Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9147 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ISENÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 21º Nº1 AL. C), 82 Nº3 E 88º DA LCT. | ||
| Sumário: | I - É lícito ao empregador retirar ao trabalhador o acréscimo retributivo especial correspondente ao, entretanto cessado, regime de isenção de horário de trabalho. II - A obrigação de pagamento do suplemento em causa cessa logo que termine a situação de isenção. A sua supressão, correspondendo ao termo da situação de facto que a determinava, não é tida como baixa da remuneração, não afectando o núcleo retributivo intangível. III - A manutenção, quer da categoria de Chefe de redacção, quer do correspondente regime de isenção de horário - atribuível, no mínimo, a condescendência, descoordenação de serviços, lapso, negligência ou esquecimento - não pode, conferir à remuneração mensal especial correspondente àquela isenção de horário a natureza de componente irredutível da retribuição IV - Assim, o facto da R. ter prolongado o pagamento desse componente salarial acessório para além do termo devido, não lhe confere a natureza de parte integrante intangível ou irredutível da retribuição, não legitimando, por isso, o pretendo direito à sua percepção. | ||
| Decisão Texto Integral: |