Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3470/2002
Nº Convencional: JTRC9147
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ISENÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 21º Nº1 AL. C), 82 Nº3 E 88º DA LCT.
Sumário: I - É lícito ao empregador retirar ao trabalhador o acréscimo retributivo especial correspondente ao, entretanto cessado, regime de isenção de horário de trabalho.
II - A obrigação de pagamento do suplemento em causa cessa logo que termine a situação de isenção. A sua supressão, correspondendo ao termo da situação de facto que a determinava, não é tida como baixa da remuneração, não afectando o núcleo retributivo intangível.
III - A manutenção, quer da categoria de Chefe de redacção, quer do correspondente regime de isenção de horário - atribuível, no mínimo, a condescendência, descoordenação de serviços, lapso, negligência ou esquecimento - não pode, conferir à remuneração mensal especial correspondente àquela isenção de horário a natureza de componente irredutível da retribuição
IV - Assim, o facto da R. ter prolongado o pagamento desse componente salarial acessório para além do termo devido, não lhe confere a natureza de parte integrante intangível ou irredutível da retribuição, não legitimando, por isso, o pretendo direito à sua percepção.
Decisão Texto Integral: