Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1923/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: FACTOS ACUSADOS
EFEITOS DA CONFISSÃO PELO ARGUIDO
CONDUÇÃO COM CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA
Data do Acordão: 06/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTIGOS 340º N.º 1 E 344º DO C. P. PENAL, ARTº 3º DO DL 2/98 E ART.º 130º, DO C. DA ESTRADA
Sumário: I. O facto de, nos termos do art.º 344º do CPP (confissão do arguido) se deverem ter por provados os factos da acusação (ou da pronúncia), tal não significa que o tribunal não possa e não deva, por exigência do art.º 340º, do mesmo diploma, averiguar toda a verdade possível sobre os pressupostos do crime não contidos naquela e decidir de acordo com eles.
II. A condução, sem habilitação legal por ter caducado a carta de condução (art.º 130º, nº 1, al. b), do C. E.) durante os dois primeiros anos subsequentes a tal facto, é punida pelo n.º 6, do referido art.º 130º e não pelo art.º 3º, do DL nº 2/98, de 3/1.
Decisão Texto Integral: