Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | FACTOS ACUSADOS EFEITOS DA CONFISSÃO PELO ARGUIDO CONDUÇÃO COM CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 340º N.º 1 E 344º DO C. P. PENAL, ARTº 3º DO DL 2/98 E ART.º 130º, DO C. DA ESTRADA | ||
| Sumário: | I. O facto de, nos termos do art.º 344º do CPP (confissão do arguido) se deverem ter por provados os factos da acusação (ou da pronúncia), tal não significa que o tribunal não possa e não deva, por exigência do art.º 340º, do mesmo diploma, averiguar toda a verdade possível sobre os pressupostos do crime não contidos naquela e decidir de acordo com eles. II. A condução, sem habilitação legal por ter caducado a carta de condução (art.º 130º, nº 1, al. b), do C. E.) durante os dois primeiros anos subsequentes a tal facto, é punida pelo n.º 6, do referido art.º 130º e não pelo art.º 3º, do DL nº 2/98, de 3/1. | ||
| Decisão Texto Integral: |