Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE BENS DEFEITUOSOS PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA - 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 905º, 913º, 917º E 921º, Nº 4, DO C. CIV. ; LEI 24/96 DE 31/07, E DEC. LEI 67/2003, DE 8/04. | ||
| Sumário: | I – Tendo os autores denunciando as sucessivas anomalias ou avarias detectadas na viatura que adquiriram à Ré logo que elas foram surgindo, o que teve lugar até fins de 2003/princípios de 2004, e acontecendo que a Ré declinou assumir responsabilidades sobre a viatura em Março de 2004, é esta a data a contar da qual cumpria aos autores reagir com vista à eventual anulação da compra e venda do veículo, nos termos dos artºs 905º e 913º do C. Civ. (venda de coisa defeituosa). II - Tal reacção teria de observar os seguintes prazos, uma vez que não está posta em dúvida a temporalidade da denúncia dos mencionados vícios da coisa: a) havendo dolo do vendedor, no prazo de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, nos termos dos artºs 253º, nº 1, 254º, nº 1, e 287º, nº 1, do C. Civ.; b) havendo simples erro do comprador sobre o objecto do negócio, no prazo de seis meses a contar da denúncia, conforme resulta dos artºs 247º, 251º, 917º e 921º, nº 4, todos do C. Civ. . III - Os consumidores de bens têm direito à qualidade dos bens que adquirem, no sentido de estes deverem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a terem garantido o seu bom funcionamento, no caso de bens móveis não consumíveis, por período nunca inferior a dois anos (artºs 2º, nº 1; 3º, al. a); e 4º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/07 - Regime legal aplicável à defesa dos consumidores -; 3º, nºs 1 e 2; e 5º, nº 1, do Dec. Lei nº 67/2003, de 8/04). IV - Caso assim não suceda, o consumidor além de ter direito a que o bom funcionamento do bem seja reposto, sem encargos para si, por meio de reparação ou de substituição, ou à resolução do contrato (artº 4º, nº 1, do Dec. Lei nº 67/2003), ainda tem direito a obter uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento dos bens defeituosos (artº 12º, nº 1, da Lei nº 24/96, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 67/2003). V - Para efeitos de resolução do contrato e de pretender obter tal indemnização, dispõe o consumidor do prazo de seis meses a contar da denúncia dos defeitos, nos termos do artº 5º, nº4, do Dec. Lei nº 67/2003, de 8/04, e disposições do C. Civ. citadas. VI - Para haver dolo do vendedor era necessário que este tivesse usado de artifício para enganar os compradores acerca do real estado do bem vendido, devendo, no entanto, considerar-se que não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais no tipo de negócio em causa – artº 253º do C. Civ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Nos Juízos Cíveis da Comarca de Coimbra – 2º Juízo - A... e mulher B..., residentes no Beco do Parreiral, nº 14, em Espadaneira, S. Martinho do Bispo, Coimbra, interpuseram contra a sociedade “C...”, com sede em Fala, freguesia de S. Martinho do Bispo, concelho de Coimbra, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que seja declarado nulo o negócio de compra e venda do veículo que identificam, celebrado entre as partes, com a consequente condenação da Ré na substituição desse veículo por outro apto a circular e em bom estado de conservação ou, em alternativa, a restituir aos autores o montante de € 5.240,00, acrescido de juros pagos e a pagar à sociedade D..., assim como a quantia de € 154,70 pelo arranjo cobrado pela Ré aos autores.Para tanto e muito em resumo, alegaram que em Julho de 2003 adquiriram à Ré o veículo matrícula 74-88-HD, pelo preço de € 5.240,00, para cuja liquidação os autores contraíram um empréstimo bancário. Que poucos dias após estarem na posse do carro constataram que o nível do óleo estava muito baixo, o que comunicaram à Ré, tendo até levado o carro às instalações desta. Que de seguida surgiram outras anomalias no carro, designadamente com o pára-choques dianteiro que caiu, sem razão aparente, tendo posteriormente verificado-se que o dito não tinha parafusos, estando apenas encaixado. Que dias depois o carro deixou de trabalhar, pelo que o rebocaram para as oficinas da Ré, onde foi visto e entregue aos autores passada uma semana, mas que logo no dia seguinte, quando com ele circulavam, começou a soltar labaredas do motor, o que foi extinto pelos autores. Que outros problemas foram surgindo, sempre com o conhecimento da Ré, a qual nunca solucionou em definitivo, até que em inícios de 2004 os autores solicitaram um exame ao carro, numa oficina por eles escolhida para o efeito, onde foram informados de que o veículo padecia de diversos vícios, por ser um veículo acidentado e deficientemente consertado, o que põe em risco o comportamento e a segurança da viatura quando em circulação. Que, por isso, os autores foram enganados pela Ré acerca do objecto do negócio havido entre as partes, pelo que têm os autores o direito a invocar a anulabilidade da compra e venda, como pedem. II Contestou a Ré, alegando, além do mais, que no presente caso caducou o direito dos autores, uma vez que fundando os autores o seu pedido na invocação da anulabilidade do contrato por erro, cujo conhecimento reportam a 26/06/2004, tendo o contrato sido celebrado em Julho de 2003, a presente acção apenas deu entrada em juízo em 9/12/2004, tudo conforme artºs 916º, nº 2, e 917º do C. Civ.Também impugnou os termos em que a acção foi instaurada, alegando que as “patologias” invocadas sobre o veículo pelos autores são apenas imputáveis a um filho dos ditos, face à sua condução irresponsável e agressiva, e que tiveram origem num acidente que este teve em fins de Setembro de 2003, onde embateu com a frente do lado direito do veículo, danificou a cava da roda dianteira direita, empenou o axial da direcção e soltou o radiador. Pediu, em consequência, a sua absolvição do pedido em sede de despacho saneador ou, se assim se não entender, em sede de sentença final. III A tal questão responderam os autores, sustentando que a arguida caducidade não se verifica, pois só em finais de Junho de 2004 é que os autores tomaram conhecimento dos alegados vícios que atribuem à viatura em causa.Terminaram pedindo a improcedência da referida excepção, mantendo o pedido de condenação da Ré. IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido encontrarem-se satisfeitos os pressupostos processuais inerentes à tramitação da acção, tendo sido relegada para sentença final a apreciação da questão da caducidade do direito invocada pela Ré.Aí se procedeu à selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeitos de instrução e discussão da causa. Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova aí produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação. Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido, com fundamento na verificação da caducidade do direito de acção dos autores. V Recorreram os Autores, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.Nas alegações que apresentaram, os Apelantes formularam as seguintes conclusões: 1ª - Não tendo a Ré logrado provar que fora após a compra que ocorrera qualquer acidente, e encontrando-se provado que a viatura era acidentada, existe a presunção legal de que os defeitos já existiam à data da venda, conforme estatui o artº 3º do DL nº 67/2003, de 8/4, o que não foi tido em consideração na sentença recorrida. 2ª - O conhecimento de tal facto por parte da Ré não pode deixar de ter-se como certo, uma vez que é comerciante de veículos automóveis, pelo que ao adquiri-los tem forçosamente de os verificar, facto aliás confirmado pelas suas próprias testemunhas, o que deveria ter sido valorado e não foi. 3ª - Ao vender o veículo sem condições de poder circular em segurança, sendo certo que é este o fim a que se destina, agiu dolosamente, com o intuito de enganar os autores relativamente às qualidades que assegurou e é normal existirem em qualquer veículo. 4ª - Logo que conhecidos alguns dos defeitos, foram estes prontamente denunciados à Ré, a qual nunca reconheceu quaisquer responsabilidades sobre as mesmas, vindo a recusar proceder à eliminação das patologias do veículo, mantendo os autores em erro sobre as verdadeiras enfermidades do mesmo, razão pela qual mandaram proceder às averiguações necessárias sobre aquelas realidades, nomeadamente requerendo a peritagem da E... 5ª - Só após o recebimento do relatório daquela entidade, os Autores procuraram saber o historial da viatura, vindo a tomar conhecimento em 26/6/2004 de que, nomeadamente, o carro já havia tido pelo menos três proprietários antes deles, contrariamente ao que lhes tinha sido assegurado, e que era ter tido apenas uma única proprietária, o que a prova testemunhal e documental comprova, pese embora o Tribunal “a quo” o não tenha assim entendido. 6ª - Na sentença recorrida considera-se que tais descobertas ocorridas em Maio e Junho de 2004 eram fundamento para a denúncia, ou seja, são tidos como alterações supervenientes no que ao conhecimento de tais realidades por parte dos autores respeita e, por via disso, entendeu deverem ser denunciados. 7ª - Ao assim entender, reconhece a existência do erro em que foram mantidos os autores, até à data de 26/6/2004, mas já não aplica as consequências legais de tal facto, ou seja, a anulabilidade do negócio e respectivo prazo de arguição, ou seja, no prazo de um ano após a cessação do vício que lhe serve de fundamento, conforme dispõe o artº 287º do C. Civ. 8ª - A conduta da Ré já espelhada na presente acção tornava inexigível qualquer nova denúncia e o facto desta ter agido com dolo tornava desnecessária a denúncia de defeitos, conforme dispõe o artº 916º do C. Civ. 9ª - Estatui o artº 251º do C. Civ. que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa de declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do artº 247º do mesmo diploma. 10ª - Pelo exposto não pode deixar de decidir-se pela tempestividade da presente acção, não tendo ocorrido a caducidade do direito que se pretende fazer valer. 11ª - Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, com revogação da sentença recorrida e com nova decisão no sentido da total procedência da acção. VI Contra-alegou a Ré, onde defende, muito em resumo, que não existe qualquer actuação dolosa da sua parte em relação aos autores, pelo que cabia a estes a denúncia do vício da coisa ao vendedor, a falta da sua qualidade ou a desconformidade com o contrato, sendo de aplicar os prazos previstos no artº 917º do C. Civ..Que tendo a venda do carro aos autores ocorrido em Julho de 2003 e tendo a presente acção dado entrada em juízo em 9/12/2004, manifesto se torna que esses prazos foram desrespeitados, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida. VII Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.Tal objecto, dadas as conclusões formuladas em sede de alegações, pode resumir-se às seguintes questões: A – Apreciação da impugnação apresentada pelos Recorrentes à decisão proferida sobre a matéria de facto, o que abrange as respostas negativas dadas aos quesitos 23º e 29º da base instrutória. B – Reapreciação da decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito invocado pelos autores na presente causa. Começando a nossa apreciação pela primeira das referidas questões, foi perguntado no quesito 23º se “os autores obtiveram as informações referidas aos quesitos 21 e 22 (onde também se indagava se o veículo já havia sido propriedade de quatro possuidores e se havia sofrido acidentes em 2/08/97, em 13/09/97 e em 25/08/2002), da Conservatória do Registo Automóvel, em 26/06/2004”, quesito esse que mereceu a resposta de “não provado”, com o fundamento de que a tal quesito nenhuma prova foi produzida. Ora, afigura-se que tal resposta não terá atentado ao teor do documento de fls. 20, 21 e 22, documento esse que se reporta a uma informação prestada pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, reportada à data de 14/05/2004, relativa aos registos de propriedade sobre o veículo 74-88-HD, informação essa datada de 25/06/2004, como resulta do citado documento. Assim sendo, a resposta ao referido quesito deveria ter sido respondida no sentido de que ficou provado que “os autores obtiveram a informação referida na resposta ao quesito 21, da C.R.A. de Lisboa, em 25/06/2004”, o que até não se compreende que não tenha assim sido considerado pelo Tribunal “a quo”, na medida em que se baseou nesse dito documento para responder como o fez ao dito quesito 21, como bem resulta de fls. 125. Já quanto à matéria do quesito 22º, porque este foi respondido negativamente, dada a completa ausência de prova ao mesmo, o quesito 23º teria de ser respondido negativamente, como sucedeu, pelo que não se entende a impugnação dos recorrentes nessa parte, uma vez que não impugnam a citada resposta dada ao quesito 22º. E nem os Recorrentes alguma vez afirmam que tenha sido produzida alguma prova sobre o quesito 22º, e qual, pelo que se reputa como correctamente respondido tal quesito (cuja resposta não foi impugnada), face ao que a parte do quesito 23º que àquele respeita também tinha necessariamente de ser respondida negativamente, como sucedeu. Donde que importe corrigir a resposta dada ao quesito 23º, cuja impugnação respeitou o disposto no artº 690º-A, nº 1, als. a) e b), do CPC, no sentido de que ficou provado que “ os autores obtiveram a informação referida na resposta ao quesito 21, da C.R.A. de Lisboa, em 25/06/2004”, o que se decide. Já quanto ao quesito 29º, que também mereceu a resposta de “não provado”, afigura-se que tal quesito nem sequer deveria ter sido formalizado, como também sucede com os quesitos 27º e 28º, dado que dos ditos apenas consta matéria conclusiva e não matéria de facto propriamente dita (a redacção desses quesitos é a seguinte: “o veículo vendido não se encontrava em condições de poder circular?”; “a Ré não podia ignorar a manipulação que tinha sido efectuada no dito veículo?”; “tendo agido com o intuito de enganar os autores relativamente às qualidades que assegurou existirem no veículo?”), pois saber-se se a Ré agiu ou não com intuito de enganar os autores, será uma conclusão a retirar de determinados comportamentos, esses sim matéria de facto, pelo que a conclusão acerca do referido intuito não pode constar de um quesito, para ser respondido como se matéria de facto se tratasse. Sobre a chamada “questão da matéria de facto” pode ver-se, entre outros, o estudo do senhor Juiz Conselheiro Dr. Abel Simões Freire, in C.J. STJ, ano XI, tomo III, pg. 5 e segs., donde se respiga a seguinte passagem:« ao lado dos factos e emanentes deles existem os juízos de valor, que não constituem as (tais) ocorrências da vida real, os acontecimentos da vida, mas uma apreciação sobre os factos – juízos de valor sobre factos ou seja, sobre a matéria de facto, autênticos juízos de facto». Nessa medida, por não se tratar verdadeiramente de matéria de facto, o referido quesito 29º não deveria ter figurado da base instrutória, em obediência ao disposto no artº 511º, nº 1, do CPC. Donde que nunca se poderia responder afirmativamente ao apontado quesito 29º, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, embora também estes reconheçam que uma resposta nesse sentido seria sempre uma ilação (inferência ou conclusão) a tirar de factos, como bem resulta do ponto 27 das suas respectivas alegações de recurso. Concluindo, a matéria de facto a considerar como assente é a seguinte: 1 – Em Julho de 2003 os Autores adquiriram à Ré, a qual comercializa veículos automóveis, o veículo Opel Corsa do ano de 1996, matrícula 74-88-HD (alínea a) da matéria dada como assente); 2 – O preço do mencionado veículo foi de € 5.240,00, para cuja liquidação foi contraído empréstimo pelos autores (alínea b) dos factos assentes); 3 – Poucos dias após estarem na posse do dito veículo, os autores constataram que o nível de óleo do carro estava muito baixo, pelo que contactaram a Ré onde lhes foi dito que o trouxessem às suas instalações para reposição do nível do óleo, o que fizeram (alínea c)…); 4 – Passadas algumas semanas, quando os autores se encontravam com o veículo na Figueira da Foz, deixou este de trabalhar. Contactada a Ré, foi-lhes dito que não permitia que o carro fosse a outra oficina a não ser a da Ré, tendo sido a viatura rebocada para tal oficina (al. d)…); 5 – Em finais de 2003, princípios de 2004, os autores reclamaram junto da Ré as patologias detectadas por uma oficina, tendo-lhes pela Ré sido negado o facto de o veículo ter sido acidentado antes da venda que foi efectuada aos autores, responsabilizando o filho dos autores pelos problemas que a viatura apresentava (al. e)…); 6 – Aquando da venda, a Ré assegurou aos autores que o veículo se encontrava em condições de circulação, assegurando-lhes a garantia contratual respeitante a um veículo usado (al. f)…); 7 – Cerca de duas semanas após o veículo lhes ter sido entregue, os autores constataram que se encontrava novamente com falta de óleo (resposta ao quesito 1º); 8 – Os autores passaram a andar com uma lata de óleo no carro para o caso de se virem a manifestar novas faltas (resposta ao quesito 2º); 9 – E reclamaram tal facto junto da vendedora (resposta ao quesito 3º); 10 – Na pendência da resolução de tal problema o pára-choques da frente, seu lado esquerdo, caiu (resposta ao quesito 4º); 11 – Tendo a autora mulher sido obrigada a recorrer a uma oficina para recolocação do mesmo (resposta ao quesito 5º); 12 – Na mencionada oficina foi a autora alertada para o facto de que o pára-choques da viatura não tinha parafusos, estando apenas encaixado, sem que nada o segurasse (resposta ao quesito 6º); 13 – Uma semana após o referido no ponto 4 supra, o veículo foi novamente entregue pela Ré as autores e no dia seguinte a essa entrega, começou a deitar muito fumo e a soltar labaredas do motor (respostas aos quesitos 7º e 8º); 14 – Esse incêndio ocorreu na sequência do mecânico da Ré ter cometido um erro na ligação à bateria que efectuara (resposta ao quesito 9º); 15 – O veículo ficou novamente a arranjar nas instalações da Ré e após tal arranjo, quando os autores circulavam na auto-estrada, o carro parou, deixando de conseguir andar (resposta aos quesitos 10º e 11º); 16 – Tendo sido rebocado para as oficinas da Ré, foi cobrado aos autores o seu arranjo, no montante de € 154,70 (resposta ao quesito 12º); 17 – Em finais de 2003, princípios de 2004, os autores solicitaram a uma oficina que lhes vistoriasse o carro, pois o dito mantinha-se com problemas (resposta ao quesito 13º); 18 – Tal oficina informou os autores de que o veículo padecia de diversos vícios, mencionando-lhes a suspeita de ter sido um veículo acidentado e deficientemente consertado (resposta ao quesito 14º); 19 – Os autores solicitaram então à DECO que interviesse (resposta ao quesito 15º); 20 – Em meados de Março de 2004 os autores tiveram conhecimento de que a Ré refutara quaisquer responsabilidades pelos defeitos apresentados pelo veículo (resposta ao quesito 16º); 21 – Efectuada uma peritagem ao veículo pela E..., foram detectadas as anomalias referidas no artigo 21º da petição inicial – diferença de medida de 2 cms entre o avanço da roda esquerda e direita e empenos ao nível da cava da roda direita; as guias da frente (torres de suporte) aplicadas na travessa inferior do veículo não apresentavam o devido alinhamento nos pontos à base do banco de ensaio, tendo sido recolhidas medidas de aproximadamente 2 cms de recuo na guia frente direita, 1 cm na guia frente esquerda, e 1 cm de deslocação para a direita nestas duas; o ângulo de camber na roda direita também apresentava uma inclinação anormal; folgas nas portas, guarda-lamas, pára-choques e outras zonas; ondulações na carroçaria, nomeadamente no painel traseiro direito e porta esquerda, com aplicação de repintura, sendo ainda detectáveis marcas das garras do banco de ensaios ao nível das embaladeiras (resposta ao quesito 17º); 22 – Dessa peritagem resultou ainda que se tratava de um veículo sinistrado (resposta ao quesito 18º); 23 – Sendo as patologias existentes resultado de uma deficiente reparação a que o veículo foi sujeito (resposta ao quesito 19º); 24 – Tais patologias põem em risco o comportamento e a segurança da viatura quando em circulação (resposta ao quesito 20º); 25 – O veículo já havia sido propriedade de três anteriores donos à data da sua venda aos autores (resposta ao quesito 21º); 26 - Os autores obtiveram a informação referida no ponto 25 supra, da C.R.A. de Lisboa, em 25/06/2004 (resposta ao quesito 23º, conforme anteriormente decidido); 27 – As patologias detectadas na peritagem referida no ponto 21 supra não permitem a circulação de tal veículo com segurança (resposta ao quesito 27º); 28 – A Ré avisou os autores de que o veículo teria de ser inspeccionado antes de lhes ser entregue, o que sucedeu, tendo sido aprovado por um centro autorizado (respostas aos quesitos 30º e 31º); 29 – O uso e disponibilidade do veículo durante cerca de um ano e meio implicará uma desvalorização do mesmo em cerca de € 1.000,00 (resposta ao quesito 35º); 30 – O veículo encontra-se parado desde finais de 2003, face às anomalias que então apresentava (resposta ao quesito 36º). Passando à segunda das questões suscitadas no recurso, foi entendido na sentença recorrida que “tendo decorrido à data da propositura da acção mais de seis meses desde a última denúncia efectuada pelos autores (em finais de 2003, princípios de 2004) e desde que a Ré negou quaisquer responsabilidades quanto às anomalias em causa, ter-se-á de ter por verificada a caducidade do direito de acção dos autores, … o que implica a absolvição da Ré do pedido”. Contra esta decisão manifestam-se os autores, sustentando, muito em resumo, que a Ré enganou os autores ao vender-lhes o veículo em causa, pois que lhes assegurou que o dito se encontrava em condições de circular, sendo tal facto falso, como ficou provado. Que, por isso, a Ré agiu dolosamente, o que torna desnecessária a denúncia dos defeitos da viatura por parte dos autores à Ré, nos termos do artº 916º do C. Civ., pelo que estavam aqueles em tempo para arguir a anulabilidade do negócio nos presentes autos. Analisando os factos dados como assentes, o que deles resulta é que o negócio de compra e venda acordado entre as partes acerca de um veículo automóvel usado foi celebrado em Julho de 2003, altura em que a Ré assegurou aos autores que o veículo se encontrava em condições de circulação, tendo mesmo proporcionado uma garantia contratual respeitante a veículo usado (pontos 1 e 6 supra). O que aconteceu é que poucos dias após essa compra, os autores logo constataram que o nível do óleo do carro estava muito em baixo, do que informaram a Ré, a qual fez a reposição do referido nível, situação que voltou a repetir-se alguns dias depois, do que também deram conhecimento à Ré e os levou a passarem a andar com uma lata de óleo no carro para o caso de se virem a manifestar novas faltas de óleo (facto 3, 7, 8 e 9 supra); porém, algum tempo depois o veículo deixou de trabalhar, o que levou a Ré a mandar rebocar o carro para a sua oficina (facto supra nº 4), onde foi reparado e devolvido aos autores cerca de uma semana depois, mas logo no dia seguinte começaram a soltar-se labaredas do motor, as quais se ficaram a dever a um erro na ligação à bateria, cometido na dita oficina (factos 13 e 14 supra); voltou o veículo às oficinas da Ré, onde foi reparado dessa anomalia, mas logo depois, quando os autores circulavam na auto-estrada, o carro parou e deixou de conseguir andar pelos seus próprios meios, tendo sido rebocado para as oficinas da Ré, onde foi de novo arranjado (factos 15 e 16 supra). Este conjunto de situações ocorreu até finais de 2003/princípios de 2004, conforme pontos 5 e 17 supra, altura em que os autores decidiram mandar vistoriar o carro numa outra oficina, dado que se mantinha com problemas. Nesta oficina foram os autores informados de que o veículo padecia de diversos vícios, tendo-lhes aí sido referido que tal viatura teria sido acidentada e deficientemente reparada, do que voltaram os autores a reclamar junto da Ré, ao que esta negou tratar-se de um veículo sinistrado antes da venda aos autores, tendo responsabilizado o filho dos autores pelos problemas que a viatura apresentava (factos supra 5 e 18). Donde se poder retirar a conclusão de que todos os vícios verificados pelos autores na viatura adquirida à Ré se começaram a revelar logo após a dita aquisição e foram perfeitamente percepcionados até inícios de 2004, conforme supra exposto, do que logo deram conhecimento à Ré, que foi reparando pontualmente as diversas avarias conforme iam aparecendo, até que, nessa altura, a Ré responsabilizou um filho dos autores pelos problemas detectados, assim se recusando a assumir mais responsabilidades pelos apontados defeitos ou vícios de funcionamento da viatura, conforme ponto 20 supra, o que aconteceu em meados de Março de 2004 e até levou os autores a solicitarem a intervenção da DECO (facto 19 supra). Pelo que podemos concluir, sem qualquer dúvida, que os autores denunciaram às Ré a sucessão de anomalias verificadas na viatura assim que as ditas iam ocorrendo, tendo esta intervindo na sua correcção ou reparação pontual, mas sem que daí tenha resultado uma completa e eficiente reparação da dita, por forma a não voltar a apresentar defeitos, como é manifesto. E tal situação decorreu até meados de Março de 2004, data em que a Ré refutou quaisquer outras responsabilidades pelos defeitos apresentados pelo veículo, imputando-os a um comportamento menos idóneo de um filho dos autores na condução da viatura (facto este que não ficou provado), tanto mais que o veículo ficou parado desde finais de 2003 (ponto 30 supra). Os autores ainda promoveram uma peritagem à viatura, através da E..., o que teve lugar em Maio de 2004, conforme documento de fls. 15 a 22, onde foram anotadas as anomalias referidas no ponto 21 supra, as quais advieram de um sinistro ocorrido com a viatura (embora se desconheça que sinistro ou sinistros e suas datas) e sua deficiente reparação e que põem em risco o comportamento e a segurança da viatura em circulação – pontos 22, 23, 24 e 27 supra. Assim, temos como seguro que os autores foram sempre denunciando as sucessivas anomalias ou avarias detectadas na viatura que adquiriram à Ré logo que elas foram surgindo, o que teve lugar até fins de 2003/princípios de 2004, acontecendo que a Ré declinou mais responsabilidades sobre a viatura em Março de 2004, pelo que é esta a data a contar da qual cumpria aos autores reagir com vista à eventual anulação da compra e venda do veículo, nos termos dos artºs 905º e 913º do C. Civ. (venda de coisa defeituosa). Mas tal reacção teria de observar os seguintes prazos, uma vez que não está posta em dúvida a temporalidade da denúncia dos mencionados vícios da coisa: a) havendo dolo do vendedor, no prazo de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, nos termos dos artºs 253º, nº 1, 254º, nº 1, e 287º, nº 1, do C. Civ.; b) havendo simples erro do comprador sobre o objecto do negócio, no prazo de seis meses a contar da denúncia, conforme resulta dos artºs 247º, 251º, 917º e 921º, nº 4, todos do C. Civ. Além do que os autores, enquanto consumidores de bens, têm direito à qualidade dos bens que adquirem, no sentido de estes deverem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a terem garantido o seu bom funcionamento, no caso de bens móveis não consumíveis, por período nunca inferior a dois anos (artºs 2º, nº 1; 3º, al. a); e 4º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/07 - Regime legal aplicável à defesa dos consumidores -; 3º, nºs 1 e 2; e 5º, nº 1, do Dec. Lei nº 67/2003, de 8/04). Caso assim não suceda, o consumidor além de ter direito a que o bom funcionamento do bem seja reposto, sem encargos para si, por meio de reparação ou de substituição, ou à resolução do contrato (artº 4º, nº 1, do Dec. Lei nº 67/2003), ainda tem direito a obter uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento dos bens defeituosos (artº 12º, nº 1, da Lei nº 24/96, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 67/2003). Para efeitos de resolução do contrato e de pretender obter tal indemnização, dispõe o consumidor do prazo de seis meses a contar da denúncia dos defeitos, nos termos do artº 5º, nº4, do Dec. Lei nº 67/2003, de 8/04, e disposições do C. Civ. citadas. Assim sendo e uma vez que houve denúncia dos vícios de que o veículo sofria por parte dos autores à Ré, sempre em tempo oportuno, apenas nos temos de preocupar com o referido prazo de seis meses para a caducidade citada, prazo esse que, no presente caso, terá necessariamente de ser contado desde inícios de 2004, ou o mais tardar desde meados de Março de 2004, data em que a Ré deu conhecimento aos autores de que refutava quaisquer responsabilidades pelos defeitos apresentados pelo veículo que lhes havia vendido. Ora tal prazo findaria, portanto em meados de Setembro de 2004, pelo que ao proporem os autores a presente acção em 9/12/2004, conforme resulta de fls. 2 dos autos, já se tinha extinguido o direito que pretendem fazer valer. Só assim não aconteceria caso se devesse considerar que a Ré agiu com dolo aquando da concretização do negócio, já que nessa hipótese o prazo de caducidade para a propositura da acção já seria de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, nos termos dos artºs 253º, nº 1, 254º, nº 1, e 287º, nº 1, do C. Civ., conforme já antes se referiu. Só que para haver dolo do vendedor era necessário que este tivesse usado de artifício para enganar os compradores acerca do real estado da viatura, devendo, no entanto, considerar-se que não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais no tipo de negócio em causa – artº 253º do C. Civ. Ora, o que resultou provado foi apenas que os autores em Julho de 2003 prontificaram-se a comprar a referida viatura, sabendo muito bem que era do ano de 1996, sendo certo que pela Ré lhes foi apenas assegurado que o veículo se encontrava em condições de circulação, tendo até promovido uma inspecção à viatura em centro devidamente autorizado para o efeito, antes da sua entrega aos autores (em 7/07/2003), onde o carro foi aprovado, conforme resulta dos pontos 1 e 28 supra e do doc. de fls. 119 e 120 (Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis de Taveiro – CIMA). O facto de o veículo ter sido antes sinistrado (aliás, nem sequer se sabe quando tais sinistros ocorreram e se a própria Ré saberia desses sinistros) e já ter tido antes três outros proprietários não foi escondido aos autores, até porque esta última informação consta do respectivo título de propriedade, como é notório, pelo que em nada relevam para se poder considerar como doloso o comportamento da Ré os factos assinalados sob os pontos 22, 23, 24, 25 e 26 supra. Donde que não se logre alcançar qualquer tipo de comportamento menos idóneo cometido pela Ré face aos autores, enquanto comerciante de veículos automóveis, até porque assegurou aos autores a garantia contratual inerente à venda de um veículo usado – ponto 6 supra. Logo, não se pode considerar como dolosa a sua conduta aquando dessa venda, nem sequer no relacionamento subsequente que teve com os autores, pelo que a estes apenas cabia obter a eventual anulação ou resolução do negócio, nos termos já expostos, mas sempre levando em linha de conta os prazos referidos para o efeito, isto é, o de 6 meses a contar da data da denúncia desses defeitos à Ré, o que, como vimos, já tinha decorrido à data da propositura da presente acção. Para que houvesse dolo seria necessário que os autores estivessem em erro sobre o objecto do negócio e que esse erro tivesse sido provocado pela Ré ou por esta dissimulado, com recurso a algum embuste ou mentira, o que já vimos não ficou demonstrado. Face ao que importa concluir pelo acerto da sentença recorrida, que importa manter, assim improcedendo a apelação interposta pelos autores, o que se decide. VIII Decisão:Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação deduzida pelos autores, confirmando-se a sentença recorrida, nos seus exactos e precisos termos. Custas pelos Recorrentes. |