Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01948 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA MATÉRIA DE FACTO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 655º DO C.P.C. ART. 1549º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - O juiz da 1ª instância que julga de facto, goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o "princípio da livre convicção e apreciação da prova"; essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação. II - O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância; será o caso de o depoimento de uma testemunha se credível, ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença, omissão de apreciação de prova e pouco mais. III - A servidão de vistas e de passagem por destinação de pai de família supõe nomeadamente que haja uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes. IV - Sendo autonomizáveis os pedidos deduzidos na reconvenção os mesmos são susceptíveis de diverso tratamento nomeadamente quanto a custas. | ||
| Decisão Texto Integral: |