Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3789/02
Nº Convencional: JTRC 01948
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
MATÉRIA DE FACTO
CUSTAS
Data do Acordão: 03/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 655º DO C.P.C.
ART. 1549º DO C.C.
Sumário: I - O juiz da 1ª instância que julga de facto, goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o "princípio da livre convicção e apreciação da prova"; essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação.
II - O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância; será o caso de o depoimento de uma testemunha se credível, ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença, omissão de apreciação de prova e pouco mais.
III - A servidão de vistas e de passagem por destinação de pai de família supõe nomeadamente que haja uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes.
IV - Sendo autonomizáveis os pedidos deduzidos na reconvenção os mesmos são susceptíveis de diverso tratamento nomeadamente quanto a custas.
Decisão Texto Integral: