Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
624/14.9TBPBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO
ALTERAÇÃO
Data do Acordão: 01/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.69,75,77 LULL
Sumário: 1. Preenchida uma livrança, quanto à data de vencimento, pelo beneficiário da mesma, em respeito e segundo os critérios e poderes conferidos pelo respectivo pacto de preenchimento, não é possível, a partir desse momento, ao referido beneficiário alterar essa data, unilateralmente, sem obter a concordância/autorização dos intervenientes (subscritor e avalista cambiários) nesse pacto de preenchimento.

2. A alteração da data de vencimento duma livrança, relativamente aos signatários anteriores a essa alteração, não tem como consequência a invalidação do título cambiário, mas apenas que os signatários permanecem obrigados pelo texto anterior à alteração.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. Banco (…) SA, intentou execução contra V (…) residente em Pombal, com base em livrança avalizada pela executada.

A executada embargou, alegando, em suma, que a livrança dada à execução é uma livrança em branco e que a exequente preencheu a livrança, apondo-lhe inicialmente a data de vencimento de 2010.11.15 tendo, mais tarde, riscado a mesma e aposto a nova data de 2014.01.20. Ao riscar a data de vencimento e apor uma outra, a exequente falsificou a livrança, pelo que não vale como título executivo. Acresce ter violado o prévio pacto de preenchimento por ter alterado a livrança sem o consentimento da embargante. Que por força do disposto no art. 69º da LULL terá de se atender ao texto original da livrança, pelo que a livrança está prescrita, pelo decurso do prazo de 3 anos contados da data inicialmente aposta como data de vencimento, ou seja o dia 15.11.2010. Para ser accionada na qualidade de avalista, o exequente teria de previamente ter apresentado a livrança a pagamento no prazo que dispunha para o efeito, o que não sucedeu. Por último referiu não poder valer a livrança como quirógrafo pois com a prescrição do título cambiário desaparece a vinculação como avalista, além de que a exequente não concretizou no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente. Pediu a extinção da execução.

O exequente opôs-se, alegando, em suma, que a alteração da data inicial de vencimento não retira ao título cambiário a qualidade de título executivo. Que a livrança foi entregue como garantia do cumprimento de um contrato de locação financeira, com subscrição de pacto de preenchimento, designadamente da executada. Posteriormente resolveu o contrato e preencheu a letra, avisando a executada. Esta tentou junto da exequente pagar o que devia em prestações e reconheceu o débito, o que implica interrupção da prescrição. Esgotadas as possibilidades de cobrança extra-judicial a exequente apôs a nova data. Do pacto de preenchimento referido resulta que o direito de apor na livrança a data que entendesse e, consequentemente, de a alterar. Não é necessária a apresentação a pagamento da livrança à avalista.   

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Em despacho saneador, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se os embargos improcedentes.

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2. A embargante recorreu, concluindo que:

(…)

3. A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados

1) Na execução a que a presente oposição corre por apenso foi apresentada como título executivo a livrança com o n.º 504227114060280298, emitida em Lisboa, no dia 29 de outubro de 2010, no montante de € 12.977,58, subscrita por B (…) e avalizada por V (…), com a indicação que, no seu vencimento, a quantia deveria ser paga à B (…), SA ou à sua ordem (fls. 17 dos autos principais).

2) Na livrança referida em 1) foi aposta como data de vencimento o dia 15 de novembro de 2010, esta data foi riscada e foi aposta a data de 20 de janeiro de 2014 (fls. 17 dos autos principais).

3) A livrança referida em 1) foi entregue ao exequente em branco, designadamente na parte correspondente ao valor, à data de emissão e de vencimento e ao local de pagamento (acordo das partes e documento de fls. 41).

4) Com vista ao preenchimento da livrança referida em 1) foi efetuado um pacto de preenchimento, cuja cópia consta de fls. 41, cujo conteúdo dou por reproduzido (acordo das partes e documento de fls. 41).

5) O exequente preencheu a livrança referida em 1) quanto ao valor, à data de emissão e de vencimento e ao local de pagamento (acordo das partes).

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º do NCPC).

Nesta conformidade as questões a decidir são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto.

- Alteração da data de vencimento da livrança e suas consequências.

- Prescrição da livrança.

2. A recorrente pretende que sejam aditados 3 novos factos provados, com base nos documentos que indica (docs. 1, 4 a 11 da contestação apresentada pela exequente). Sendo documentos provenientes da própria exequente, relativamente a factos que ela alegou no seu articulado de contestação e que lhe dizem respeito é de considerar provada tal matéria, por ser relevante para a decisão da causa, nos termos do arts. 607º, nº 4, 2ª parte, ex vi do 663º, nº 2, do NCPC, e 376º, nº 1 e 2, do CC). Assim, acrescentam-se 3 novos factos (com numeração a negrito):  

6) A livrança foi subscrita e avalizada no âmbito e para garantia de contrato de locação financeira, datado de 7.11.2006, entre a exequente e B (…).

7) O exequente declarou a resolução do contrato de locação financeira, por cartas de 13.4.2010.

8) O exequente preencheu a livrança em 29.10.2010, no que se refere a esta data, ao valor e à data de vencimento na sequência de comunicações nesse sentido, datadas de 29.10.2010.

3. A questão que se coloca é a das consequências da rasura da data de vencimento da livrança e da aposição de uma nova pelo exequente.

Na decisão recorrida escreveu-se que:

“Os requisitos formais ou menções obrigatórias que devem estar presentes na livrança estão previstos no artigo 75.º da LULL e são os seguintes:

(…)

3. A época do pagamento;

(…)

A livrança dada à execução é a chamada livrança em branco.

A livrança em branco, à semelhança da letra em branco, por remissão do artigo 77.º da LULL, com as necessárias adaptações, é um documento que, apesar de ainda não conter todas os requisitos obrigatórios, possui já a assinatura de, pelo menos, um dos signatários cambiários, acompanhado de um acordo expresso ou tácito de preenchimento futuro das menções em falta e contém, naturalmente, a palavra “livrança”.

São assim 3 os requisitos essenciais de validade de uma livrança em branco: que o documento contenha pelo menos a assinatura de um dos obrigados cambiários, que o subscritor tenha firmado um acordo de preenchimento futuro das menções em falta e que do documento conste a palavra “livrança”.

A inobservância de algum destes requisitos dá lugar à invalidade do título, o que configura um facto extintivo do direito incorporado no título.

A livrança dada à execução está devidamente assinada pelos obrigados cambiários, concretamente pelo subscritor e pela avalista embargante, não foi alegada a inexistência de pacto e do título consta a palavra “livrança”.

Quanto ao pacto de preenchimento, pode ser expresso - quando as partes estipularam certos termos em concreto - ou tácito - por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título. O título deverá ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como abusivo.

A possibilidade de os avalistas poderem opor ao portador do título a exceção de violação do pacto de preenchimento depende de estarem para com este no âmbito das relações mediatas ou imediatas.

Estarão no âmbito das relações mediatas quando o portador e o avalista participaram no pacto de preenchimento 7"Quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devam ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança - pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento. ….. Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado. ….. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 4720/10 e disponível em www.dgsi.pt). e estarão no âmbito das relações imediatas quando não participaram ambos no pacto….. .

A embargante participou no pacto de preenchimento referido no facto 4, pelo que pode opor ao exequente portador a existência de violação do pacto de preenchimento.

Vejamos o que diz o pacto de preenchimento.

Em tal documento pode ler-se o seguinte:

“Pela presente, na qualidade de Subscritor(es) dou/damos o meu/nosso consentimento expresso e irrevogável para que, em caso de incumprimento e/ou resolução do Contrato acima referenciado, a Livrança que junto se envia, seja pela B (…) SA preenchida pelo valor que for devido, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, bem como o local de pagamento. Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, será a Livrança accionada, sendo o montante, o correspondente ao somatório da(s) renda(s) vencida(s) e não paga(s), das rendas vincendas, juros, encargos decorrentes do preenchimento da mesma, outras despesas contratuais e tudo o que for devido, tal como previsto, nomeadamente, nos artigos 19.º, 20.º e 22.º das Condições Gerais e ainda, as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, necessários à boa cobrança de valores titulados pela livrança. (…)

Na qualidade de avalista(s), declaro/declaramos que tenho/temos perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo(s) subscritor(es), das consequências do incumprimento temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade do Contrato de Locação Financeira, do seu montante e dos termos do presente pacto, ao qual dou/damos o meu/nosso total acordo, sem excepções ou restrições de tipo algum, autorizando assim e por isso o preenchimento da livrança nos precisos termos exarados. (…)”

No que releva para a matéria em apreciação, há a reter que, através do pacto de preenchimento, tanto o subscritor da livrança como a avalista, aqui embargante, autorizaram o exequente a preencher a livrança, fixando-lhe a data de vencimento.

Assim, por força deste acordo, tinha o exequente a possibilidade de apor na livrança a data que bem entendesse.”.

Até aqui concordamos com a fundamentação jurídica apresentada. Só que depois afirmou-se o seguinte:

“A aposição de uma data e, posteriormente, a rasura dessa data e a aposição de uma outra, são atos que se inserem na possibilidade conferida ao exequente pelos responsáveis cambiários de apor na livrança a data de vencimento.

O artigo 69.º da LULL, invocado pela embargante, refere-se às situações e que a letra ou a livrança são integralmente preenchidas num mesmo momento e não às situações – como a dos autos – de títulos em branco, em que apenas consta a assinatura dos obrigados cambiários, pois que, no momento em que estes apõem a sua assinatura não há qualquer texto para além do formulário do título, pelo que não se poderá falta de texto original.

Significa isto que, se estivéssemos perante um título integralmente preenchido no momento da sua assinatura pelos obrigados cambiários, não poderia o beneficiário do título vir, posteriormente e forma autónoma e individual, alterar o título, designadamente rasurando a data de vencimento aposta e apondo-lhe uma outra (sobre esta questão pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de junho de 2013, proferido no processo n.º 230/10.7TBMAI-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt).

Coisa diversa se passa quando estamos perante um título em branco em que os obrigados cambiários conferem ao beneficiário a possibilidade de preencher o título em momento posterior, em caso de incumprimento ou resolução contratual.

Neste caso não há qualquer legítima expetativa a proteger, na medida em que os obrigados cambiários não têm qualquer expectativa quanto à data de vencimento a apor no título.

Face ao exposto e resumindo, entendo que a alteração da data de vencimento pelo beneficiário de uma livrança em branco não contende com a validade do título e, neste caso concreto, também não conduz a uma violação do pacto de preenchimento, sendo inaplicável o disposto no artigo 69.º da LULL.”.

E aqui já discordamos.

É inadmissível aceitar que o credor/beneficiário do título possa apor uma data de vencimento na livrança, em cumprimento do pacto de preenchimento, e, posteriormente, a seu bel-prazer, rasurar dessa data e apor uma outra e outra e outra, etc, como se reconhece no início da parte da sentença que acabámos de transcrever, porque como é de bom tom e bom senso a autorização de preenchimento não é ilimitada, de acordo com as conveniências arbitrárias do credor autorizado ao preenchimento ! Se não nunca haveria, por ex., prescrição cambiária !!

Nem se compreende, do ponto de vista substantivo, qual é a diferença entre a situação referida pela sentença reportada ao identificado acórdão da Relação do Porto, ou dito de outra maneira, porque é que materialmente não hão-de ser iguais as situações em que o credor beneficiário tem autorização para apor a data de vencimento no título cambiário, e a apõe, ficando o mesmo com uma determinada data e aquela outra em que já está aposta desde o seu início, e a alteração da mesma no 1º caso seria abertamente permitida e no 2º caso já não seria ? Nem o aludido acórdão (basta lê-lo) estabeleceu, obviamente, essa distinção e esse tratamento diferenciado !

Vejamos então.

O acordo de preenchimento é, na verdade, um verdadeiro negócio jurídico, e como tal deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes (art. 406º, nº 1, do CC).

Como assim, e de acordo com qualquer outro negócio jurídico ele é susceptível de ser modificado, mas desde que se verifique mútuo acordo dos intervenientes em tal pacto (vide neste sentido Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016, pág. 206).

No nosso caso os factos provados dizem-nos o seguinte: a livrança foi subscrita por B (…) e avalizada pela recorrente, com a indicação que, no seu vencimento, a quantia deveria ser paga à exequente ou à sua ordem; na livrança foi aposta como data de vencimento o dia 15.11.2010; esta data foi riscada e foi aposta a data de 20.1.2014; a livrança foi entregue ao exequente em branco, designadamente na parte correspondente à data de vencimento, tendo, com vista ao seu preenchimento, sido efectuado um pacto de preenchimento; o exequente preencheu a livrança quanto à data de vencimento; isto porque a livrança foi subscrita e avalizada no âmbito e para garantia de contrato de locação financeira celebrado entre a exequente e o referido B (…), contrato que o exequente declarou resolvido por cartas de 13.4.2010, tendo o exequente preenchido a livrança em 29.10.2010, poucos dias antes da data do seu vencimento.

Até aqui a sequência é lógica, coerente e legal. Mas a partir do momento em que a exequente preencheu a livrança, em respeito pelo mencionado pacto, o documento ficou completo e definitivo, tendo-se esgotado os poderes de preenchimento que lhe tinham sido conferidos por tal pacto. 

Não podia, depois, unilateral e segundo o seu exclusivo arbítrio alterar a referida data, sem concordância do subscritor e avalista da livrança, ambos signatários do pacto de preenchimento. Autorização que não lhe foi dada, designadamente pela ora recorrente.

Se a exequente pretendia obter uma solução consensual de cobrança extra-judicial da livrança, como alegou na sua contestação, devia ter alcançado, por essa via do mútuo consentimento, uma autorização para alterar o dito pacto de preenchimento, designadamente quanto à nova data de vencimento a apor. Fazê-lo unilateralmente é que não podia, por falta de base legal e convencional.

Mas a consequência dessa alteração é que também não é aquela que a apelante defende, a de o título executivo deixar de o ser.

Na verdade, legem habemus, no art. 69º da LULL. No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários anteriores à alteração estão obrigados nos termos do texto original, que é o caso dos autos. Portanto, o título cambiário mantém-se, mas a data de vencimento a considerar é a de 15.11.2010 (e não a de 20.1.2014) – neste preciso sentido pode ver-se J. M. Conde Rodrigues, A Letra em Branco, Ed. AAFDL, 1989, págs. 29 e 51, e o Ac. desta Relação de Coimbra, de 5.7.2006, em CJ, T. III, pág. 27).   

Por consequência, o recurso nesta parte, procede parcialmente, não no sentido da inexequibilidade do título, como pretendia a apelante (na sua conclusão 9ª) mas sim como título válido, mas com a data original, como pretende subsidiariamente a apelante (na sua conclusão 10ª).      

4. Na mesma decisão a Sra. Juíza tinha atendido à data de vencimento aposta na livrança e não riscada, a de 20.1.2014, para concluir que não decorreu o prazo de prescrição de 3 anos para intentar a acção cambiária. Como se explicitou a data a levar em conta é outra.

Cabia agora, então, apreciar a questão da prescrição.

Em princípio, podia verificar-se tal prescrição de 3 anos, vista a data de vencimento da letra, 15.11.2010, e a data em que a execução foi proposta, Abril de 2014, alegando a embargante ter sido citada para a acção executiva em 11.7.2014.

Contudo a matéria relativamente a esta questão é controvertida, pois a exequente argumenta que a embargante/executada reconheceu a dívida, assim interrompendo a prescrição.

Terão os autos, pois, de prosseguir para apuramento da matéria de facto pertinente e posterior decisão, pois o conhecimento da mesma no despacho saneador é prematuro, já que o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação dessa questão (art. 595º, nº 1, b), “a contrario”, do NCPC).

5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Preenchida uma livrança, quanto à data de vencimento, pelo beneficiário da mesma, em respeito e segundo os critérios e poderes conferidos pelo respectivo pacto de preenchimento, não é possível, a partir desse momento, ao referido beneficiário alterar essa data, unilateralmente, sem obter a concordância/autorização dos intervenientes (subscritor e avalista cambiários) nesse pacto de preenchimento; 

ii) A alteração da data de vencimento duma livrança, relativamente aos signatários anteriores a essa alteração, não tem como consequência a invalidação do título cambiário, mas apenas que os signatários permanecem obrigados pelo texto anterior à alteração.

IV – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se procedente, parcialmente o recurso, e ordena-se o prosseguimento dos autos, a fim de ser conhecida a questão da excepção de prescrição arguida pela recorrente.  

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Custas do presente recurso, na proporção de 50% para recorrente e recorrida.

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  Coimbra, 17.1.2017

  Moreira do Carmo ( Relator )

 Fonte Ramos

Maria João Areias