Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PROVA DA VERDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE GOUVEIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 180.º, 184.º E 132.º, N.º 2, ALÍNEA 1) CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | 1. É susceptível de ofender a honra e consideração a narração inexacta de factos consignada em livro de reclamações. 2. Expressões como “arrogante e prepotente” são juízos de valor e não factos cuja prova da verdade se possa realizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, sob acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, a arguida T…, divorciada, desempregada, natural de Angola, residente em Q…, Gouveia. imputando-se-lhe a prática dos factos descritos na acusação pública de fls. 29 a 32, pelos quais teria cometido um crime de difamação agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 17 de Abril de 2009, decidiu: - julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente, condenar a arguida T…, como autora material, na forma consumada, de um crime de difamação agravado na pessoa de P..., previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, alínea 1), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), ou seja, na multa total de € 560 (quinhentos e sessenta euros). Inconformada com a douta sentença dela interpôs recurso a arguida T…, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1) A conduta da recorrente não é subsumível ao disposto no art.180.º do C.Penal. 2) As expressões que utilizou inseriam-se num direito legítimo de expressão, crítica e indignação pela actuação da autoridade. 3) Não tinha intenção de ofender a honra e consideração pessoal de nenhum agente. 4) Mas antes a de manifestar, enquanto cidadã educada, correcta, boa filha e boa mãe e acima de tudo carente de protecção das autoridades policiais, o seu profundo desagrado com uma postura ou conduta profissional da GNR e seus agentes. 5) O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o n.º 1 e não observou o n.º 2 do art. 180.º, bem como o art. 37.º da Constituição Portuguesa. O Ministério Público na Comarca de Gouveia respondeu ao recurso interposto pela arguida T…, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que a sentença não merece qualquer censura e que deve improceder o recurso da arguida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1) No dia 12 de Outubro de 2008, cerca das 15.00/15.10 horas, a arguida solicitou telefonicamente a comparência da GNR na Q…, Gouveia, alegando designadamente que se encontrava um rebanho de ovinos e caprinos dentro da sua propriedade. 2) Em consequência do que, seguidamente, se deslocou para esse local uma patrulha da GNR de Gouveia, composta por P..., , e pelos soldados, BF..., e BR..., todos devidamente uniformizados. 3) Chegados ao local, a arguida, do interior do prédio em que se encontrava, dirigiu-se àquela patrulha, referindo-lhe que quando chegara à sua propriedade encontravam-se algumas ovelhas no seu interior e que tinham causado prejuízos em algumas árvores, solicitando-lhe que fosse verificar os danos dentro da sua propriedade. 4) Sendo que, nessa altura, os elementos que compunham a patrulha da GNR, comandada pelo indicado soldado P..., tinham parado e encontravam-se do lado de fora do prédio em causa, que se encontrava vedado, com rede ovelheira, com cerca de um metro de altura. 5) Em face da alegação da arguida e não tendo detectado quaisquer danos ou derrube na vedação, o indicado agente da GNR, P..., enquanto comandante da patrulha, informou-a que “se estava perante um crime de dano por negligência e que teria que apresentar queixa para Tribunal”. 6) Então, a arguida, dirigindo-se-lhe, disse que “a patrulha andava ali para passear e não para resolver os problemas dos cidadãos e que sempre pensou que a patrulha a ser chamada ao local, pelo menos, poderia meter um cagaço ao pastor para que o mesmo futuramente não deixasse que as ovelhas entrassem novamente na sua propriedade”. 7) Sendo seguidamente informada que a patrulha não o poderia fazer, que o serviço da Guarda tinha que seguir pelos trâmites legais; que, a seguir, iriam proceder à identificação do pastor e do proprietário do rebanho para que posteriormente, se a mesma pretendesse, apresentasse queixa e que a ocorrência ficaria registada no Posto da GNR. 8) A arguida, não se conformando com tais informações, referiu ao mencionado soldado P... que uma vez que a patrulha não podia fazer nada, se ia deslocar ao Posto para falar com o Comandante, sendo então informada por este soldado que o Comandante do Posto não se encontrava ao serviço, mas que o podia fazer no dia seguinte a partir das 9 horas. 9) A arguida solicitou ainda ao soldado P... a sua identificação que o mesmo lhe forneceu e que a mesma não quis verificar. 10) No dia 13 de Outubro de 2008, cerca das 14 horas, nas instalações do Posto da GNR de Gouveia, onde a mesma se havia deslocado, a arguida pediu o livro de reclamações («livro amarelo»), que lhe foi fornecido. 11) Então, referindo-se aos factos do dia anterior e à intervenção da Patrulha da GNR e, designadamente, à do indicado soldado P..., escreveu naquele livro, pelo seu próprio punho, a reclamação de fls. 13 e 14, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, a fim de, nos termos da lei, ser enviada à Administração Pública e ao Gabinete do Ministro da Administração Interna. 12) Nessa reclamação a arguida, depois de descrever as circunstâncias de tempo e de lugar em que solicitara a intervenção da GNR no local, escreveu que: “ Às 15 horas chegou o carro patrulha c/ três elementos. Sem que saíssem do carro perguntaram o que se passava. Expliquei o sucedido e pedi que fossem verificadas as árvores comidas pelos animais. Então o GNR que estava sentado ao lado do condutor saiu do carro e disse-me que não tinha que verificar as árvores porque «Eu não vi, não sei se foram as ovelhas que as comeram, ou a senhora que as cortou». Pedi-lhe, que identificasse o pastor, respondeu «Não temos nada c/ isso, o pastor não tem que ser identificado, saiba quem é o proprietário, e apresente queixa, mas primeiro arranje advogado». Perante esta atitude mal educada, arrogante e prepotente que em nada condiz com o Código de Honra da GNR, pedi-lhe que se identificasse ao qual ele respondeu «Não tenho que o fazer». Disse-lhe então que iria de imediato ao posto, falar com o Comandante tendo mais uma vez respondido mal educadamente «Ele não trabalha aos domingos». Os outros dois elementos mantiveram-se sempre silenciosos. 13) Agiu a arguida livre, deliberada e conscientemente, bem querendo e sabendo que as expressões por si escritas na dita reclamação, dirigidas a entidades públicas e referentes a P..., na qualidade de agente da GNR e por causa do exercício dessas suas funções, imputando-lhe factos e formulando sobre ele juízos de valor, eram ofensivas da honra e consideração deste e, não obstante, não se absteve de actuar. 14) Tinha ainda perfeito conhecimento de que a sua conduta era punida criminalmente. Provou-se ainda que: 15) A arguida é divorciada, mas vive com o seu ex-marido em casa dos seus pais. 16) O seu ex-marido é proprietário de um laboratório de próteses. 17) A arguida tem a seu cargo um filho com 21 anos de idade que é estudante de Fisioterapia. 18) A arguida tem plantações de várias árvores numa propriedade com a área de cinco hectares. 19) A arguida tem como habilitações literárias o curso superior de Relações Públicas. 20) A arguida é considerada como pessoa educada, correcta, boa filha, boa mãe e boa esposa. 21) A arguida não tem antecedentes criminais. Factos não provados Da discussão da causa, com relevância para a sua decisão, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente os seguintes: a) Que o militar da GNR que estava sentado ao lado do condutor, ou seja, o soldado P..., tenha dito que não tinha que verificar as árvores porque não sabia se foram as ovelhas que as comeram, ou a arguida que as cortara; b) Que aquele militar tenha dito: «Não temos nada c/ isso, o pastor não tem q ser identificado, saiba quem é o proprietário, e apresente queixa, mas primeiro arranje advogado» que “não tenho que o fazer” (identificar) e que “só via ovelhas”. Convicção do Tribunal Provas que serviram para formara convicção do tribunal- O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada na análise crítica do conjunto da prova produzida, ponderada segundo as regras da lógica e da experiência, da forma que seguidamente se descreve. Para prova dos factos enunciados sob o artigo 1) a 9) tiveram-se em conta as declarações dos militares da GNR P..., BF... e BR..., que confirmaram que receberam uma comunicação para se deslocarem ao local por causa de um rebanho de ovinos e caprinos que se encontrava no interior da propriedade da arguida; que na sequência dessa comunicação deslocaram-se ao local, na viatura da GNR, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções; depois do soldado P... ter perguntado à arguida, que se encontrava no interior da sua propriedade, se tinha sido a mesma que tinha chamado a GNR, saíram da viatura. Não viram qualquer sinal de ter sido derrubada ou danificada a “rede ovelheira” existente na propriedade da arguida, com cerca de 1m de altura, nem qualquer árvore derrubada. Nessa altura a arguida referiu-lhes que queria que pregassem um cagaço ao pastor, para evitar que o rebanho voltasse a entrar na sua propriedade, foi então que lhe foi explicado pelo soldado P... que não era essa a função da GNR, que iriam proceder à identificação do pastor e que então poderia apresentar queixa contra o mesmo pela prática do “crime de dano por negligência”, para o que dispunha do prazo de 180 dias. Então a arguida não satisfeita com tal resposta, referiu que pensava que a patrulha estaria ali para zelar pelos interesses dos cidadãos, mas que só andavam para passear, solicitando a identificação do mencionado militar P..., referindo que iria falar com o Comandante do Posto, tendo sido informado que o mesmo só estaria no posto no dia seguinte. Depois deste militar ter exibido a sua identificação, a arguida sem ter verificado a mesma, abandonou o local numa “moto-quatro”, referindo que já não era preciso e que o mesmo se identificaria perante o Comandante do Posto. O depoimento das testemunhas revelou-se absolutamente isento, desinteressado, sério e logrou convencer. Do seu depoimento só resultou a existência de lapso quanto ao período do dia em que aconteceram os factos. Porém, tal lapso não põe em causa a credibilidade do seu depoimento, não se tendo vislumbrado qualquer motivo para prestarem um depoimento falso. Já a versão apresentada pela arguida ao negar que tenha dito que pretendia que pregassem um "cagaço ao pastor" e ao referir que aquele militar se negou a verificar os danos, com o argumento de que não era testemunha ou que não sabia se os mesmos tinham sido causados pela arguida; que se negou a identificar o pastor; que lhe referiu que teria que saber quem era o proprietário das ovelhas e que teria que arranjar testemunhas, ou que se tenha rido, referindo que só via ovelhas, não se mostrou credível e foi contrariada de forma clara pelos depoimentos daqueles militares da GNR que, como se referiu, se afiguraram credíveis e desinteressados, não surgindo no processo qualquer indício de que pretenderam falsamente prejudicar a arguida ou beneficiar quem quer que seja, antes as suas declarações revelaram-se insuspeitas, ficando a certeza de que estavam a falar a verdade e a relatar as expressões proferidas pela arguida e que esta, no seu exercício do direito de defesa, não quis assumir em audiência de julgamento. Acresce que, a versão daqueles militares da GNR acaba por ser confirmada pelo relatório da ocorrência junto aos autos a fls. 69 onde se verifica que foi identificado o pastor e o proprietário do rebanho. Finalmente, o depoimento da testemunha FO… não assumiu qualquer relevo para os factos em causa nos autos, já que não assistiu aos mesmos. Do teor da reclamação de fls. 13 a 14 foi possível fixar os factos n.ºs 10 a 12, conjugadas com o teor das declarações da arguida que confessou ter sido a subscritora daquela reclamação, cujo conteúdo reafirmou em audiência de julgamento. Para prova dos elementos subjectivos considerou-se o encadeamento sequencial e lógico dos restantes factos provados conjugados com as regras da experiência, sendo certo que, a nosso ver, quem escreve uma reclamação com o teor da que se encontra junta a fls. 13 a 14 tem de saber que ofende a honra e consideração alheia, actuando com esse propósito, já que a arguida não se limita a relatar os factos (que também, como se viu, não correspondem à verdade), uma vez que adjectiva e formula juízos de valor sobre o comportamento do participante, que objectivamente são ofensivos da sua honra, dignidade e consideração. No que respeita às condições pessoais, familiares e socio-económicas da arguida, o tribunal já não vislumbrou motivos para não fazer fé nas sua declarações, conjugadas com o depoimento das testemunhas AA… e ME…, as quais, de forma convincente, abonaram o comportamento da arguida. Finalmente, o tribunal baseou-se no certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 57 para prova da ausência de antecedentes criminais. Quanto aos factos não provados a convicção do tribunal resulta da falta ou insuficiência de prova, sendo certo que das fotografias juntas a fls. 58 nada de relevante se retira, designadamente quanto à hora em que foi estabelecida a chamada, desde logo porque a hora que se encontra registada no telemóvel pode não coincidir com a hora legal; bem como quanto à existência de qualquer dano. Finalmente, como se referiu, da prova produzida ficou afastada a versão da arguida. * *
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação da arguida T… a questão a decidir é a seguinte: Também o Prof. José Faria Costa alerta para que « o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização . Reside , pois , aqui , um dos elementos mais importantes para , repete-se , a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo.». "Comentário Conimbricence ao Código Penal" , Tomo I , pág. 612. No mesmo sentido , ainda , cfr. , entre outros , o Ac. Rel. de Coimbra , de 5-6-2002 , proc. n.º 1480/02 , in WWW.dgsi.pt.. Importa acentuar que existe um interesse real e efectivo em distinguir a imputação dum facto da formulação de um juízo sobre a honra e consideração do sujeito passivo , pois a causa de exclusão da ilicitude a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.180.º do Código Penal diz apenas respeito à imputação de factos. A “exceptio veritatis” , como causa de exclusão da ilicitude prevista no art.180.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal , tem lugar através da prova dos factos imputados, não se aplicando à formulação de juízos ofensivos. – Cfr. Desembargador António Oliveira Mendes , “ O direito à honra e a sua tutela Penal”, Almedina , 1996, páginas 62 a 64 , e Cons. Leal-Henriques e Simas Santos, “ Código Penal” , 2º Vol., 2ª edição, Rei dos Livros, pág.319 , e acórdão da Relação de Coimbra, de 23 de Abril de 1998, CJ, ano XXIII, 2º, pág. 64. O Prof. Costa Andrade, na sua obra “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal” ( Coimbra Editora, 1996 ), defende que a redução do universo de práticas jornalísticas puníveis a título de atentados à inviolabilidade pessoal, reclamada por razões de política criminal e exigências de justiça material pode alcançar-se através do estreitamento dos “tipos-incriminadores”, sem necessidade de alargamento dos “tipos-justificadores”. Dando maior relevo ao estreitamento do tipo-incriminador , o Prof. Costa Andrade cita algumas expressões particularmente paradigmáticas de falta de tipicidade, intimamente associadas à liberdade de imprensa, defendendo, nomeadamente, que “os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações cientificas, académicas, artísticas , profissionais, etc. ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo (…), na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva – isto é : enquanto a valoração e censura criticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente às pessoas dos seus autores ou criadores – (…) caem fora da tipicidade de incriminações como a Difamação.”. Tais considerações valem “ para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do ministério público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo ou o Parlamento.”. No entanto, não deixa de dizer que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm qualquer conexão com a matéria em discussão – cfr. páginas 218 a 267. Pese embora nos pareça que face ao art.180.º do Código Penal é na ilicitude que se decide em termos privilegiados o que é permitido ou proibido nos conflitos sociais, e não propriamente no tipo, que desempenha essencialmente uma função de garantia, de realização do princípio “ nullum crimen sine lege”, apreciaremos à luz de todos os princípios e definições acima expostos a conduta da arguida T…. A arguida/recorrente defende que a sua conduta é atípica, para efeitos do disposto no art.180.º do Código Penal, porquanto actuou no exercício de um direito de liberdade de expressão, de crítica e de protesto. Alega que como reclamante começou por expor, como intróito da reclamação, o que lhe havia sucedido, pouco interessando que nestes autos se não tenha apurado essa versão introdutória, já que as únicas expressões ou factos alegadamente ofensivas da honra que constavam da acusação foram “ perante esta atitude mal educada, arrogante e prepotente que em nada condiz com o código de honra da GNR.”. Apenas visou criticar de forma objectiva uma actuação do ofendido P..., não lhe passando pela cabeça que criticando a sua atitude pudesse ofender a sua honorabilidade. |