Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TORNAS JUROS PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1378º N.ºS 1 E 3 DO CPC | ||
| Sumário: | I- As tornas vencem juros de mora a contar da data em que deveriam ter sido depositadas, uma vez reclamado o seu pagamento pelos interessados. O pagamento das tornas e respectivos juros só pode ser obtido mediante venda dos bens adjudicados ao devedor, e até onde seja necessário para aquele pagamento, não podendo, pois, ser satisfeito através de outro património do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1) -A... e esposa B... moveram, no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, e por apenso a processo de inventário, execução para pagamento da quantia de € 6.952,70, sendo executados C... e esposa D.... Invocaram os Exequentes, como título executivo, um despacho proferido no processo de inventário n.º 53/98, no dia 17.03.2004, alegadamente condenando os Executados a pagar aos Exequentes a dita quantia acrescida de juros vincendos. Feita a penhora, deduziram os Executados oposição simultaneamente à execução e à penhora incidente sobre um imóvel, com os seguintes fundamentos, em resumo: -Inexiste título executivo, porque o mencionado despacho não condena os Executados a pagar juros devidos pela falta do depósito tempestivo das tornas; -Tendo os Executados licitado vários bens na conferência de interessados a que se procedeu no inventário n.º 53/98, ficaram devedores de tornas; -Reclamando os Exequentes o pagamento de tornas que lhes eram devidas no montante de 10.430.614$00, os Executados não procederam ao seu depósito; -Requereram os Exequentes no processo de inventário, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilhas, a venda dos bens adjudicados aos Executados a fim de obterem pagamento das tornas; -Todos os bens que tinham sido adjudicados aos Executados foram vendidos no processo de inventário, e tendo os Exequentes apresentado proposta para compra de alguns deles, foi-lhes adjudicada a verba n.º 10; -O imóvel penhorado não foi adjudicado aos Executados no inventário onde ficaram devedores de tornas, e só os bens que lhes foram adjudicados devem ser penhorados para garantir o pagamento das tornas. Concluíram os Executados pela procedência da oposição, não só à execução mas também à penhora, e pediram, ainda, a condenação dos Exequentes como litigantes de má fé em multa e indemnização. Os Exequentes contestaram, reafirmando a existência de título executivo, porque foi proferido despacho no inventário a condenar os Executados a pagar juros devidos pelo não pagamento tempestivo das tornas, a liquidar até à data em que os bens adjudicados aos Executados foram vendidos. Mais alegaram que apenas as tornas devidas aos Exequentes foram pagas com o produto da venda dos bens adjudicados aos Executados, mas não os juros. Seguidamente foi proferido despacho a julgar improcedente a oposição, quer à execução quer à penhora, e a ordenar o prosseguimento da execução. Irresignados, os Oponentes/Executados apelaram de tal decisão, insistindo na sua tese, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-Inexiste título executivo que pudesse servir de base à execução, cuja oposição foi julgada improcedente, pelo que deve a execução ser julgada extinta por inexistência de título que fundamente a mesma; 2ª-Pelo pagamento das tornas cujo montante não tiver sido depositado respondem os apenas os bens que tenham sido adjudicados aos devedores das mesmas no processo de inventário do qual resultaram tornas. O mesmo sucede, por maioria de razão, relativamente aos juros resultantes do não pagamento daquelas tornas, já que os juros estão numa relação de subordinação relativamente às tornas; 3ª-A penhora levada a efeito no imóvel dos Apelantes inscrito no art. 2016º da freguesia de Aguda, concelho de Figueiró dos Vinhos, é ilegal, porquanto recaiu sobre um bem que não faz parte dos que foram adjudicados aos Apelantes no referido inventário; 4ª-Os Apelados, ao instaurarem a presente execução, mais não procuraram que conseguir um objectivo ilegal, pretendendo fazer-se pagar por valores ou bens dos Apelantes que não lhes foram adjudicados no inventário referido; 5ª- A sentença violou, pelo menos, o disposto nos arts. 814º, n.º1, alíneas a) e g); 1378º, n.º 3; 863º-A, n.º1, alínea c); 456º, n.º2, alíneas b) e d), todos do CPC. Não foi apresentada contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2) -Delimitado, em princípio, o objecto do recurso pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660º, n.º2, todos do CPC), pretendem os Apelantes/Executados que este Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões: 1ª-Existência de título executivo; 2ª-Definição dos bens que devem responder pelos juros devidos pelo não pagamento tempestivo das tornas. 3ª-Litigância de má fé dos Exequentes. 1ª Questão Alegam os Apelantes a inexistência de título executivo, porque o despacho que os Exequentes invocaram no requerimento inicial, e extraído do processo de inventário, não contém qualquer condenação, e só a sentença condenatória pode servir de título executivo (alínea a) do art. 46º do CPC). Vejamos. Estabelece o n.º 1 do art. 45º do CPC que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. No caso vertente, e no requerimento inicial, autuado por apenso ao processo de inventário, os Exequentes caracterizaram o título executivo nos seguintes termos: “Por douta sentença de 17.03.04 proferida e transitada em julgado (fls. 504), foram os ora Executados condenados a pagar aos Exequentes a quantia de 6.952,70 euros e juros vincendos à taxa legal até integral e efectivo pagamento”. Os Exequentes vêm exigindo sucessiva e insistentemente aos Executados tal pagamento, mas sem êxito. Daí serem forçados de novo a recorrer aos meios judiciais, pois os Executados encontram-se em mora. A dívida a que a presente acção se reporta ascende a 6.952,70 euros, a que acrescerão os juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal”. O título executivo em causa constitui um despacho proferido a fls. 504 do processo de inventário, com a data de 17.03.04, com o seguinte teor: “Tendo em consideração o lapso de tempo decorrido, e sendo devidos juros legais pelo crédito de tornas, a partir da sentença de partilhas, proceda a secção ao cálculo e liquidação em causa, abrindo-se de seguida conclusão”. Como é evidente, tendo sido indicado um título executivo, ou seja, o dito despacho, o problema colocado não configura inexistência ou falta de título que, a ocorrer, até fundamenta o indeferimento liminar do requerimento executivo (alínea a) do n.º2 do art. 812º do CPC). Sob a capa da inexistência, os Apelantes pretendem, afinal, vincar a inexequibilidade do título, e será nessa perspectiva que a questão deve ser encarada (art. 664º do CPC). E a inexequibilidade ocorrerá quando o título executivo não preenche os requisitos mencionados nos arts. 47º a 52º do CPC. Invocando-se um despacho como título executivo, este só será exequível se condenar no cumprimento duma obrigação, e verificados, também, os requisitos de exequibilidade próprios da sentença (n.º1 do art. 48º do CPC). No caso ajuizado, correndo a execução por apenso ao processo de inventário, é exequível o despacho a que alude o requerimento executivo? Na esteira de despacho liminar proferido nesta Relação1, em recurso interposto contra o despacho que foi apontado como título executivo, reconhece-se na sentença impugnada ser o mesmo processualmente irrelevante, por apenas conter uma ordem dada à Secretaria Judicial e dele não resultar qualquer condenação. E afirmando-se que tal despacho, acima transcrito, não contém qualquer condenação, vedado está ao Tribunal basear a execução em título que não foi invocado, designadamente argumentando que o crédito de tornas vence juros quando não é pago tempestivamente, como decorre do processo de inventário de que é apenso a acção executiva. Impõe-se, pois, concluir pela inexequibilidade do título executivo. 2ª Questão. De qualquer modo mesmo que o título fosse exequível, sempre a penhora efectuada, e que recaiu sobre um bem imóvel não adjudicado aos Executados/Oponentes no processo de inventário, não poderia manter-se. Efectivamente resulta dos autos terem os Oponentes licitado diversos bens na conferência de interessados que se realizou no processo de inventário n.º 53/98, ficando devedores de tornas a outros interessados, entre eles os Exequentes. Foram os Oponentes notificados para proceder ao pagamento das tornas reclamadas, não o tendo feito. Face a essa omissão dos Oponentes, os demais interessados requereram, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilhas, a venda dos bens adjudicados ao devedor, ou seja, aos ora Oponentes, como permite o n.º 3 do art. 1378º do CPC2. A fim de serem pagas as tornas foram vendidos todos os bens que os Oponentes licitaram na conferência de interessados e que lhes foram adjudicados. Incontroverso que as tornas no montante de 10.430.614$00, cujo pagamento foi reclamado pelos Exequentes, vencem juros moratórios a contar da data em que deveriam ter sido depositadas3. Os Exequentes obtiveram pagamento daquele montante de tornas através da venda dos bens adjudicados aos Oponentes, e é, também, a partir do produto da venda desses bens que devem ser satisfeitos os juros de mora que alegam reclamar com o processo executivo em apreço. Isto é, assistindo aos credores de tornas o direito a ser indemnizados pela mora no pagamento de tornas que reclamaram, constituindo a obrigação de juros uma obrigação acessória da dívida de capital, a venda requerida deve ter a amplitude necessária para o pagamento das tornas e dos juros de mora4. Em suma, a cobrança coerciva, não só das tornas mas também dos juros devidos pela demora no pagamento das tornas reclamadas, deve ser efectivada nos termos do n.º3 do art. 1378º do CPC, só podendo a venda incidir sobre bens adjudicados ao devedor de tornas e realizar-se no processo de inventário. Sempre vedado, pois, ao credor de tornas e juros instaurar uma execução por apenso ao inventário e penhorar outros bens do devedor que advieram a este por título diverso da adjudicação em inventário. É, pois, ilegal a penhora que recaiu sobre um imóvel5 que não foi adjudicado aos Oponentes no inventário, justificando-se o seu levantamento, como vem defendido. 3ª Questão Na sentença sob exame não logrou acolhimento o pedido de condenação dos Exequentes como litigantes de má fé em multa e indemnização. Insistem, porém, os Executados em tal condenação porque, alegadamente, os Exequentes sabiam que todos os bens adjudicados aos Executados tinham sido vendidos, no inventário, para pagamento das tornas, tinham consciência que só os bens adjudicados respondiam pelos juros devidos pela falta de pagamento tempestivo das tornas, ficando os Executados, em consequência da venda promovida ao abrigo do n.º3 do art. 1378º do CPC, sem qualquer bem da herança aberta por óbito da mãe da Executada mulher e do Exequente marido. A este respeito, julgando-se os Exequentes credores de juros de mora, cujo direito os Executados nem sequer contestam, não se vê que os Exequentes tenham agido de má fé ao moverem execução por apenso ao processo de inventário, com base no mencionado título executivo, e promovendo penhora sobre um imóvel que não fora adjudicado aos Oponentes no inventário. Designadamente, não se vislumbra que os Exequentes, com dolo ou negligência grave, tenham movido execução cuja falta de fundamento deviam ignorar, convencidos que estavam do direito a indemnização pela mora e que dispunham de título executivo provido de exequibilidade. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se consideram, pois, os Exequentes incursos na previsão do art. 456º do CPC.
3-Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em: 1-Conceder parcial provimento ao recurso. 2-Revogar a sentença, e na procedência da oposição, julga-se extinta a execução e ordena-se o levantamento da penhora com o inerente cancelamento do registo. As custas, em ambas as instâncias, ficarão a cargo dos Exequentes. |