Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
563/03
Nº Convencional: JTRC 01954
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 64º Nº1 AL. B) DO RAU
ART. 342º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - Uma alteração unilateral do fim a que o prédio locado se destina é susceptível de romper o equilíbrio das prestações que as partes pretenderam conferir ao contrato de arrendamento, quando o outorgaram.
II - É contudo um dado assente que há certos negócios cuja abrangência se não queda unicamente na actividade correspondente ao nome por que são designadas, quer porque assim é tradicionalmente quer porque em virtude de uma evolução social passaram a abranger outras actividades mais diversificadas.
III - Essas actividades são admitidas ou porque se perfilam numa relação de instrumentalidade quanto à principal, ou porque de harmonia com os usos comuns passaram a acompanhar determinada modalidade de comércio e indústria.
IV - Não constitui assim fundamento de resolução do contrato o facto de no locado a par da comercialização do pão, que se manteve, se ter passado a vender também pastelaria diversa, refrigerantes, chocolate, queijo, sumos gelados e fiambre.
V - Provado que no local arrendado para venda de pão foi instalado um forno para o respectivo fabrico, incumbia ao A., para que se verificasse o pressuposto resolutivo a que alude o artº 64º nº1 alínea b) do RAU, alegar e provar que tal facto agravava a situação do arrendado, nomeadamente criando risco acentuado ou causando-lhe considerável deterioração.
Decisão Texto Integral: