Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01954 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 64º Nº1 AL. B) DO RAU ART. 342º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Uma alteração unilateral do fim a que o prédio locado se destina é susceptível de romper o equilíbrio das prestações que as partes pretenderam conferir ao contrato de arrendamento, quando o outorgaram. II - É contudo um dado assente que há certos negócios cuja abrangência se não queda unicamente na actividade correspondente ao nome por que são designadas, quer porque assim é tradicionalmente quer porque em virtude de uma evolução social passaram a abranger outras actividades mais diversificadas. III - Essas actividades são admitidas ou porque se perfilam numa relação de instrumentalidade quanto à principal, ou porque de harmonia com os usos comuns passaram a acompanhar determinada modalidade de comércio e indústria. IV - Não constitui assim fundamento de resolução do contrato o facto de no locado a par da comercialização do pão, que se manteve, se ter passado a vender também pastelaria diversa, refrigerantes, chocolate, queijo, sumos gelados e fiambre. V - Provado que no local arrendado para venda de pão foi instalado um forno para o respectivo fabrico, incumbia ao A., para que se verificasse o pressuposto resolutivo a que alude o artº 64º nº1 alínea b) do RAU, alegar e provar que tal facto agravava a situação do arrendado, nomeadamente criando risco acentuado ou causando-lhe considerável deterioração. | ||
| Decisão Texto Integral: |