Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1008/2001
Nº Convencional: JTRC1383
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: FALÊNCIA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 07/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ART. 30º, Nº1 E 2, 234º-A, Nº1, 1313º DO CPC
ART. 1º, 3º, 8º, Nº1, A), 9º, 27º, Nº1 E 240º, Nº1 E 3 DO CPEREF
Sumário: I - De acordo com o actual CPEREF, enquanto se mantiver a situação de insolvência do devedor, continua em aberto a hipótese de falência, não fazendo sentido a estipulação de prazo de caducidade para a propositura da respectiva acção, admitindo a lei que esta se verifica apenas em dois casos : morte do devedor ou cessação da actividade.
II - A qualidade de credor confere o interesse em agir processualmente contra os devedores e o direito a exigir a execução universal do seu património, não relevendo o facto de, até a esse momento, não lhes serem conhecidos quaisquer bens.
Decisão Texto Integral: