Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1383 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 30º, Nº1 E 2, 234º-A, Nº1, 1313º DO CPC ART. 1º, 3º, 8º, Nº1, A), 9º, 27º, Nº1 E 240º, Nº1 E 3 DO CPEREF | ||
| Sumário: | I - De acordo com o actual CPEREF, enquanto se mantiver a situação de insolvência do devedor, continua em aberto a hipótese de falência, não fazendo sentido a estipulação de prazo de caducidade para a propositura da respectiva acção, admitindo a lei que esta se verifica apenas em dois casos : morte do devedor ou cessação da actividade. II - A qualidade de credor confere o interesse em agir processualmente contra os devedores e o direito a exigir a execução universal do seu património, não relevendo o facto de, até a esse momento, não lhes serem conhecidos quaisquer bens. | ||
| Decisão Texto Integral: |