Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | SEGREDO BANCÁRIO ESCUSA INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TONDELA - TRIBUNAL JUDICIAL ( EXTINTO ) - 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 417 CPC, 135 CPP, 78 DL Nº 298/92 DE 31/12 | ||
| Sumário: | 1. Perante a legítima escusa da instituição bancária em prestar informação referente a uma conta de depósito, baseada no dever de segredo previsto no art.º 78º do DL n.º 298/92, de 31.12, importa desencadear, de modo a obter a informação em causa, o incidente de quebra de segredo, a decidir pelo tribunal imediatamente superior. 2. Tratando-se de um inventário destinado a separação de meações, como diligência prévia, deverá notificar-se o interessado titular da conta para prestar autorização nos termos e para os efeitos do art.º 79º, n.º 1, do mesmo diploma legal. 3. Na falta dessa autorização, deve promover-se o incidente de quebra de segredo bancário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Nos autos de inventário para separação de meações do dissolvido casal constituído por C (…) e A (…), instaurados no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, em que é cabeça-de-casal a referida C (...) e no qual é interveniente Banco Português de Investimento, S. A. (Banco BPI, S. A.), esta, notificada do despacho de 24.3.2014, que determinou que prestasse, no prazo de 10 dias, a informação solicitada em anterior ofício - mas que recusara prestar invocando “dever de guarda de sigilo bancário” - e a condenou numa multa de 3 (três) UC, ao abrigo do disposto nos art.ºs 417º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 10º, do Regulamento das Custas Processuais e por considerar a recusa “manifestamente indevida” e sem “qualquer fundamento”, a interveniente, inconformada, interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O Banco recorrente invocou e alegou expressamente o sigilo profissional, atenta a informação que lhe havia sido solicitada (data de constituição de um depósito numa conta bancária titulada por cliente do recorrente) e a ausência de informação sobre se o titular da aludida conta, cliente do recorrente, havia, ou não, prestado o seu consentimento ao fornecimento pelo Banco de tal informação. 2ª - O Banco recorrente solicitou ao Tribunal a quo a indicação de disposição legal que expressamente o dispensava do cumprimento do dever de guarda de segredo, bem como a informação sobre “se o(s) titular(es) da(s) conta(s) autoriza(m) este Banco a fornecer as informações/documentos em causa.” 3ª - O Tribunal a quo entendeu, por um lado, não ser legítima a recusa invocada pelo Banco recorrente e, por outro, condenar o recorrente ao pagamento de uma multa, e determinar a efectiva prestação da informação, em relação à qual o Banco havia invocado a recusa, legítima, atento o dever de segredo bancário. 4ª - Existe legitimidade da escusa sempre que as informações pretendidas estejam abrangidas pelo art.º 78º do RGICSF e não se verifiquem as excepções previstas no art.º 79° do mesmo regime. 5ª - É manifesta a legitimidade da escusa invocada pelo recorrente, já que as informações solicitadas pelo Tribunal a quo respeitavam a depósitos bancários titulados por cliente do Banco. 6ª - O sigilo bancário não é absoluto, prevendo a lei processual formas e incidentes próprios para a sua derrogação, os quais devem para tal ser suscitados. 7ª - Como resulta do art.º 417º, n.º 4, do CPC, a escusa de prestação das informações suscitadas, tem fundamento na violação do sigilo profissional (art.º 417º, n.º 3, alínea c), do CPC), sendo aplicáveis, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. 8ª - O despacho recorrido consubstancia uma antecipação, temerária e ilegal, do incidente previsto no art.º 135º, n.º 3, do CPP, fazendo o próprio Tribunal a quo a ponderação da prevalência dos interesses preponderantes que, de acordo com o citado art.º 135º, n.º 3, do CPP, não compete ao Tribunal de 1ª instância, na medida em que a decisão sobre a quebra de segredo integra a esfera de competências deste Tribunal da Relação - a decisão proferida invadiu claramente as competências desta Relação, no âmbito da previsão do art.º 135º, n.º 3, do CPP. 9ª - De igual forma, insurge–se o Banco recorrido contra a sua condenação em multa, por apenas ter invocado, legitimamente, o dever de guarda de segredo bancário previsto no art.º 78º do RGICSF. 10ª - O Banco recorrente não é parte no processo judicial em causa e desconhece, nem tem obrigação de conhecer, o objecto do mesmo ou a finalidade mediata pretendida pelo Tribunal a quo, com a referida notificação de 21.02.2014. 11ª - Verifica–se a ilegalidade do despacho recorrido, quer quanto à substância da qualificação como ilegítima da escusa da prestação de informação pelo Banco recorrente e da insistente determinação da prestação da informação em causa, quer quanto à condenação do Banco recorrente em multa. 12ª - Não incorrendo, assim, o Banco recorrente em qualquer violação do dever de colaboração com os Tribunais, a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação do direito, as normas dos art.ºs 417º do CPC, 78º do RGICSF, 135º do CPP e 10º do RCP. Remata considerando legítima a escusa invocada e pugnando para que se dê início ao incidente de levantamento de sigilo bancário e se revogue a multa aplicada ou qualquer outra. Não foi apresentada resposta à alegação de recurso. Cumpre, pois, apreciar e decidir se estamos perante recusa legítima (por a obediência importar violação do “segredo bancário”) e consequências daí decorrentes. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o mencionado no precedente “relatório” e o seguinte quadro fáctico:[1] a) Na qualidade de cabeça-de-casal no processo de inventário n.º 464/12.0TBTND-B-“Separação de Meações”, C (…)apresentou, em 23.10.2013, “Relação de Bens Comuns” na qual discriminou, entre os “Bens Arrolados”, “Saldos de contas e valores existentes no BPI (verbas 1 a 12)”, de cujos valores era/é “titular” o interessado A (…). b) A “verba n.º 10” foi aí relacionada da seguinte forma: “Saldo de depósito a prazo, MN – Residentes, na conta 3743111160010, de que é titular A (…), no montante de ………… € 14 300,00’”. c) Em 27.11.2013, o interessado A (…) reclamou contra a mencionada relação de bens apresentando, quanto à “verba n.º 10”, o seguinte arrazoado: “A cabeça de casal sabe que o saldo da conta a prazo indicado na verba n.º 10 da relação de bens não é bem do casal, porquanto aquele dinheiro é e sempre foi da mãe do requerido. Não é, pois, bem comum do casal.” d) Pugnando pela eliminação da dita verba da relação de bens e requerendo ainda a relacionação de um veículo automóvel que considerou “bem comum de casal dissolvido”, terminou o requerimento indicando uma testemunha para prova da matéria alegada. e) Em 21.01.2014, no decurso da diligência para inquirição da referida testemunha, que se identificou como “mãe” do interessado/“ex-sogra” da cabeça-de-casal, finda a inquirição e na presença dos Exmos. Mandatários das partes e do interessado A (…), o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “No sentido de alicerçar a convicção do Tribunal, determino que seja oficiado ao BPI para, em 10 (dez) dias indicar a data de constituição do depósito no montante de 14.300,00 € da conta identificada na verba n.º 10. Recebida a comunicação notifique os ilustres mandatários para se pronunciarem e após o decurso de tal prazo abra CONCLUSÃO para proferir decisão sobre a reclamação. Notifique.”. f) Por ofício do Tribunal a quo, de 21.02.2014 - subscrito pelo Mm.º Juiz, dirigido à agência de Tondela do Banco BPI, S. A., e no qual se mencionou tratar-se de um processo de “Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais”, identificando-se, ainda, a cabeça-de-casal e o interessado A (…) -, pediu-se a seguinte informação: “Solicito a V. Exa. que indique a este Tribunal, no prazo de 10 dias, qual a data de constituição do depósito no montante de 14 300,00 € da conta com o n.º 37 43 11 11 60 010 de que é titular A (…).” g) Em resposta àquela solicitação, a “Direcção Jurídica/UIEO” da referida instituição bancária, por ofício de 13.3.2014, referiu: “Em resposta ao processo e ofício supra identificado, e considerando a legislação sobre o dever de guarda de sigilo bancário, decorrente do disposto nos artigos 78º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, solicitamos o favor de identificarem o diploma legal que dispensa as Instituições de Crédito do cumprimento de tal dever, ou de informarem se o(s) titular(es) da(s) conta(s) autoriza(m) este Banco a fornecer as informações/documentos em causa.” h) Consta dos diversos elementos juntos aos autos que a C (…) casou com o A (…) sob o “regime da comunhão de adquiridos”. i) No aludido despacho de 24.3.2014 [ponto I, supra] referiu-se, por um lado, que o tribunal recorrido pretendia conhecer “a data de constituição de um depósito bancário, devidamente identificado, como forma de decidir uma reclamação de um inventário” e tinha “muitos elementos à disposição, fornecidos voluntariamente pelos interessados (…), relativamente a tal conta”, por outro lado, que “o pedido em causa é legítimo, porque provem de um órgão se soberania, e não foi posta em causa pelas partes do processo tal legitimidade mediante recurso do acto judicial”, “apenas ocorreu porque, segundo a requerente não lhe foi possível o acesso aos mesmos” e “estando em causa a concretização da abertura de uma conta e respectivo depósito, e sendo a informação solicitada assaz relevante (…), o dever de colaboração com a Justiça prevalece sobre o dever de guardar segredo”, razão pela qual se aplicou a referida multa e se determinou que a recorrente prestasse “a informação solicitada pelo ofício”, remetendo-se-lhe “cópia da relação de bens em causa de modo a que não possa o banco em causa escudar-se em falta de informação precisa para não fornecer a informação”. 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária decisão. Nos termos do n.º 1 do art.º 78º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31.12 (na redacção aplicável)[2], “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. E o n.º 2 acrescenta: “estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias”. No entanto, o art.º 79º do mesmo diploma estabelece que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição (n.º 1), e que, para além daquela situação, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) ao Banco de Portugal; b) à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores; d) às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) à administração tributária; f) quando exista outra disposição que expressamente limite o dever de segredo (n.º 2). 3. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado (...), facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (art.º 417º, n.º 1 do Código de Processo Civil/CPC). Contudo, face ao que se dispõe na alínea c) do n.º 3 deste mesmo art.º, a recusa em cooperar é legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no seu n.º 4 - aí se estatui que deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Nos termos do art.º 135º do Código do Processo Penal/CPP (com a epígrafe “segredo profissional”), os (...) membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos (n.º 1). Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento (n.º 2). O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento (n.º 3). Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (n.º 4). 4. O segredo bancário insere-se no âmbito do direito da reserva da intimidade da vida privada consagrado nos art.ºs 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 80º, do Código Civil (CC)[3], desempenhando igualmente um papel de relevo na confiança do público no sistema bancário e financeiro, tão importante para a captação das poupanças (art.º 101º, da CRP), indispensável ao desenvolvimento económico e social do país - estão em causa, principalmente, os interesses individuais dos clientes dos bancos e o interesse colectivo da confiança no sistema bancário. O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples relativa, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais.[4] 5. A possibilidade do seu levantamento por simples autorização do cliente revela estarmos perante um segredo fundamentalmente estabelecido para protecção de interesses particulares e como tal disponível, daí decorrendo que a confiança a manter radica, em última análise, no cliente do banco. Tal direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.[5] 6. São duas as situações decorrentes do regime jurídico aludido em II. 3., supra: as de legitimidade e as de ilegitimidade de escusa da prestação de informações por parte das entidades bancárias às autoridades judiciárias. A escusa é legítima quando resulta do cumprimento de um dever legal, ou seja, do cumprimento do dever de segredo a que a instituição bancária está obrigada nos termos do art.º 78º do RGICSF, e é ilegítima quando o facto ou elemento solicitado não estiver compreendido no âmbito do sigilo bancário ou quando tiver havido consentimento do titular da conta. O n.º 2 do art.º 135º, do CPP, reporta-se ao caso da ilegitimidade da escusa, estatuindo que nessa hipótese o próprio tribunal onde ela é efectuada ordena, oficiosamente ou a pedido, a prestação das informações. Neste caso, a lei não impõe que se faça qualquer juízo de ponderação de interesses de modo a determinar o que deverá prevalecer, nem tal faria sentido, uma vez que não existe segredo. Por isso, a lei autoriza o tribunal a ordenar a prestação de informações, desde que apurada a ilegitimidade da escusa, não podendo a instituição bancária subtrair-se ao cumprimento do ordenado. É que não estamos aqui perante uma situação de quebra de segredo, atendendo a que os elementos em causa não estão legalmente cobertos pelo segredo bancário ou porque houve autorização do titular da conta. Porém, bem distinto é o caso da legitimidade da escusa, a qual resulta de os elementos estarem abrangidos pelo segredo e não existir autorização por parte do titular da conta. Nesta hipótese, a obtenção das informações bancárias já não poderá ser determinada sem a ponderação dos interesses que se mostram em confronto: de um lado, os interesses protegidos pelo segredo bancário; do outro, os interesses na realização da justiça. E este juízo, face ao que se preceitua no n.º 3 do art.º 135º, do CPP, deverá ser efectuado no âmbito de um incidente específico - o incidente de quebra do segredo profissional -, o qual deverá ser suscitado no tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa tiver ocorrido. 7. Verifica-se, assim, que existe um tratamento diferenciado para os casos de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de informações por parte das instituições bancárias, sendo mais simples esta segunda hipótese, que é da competência do próprio tribunal onde a escusa tenha sido invocada, porquanto importa apenas constatar a inexistência de sigilo e, apurada a ilegitimidade da escusa, determinar a prestação das informações. Já no caso da legitimidade da escusa, por os elementos pretendidos se encontrarem cobertos pelo segredo, em princípio, será necessário desencadear o incidente de quebra de segredo para obrigar a entidade bancária a prestar tais elementos, sucedendo que o juízo sobre os interesses em conflito deverá, face ao texto legal, ser cometido a um tribunal superior. Assim, invocado o sigilo bancário, deverá o tribunal decidir se a correspondente escusa é legítima ou ilegítima. Concluindo pela ilegitimidade da escusa, ordenará a prestação das informações em causa, sem que a instituição bancária possa deixar de cumprir o ordenado. Concluindo, ao invés, pela legitimidade da escusa, dois caminhos podem ser trilhados pelo tribunal: ou se conforma com a invocação do segredo e não insiste na obtenção das informações, ou desencadeia então o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior.[6] Porém, decorre também da fundamentação do despacho recorrido que o Tribunal a quo não considerou ilegítima a recusa da apelante em virtude da informação não estar protegida pelo sigilo bancário; considerou, sim, que, existindo sigilo bancário, este deveria ceder por ocorrer justa causa que o justificava. Ora, atendendo aos elementos disponíveis e ao conteúdo dos ofícios dirigidos à recorrente, a escusa, centrada no dever de segredo bancário, afigura-se legítima, na medida em que se solicitou a indicação da data de constituição de um depósito numa conta bancária titulada por cliente da recorrente, sem esclarecer se o titular da aludida conta havia, ou não, prestado o seu consentimento ao fornecimento pelo Banco de tal informação. Antolhando-se, assim, inequívoco que tais elementos se encontram a coberto do sigilo bancário nos termos do art.º 78º, do RGICSF, e porque não resulta dos autos que o interessado/titular da conta tenha autorizado a prestação da referida informação, nem se verificando qualquer das excepções previstas no art.º 79º, n.º 2, do mesmo regime jurídico, o Mm.º Juiz a quo deveria, sim, providenciar pela obtenção daquela autorização ou, não sendo prestada, desencadear o incidente de quebra de segredo. 9. Tratando-se, in casu, de uma recusa legítima, de harmonia com o disposto no art.º 417º, n.º 3, alínea c) do CPC, concluiu-se que não se verificou qualquer violação do dever de cooperação justificativa de aplicação de sanção (como se fez no despacho recorrido). 10. Importa, pois, revogar a decisão recorrida e determinar, num primeiro momento, a notificação do interessado A (…) no sentido de, na qualidade de titular da mencionada conta bancária, prestar autorização para os efeitos do art.º 79º, n.º 1, do RGICSF, na medida em que apenas na falta desta autorização se poderá/deverá desencadear o incidente de quebra de segredo bancário [cf. II. 6., supra].[7] Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo ter lugar a tramitação aludida em II. 10.. Sem custas. * 17.12.2014
Fonte Ramos ( Relator ) Maria João Areias Fernando Monteiro
[2] Regime jurídico que sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º 246/95 de 14/9, DL n.º 232/96 de 05.12, DL n.º 229/99 de 22.7, DL n.º 250/2000 de 13.10, DL n.º 285/2001 de 03.11, DL n.º 201/2002 de 26.9, DL n.º 319/2002 de 28.12, DL n.º 252/2003 de 17.10, DL n.º 145/2006, de 31.7, DL n.º 104/2007, de 03.4, DL n.º 357-A/2007, de 31.10, DL n.º 1/2008 de 03.01, DL n.º 126/2008, de 21.7, DL n.º 211-A/2008, de 03.11, Lei n.º 28/2009, de 19.6, DL n.º 162/2009, de 20.7, Lei n.º 94/2009, de 01.9, DL n.º 317/2009, de 30.10, DL n.º 52/2010, de 26.5, DL n.º 71/2010, de 18.6, Lei n.º 36/2010, de 02.9, DL n.º 140-A/2010, de 30.12., Lei n.º 46/2011, de 24.6, DL n.º 88/2011, de 20.7, DL n.º 119/2011, de 26.12, DL n.º 31-A/2012, de 10.02, DL 242/2012, de 07.11, Lei n.º 64/2012, de 24.12 e DL n.ºs 18/2013, de 06.02, 63-A/2013, de 10.5, 114-A/2014, de 01.8 e 114-B/2014, de 04.8. Cf. ainda, de entre vários, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95, de 31.5.1995, in DR II série de 28.7.1995 - o "segredo bancário, ou seja, a proibição do acesso arbitrário por parte de terceiros aos dados em poder dos estabelecimentos bancários respeitantes às relações bancárias com os seus clientes constitui uma dimensão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar". |