Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
288/13.7TBANS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: PARTILHA
ACORDO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
DIVÓRCIO
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: AL. A) DO N.º 1 DO ART.º 1775.º DO CÓDIGO CIVIL E AL. B) DO N.º 1 DO ART.º 272.º DO CRC
Sumário: I. O acordo de partilha a que se alude na parte final da al. a) do n.º 1 do art.º 1775.º do Código Civil e na al. b) do n.º 1 do art.º 272.º do CRC) tem, nos termos da lei, os mesmos efeitos previstos para outras formas de partilha, sendo homologado pela decisão que decreta o divórcio, que a titula (cf. n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 272.º-A do mesmo diploma legal).

II. A partilha efectuada na pendência do casamento, ainda que instaurado o processo de divórcio, seja ele consensual ou não, é sancionada com a nulidade, quer porque se considere que da sua realização resulta violação do princípio da imutabilidade fixado no art.º 1714.º, quer se entenda que a nulidade decorre da violação das disposições imperativas constantes dos artigos 1688.º, 1689.º e 2101.º.

III. Os acordos de partilha referidos em I. encontram-se subtraídos à proibição legal porquanto, conforme se prevê no regime que vimos analisando, a partilha acordada fica sujeita à condição suspensiva, por imposição da própria lei, do divórcio vir a ser decretado, dependendo ainda da homologação pelo Sr. Conservador, não produzindo até lá quaisquer efeitos, tal como não os produzirá se a condição se não verificar.

IV. Subscrito pelas partes acordo de partilha com a finalidade de instruir processo de divórcio por mútuo consentimento seguido de partilha dos bens comuns na Conservatória do Registo Civil, frustrando-se tal via de dissolução do casamento, não poderá aquele contrato ser convertido em contrato promessa de partilha e pedida por uma das partes a sua execução específica após o divórcio ter sido decretado no âmbito de processo judicial que teve o seu início segundo a forma litigiosa, tendo sido depois convertido para a forma consensual.

Decisão Texto Integral:

I. Relatório

A.. , divorciado, residente em (...) Ansião, instaurou contra B... , divorciada, residente na Rua (...) , Leiria, acção declarativa constitutiva, pedindo a final fosse pelo Tribunal proferida decisão que substituísse a declaração negocial da ré, contraente faltosa, “substituindo a escritura pública de partilha por divórcio celebrada nos termos acordados, com adjudicação ao autor do direito de propriedade sobre o prédio que identifica”.

Em fundamento alegou, em síntese útil, ter casado com a ré em 24/8/2006, com quem celebrou no dia 5 de Novembro de 2012, no âmbito de procedimento de divórcio com partilha por ambos intentado na Conservatória do Registo Civil de (...), o acordo de partilha que juntou, nos termos do qual o prédio urbano sito em (...) freguesia e concelho de (...), inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 2775 e descrito na CRP da indicada freguesia e concelho sob o n.º 2673, com o código de acesso (...) seria adjudicado ao requerente marido, que assumiria o pagamento do crédito titulado pela Caixa (...) garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel, sendo adjudicado à requerida o veículo automóvel de marca (...), com a matrícula (...)FJ.

O acordo em causa, tendo sido celebrado no âmbito do procedimento de divórcio com partilha, ficou assim subordinado à condição do divórcio vir a ser decretado, o que ocorreu no pretérito dia 10.04.2013, no âmbito do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que veio a ser convertido para a forma consensual, tendo corrido termos no TJ de Ansião sob o n.º 118/13.0TBANS.

Sucede que a ré, apesar de para tanto ter sido devidamente interpelada, recusa-se a outorgar a escritura de partilha nos termos acordados, tendo mesmo instaurado processo de inventário para partilha dos bens comuns, o qual corre termos por apenso ao identificado processo de divórcio, assim revelando inequivocamente a sua intenção de não cumprir o acordo celebrado. Porque se trata de um verdadeiro contrato promessa de partilha, é o mesmo passível de execução específica nos termos do disposto no art.º 830.º do CC, providência que o autor vem requerer a juízo.

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Citada a ré, contestou, peça na qual impugnou que o acordo de partilha junto pelo autor possa ser convertido em contrato promessa de partilha, conforme este pretende, uma vez que foi celebrado tendo em vista a sua junção ao procedimento de divórcio instaurado na identificada Conservatória e que, por motivos vários, na altura se frustrou. É assim abusivo o uso que o autor pretende fazer do acordo naquelas circunstâncias celebrado, impondo-se a improcedência da acção.

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Teve lugar audiência prévia nos termos e com as finalidades previstas no n.º 1 do art.º 591.º do CPC, aí tendo sido tabelarmente saneado o processo, delimitados os contornos do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação das partes.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo que da acta consta, após o que foi proferida sentença que, decretando a improcedência da acção, absolveu a ré do pedido.

Inconformado, apelou o autor e, tendo apresentado alegações, rematou-as com as necessárias conclusões, de que se destacam e sintetizam as seguintes:

1.ª- Verifica-se uma incorrecta apreciação da matéria de facto, quando o Tribunal

- dá como não provado que “a Ré não compareceu à escritura dita em 8) dos factos provados na data agendada, pelo que não foi possível realizar a escritura nesse dia”, facto que deve ser aditado à matéria assente com o n.º 10, face à junção feita com a petição do certificado emitido pelo Cartório Notarial no qual a dita escritura havia sido agendada, tendo o próprio Notário atestado que a aqui Ré não compareceu e que foi por esse motivo que não foi possível realizar a escritura;

- foi omitida a referência, no facto 2), à circunstância do documento aí referido ter sido elaborado de acordo com as indicações dadas pelos Requerentes, devendo ser alterada a redacção do indicado facto de modo a conter tal menção, uma vez que se trata de facto essencial à boa decisão da causa saber se o documento exprime a vontade das partes e se foi elaborado de acordo com as instruções das mesmas, o que foi afirmado pelo próprio autor do documento, a testemunha D... ;

- não dá como provado que: “A e Ré assinaram o documento mencionado em 2) com a intenção de celebrarem um contrato de partilha nos termos aí acordados, após o divórcio ser decretado”, facto que deve ser aditado à matéria assente com o n.º 11 por ter resultado dos depoimentos prestados por C... , D... , E... , a qual esteve presente na data de assinatura do documento, e ainda F... , nas passagens que identifica e transcreve;

2.ª- A douta sentença, assentando nas premissas de que não foi possível determinar a vontade das partes e que o documento a que se reporta o facto n.º 2 da matéria assente constitui “verdadeira e acabada partilha”, faz tábua rasa da matéria de facto assente.

3.ª- A vontade negocial das partes resultou cristalina de toda a prova: partilharem os bens nos termos que constam desse documento se o divórcio seguisse a via do mútuo consentimento, sendo desprovido de qualquer razoabilidade o entendimento de que a vontade negocial se altera por subir as escadas – o edifício é o mesmo, a CRC é no Rés-do-chão, o antigo Tribunal Judicial de Ansião é no 1.º andar, o que interessa é a forma do divórcio e esta foi a pretendida pelas partes: o mútuo consentimento.

4.ª- As declarações das partes efectuadas no documento em questão apenas e só podem ser interpretadas à luz do disposto no art.º 236.º n.º 2 Cód. Civil, e não nos termos do n.º 1 daquele dispositivo legal, sendo certo que nunca, em tempo algum, algum dos declarantes entendeu, quis e declarou, ao assinar o documento em questão, que aquele era o documento pelo qual procedia à partilha dos bens comuns (factos n.º 3 e 11 da matéria assente);

5.ª- Ambos os declarantes sabiam que com a declaração que emitiram (facto n.º 2), não partilhavam rigorosamente qualquer bem comum; a partilha (efectiva) dependia da assinatura em outra data, e após o divórcio, de um outro contrato (procedimento/escritura); estavam a acordar o modo como no futuro procederiam à partilha.

6.ª- E tanto sabiam e tinham a consciência que nada tinham partilhado efectivamente ao assinarem aquele documento que a Ré requereu processo de inventário (facto n.º 7 da matéria assente).

7.ª- Logo, o documento em causa não é uma partilha, porque essa não é nem nunca foi a vontade dos outorgantes, tendo o Tribunal “a quo” incorrido em erro de qualificação do negócio jurídico querido e celebrado pelas partes.

8.ª- A grande maioria dos autores seguidos pelo STJ defendem que “o simples contrato promessa de partilha é válido, independentemente de os cônjuges se encontrarem em processo de divórcio” -nesse sentido veja-se Ac. STJ 27.03.2003, proc. 03B2003, sumariado em www.dgsi.pt/stj- tornando estéril a discussão sobre a questão de saber se o contrato é apenas e só válido para o caso do divórcio ser decretado na conservatória e não no tribunal.

9.ª- O documento subscrito pelas partes configura um contrato promessa de partilha bi-vinculante, através do qual autor e ré pretenderam naquele exacto momento vincular-se e vincularem a outra parte a assinar naqueles exactos termos a partilha que realizariam num outro momento (futuro).

10.ª- O incumprimento por parte da Ré resulta claro do facto 7) da matéria assente;

11.ª- Ao que acresce o facto de o A ter procedido à interpelação admonitória da Ré fixando prazo à mesma para cumprir (factos 8., 9. e novo 10. da matéria assente).

12.ª- Estão reunidas todas as condições legais para que o A possa aqui requerer a execução específica do contrato, nos termos do disposto no art.º 830.º n.º 1 do Código Civil.

Dando por violadas as disposições legais contidas nos artigos 830.º e 1714.º do Código Civil, conclui pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que, produzindo os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa, substitua a escritura pública de partilha por divórcio, nos termos acordados.

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A apelada não contra alegou.

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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, conforme resulta dos termos conjugados dos art.ºs 639.º, n.ºs 1 e 2 e 635.º, n.º 4 do CPC, as questões suscitadas pelo apelante são as seguintes:

i. indagar da existência do erro de julgamento no que respeita à matéria de facto;

ii. qualificar juridicamente o acordo celebrado pelas partes;

iii. indagar do incumprimento do contrato pela ré/apelada e dos pressupostos da execução específica.

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i. da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Alega o recorrente que o Tribunal errou ao considerar como não provado o facto alegado em 17.º, o qual pretende ter resultado demonstrado por força do certificado emitido pelo Sr. Notário. Cumpre ainda, em seu entender, aditar aos factos assentes a menção de que o acordo de partilha aqui em causa foi elaborado pelo Sr. oficial da conservatória segundo as instruções dos então requerentes, conforme decorre das declarações do próprio, bem como o facto, que emergiu igualmente da prova produzida, mormente dos testemunhos que identificou, de ter sido intenção da partes celebrarem um contrato de partilha nos termos aí acordados, após o divórcio ser decretado.

Na sentença agora impugnada deu a Mm.ª juíza como não provado que a ré não tivesse comparecido à escritura agendada pelo recorrente e a que se refere o ponto 8. dos factos assentes, com a justificação de que em relação a tal facto nenhuma prova havia sido produzida, “na medida em que, relativamente ao mesmo, as pessoas ouvidas nada sabiam”.

Ora, tal como o recorrente argumenta, com a petição inicial, e para prova justamente do facto aqui em causa, vertido no art.º 17.º da petição inicial, procedeu à junção de certificado emitido pelo Sr. Notário que tem a cargo o Cartório Notarial onde havia sido marcada a escritura de partilha por divórcio, no qual se atesta que, tendo comparecido o autor, não compareceu a aqui ré, que naquele acto deveria intervir, ausência que obstou à realização do mesmo (cf. doc. junto a fls. 53 do PE). Tal documento não foi pela ré arguido de falso, termos em que, tratando-se de documento autêntico e nele se asseverando facto directamente percepcionado pela entidade documentadora, deve o mesmo ter-se como plenamente provado (cf. art.ºs 369.º, 370.º, 371.º e 372.º, todos do Código Civil). Daí que o documento devesse ter sido considerado em sede de sentença, em obediência ao disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, e o facto considerado demonstrado, sendo por isso de decretar, nesta parte, a pretendida modificação da decisão proferida.

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No que respeita ao facto consignado na sentença sob o n.º 3 dos factos assentes, pretende o recorrente que lhe seja aditada a menção de que o mesmo foi elaborado de acordo com as instruções dadas pelos requerentes.

A Mm.ª juiz deu como assente em 3. que “O documento dito em 2) [denominado acordo de partilha subscrito por autor e ré] foi elaborado pelo Escriturário D... , na Conservatória de Registo Civil de (...), em 10 de Novembro de 2012, a pedido dos requerentes A... e B... , a fim de instruir processo de divórcio por mútuo consentimento com partilha.

A exactidão do facto assim consignado não é posta em causa, pretendendo o recorrente apenas o seu aditamento nos termos acima transcritos, fazendo apelo ao testemunho do identificado funcionário.

Resulta do disposto nos art.ºs 1775.º, n.º 1 al. a) do Código Civil (na redacção introduzida pelo DL 324/2007, de 28 de Setembro) e 272.º, n.º 1, al. b), este do Código do Registo Civil, que os requerentes do divórcio por mútuo consentimento instaurado na Conservatória do Registo Civil, querendo proceder à partilha dos bens comuns, podem fazê-lo. Para tanto, e conforme resulta dos citados preceitos, devem juntar acordo de partilha ou pedido de elaboração do mesmo, assegurando a al. b) do n.º 1 do art.º 272.º-B do CRC que a elaboração do documento é feita em conformidade com a vontade dos interessados, nem outra coisa poderia ser, uma vez que o funcionário do serviço de registo se limita à execução material do documento, nele vertendo as declarações de vontade dos outorgantes.

 Mas afinal isso mesmo confirmou a aludida testemunha D... , e se é verdade que nenhuma das partes invocou qualquer desconformidade entre o que ficou a constar do dito documento, por aquela elaborado, e a vontade que expressaram, nada obsta ao aditamento clarificador pretendido pelo recorrente, nestes termos se deferindo igualmente a pretensão modificativa da decisão de facto.

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Finalmente, pretende o recorrente, conforme se referiu, que fique a constar dos factos assentes ter sido intenção das partes, ao celebrarem o acordo junto aos autos, “celebrar um contrato de partilha nos termos aí acordados, após o divórcio ser decretado”.

Antes de mais, há que referi-lo, o facto em causa, tal como o recorrente pretende vê-lo consignado, não foi, nesses precisos termos, alegado. Com efeito, no art.º 22.º da petição inicial invocou tão-somente que “no acordo junto aos autos as partes obrigam-se a, uma vez decretado o divórcio -foi no âmbito de um procedimento de divórcio na CRC e, como se sabe, não é possível aos cônjuges partilharem bens comuns no estado de casados- celebrarem contrato de partilha (escritura/procedimento de partilha)”. Assim vistos os termos da alegação, afigura-se estar o autor a dar a conhecer a sua interpretação dos termos do contrato, atendendo às declarações efectuadas pelas partes outorgantes que nele ficaram vertidas, e não propriamente a invocar o facto atinente à concreta intenção com que subscreveram o referido acordo naquele preciso contexto, sabendo-se, porque autor e ré nisso não dissentem, que se trata de documento destinando a instruir requerimento de divórcio por mútuo consentimento e partilha a apresentar na Conservatória do Registo Civil.

Diversamente, a ré, na contestação apresentada, aludiu efectivamente à intenção que esteve subjacente à celebração do dito acordo, aí tendo afirmado que o mesmo seria válido apenas no contexto em que foi elaborado, ou seja, tendo em vista o decretamento do divórcio no âmbito do processo consensual que as partes visavam instaurar na Conservatória do Registo Civil de (...), termos em que, frustrado tal procedimento, “toda a documentação de instrução daquele processo ora entregue junto da conservatória de (...) deixou de servir o seu propósito jurídico” (cf. art.º 7.º).

O apelante, daí pretendendo extrair a irrelevância, para efeitos de vinculação das partes, do modo como o dito divórcio viesse a ser decretado, propôs para o facto que pretende ver aditado uma redacção consentânea com tal pretensão, de modo que, a considerar-se que era pressuposto da validade e eficácia do acordo o decretamento do divórcio por mútuo consentimento, foi isso afinal que veio a acontecer, sendo indiferente para este efeito, ideia que reitera, que tenha sido decretado na Conservatória, conforme inicialmente previsto, ou no Tribunal.

Mas a verdade é que os testemunhos convocados não são decisivos no apoio à pretensão modificativa formulada pelo apelante, muito pelo contrário.

A já referida testemunha D... relatou terem-se autor e ré deslocado à Conservatória, aí dando conta da sua intenção de se divorciarem segundo a forma consensual e proceder concomitantemente à partilha, tendo solicitado que fossem os serviços a elaborar os acordos, para o que forneceram os necessários elementos. Tendo ficado aprazada data para ali retornarem, a fim de entretanto poderem ser preparados os documentos, como é uso na Conservatória, assim fizeram os requerentes, ocasião em que subscreveram os acordos, então já devidamente reduzidos a escrito. Todavia, quando foi necessário proceder ao pagamento dos emolumentos necessários para que fosse dada entrada do processo, alegou a ré que não dispunha de meios para o efeito e que careceria de pedir apoio judiciário, ficando os documentos a aguardar na Conservatória o regresso dos recorrentes. Mais referiu ainda que decorridos cerca de 15 dias ou 3 semanas ali compareceu o aqui autor, o qual comunicou àquele Sr. funcionário que já não estava de acordo em divorciar-se pela via consensual, motivo pelo qual, a sua solicitação, foram-lhe devolvidos os acordos, uma vez que do ponto de vista da Conservatória nenhuma relevância teriam.

Testemunho idêntico foi prestado pelo Sr. Conservador em exercício, a testemunha C... , em parte todavia reproduzindo o relato que lhe foi feito pela antecedente, uma vez que não chegou a contactar com nenhum dos requerentes dado que o processo, conforme esclareceu, não chegou a dar formalmente entrada na Conservatória. Tendo-lhe sido directamente perguntado, opinou igualmente esta testemunha pela irrelevância dos acordos então elaborados e que não chegaram a ser utilizados, dado que se frustrou aquela via de divórcio consensual.

A irmã do autor limitou-se a fazer eco da interpretação que este defende, sem consistência quando em confronto com o depoimento prestado pela mãe da ré, a testemunha E... , igualmente invocado pelo apelante. Tendo prestado declarações de forma que se afigurou isenta, a despeito de indisfarçável mágoa pelo fracasso do casamento da filha, reafirmou esta última que os acordos a que as partes chegaram -após negociações a que referiu ter assistido- tiveram como pressuposto que o divórcio fosse decretado na Conservatória, conforme o casal se tinha proposto fazer. E quando instada pela Ex.mª mandatária do autor a esclarecer qual a diferença que, em seu entender, havia, entre o divórcio ter sido decretado pelo Sr. Conservador ou no Tribunal, não deixou elucidativamente de responder “Está em causa a altura e os termos”, acrescentando que a filha não estava a contar ter ficado meses sem meios de sustentar os filhos, ao arrepio do que fora combinado. Ficou assim evidente, o que se intuía e é conforme ao normal advir das coisas, que as partes, quando se deslocaram à Conservatória para desencadear o processo de divórcio e partilha simplificada, negociaram em bloco e no pressuposto, pelo menos por parte da requente mulher, de que tudo seria formalizado no âmbito do mesmo procedimento. Neste contexto, não vale a pena esgrimir, como faz o apelante, com o argumento da irrazoabilidade de se declarar que o acordo em causa só foi querido pela ré para o caso do divórcio ser decretado na conservatória, e não já na hipótese de vir a ser decretado pelo juiz, ainda que sob a forma igualmente consensual. Os depoimentos foram o que foram e apontaram nesse sentido, tal como de algum modo resultava já das transcrições feitas pelo próprio apelante. Se à ré era lícito desvincular-se com esse ou outro fundamento é matéria que contende já com o enquadramento jurídico dos factos, e não com a fixação destes.

Não se vê pois razão para modificar, neste ponto em concreto, a decisão impugnada.

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II Fundamentação

De facto

Estabilizada a matéria de facto, são os seguintes os factos a considerar:

1. Autor e ré celebraram entre si casamento no dia 24.08.2006.

2. Em documento escrito intitulado “Acordo quanto à partilha que apresentam A... e B... ” e assinado por autor e ré, mostra-se exarado o seguinte:

“Activo

Verba um – Prédio urbano sito em (...) freguesia de (...), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o n.º 2673 e inscrito na matriz respectiva sob o nº 2775 à qual atribuem o valor de 41 548,14€.

Verba dois – Veículo automóvel de marca (...) com a matrícula (...)FH, com o valor atribuído de 600,00€.

Passivo

Verba três –

Empréstimo contraído junto da Caixa (...), para aquisição do imóvel descrito na verba um, encontrando-se actualmente em dívida o valor de 46 371,61€.

Adjudicações – As verbas um e três são adjudicadas ao cônjuge A... .

A verba dois é adjudicada ao cônjuge B... ”.

3. O documento dito em 2) foi elaborado pelo Escriturário D... , na Conservatória de Registo Civil de (...), em 10 de Novembro de 2012, a pedido dos requerentes A... e B... , e segundo as instruções por estes dadas, a fim de instruir processo de divórcio por mútuo consentimento com partilha.

4. O processo de divórcio que o dito acordo se destinava a instruir não chegou a dar formalmente entrada na Conservatória de Registo Civil, uma vez que os requerentes declararam ao senhor funcionário identificado em 3. que não podiam pagar o respectivo emolumento, pelo que tais documentos ficaram a aguardar que os requerentes tratassem do apoio judiciário.

5. Posteriormente o autor, por si só, sem o consentimento da ré, declarou àquele senhor funcionário que já não pretendia o divórcio por mútuo consentimento, pelo que lhe foram entregues todos os acordos necessários, não tendo o processo de divórcio dado entrada ou produzido qualquer efeito.

6. No âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pela aqui ré contra o autor e que correu termos no Tribunal Judicial de Ansião sob nº 118/13.0TBANS, aquando da realização da tentativa de conciliação declararam as partes pretender convolar o divórcio para a forma consensual, aí tendo feito indicação especificada dos bens comuns, acordado quanto a alimentos e atribuição da casa de família, e declarado manter o decidido quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, na sequência do que foi proferida sentença, nesse mesmo dia 10/04/2013, que decretou o divórcio, declarando dissolvido o casamento celerado entre autor e ré, tudo conforme ficou a constar da acta respectiva (doc. de fls. 19 a 21 do PE).

7. Na mesma acta constam como bens comuns os constantes do acordo a que se alude em 2., tendo igualmente sido relacionado o passivo (idem – facto atendível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2 do CPC).

8. Aí ficou igualmente consignado que “os efeitos do divórcio deverão reportar-se à data da separação de facto -1/11/20012- nos termos do art.º 1789.º, n.º 2 do Código Civil” (idem).

9. Por requerimento datado de 17 de Abril de 2013 a ré, por apenso ao processo identificado em 6), veio requerer inventário para partilha dos bens comuns do casal.

10. Em 23.04.2013 o autor procedeu à notificação judicial avulsa da Ré para comparecer no Cartório Notarial de Leiria a cargo do Sr. Dr. G... , sito na (...) Leiria, no dia 29 de Abril de 2013, pelas 16 horas, a fim de outorgar em escritura pública de partilha, do prédio urbano sito em (...) freguesia e concelho de (...), descrito na CRP da indicada freguesia e concelho sob o n.º 2673 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 2775.º sob pena de incumprimento do acordo de partilha celebrado.

11. Dado que a Ré, após ter lido o conteúdo da notificação judicial, se recusou a assinar a mesma, a Senhora Agente de Execução lavrou o respectivo termo e depositou na caixa de correio da ré a notificação judicial avulsa, tendo depois remetido àquela cópia da dita notificação, por correio, em cumprimento do disposto no art. 261º do CPCivil.

12. A ré não compareceu no referido Cartório Notarial na data agendada para realização da escritura, que por esse motivo não pôde realizar-se.

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De Direito

Da natureza jurídica do acordo celebrado

No pressuposto de que o acordo celebrado com a ré constitui contrato promessa de partilha dos bens comuns, e com fundamento no incumprimento por banda desta última, pretende o autor/apelante a sua execução específica, pedindo ao Tribunal que profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da faltosa, nos termos do art.º 830.º do Código Civil.[1]

Não valerá aqui a pena determo-nos na questão da validade do contrato promessa de partilha, hoje quase universalmente aceite[2], nem tão pouco na possibilidade do contraente fiel lançar mão da execução específica, faculdade que lhe é igualmente reconhecida quando a tal se não oponha a natureza da obrigação assumida. Precedendo logicamente tais questões, de resto pacificadas, caberá previamente qualificar o acordo celebrado, questão nuclear suscitada no presente recurso.

A respeito, concluiu-se na sentença recorrida, fazendo apelo às regras de interpretação do negócio, que o acordo em causa consubstanciava a formalização de uma verdadeira partilha, e não um qualquer contrato promessa destinado a vincular os outorgantes a efectuarem, em momento futuro, tal divisão. O apelante dissente de tal entendimento, que tem como violador, para além do mais, do disposto no art.º 1714.º, reafirmando nunca ter sido intenção das partes, com a sua celebração, partilhar o que quer que fosse, mas antes vincular-se e vincular a outra parte a assinar naqueles exactos termos a partilha que realizariam num outro momento (futuro), elementos que caracterizam inequivocamente o contrato promessa.

Estando assim em causa a qualificação jurídica do acordo celebrado e consequente determinação do regime jurídico aplicável, importa interpretar quanto foi declarado pelas partes à luz dos critérios fornecidos pelos art.ºs 236 a 239.º[3], o primeiro destes preceitos consagrando a teoria objectivista da impressão do destinatário. Segundo a regra que enuncia, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal -entendido como alguém medianamente instruído, sagaz e diligente- colocado na posição do real declaratário e perante o comportamento do declarante, exceptuados os casos de a este não poder ser razoavelmente imputado aquele sentido (vide n.º 1) ou ser conhecida do declaratário a sua vontade real (ressalva estabelecida no n.º 2)[4].

Consagra assim a nossa lei uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista[5], tomando-se em consideração a posição concreta do declaratário real e os elementos que ele efectivamente conheceu, mas temperando-os com os elementos que uma pessoa normal, isto é, uma pessoa com razoável esclarecimento, zelo e sagacidade, teria ponderado. As circunstâncias a ter em conta na interpretação são, deste modo, e tal como se consignou na sentença recorrida, apelando aos ensinamentos dos Profs. Manuel de Andrade e Carvalho Fernandes, os termos do negócio, as negociações prévias, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são dela contemporâneas, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, etc.

 Por último, tratando‑se de negócio formal, a interpretação alcançada nos precedentes termos não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238.º).

Nesta tarefa interpretativa, não é despiciendo recordar que o “nomen juris” indicado pelas partes, sendo embora indício relevante, não é obviamente suficiente para decidir da natureza jurídica do contrato, desde logo porque, não raras vezes, se opta por denominação não coincidente com o conteúdo do convénio celebrado, sendo o julgador obviamente livre na sua qualificação (cf. art.º 5.º, n.º 3 do CPC).

Não obstante, a verdade é que as partes, no caso em apreço, denominaram o acordo celebrado de “acordo de partilha” e da leitura dos seus termos não resulta, em nosso entender, que se esteja perante uma promessa de contrato futuro. Vejamos:
O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. (…) Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo”[6].
Com a celebração do contrato promessa -contrato preparatório por excelência- procuram as partes assegurar a realização do contrato prometido num momento em que ainda existem obstáculos, que podem ser materiais ou de natureza jurídica, à sua imediata celebração, ou o seu diferimento traz vantagens aos outorgantes. Sendo este o escopo da celebração de um contrato promessa, a factualidade apurada nos autos não indicia que autor e ré, ao outorgarem o dito acordo de partilha, se tenham querido obrigar à celebração futura de um outro contrato -definitivo- de conteúdo coincidente, parecendo oportuno trazer aqui à colação as concretas circunstâncias em que o contrato em causa foi celebrado.

Aproximando, ainda que timidamente, a nossa legislação aos direitos da família europeus, o legislador de 2008 veio consagrar a possibilidade de, num procedimento simplificado, os cônjuges requererem, concomitantemente com o divórcio por mútuo consentimento, a partilha dos bens comuns, possibilidade restrita ao divórcio desta natureza tramitado nas Conservatórias.

Subordinado à epígrafe “Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil”, o art.º 1775.º (na redacção introduzida pelo DL n.º 61/2008, de 31 de Outubro), preceitua que o divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na Conservatória do Registo Civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado, para o que ora releva, da relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores (cf. al. a) do n.º 1). Optando os cônjuges por proceder à partilha daqueles bens nos termos previstos nos art.ºs 272.º-A a 272.º-C do DL 324/2007, de 28 de Setembro, deverão juntar acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo (vide al. a) do n.º 1 e, com idêntica redacção, a al. b) do n.º 1 do art.º 272.º do CRC).

Harmonicamente, o art.º 272.º-A do último diploma citado estatui que os cônjuges podem proceder à partilha dos bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, ou posteriormente, ou ainda na sequência de qualquer processo de divórcio (n.º 1). Consoante dispõe o n.º 2, os interessados devem instruir o seu pedido com o acordo de partilha ou pedido de elaboração do mesmo. Este acordo, “tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha” (cf. n.º 4), sendo homologado pela decisão que decreta o divórcio, a qual titula a partilha efectuada, regime que decorre dos n.ºs 5 e 6 do preceito.

Nos termos do regime legal assim desenhado, a partilha depende da apresentação pelos cônjuges requerentes de um acordo de partilha por ambos subscrito -previamente por eles elaborado ou pelos oficiais do registo a sua solicitação-, o qual é depois, no acto da conferência e uma vez decretado o divórcio, homologado pelo Sr. Conservador, homologação precedida de prévio controlo, conforme prevê o n.º 1 do art.º 1776.º, nenhuma referência sendo feita à necessidade de nova declaração negocial das partes, contrariamente ao entendimento defendido pelo apelante[7].

Isto dito, ninguém questiona que a partilha efectuada na pendência do casamento, ainda que instaurado o processo de divórcio, seja ele consensual ou não, é sancionada com a nulidade, quer porque se considere que da sua realização resulta violação do princípio da imutabilidade fixado no art.º 1714.º[8], quer se entenda que a nulidade decorre da violação das disposições imperativas constantes dos artigos 1688.º, 1689.º e 2101.º[9].

Não há pois, dúvida, que a lei proíbe a partilha do património conjugal antes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. No entanto, não valerá a proibição legal quando, conforme se prevê no regime que vimos analisando, a partilha acordada fica sujeita à condição suspensiva, por imposição da própria lei, do divórcio vir a ser decretado[10], dependendo ainda a sua validade e eficácia da homologação pelo Sr. Conservador, pois até lá não produzirá quaisquer efeitos, tal como não os produzirá se a condição se não verificar. A suspensão da eficácia da partilha acordada até à verificação da aludida condição coloca-a a salvo da apontada nulidade, uma vez que, na verdade, nenhuma alteração produz no regime de bens antes de a lei o permitir, mantendo-se inalterada a massa dos bens comuns e próprios de cada cônjuge e, consequentemente, as relações patrimoniais entre os cônjuges (sendo certo, faz-se notar, que os efeitos do divórcio, no que tange às relações patrimoniais, retroagem à data da propositura da acção, conforme decorre do disposto no art.º 1789.º, n.º 1, podendo mesmo recuar até à data da separação que se apurar no processo, isto a requerimento de qualquer um dos cônjuges, nos termos previstos no n.º 2). Decorre do exposto que não vale contra a sentença proferida o argumento de que o entendimento ali expresso choca frontalmente com o citado art.º 1714.º.

Resulta claro da factualidade apurada que autora e ré, então casados entre si, celebraram o acordo de partilha transcrito em 2. tendo em vista a instauração de processo de divórcio por mútuo consentimento e procedimento de partilha. Trata-se, afigura-se-nos, atentos os elementos interpretativos extraídos das circunstâncias concretas em que acordo foi celebrado, de um contrato definitivo -e não de uma promessa de contrato- cuja eficácia e validade formal, porém, ficaram subordinadas ao decretamento do divórcio, aqui funcionando como verdadeira condição suspensiva ope legis, e subsequente homologação pelo Sr. Conservador mediante decisão que, recorda-se, titulará a partilha (cf. n.º 6 do citado art.º 272.º-A),

Sucede, porém, que tal como os autos revelam, as partes desentenderam-se, o que resulta evidente face à instauração pela aqui ré de processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, no âmbito do qual, após conversão para a forma consensual, foi finalmente decretado o divórcio. Todavia, o decretamento do divórcio pela via judicial -na qual não está sequer prevista a possibilidade dos cônjuges realizarem a partilha dos bens comuns- não satisfaz a condição, inutilizando o acordo celebrado, que assim se queda absolutamente ineficaz. Por assim ser, não sendo o acordo celebrado de caracterizar como contrato promessa, arredada está a possibilidade da sua execução específica.

Atendendo à solução dada a questão vinda de analisar, prejudicada fica a apreciação das demais (cfr. art.º 608.º, n.º2, 1.º parte, ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 663.º, ambos os preceitos do CPC).

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III Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da relação de Coimbra em, sem embargo das modificações introduzidas na matéria de facto, julgar improcedente o recurso interposto pelo autor A... , confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo do apelante.


Maria Domingas Simões (Relatora)
Nunes Ribeiro
Helder Almeida

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[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Cf. acórdãos do STJ de 23/3/99, processo n.º 99 A 121 e de 27/3/2003, processo n.º 03 B 2003, acessíveis em www.dsgi.pt.
[3] “A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o n.º 1 do art. 236º do Código Civil” vide aresto do STJ de 4/6/2002, processo nº 02 A 1442, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, tomo I, 1987, Coimbra Editora, pág. 223.
[5] Idem.
[6] Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., Coimbra.
[7] Isto sem embargo de se admitir que possa acontecer -e seguramente por vezes ocorrerá- que para lá da intervenção do Sr. Conservador, algum dos cônjuges pretenda nesse momento a modificação de um ou outro ponto dos acordos antes celebrados, ajustamentos que poderão ter lugar na conferência.
[8] Com o seguinte teor:
Artigo 1714.º - Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei
1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens”.
[9]V. ainda, sobre o tema, desenvolvido ac. do STJ de 2/11/2010, processo n.º 726/08.0 TBESP.P1.S1, no mesmo sítio.
[10] Admitindo a validade da partilha subordinada á condição suspensiva do decretamento do divórcio, a desenvolvida Informação oferecida no âmbito do recurso interposto no Processo n.º RP 50/97 DSJ-CT com parecer anexo subscrito pelo Prof. Galvão Teles, acessível em irn.mj.pt, e acórdão da Relação do Porto de 25/6/2002, processo n.º 0220163.