Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
39/2002
Nº Convencional: JTRC1493
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 388º , 412º Nº1E 420º Nº1 DO CPC
Sumário: I - Se o embargo judicial é determinado sem o requerido ser ouvido, o dono da obra só toma conhecimento do embargo aquando da elaboração do respectivo auto, altura em que é também notificado "para não continuar", daí que o nº1 do artº 420º do CPC considere a inovação abusiva se o embargado continuar a obra depois da notificação e enquanto o embargo subsistir.
II - A oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo Tribunal aquando da primeira apreciação, e que tenham a potencialidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou redução da medida cautelar decretada.
III - A conçlusão da obra representa um facto novo revelador da inutilidade da manutenção do embargo, e que por isso mesmo, determina o afastamento da providência inicialmente decretada.
Decisão Texto Integral: