Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1493 | ||
| Relator: | EMÍDIO RODRIGUES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 388º , 412º Nº1E 420º Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I - Se o embargo judicial é determinado sem o requerido ser ouvido, o dono da obra só toma conhecimento do embargo aquando da elaboração do respectivo auto, altura em que é também notificado "para não continuar", daí que o nº1 do artº 420º do CPC considere a inovação abusiva se o embargado continuar a obra depois da notificação e enquanto o embargo subsistir. II - A oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo Tribunal aquando da primeira apreciação, e que tenham a potencialidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou redução da medida cautelar decretada. III - A conçlusão da obra representa um facto novo revelador da inutilidade da manutenção do embargo, e que por isso mesmo, determina o afastamento da providência inicialmente decretada. | ||
| Decisão Texto Integral: |