Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01065 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO COMODATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 493º, Nº1 E 502º DO CC | ||
| Sumário: | I - Verificando-se um sinistro em que um animal da espécie equina, que acabara de participar num cortejo, atingiu uma criança de 6 anos com um coice quando esta passava pela sua retaguarda, numa altura em que o animal estava parado num Largo, por onde circulavam numerosas pessoas, deve considerar-se a ausência de culpa por parte da pessoa que na altura o montava. II - Mas, atentas as circunstâncias festivas, também não pode asseverar-se a existência de culpa in vigilando ou de qualquer responsabilidade por parte do pai da criança pelo simples facto de, na ocasião, esta estar afastada dele, a menos de 3 metros. III - Se o animal foi emprestado pelo seu dono para participar num desfile, pelos riscos próprios do animal respondem objectivamente o proprietário e comodatário, nos termos do artº 502º do CC. IV - Verificando-se que o menor sofreu fractura dos ossos do nariz, perdeu muito sangue, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, tendo ficado com uma cicatriz no nariz e os olhos permanentemente lacrimejantes, não é excessiva a indemnização de 500 000$00 pelos danos patrimoniais já sofridos. | ||
| Decisão Texto Integral: |