Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
733/03.0TAAGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA
PROCESSO DO FORO LABORAL
REQUISITOS A OBSERVAR
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE COMO ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 7º DA LEI Nº 100/97, DE 13/09; ARTº 77º, Nº 1, C.P.TRABALHO
Sumário: I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, o que tem em vista permitir que o juiz possa suprir a nulidade ainda antes da subida do recurso (suprindo-a ou admitindo o recurso se o não fizer, caso em que a nulidade se transforma num fundamento autónomo do recurso).

II – Não deve considerar-se cumprido o ónus de arguição de nulidades quando o recorrente se limite a indicá-las em separado, sem as fundamentar também separadamente, para que o juiz sobre as mesmas se possa pronunciar.

III – A Apólice Uniforme para Trabalhadores Independentes, aprovada pelo Regul/ISP 1/2000, de 7/01, no seu artigo 4º, nº 1, al. g), estipula que, além dos excluídos pela legislação aplicável, não ficam abrangidos pelo contrato de seguro os acidentes que sejam consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho.

IV – A adopção de medidas especiais de protecção (como a utilização de cinto de segurança) para evitar as quedas em altura ou as quedas dos telhados só é obrigatória quando existir um risco efectivo de queda. Não basta andar em cima do telhado ou ocorrer queda, para que se apure a existência desse risco específico.

V – Para descaracterizar um dado acidente com base na negligência grosseira do sinistrado – al. b) do artº 7º da LAT – é preciso provar que atentou contra o mais elementar sentido de prudência (que a conduta do sinistrado se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum).

VI – Para haver lugar à descaracterização do acidente como acidente de trabalho cabe à seguradora, como facto impeditivo do direito do sinistrado, o ónus da alegação e da prova da correspondente matéria excludente – artº 342º, nº 2, do C. Civ. .

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em processo emergente de acidente de trabalho Proc. nº X... do Tribunal de Trabalho de Águeda , o autor intentou contra a ré acção pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 5.804,79, a título de indemnização por incapacidade temporária, relativa ao período de 21/9/2003 a 1/7/2004; b) o montante de € 693,05 referente a consultas, despesas médicas e medicamentosas, tratamentos de fisioterapia e viagens que efectuou para cura das lesões sofridas; c) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de montante a determinar conforme resultado do exame por junta médica; d) o montante de € 3.123,82, referente ao subsídio por elevada incapacidade permanente, nos termos do artigo 23º da Lei nº100/97, de 13 de Setembro; e) juros de mora à taxa legal, nos termos do artigo 135º do Código de Processo do Trabalho.
Alegou para tanto, em síntese, que é um trabalhador independente que auferia à data do acidente € 776,98 e, no dia 20 de Setembro de 2003, quando procedia às obras de restauro de uma casa de habitação, encontrava-se no telhado, numa pequena plataforma para içar os materiais, a 7 metros de altura, quando caiu ao solo. Como consequência de tal queda, sofreu traumatismo do dorso lombar da bacia e das pernas, bem como feridas inciso-contusas no couro cabeludo e na face, daí lhe resultando I.T.A. de 20/9/2003 a 1/7/2004 e, por fim, uma IPP de 10%.
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Citado para deduzir eventual pedido de reembolso, veio o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro formular pedido no montante de € 2.810,50 – resultante de subsídios de doença, que pagou ao sinistrado desde 20 de Setembro de 2003 a 18 de Setembro de 2004 – acrescido de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento.
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Citada, a ré contestou, dizendo, em síntese, que o acidente ocorreu em virtude da violação das regras de segurança e saúde no trabalho. Que estando em curso obras a 7 metros de altura, o autor não fazia uso de um sistema de protecção, colectivo ou individual, adequado, que, se usado, teria evitado o acidente.
Concluiu pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.
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Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal "a quo" que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.
2. O recorrente vem arguir as seguintes nulidades da sentença: contradição entre os factos dados como provados; não apurar factos determinantes para a boa decisão da causa, designadamente, se o autor se encontrava a trabalhar em cima de telhado, onde estava colocada a plataforma da qual caiu e se era possível a montagem de cintos de segurança ligados a uma linha de vida inamovível; indevida aplicação de legislação ao acidente sub judice; fundamentação da decisão contra os factos dados como provados.
3. Em primeiro lugar o apelante faz referência à contradição entre os factos dados como assentes em 1, 2 e 3 e os factos dados como assentes em 21 do “III- FACTOS PROVADOS”.
4. Como é do conhecimento comum e à luz das regras da experiência e, por isso, algo diferente do que se alega no artigo 20 da petição, o autor de modo nenhum podia estar numa grua fixa ao telhado a içar materiais do solo para o 1º andar, uma vez que nenhum telhado permite a fixação de qualquer tipo de grua.
5. Os factos dados como assentes em 21 dos Factos Provados correspondem à realidade.
6. Assim sendo, e como é do conhecimento e da experiência comum, o autor encontrava-se a içar materiais para a placa/tecto do 1º andar da casa de habitação e a pequena plataforma por onde o autor caiu encontrava-se ao nível daquela placa, do lado de fora da mesma, já que naquela placa iriam ser construídas as empenas, os pilares e a viga de cume para suporte do telhado.
7. O autor, aqui apelante, encontrava-se na placa/tecto do I ° andar, por cima da qual iria ser construído o telhado.
8. Face aos factos dados como assentes em 24 dos Factos Provados o Tribunal deveria ter apurado se havia qualquer possibilidade de montar cintos de segurança ligados a uma linha de vida inamovível.
9. O Meritíssimo Juiz fundamentou a sua decisão no facto de o autor não ter observado as regras de segurança, que também lhe são aplicáveis, previstas no Decretos-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, e nº 155/95, de 1 de Julho, tendo este último no seu artigo 18° mantido em vigor as normas técnicas do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n° 41821, de 11/8/1958, que no seu artigo 44° (que abre o Título III -Obras em telhados) preceitua:
" No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 2º- Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resitente da construção.
10. Para de seguida concluir: No entanto, atendendo ao estatuto “híbrido” do sinistrado, basta a inobservância das regras de segurança com negligência simples para excluir a cobertura dos danos pela seguradora laboral”.
11. Com o devido respeito, que é muito, de modo nenhum concordamos com a fundamentação do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
12. face aos factos dados como assentes em 21 dos Factos Provados e ainda por não ter resultado provado que o autor trabalhava em cima de telhado, de modo nenhum se podia aplicar ao acidente sofrido pelo ora apelante o que preceitua o artigo 44° do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11/8/1958.
13. Por outro lado, não basta fundamentar “que se mostrava necessário o uso do cinto de segurança”, mas também se havia possibilidade de montagem de cintos de segurança ligados a uma linha de vida inamovível.
14. Entendemos ainda que não basta a inobservância das regras de segurança com negligência simples para excluir a cobertura dos danos pela seguradora laboral.
15. “Só existe culpa grave descaracterizadora do acidente se existir um comportamento temerário e indesculpável imputável ao trabalhador, devendo essa culpa ser apreciada em concreto” (Ac. Sup. Trib. Just. de 17/2/1999, Colectª Jurisprud.a S.T.J., Ano VII, Tomo 1-1999, pág. 284).
16. Acresce ainda que é entendimento jurisprudencial uniforme de que é necessário que o acidente de trabalho resulte de um comportamento temerário, inútil e indesculpável exclusivamente imputável ao sinistrado, para que não dê lugar a reparação, nos termos da alínea b) do nº I da Base VI da Lei 2127, (artigo 7° da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, parêntesis nosso) devendo a culpa do sinistrado ser apreciada, não em relação a um tipo abstracto, mas em concreto, em relação a cada caso particular - entre outros, Ac. do S.T.J. de 19/6/87, B.M.J. 368°, pág. 442.
17. Face à ausência de negligência grosseira ou culpa grave por parte do autor, a douta sentença deveria ter sido no sentido de julgar a acção procedente por provada e condenar a ré no pedido formulado pelo autor, devendo ser nesse sentido o Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
18. Caso assim se não entenda, deve revogar-se a douta sentença recorrida, pois fez incorrecta aplicação do direito - artigo 44° do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n° 41821, de 11/8/1958 - e ordenada a repetição do julgamento para produção de prova que o Tribunal considere interessar à boa decisão da causa, designadamente, se o autor se encontrava a trabalhar em cima do telhado, onde estava colocada a plataforma da qual caiu e se era possível a montagem de cintos de segurança ligados a uma linha de vida inamovível.
19. Uma vez que a jurisprudência é uniforme nesse sentido:
Em processo do trabalho pode produzir-se prova sobre factos não articulados que o tribunal considere interessarem à boa decisão da causa (Ac. RC de 25/2/93, BMJ 424°-747).
I- No processo laboral, pode deduzir-se prova sobre factos não articulados que o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa. II - Assim, o juiz pode servir-se de factos não articulados pelas partes para conhecer as questões que lhe foram colocadas, fazendo-o no uso de um poder que a lei objectiva laboral lhe confere (Ac. RL de 29/1/97:BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/98, pág. 1048).
Nos termos do artigo 66°, n° 1, do Cód. Proc. Trabalho, e diferentemente do estabelecido nos artigos 664° e 668°, n° I, alínea d), do Cód. Proc. Civil, pode no processo de trabalho produzir-se prova sobre factos não articulados que o Tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa (Ac. STJ de 7/12/84:AD,278°-244).
20. Foram violados os artigos 72° do Código do Processo do Trabalho e 44° do Decreto n° 41821, de 11/8/1958”.

A ré apresentou contra-alegações, no termo das quais concluiu:
1-Entende a Recorrida que não existe verdadeira contradição entre os factos considerados assentes e dados como provados, mas apenas divergência na nomenclatura utilizada, perfeitamente irrelevante para a boa decisão da causa.
2- A verdade é que, como o Autor confessa na petição inicial e reconhece nas alegações de recurso, quando caiu, estava a trabalhar no telhado/plataforma/placa do 1º andar, a cerca de 7 metros de altura.
3- Aliás, foi o Autor quem invocou todos os factos que agora alega estarem em contradição.
4- A matéria de facto constante da sentença é suficiente para a boa decisão da causa, não existindo qualquer insuficiência que justificasse o recurso ao disposto no art. 72.0 do C.P.T. por parte do Tribunal a quo ou que justifique, em sede de recurso, a revogação da sentença e a repetição do julgamento.
5- Foi dado como provado que "se o autor tivesse utilizado os meios de protecção adequados, designadamente o cinto de segurança, o acidente dos autos não teria ocorrido ou pelo menos não teria tão graves consequências" (dr. Nº 25 da fundamentação de facto).
6- Ora, a prova de que a utilização dos meios de protecção adequados, designadamente, do cinto de segurança, teria impedido o acidente, é a prova de que era possível montar aqueles meios de protecção de forma eficaz.
7- Verifica-se, pois, que não obstante não o ter feito expressamente, o Tribunal a quo concluiu que era possível montar cintos de segurança de forma a evitar a queda do Recorrente.
8- Por último, sempre terá que se considerar que a sentença em crise faz uma correcta aplicação da legislação aplicável aos factos dados como provados.
9- Considerando os factos carreados para os autos e dados como provados, dúvidas não restam que, ao não utilizar qualquer equipamento de protecção, o Recorrente violou, de forma grave, as mais elementares regras de segurança no trabalho, dando origem ao acidente dos autos que, com a utilização daqueles equipamentos, teria sido evitado.
10- Efectivamente, da matéria provada resulta que o Recorrente violou negligentemente não só o art. 44.° do RSTCC, invocado na sentença em crise, mas o disposto n.º 2 do art. 8º do D.L. nº 441/91, de 14/11, no art. 11.° da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, e no art. 4º do D.L. nº 348/93, de 1 de Outubro.
11- Do cotejo dos preceitos legais supra invocados, resulta que o Recorrente tinha obrigação de utilizar os equipamentos de protecção colectiva e/ou individual, sempre que estes dispositivos fossem necessários para garantir a sua própria segurança, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelos acidentes que em virtude do seu não uso, ocorram.
12- Mesmo que o local de onde o Recorrente caiu não se considerasse um "telhado", para efeitos de aplicação do disposto no art. 44º do RSTCC - o que apenas por hipótese se concede - ainda assim seria evidente que o cinto de segurança era obrigatório e que o Recorrente, ao não utilizá-lo, violou, sem causa justificativa, as regras de segurança no trabalho.
13- Aliás, é da experiência comum da vida e do bom senso que, existindo o perigo de queda em altura, é necessária a utilização de cinto de segurança ou existência de qualquer outro dispositivo de segurança que proteja o trabalhador de uma eventual queda.
14- Ficou, pois, mais do que demonstrado que o Recorrente violou as regras de segurança e que agiu de forma temerária e com negligência grosseira, que a conduta do Recorrente foi a única causa do acidente dos autos, tai como ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do sinistrado e o acidente e lesões sofridas, pelo que não podia deixar de estar, nos termos do disposto no art. 7º da LAT, excluído o direito à reparação.
15- Mesmo que assim não se entendesse, a Apólice Uniforme para Trabalhadores Independentes, aprovada pelo REGUL./ISP 1/2000 (norma 14/99-R), de 7/1, no seu artigo 4º, nº 1, alínea g) estipula que, além dos excluídos pela legislação aplicável, não ficam abrangidos pelo contrato de seguro os acidentes que sejam consequência da falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
16- Não colhe, pois, provimento o argumento utilizado pelo Recorrente de que "só o comportamento temerário, inútil e indesculpável exclusivamente imputável ao sinistrado" descaracterizaria o acidente.
17- Em conclusão, e nos termos do disposto no art. 7º, 18º e 37º, aplicáveis por analogia, da LAT, e art. 4.° da apólice uniforme, tendo o acidente dos autos ocorrido única e exclusivamente devido à atitude grosseiramente negligente e violadora das mais elementares regras de segurança no trabalho do Recorrente, não dá direito a reparação, estando excluído da cobertura do seguro em causa.”

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de que, quanto às nulidades de sentença arguidas, o recorrente não satisfez o especial ónus de arguição de nulidades de sentença que resulta do artigo 77° do Código de Processo do Trabalho pelo que não haverá que conhecer das nulidades enunciadas, por a sua arguição não ter sido feita nos termos legais. No mais, considerou haver uma efectiva contradição entre os factos provados e, bem assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão, pelo que se pronunciou pela anulação da decisão proferida na 1ª instância, ordenando-se a repetição do julgamento na parte necessária à harmonização dos factos contraditórios e à ampliação da matéria de facto indispensável à correcta aplicação do direito.

O recorrente respondeu a este parecer.

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II- OS FACTOS:
Do despacho que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1- O autor, no dia 20 de Setembro de 2003, pelas 14h30, quando procedia às obras de restauração de uma casa de habitação sita em Mogofores, Anadia, pertencente a A..., foi vítima de acidente de trabalho.
2- Naquele dia e hora, o autor encontrava-se no telhado da referida casa de habitação a trabalhar com uma pequena grua fixa ao telhado, a içar os materiais do solo para o 1º andar.
3- A queda do autor foi, assim, do telhado para o solo, duma altura de cerca de 7 metros.
4- O acidente ocorreu na casa de habitação de A..., em Mogofores, Anadia, quando o autor exercia a actividade de pedreiro na reconstrução da referida casa de habitação.
5- O autor caiu do telhado para o solo e, por causa disso, sofreu traumatismo do dorso lombar, da bacia e das pernas e feridas inciso-contusas no couro cabeludo e na face.
6- Em consequência do acidente, recebeu assistência e tratamento no Hospital José Luciano de Castro, em Anadia, tendo sido transferido para os HUC.
7- Neste Hospital, foi submetido a intervenção cirúrgica em 2/10/2003, com redução da fractura do ilíaco esquerdo e osteossíntese com 2 parafusos.
8- Como consequência directa e adequada, resultaram dores à mobilização da coluna vertebral, da bacia e das pernas, diminuição da força muscular e incapacidade de extensão completa das pernas.
9- Dando origem a que o autor, de acordo com o exame médico de fls. 63, efectuado neste Tribunal, estivesse com incapacidade temporária absoluta de 20/9/2003 a 1/7/2004.
10- No referido exame, foi-lhe arbitrada, em consequência das lesões relatadas nos artigos 8º, 10º e 11º da petição inicial (5,7 e 8 supra), incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral com o coeficiente de 10%, a partir da alta conferida a 1/7/2004.
11- No entanto, em consequência das referidas lesões, o autor ficou afectado apenas de incapacidade permanente parcial de 14,5%, a partir de 2/7/2004.
12- Na data do acidente, o autor auferia a remuneração mensal de € 776,98.
13- O autor, à data do acidente, havia transferido para a ré a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho, por contrato de seguro titulado pela apólice 11.00841985.
14- Até à presente data, o autor não recebeu da ré qualquer quantia.
15- Em sede de conciliação, a ré reconheceu a existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente.
16- Mas não aceitou o grau de desvalorização, nem a sua qualificação como IPATH, nem o período de incapacidade atribuído pelo Exmº Perito Médico.
17- Por isso, não aceitou pagar o montante do subsídio de elevada incapacidade, nem qualquer indemnização ou quantia referente aos valores da pensão anual e vitalícia, nem aos períodos de incapacidades temporárias que o autor reclama.
18- O autor B... é beneficiário do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, com o nº 11163195121.
19- O beneficiário esteve com baixa médica subsidiada, no período de 20 de Setembro de 2003 a 18 de Setembro de 2004.
20- Pagou o reclamante ao autor, a título de subsídio de doença, a quantia de € 2.810,50.
21- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1 e 2, o autor caiu de uma pequena plataforma, pelo espaço por onde entrava e saía o material para a reconstrução do telhado.
22- A referida plataforma tinha, dos lados, protecção/resguardo em madeira.
23- Da parte da frente, por onde o autor caiu, não era possível a colocação de resguardo, pois era o espaço por onde entrava e saía o material.
24- Não tinham sido montados uma rede de protecção contra quedas e cintos de segurança ligados a uma linha de vida inamovível.
25- Se o autor tivesse utilizado os meios de protecção adequados, designadamente o cinto de segurança, o acidente dos autos não teria ocorrido ou pelo menos não teria tido tão graves consequências.
26- Um trabalhador prudente teria verificado que não era seguro trabalhar na plataforma de um telhado a 7 metros de altura, sem um dispositivo de protecção, designadamente sem cinto de segurança.
27- A baixa médica referida em 19 foi consequência das lesões sofridas pelo autor no acidente destes autos, mas apenas até 1/7/2004.
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III. Direito
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importam dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma:
- nulidades da sentença;
-contradição entre os factos provados e insuficiência dos factos, com as consequências necessárias para a reapreciação da causa;
- violação das regras de segurança e descaracterização do acidente.

1. Quanto à arguição das nulidades da sentença:
Como nota o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, no requerimento de interposição de recurso o recorrente vem arguir várias nulidades de que, a seu ver, a sentença padece, sem que, contudo, enuncie a fundamentação no requerimento, expressa e separadamente, o que apenas faz na motivação do recurso.
Ora, nos termos do artigo 77° nº 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Relativamente às nulidades da sentença, o recorrente anuncia no requerimento de recurso, antes de iniciar as alegações, que vem arguir as nulidades de “contradição entre os factos dados como provados; não apurar factos determinantes para a boa decisão da causa, designadamente, se o autor se encontrava a trabalhar em cima de telhado, onde estava colocada a plataforma da qual caiu e se era possível a montagem de cintos de segurança ligados a uma linha de vida inamovível; indevida aplicação de legislação ao acidente sub judice; fundamentação da decisão contra os factos dados como provados.”
A fundamentação da arguição das nulidades é feita já nas alegações de recurso, situação que o recorrente sustenta como válida, na sua resposta ao parecer do Ministério Público, uma vez que, quanto a ele, a lei não impõe expressamente que o seja em separado.
A exigência de que a arguição de nulidades da sentença seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, que resulta do referido artigo 77º (e já provinha do antigo artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981) tem em vista permitir que o juiz possa suprir a nulidade ainda antes da subida do recurso. A fundamentação da existência das nulidades devem, por isso, constar, separadamente, do próprio requerimento de interposição de recurso, para que o juiz possa tomar posição sobre a arguição, suprindo-as ou admitindo o recurso se o não fizer, caso em que a nulidade se transforma num fundamento autónomo do recurso.
Por isso, não deve considerar-se cumprido o ónus de arguição de nulidades quando o recorrente se limite a indicá-las em separado, sem as fundamentar também separadamente, para que o juiz sobre as mesmas se possa pronunciar. São neste sentido os Ac. do STJ de 15-03-2004, in www.stj.pt, de 10-3-2005, in CJ-STJ, I, 248, Ac. Rel. Porto de 19-2-2004, in CJ, I, 227, entre outros.
Por isso, a arguição fundamentada de nulidades fora do assinalado contexto legal separado, tornam-nas extemporâneas, obstando a que delas se conheça.
Pelo que delas não conheceremos.

Todavia, ainda que assim se não entendesse, as causas de nulidade da sentença são as que constam do artigo 668º nº 1 do Código de Processo Civil.
Desse elenco de nulidades, não fazem parte – das situações arguidas - a contradição entre os factos provados, nem o não apuramento de factos determinantes para a boa decisão da causa (os quais se enquadram nos vícios do julgamento de facto).
As outras situações levantadas podem ser examinadas à luz do enquadramento do direito aos factos e poderão ser apreciadas nesse âmbito.

2. No caso dos autos, haverá uma efectiva contradição entre os factos provados?
Cumpre assinalar, antes de mais, que o autor rigorosamente não impugnou a decisão de facto, nos termos do disposto no artigo 690-A do C. P. Civil.
Não tendo sido a prova testemunhal objecto de gravação, nem tendo sido indicados os pontos de facto incorrectamente julgados, por referência a concretos meios probatórios, não poderá este tribunal da relação modificar a decisão de facto através da reapreciação das provas.
Contudo, nos termos do artigo 712 nº 4 e 5 do Código de Processo Civil, reputando como deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta, poderá este tribunal anular a decisão da 1ª instância, determinando repetição do julgamento, bem como pode determinar à 1ª instância adequada fundamentação, na sua falta.
A questão suscitada pelo autor não é, porém, de erro notório na apreciação da prova – deste tipo de erro não podemos avaliar uma vez que não dispomos de todos os meios de prova que serviram de base à decisão.
É antes, por um lado, a de contradição na decisão nalguns pontos sobre a matéria de facto.
Vejamos, quanto ao que é invocado:
A 1ª instância considerou como Factos Assentes (e bem, porque resultantes do acordo das partes), os seguintes factos alegados pelo próprio autor, na sua petição: que (…) o autor encontrava-se no telhado da referida casa de habitação a trabalhar com uma pequena grua fixa ao telhado, a içar materiais do solo para o 1º andar; que a queda do autor foi, assim, do telhado para o solo, duma altura de cerca de 7 metros; que caiu do telhado para o solo e, por causa disso, sofreu traumatismo do dorso lombar e das pernas e feridas inciso, contusas no couro cabeludo e na face.
Na Base Instrutória foi então organizado o seguinte quesito, resultante de matéria também alegada pelo autor na sua petição e impugnada pela ré: “nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B), o autor caiu de uma pequena plataforma, pelo espaço por onde entrava e saia o material para a reconstrução do telhado?”. Este quesito veio a merecer a resposta de provado.
Compaginando os factos, sendo certo que todos eles foram alegados pelo autor – ao qual agora não é permitido alterar a base factual da causa de pedir que invocou -, não nos parece haver contradição real.
Assim partindo do facto mais concretizador, podemos ter como seguro que o autor caiu de uma pequena plataforma, pelo espaço por onde entrava e saia o material para a reconstrução do telhado. Na medida em que a frase que fixa tal facto remete para “as circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B)”, podemos ter como seguro que aquela plataforma se encontrava no telhado da referida casa de habitação, com a altura de cerca de 7 metros acima do solo. Entendido o “telhado” evidentemente como a zona de cobertura da casa em obras.
Ou seja, não há contradição que justifique a dúvida de saber se o autor caiu do telhado para o solo ou de uma plataforma para o solo. A matéria de facto, devidamente interpretada, mostra que o autor caiu da plataforma instalada no telhado.
Deste modo, é escusada qualquer ampliação da matéria de facto, como sugere o Ministério Público, para apurar a inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado (de resto, este estava em reconstrução como se provou). E no que toca às características da plataforma podemos ter por seguro que a mesma se encontrava fixa, portanto não suspensa, na medida em que operava, na tal zona de cobertura, para a “pequena grua fixa ao telhado”, com a qual o autor trabalhava.

3. Aqui chegados:
O autor sofreu o acidente de trabalho como trabalhador independente, tendo efectuado com a ré um seguro que garantia as prestações reparatórias daquele, no quadro da Lei 100/97, de 13 de Setembro, tal como as partes estão de resto de acordo (a 1ª instância, por lapso, fixou como facto que pelo contrato de seguro a autor transferira para a ré a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho, o que, no caso, não é assim que acontece, pois o seguro cobre danos próprios, tal como resulta da apólice constante dos autos).
Como refere a sentença recorrida, a aplicabilidade aos trabalhadores independentes do regime estabelecido, na Lei nº 100/97, de 13/9, para os trabalhadores por conta de outrem está sujeita às devidas adaptações (artigo 2º do Decreto-Lei nº159/99, 11/5).
Assim, as exclusões do âmbito do direito à reparação podem não ser, efectivamente, apenas as previstas nos artigo 7º (“descaracterização do acidente”) da citada L.A.T.. Sendo certo que o nº 1 al. a) desse preceito, prevê que não dá direito à reparação o acidente que provier de acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei. E a Apólice Uniforme para Trabalhadores Independentes, aprovada pelo REGUL/ISP 1/2000 (Norma 14/99-R), de 7/1( Publicado na II Série do Diário da República.), no seu artigo 4º nº 1 alínea g), estipula que, além dos excluídos pela legislação aplicável, não ficam abrangidos pelo contrato de seguro os acidentes que sejam consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
Vejamos então, como é objecto do recurso, se o acidente se pode considerar consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
A sentença recorrida invocou o Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil (abreviadamente R.S.T.C.C.), aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11/8/1958, e o seu artigo 44º (que abre a título III- Obras em telhados). Que preceitua: “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitem prender-se a um ponto resistente da construção.”
E concluiu que, apesar do preceito não obrigar ao uso cumulativo de todos os meios de segurança aí enumerados, mas apenas dos que se mostrem mais adequados às condições do telhado onde decorram os trabalhos, as soluções indicadas no corpo do artigo 44º do Regulamento citado não eram praticáveis nem eficazes para o trabalho na extremidade do telhado onde se fazia a entrada de materiais – e, por isso, não estava protegida pelos guarda-corpos – pelo que se mostrava necessário o uso do cinto de segurança.
É neste passo que, com o devido respeito, a fundamentação da sentença adianta uma conclusão talvez demasiado apressada.
O trabalho que o autor desempenhava, no momento da queda, não se relacionava directamente com o chamado “trabalho em cima de telhados”, sendo este manifestamente aquele que exponha o trabalhador aos riscos de queda pelo “perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície ou por efeito de condições atmosféricas”.
O autor estava num posto de trabalho localizado espacialmente numa plataforma com protecção dos lados de protecção/resguardo em madeira, menos pelo lado da frente por onde caiu – nessa parte não era possível a colocação de guarda corpo, pois, tal como ficou provado, era por ali que tinha de entrar o material içado pela grua.
Seria exigível, do ponto de vista das normas legais de segurança, a utilização de cinto de segurança, nessas circunstâncias?
A adopção de medidas especiais de protecção para evitar as quedas em altura ou as quedas dos telhados só é obrigatória quando existir um risco efectivo de queda. Não basta andar em cima do telhado ou ocorrer queda, para que se apure a existência desse risco específico (neste sentido, v. Ac. Rel. Porto de 22 de Setembro de 2003, in CJ, t. IV, 221).
Mas, como vimos, o sinistrado estava em cima de uma plataforma, de onde caiu.
A queda da plataforma ocorreu em consequência da omissão das medidas de segurança impostas pela lei para prevenir os perigos de queda?
Porque se trata de queda de plataforma não é aplicável o referido artigo 44º do R.S.T.C.C..
O Regulamento de Segurança da Construção Civil não cuida especificadamente da segurança em todo o tipo de plataformas, mas sim das relativas a "plataformas suspensas" (vide Titulo 1 e em especial o Capitulo II, artigo 27° e seguintes) e das plataformas dos guindastes (artigos 125° e 126°). Em nenhuma das normas pertinentes se refere a obrigatoriedade de uso de cinto de segurança, em trabalhos como aquele que o sinistrado desempenhava.
A referida plataforma, como ficou provado, tinha dos lados de protecção/resguardo em madeira, menos pelo lado da frente por onde caiu – nessa parte não era possível a colocação de guarda corpo, pois, tal como ficou provado, era por ali que tinha de entrar o material içado pela grua.
A seguradora recorrida invoca a violação pelo sinistrado do disposto no artigo 11º da Portaria 101/96, de 3/4, que fala dos meios de protecção para riscos de queda em altura, mas remete a sua definição para a legislação aplicável, nomeadamente o R.S.T.C.C.. O sinistrado, como trabalhador independente, estava obrigado à sua observância, nos termos do (artigo 10º do DL 155/95, de 1 de Julho).
Invoca também n.º 2 do art. 8º do D.L. nº 441/91, de 14/11, mas esta norma é de carácter genérico, apropriada à definição de planos de segurança e prevenção de riscos, não mencionando concretamente a necessidade de uso de cinto de segurança na concreta actividade que o sinistrado desempenhava.
Invoca, por outro lado, art. 4º do D.L. nº 348/93, de 1 de Outubro. Este estabelece o princípio geral de que os “equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho”. Sendo certo que, a Portaria 988/93, de 6/10, que procede à descrição técnica do equipamento de protecção individual, identifica o cinto de segurança como meio de protecção contra quedas.
Só que nenhuma dessas normas impunham, no caso dos autos e em concreto, a utilização pelo sinistrado de cinto de segurança, tudo dependendo então da avaliação dos riscos e da planificação de segurança e não da imposição directa de norma legal da adopção desse concreto meio de segurança individual.
Ou seja, feita a busca, para o caso concreto, não encontramos norma que impusesse directamente a utilização pelo sinistrado de cinto de segurança, pelo que este não estava obrigado, por lei, a fazê-lo.
Não é possível, assim, descaracterizar o acidente com base na alínea a) do artigo 7º da Lei nº 100/97.

Mas será possível descaracterizar o acidente com base na alínea b) da mesma LAT?
Ou seja, o acidente terá ocorrido exclusivamente em consequência da negligência grosseira do sinistrado?
A negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado - na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível. Nos vários cambiantes da culpa, no domínio da negligência, a noção de negligência grosseira (apoiada pelo artigo 8º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, quanto aos trabalhadores por conta de outrem) equivale à usualmente caracterizada como culpa grave: quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado.
Assim, para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que atentou contra o mais elementar sentido de prudência - que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum.
Os elementos disponíveis, em face dos factos provados, mostram-nos que não tinham sido montados uma rede de protecção contra quedas e cintos de segurança ligados a uma linha de vida inamovível.
O tribunal recorrido considerou ainda provado que “se o autor tivesse utilizado os meios de protecção adequados, designadamente o cinto de segurança, o acidente dos autos não teria ocorrido ou pelo menos não teria tido tão graves consequências”.
Esta asserção factual, de tão evidente, é quase como uma verdade “lapalissiana” e não ajuda a definir a culpa grave.
Mas considerou-se também como provado que “um trabalhador prudente teria verificado que não era seguro trabalhar na plataforma de um telhado a 7 metros de altura, sem um dispositivo de protecção, designadamente sem cinto de segurança”.
Ora, este “facto” é claramente de natureza conclusiva e comporta ingredientes de subsunção jurídica (a definição de “homem prudente” e a avaliação do “homem prudente”), pelo que não pode ser considerado, nem o quesito deveria ter sido formulado – não tem rigoroso conteúdo factual (646 nº 4 do C. P. Civil).
Já vimos que a lei não impunha directamente a necessidade de uso de cinto de segurança.
Não havendo violação directa de norma que o impusesse, não é possível aferir de negligência simples decorrente dessa violação. Por isso, cai a fundamentação da sentença recorrida, mediante a qual era afirmado que, no caso em concreto, tratando-se de trabalhador independente, a negligência simples bastava para excluir a reparação do acidente.
Para chegar à descaracterização pela negligência grosseira era necessário percepcionar o modo concreto como o acidente ocorreu e que conduziu à queda.
Desconhece-se, todavia, como sucedeu. Aquilo que precipitou a queda do sinistrado e que permitiria analisar o grau de exposição ao risco genérico de queda, a partir da sua actuação concreta – se temerária, se casual, se precipitada por causas concorrentes.
Assim, não é possível concluir pela culpa grave, apenas pela não adopção de cinto de segurança.
Por outro lado, desconhecendo-se aquelas causas concretas (o “filme” completo do evento não foi alegado), não é possível também detectar no comportamento do sinistrado a causa exclusiva do acidente (tal como o nº 2 do artigo 7º exige para que seja possível a descaracterização).
Assim, no contexto factual provado, não é possível concluir que o sinistrado agiu com comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, que o seu comportamento foi temerário em alto e relevante grau e que, exclusivamente, por causa disso o acidente ocorreu.
Era à ré seguradora, como facto impeditivo do direito do autor, que cabia o ónus da alegação e prova da correspondente matéria excludente (342 nº 2 do Código Civil).
Por isso não há lugar à descaracterização do acidente como acidente de trabalho.
O que significa que o sinistro tem de ser qualificado como acidente de trabalho, face ao preceituado no artigo 6º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, por remissão do artigo 2º do DL nº 159/99, de 11 de Maio.

Procederá, com esta fundamentação, o recurso no que toca à responsabilização da ré, ficando assim, prejudicadas as restantes questões postas pelo recorrente pelo que não nos debruçamos sobre elas.

4. Assim, com base nos factos apurados nos autos que fundamentaram os pedidos:
Resultando dos autos que o acidente ocorreu em 20.09.2003, que o sinistrado auferia a remuneração anual equivalente a € 9.323.76 (€ 776,98 X 12 meses), que em consequência do acidente esteve na situação de ITA de 20-9-2003 a 1-7-2004, e com IPP desde então de 14,5% (conforme decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade), que se verifica a existência e caracterização do acidente como de trabalho, que a responsabilidade pelas consequências do acidente é da ré seguradora, por contrato de seguro, tendo esta que pagar, como responsável, as prestações devidas, atento o disposto nos artigos 3º, 6º, 10º, 17 nº 1 als. d) e e) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, por remissão do artigo 2º do DL nº 159/99, de 11 de Maio, tem o autor direito ao pagamento das seguintes prestações:
a) indemnização por ITA de 20-9-2003 a 1-7-2004 (286 dias), a quantia de € 5.185,04;
b) pensão anual de € 946,36, a qual é obrigatoriamente remível.

Tem ainda direito a receber juros de mora sobre as quantias vencidas nos termos do disposto nos artigos 806 do Código Civil e 135 do Código de Processo do Trabalho.
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III- DECISÃO
Em conformidade com o exposto, delibera-se conceder inteiro provimento à apelação e, em consequência, revoga-se a sentença na parte impugnada, condenando-se a ré C... – Companhia de Seguros, SA no pagamento ao autor da quantia de € 5.185,04, a título de indemnização por ITA, bem como da pensão anual de € 946,36, a qual é obrigatoriamente remível, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde 1-7-2004 (data da tentativa de conciliação na fase conciliatória dos autos) até integral pagamento.
Custas na acção e no recurso pela ré C... – Companhia de Seguros, SA.