Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA DIREITOS DO DONO DA OBRA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR REGRAS GERAIS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL REPARAÇÃO PELO DONO DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 798.º, 801.º, N.º 2, 808.º, N.º 1, 1221.º, 1122.º E 1223.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O contrato de empreitada, a propósito do incumprimento consubstanciado na realização da obra com defeitos, estabeleceu um regime específico plasmado nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, onde se hierarquizaram os direitos conferidos ao dono da obra.
II – Assim, ante defeitos suscetíveis de serem suprimidos, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir a sua eliminação, ou, se não puderem ser eliminados, exigir nova construção (art. 1221.º). Se o empreiteiro os não eliminar ou não realizar a nova obra, só então pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, isto se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º). III – Não obstante, o dono da obra pode, ele próprio, ou com recurso a um terceiro, efetuar as obras de eliminação ou reconstrução e/ou reclamar o valor o custo das obras (efetuadas ou a efetuar), não apenas nas situações de urgência, como também quando ocorra incumprimento definitivo do empreiteiro quanto à sua obrigação de eliminação dos defeitos ou de realização de nova obra. IV – É que, não estando excluída no contrato de empreitada a aplicação das regras gerais em matéria do não cumprimento das obrigações, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1 - perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo, não há que aplicar o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual, podendo o dono da obra proceder ele própria à reparação dos defeitos e/ou exigir indemnização relativa ao custo da reparação dos defeitos (artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Cód. Civil). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | _________________________________
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório A..., Lda., NIPC ...72, com sede na Rua ..., ..., ... intentou a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma comum, contra B... Lda., NIPC ...60, com sede na Avenida ..., Edifício ..., ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 22.019,31, “acrescida de juros à taxa legal”. Para o efeito alegou, em síntese, ter efetuado os trabalhos que discriminou, solicitados pela Ré, não tendo esta procedido ao pagamento integral do preço respetivo, estando em dívida o valor de € 22.019,31. * A Ré contestou alegando, no que releva, estar em dívida, tão só, o montante de € 17.106,78, respeitando o demais a trabalhos relativos à reparação de defeitos em trabalhos. Deduziu ainda reconvenção peticionando a condenação da A. a pagar o custo das reparações de defeitos nos trabalhos, a liquidar em execução de sentença, mas com o custo estimado de € 20.720, bem como a indemnizar a Ré pela desvalorização do imóvel até à realização das reparações (€ 300 por mês) e pela privação do uso durante os 5 meses em que os trabalhos se prolongaram para além do contratado (€ 750 por mês). * A A. respondeu negando a existência dos defeitos apontados, mantendo que assiste à Ré o direito ao recebimento dos demais valores reclamados. * Instruído o processo e realizado o julgamento foi, a 05.05.2025, proferida sentença, contendo o seguinte dispositivo: “ * * A Ré também interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: (…). * A Ré respondeu ao recurso interposto pela A., defendendo, com os fundamentos que aduziu, a manutenção do decidido, quer quanto à decisão da matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. II-Objeto dos recursos No caso, perante as conclusões apresentadas, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se: - deve ser alterada a decisão da matéria de facto provada nos termos pugnados pela A. (recurso da A.), - deve a Ré ser condenada no pagamento à A. do montante de € 22.301,79 (recurso da A.), - deve a A/Reconvinda ser absolvida da condenação a pagar a quantia a apurar em incidente de liquidação, até ao montante de €20.700,00 a título de indeminização da eliminação dos defeitos (recurso da A.), - a Ré deve ser condenada no pagamento do valor de € 17.821,22 - e não de € 17.896,46 (recurso da Ré), e se - a condenação da A. na quantia a liquidar em execução de sentença (a título de indemnização pela eliminação dos defeitos elencados) não seja submetida a qualquer limite (recurso da Ré). III-Fundamentação Para habilitar a decisão das questões a apreciar, passa a transpor-se a factualidade que o tribunal de primeira instância considerou provada, e nos precisos termos em que o foi:”
A – Saber se a decisão respeitante à matéria de facto deve ser alterada (…).
B – Saber se a Ré deve ser condenada no pagamento à A. do montante de € 22.301,79. A A. defende que, para além do valor atendido pelo tribunal (€ 17.896,46), deve a Ré ser condenada também no pagamento do valor relativo às faturas 2019/31 (17.106,78), 2019/36 (€ 4405,33) e 2019/37 (€ 507,20), respeitantes a trabalhos efetuados por si, a solicitação da Ré, como alterações ao que inicialmente havia sido contratado. Na decisão recorrida entendeu-se que era devido pela Ré o valor dos trabalhos relativos à fatura 31 (que, de resto, a Ré sempre assumiu estar em dívida) e bem assim o concernente à fatura 37 (€ 507,20), mas não já o valor de € 4.405,33 a que a fatura 36 se reporta, por os trabalhos a que a mesma respeita terem sido efetuados para corrigir desconformidades que estes apresentavam e assim os aproximar do inicialmente pretendido e acordado. É contra esta última parte do decidido que a A. se insurge, impugnando os factos provados em que assenta, e bem assim defendendo que os sócios-gerentes da Ré, pessoas experientes, nunca alegaram, nem demonstraram, qualquer dificuldade em compreender os desenhos técnicos relativos aos roupeiros inicialmente apresentados, tendo as alterações sido introduzidas mediante solicitação da Ré. Resulta do anteriormente apreciado, manter-se inalterada a formulação dos factos provados 4, 5, 6, 7, 8, 21, 50, 51 e 52, que novamente se reproduzem na parte que aqui interessa: Ora, tal factualidade implica a manutenção do decidido, porquanto a fatura em causa respeita a alterações dos roupeiros que se mostraram necessárias, quer para tapar a folga existente entre os roupeiros montados e a parede (contrariando o acordado de os roupeiros serem colocados à face da parede – facto 21), e bem assim para poder ser aproveitado o espaço do roupeiro instalado e a sua aproximação ao desenho escolhido pela Ré. Com efeito, importa não olvidar ter sido a A. a efetuar o projeto original dos roupeiros e a proceder às medições, e, como tal, ante uma constatada inadequação das medidas ao espaço existente, não poder exigir do cliente o pagamento dos trabalhos efetuados para corrigir essa inadequação. Sabe a A. e sabemo-lo todos, que, por regra, na normalidade do quotidiano e da vida, quando são apresentados projetos de roupeiros para aprovação do cliente, o “OK” deste (para utilizar a linguagem que serviu às partes ao longo do processo), incide sobre o desenho propriamente dito (a organização do espaço interior, número de gavetas, etc.), não se lhe exigindo, ante o acordo no sentido do máximo aproveitamento do espaço existente, que vá proceder à verificação das medidas quando estas tenham sido efetuadas pelo empreiteiro. O que se acabou de dizer mais não é do que afirmar por outra forma o assinalado, com inteiro acerto, na sentença recorrida, não ser “exigível que a Ré ou os seus legais representantes pudessem, por si, interpretar os desenhos remetidos, ao ponto de compreender que as medidas aí indicadas não permitiriam o aproveitamento de espaço pretendido. Nada resulta dos autos que permita concluir que tivessem conhecimentos para tal”. Por outro lado, a circunstância de a Ré ser uma pessoa coletiva não lhe impõe, a este propósito, um sentido de diligência mais exigente do que é colocado ao cidadão comum e, só por esse facto, desonerar a A. de ter gerado a não adequação do roupeiro desenhado à pretensão da Ré. Improcede, como tal, o recurso nesta parte.
C – Saber se a A deve ser absolvida quanto à condenação no pagamento da quantia a apurar em incidente de liquidação, a título de indemnização pela eliminação dos defeitos. No recurso interposto a A. defende essa absolvição, quer com base na defendida modificação quanto à decisão da matéria de facto, quer porque, a seu ver, de acordo com os arts. 1221.º e 1223.º do Código Civil, não pode o tribunal, sem prévia condenação da Recorrente à prestação de facto, condená-la diretamente ao pagamento de uma indemnização à Recorrida, sendo que os danos compensáveis pela eliminação dos defeitos não podem ser diretamente convertidos em indemnização, sem esgotamento prévio dos mecanismos legais previstos nesses normativos. Quanto ao primeiro desses fundamentos o seu suporte fica prejudicado pela circunstância de a matéria de facto não ter sido objeto de qualquer alteração, sendo que, de resto, a alteração pretendida não abrange a totalidade dos defeitos cuja indemnização foi atribuída. Sobra, portanto, a questão de saber se a sentença não poderia atribuir a indemnização respeitante ao custo das reparações de defeitos nos trabalhos. Como é sabido, o contrato de empreitada, a propósito do incumprimento consubstanciado na realização da obra com defeitos, estabeleceu um regime específico plasmado nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil. Assim, na economia desse regime, os direitos conferidos ao dono da obra apresentam-se de forma hierarquizada, impondo que antes de se acionar o seguinte se afastem previamente os anteriores. Como tal, ante defeitos suscetíveis de serem suprimidos, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir a sua eliminação, ou, se não puderem ser eliminados, exigir nova construção (art. 1221.º). Se o empreiteiro os não eliminar ou não realizar a nova obra, só então pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, isto se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º). Finalmente, o art. 1223.º do Cód. Civil confere ao dono da obra o direito à indemnização nos termos gerais, na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efetivar ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. É conhecida a divergência doutrinária e jurisprudencial a propósito de saber se o dono da obra pode, ele próprio, ou com recurso a um terceiro, efetuar as obras de eliminação ou reconstrução e/ou reclamar o valor o custo das obras (efetuadas ou a efetuar). Negam essa possibilidade, ao demais, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 896) e os acórdãos do STJ de 16.10.2003 e de 13.12.2007, sendo que outros (v.g. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, pág. 389 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, págs. 487 e 488), com apoio no art. 336.º do Cód. Civil, mitigam essa disciplina, admitindo que o dono da obra possa recorrer a terceiros, mas apenas nas situações de urgência. Quanto a nós, na esteira, ao demais, de Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6.º edição, Almedina, pág. 121), Pedro Albuquerque e Assis Raimundo (Direito das Obrigações – Contratos em Especial, Vol. II, 12.ª edição, Almedina, pág. 425), e acompanhados pela maioria (ao que se pensa) da jurisprudência mais recente (como meros exemplos os Ac. do STJ de 10.12.2003 – processo 12865.02TVLSB – e de 28.11.2003 – processo 844/04.4TBCTX –, do TRG de 17.11.2022 – processo 70/19.8T8VNC.G1 – e do TRE de 23.11.2023 – processo 864/23.0T8STR –), defende-se essa possibilidade quando ocorra incumprimento definitivo do empreiteiro quanto à sua obrigação de eliminação dos defeitos ou de realização de nova obra. É que, não estando excluída no contrato de empreitada a aplicação das regras gerais em matéria do não cumprimento das obrigações, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1 - perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo, não há que aplicar o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual, podendo o dono da obra efetuar as reparações por si próprio e/ou exigir indemnização relativa ao custo da reparação dos defeitos (artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Cód. Civil). É o que ocorre na situação dos autos em que a Ré, com vista a obter a reparação dos defeitos, notificou a A. para “suprimir os defeitos existentes na obra que executou para a B..., devidamente identificados no relatório de 14/9/2020, e, designadamente, repara as carpintarias (portas WC, porta da sala, afinações de portas de roupeiros, novo armário sapateira e correção do interior dos roupeiros), o pavimento flutuante (colocação dos perfis de remate, correção de juntas e nivelamento do pavimento), o WC da suite (reparação da peça de pavimento partida, remate de pastilha de revestimento da perede junto à guarnição da porta) e pinturas (repintura de teto e paredes) no prazo de um mês a contar da data da receção desta notificação”. Não exigindo a lei que o pedido de eliminação de defeitos/realização das obras tenha de ser feito judicialmente, essa notificação consubstancia uma interpelação admonitória (art. 808.º, n.º 1 do Cód. Civil), – contendo a mesma um prazo totalmente razoável para realizar a prestação em falta (um mês). Não tendo a A. efetuado as reparações no prazo fixado – e recorde-se já decorreram entretanto mais de 5 anos –, a mora converte-se em incumprimento definitivo, que confere à Ré o direito à indemnização correspondente ao montante pecuniário que terá de suportar para que essas reparações se efetivem. Assim, também aqui, incumbe manter a decisão de condenação da A. no pagamento dessa indemnização.
D – Saber se a condenação da Ré se deve limitar a € 17.821,22. No entender da Ré a sua condenação de pagamento à A. deve ater-se ao montante de € 17.821,22 uma vez que, a alteração de radiadores Vicostar de 10 para 12 elementos, 2 unidades, não foi pedida pela Ré, não sendo devido o correspondente valor de € 75,24 incluído na fatura 2019/37. Conforme já se adiantou, a Ré foi condenada no pagamento à A. pelos trabalhos a que se referem as faturas 2019/31 (€ 17.106,78) e 2019/37 (€ 507,20). Esta última – correspondente ao documento 21 junto pela A. – inclui 6 componentes distintos, sendo que, quanto ao primeiro, alteração de radiadores Vicostar, de 10 para 12 elementos, no valor de € 75,24, não foi pedida pela Ré, não sendo, no entender desta, devida. Na sentença recorrida considerou-se que “nada se apurou que permita concluir que estava em causa qualquer reparação de defeitos, pelo que é forçoso concluir que se encontra em dívida no valor de € 507,20”. A propósito disto resulta dos factos provados 48 e 49 o seguinte: 48) Em 19/8/2020 a Autora emitiu a fatura com o número FT 2019/37, com data de vencimento a 19/8/2020, no valor de €507,20, com as seguintes menções: alteração de radiadores Vicostar de 10 para 12 elementos, 2 unidades; válvula de segurança de caldeira vulcano; manipulo para caldeira vulcano; ventilador mix vent; limpeza e manutenção de equipamento-caldeira; limpeza e desinfeção de ar condicionado; 49) Os trabalhos e materiais respeitantes a válvula de segurança de caldeira vulcano; manipulo para caldeira vulcano; ventilador mix vent; limpeza e manutenção de equipamento-caldeira; limpeza e desinfeção de ar condicionado, descritos na fatura FT 2019/37, foram pedidos pela Ré. Ou seja, da totalidade dos trabalhos integrados na fatura 2019/37 demonstrou-se que uma parte deles foram efetuados a pedido da Ré, mas não já a alteração de radiadores Vicostar de 10 para 12 elementos. A este propósito importa assinalar que a Ré assumiu ao longo do processo que, no tocante aos trabalhos incluídos na fatura 2019/37, não ser devido o preço reclamado por se referirem a reparações de defeitos em trabalhos executados (cfr. artigos 47, 48 e 49 da contestação) O que é o mesmo que dizer-se que, não negando a Ré que os trabalhos tenham sido prestados, excecionou não estar obrigada ao pagamento por respeitarem à reparação de defeitos. Foi nisto que assentou a defesa da Ré e não na invocação de ter ou não solicitado a sua realização. Contudo, a A. não logrou efetuar a prova concomitante de se tratarem de trabalhos destinados à reparação de defeitos, pelo que se nos afigura que, tendo sido realizados os trabalhos pela A., incluindo a alteração de radiadores Vicostar de 10 para 12 elementos, a Ré se encontra obrigada ao pagamento, apresentando-se indiferente, neste contexto (em que, repete-se, a Ré apenas recusa o pagamento a pretexto de respeitarem a trabalhos para reparação de defeitos) que não tenha sido feita prova de que a Ré também pediu esse trabalho. Apresentando-se esta defesa (a relativa à falta de solicitação do trabalho) como totalmente inovadora em sede de recurso, posto que o trabalho lhe foi prestado, inexiste motivo para alterar o decidido nesta sede.
E – Saber se a condenação da A. na quantia a liquidar em execução de sentença (a título de indemnização pela eliminação dos defeitos) não deve ser submetida a qualquer limite. Na decisão recorrida o pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da Autora no pagamento da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, até ao montante de € 20.7000, a título de indemnização pela eliminação dos defeitos que foram descriminados. A Ré insurgiu-se contra esta parte do decidido porquanto, a seu ver, se limitou a indicar um valor aproximado do que seria necessário, mas não um valor limite. E, com efeito, crê-se que o decidido decorre de mero lapso, porquanto a Ré, no âmbito do pedido reconvencional formulado, indicou o valor de € 20.720 tão só como “custo estimado” das reparações, e não como valor limite desse custo. “Custo estimado” com o sentido e alcance de uma mera previsão, um valor indicativo no prognóstico do custo, não podendo o tribunal servir-se dessa previsão para limitar o efetivo custo da indemnização correspondente aos custos da reparação, sendo que o tribunal recorrido também não fundamentou a razão de impor esse limite à indemnização a atribuir. * Sumário[2] (…).
IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em: a) julgar improcedente o recurso interposto pela A., mantendo-se o decidido quanto às questões nele suscitadas, b) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, revogando-se a decisão recorrida na parte em que na alínea 2) do dispositivo limitou a € 20.720 a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, passando essa parte do dispositivo a figurar com a seguinte redação: “2) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado, condenando a Autora no pagamento da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, a título de indemnização para eliminação dos seguintes defeitos: c) confirmar, no demais, a decisão recorrida, mantendo-se o decidido quanto às questões suscitadas no recurso interposto pela Ré. * As custas do recurso interposto pela A. ficam a cargo desta (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). As custas do recurso interposto pela Ré serão suportadas pela A e pela Ré, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente. * Coimbra, 10 de dezembro de 2025
______________________ (Paulo Correia) ______________________ (José Avelino Gonçalves) ____________________ (Catarina Gonçalves)
|