Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
719/12.3TBFND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: RECURSOS – SEU REGIME.
INVENTÁRIO – RECURSO DA DECISÃO SOBRE A RECLAMAÇÃO DE BENS. SONEGAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 05/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAM. E MENORES DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTº 691º NCPC; ARTº 7º, Nº 1 DA LEI 41/2013, DE 26/06; ARTº 1396º CPC REVOGADO. ARTº 644º NCPC. ARTº 2096º C. CIVIL.
Sumário: : I – O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da acção.
II - O objectivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista

III - No domínio do processo de inventário, em que rege o preceito do art.º 1396º do CPC, no que concerne ao regime dos recursos podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.

IV - A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º (do C.P.C. revogado), remissão que no caso dos autos tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do nCPC.

V - No que temos entre mãos, e visto o disposto no artigo 644.º do nCPC, o recurso apenas pode ser admitido a subir imediatamente, caso a situação se enquadre nos casos previstos no n.º 1 ou numa das alíneas do n.º 2 do referido preceito, atenta a expressa ressalva efectuada pelo n.º 2 do artigo 1396.º do CPC.

VI - É pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário.

VII - Quanto a esta matéria seguimos o entendimento que quando tal artigo dispõe caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente tem em vista somente os incidentes da instância assim legalmente qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil como incidentes da instância - artºs 302 a 380º -A/ artºs 292º a 361º do NCPC ( o sublinhado é nosso) - a verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação, falsidade de documentos – art. 544º e sgs/ artºs 444º e sgs do NCPC; falsidade de acto judicial – art. 551º-A/451º do NCPC; prestação de caução – artºs. 696º e 697º; e suspeição – 126º e sgs / artº 119º e sgs do NCPC todos do Código de Processo Civil – e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não (ou seja os meros incidentes processuais), pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão do nº 3 do preceito em causa, uma vez que qualquer requerimento poderia considerar-se como iniciando um incidente e o despacho que sobre ele recaiu, não o atendendo, como despacho que não admitiu o incidente ou lhe pôs termo.

VIII - Da alínea c) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.C. revogado resulta que da decisão que aplique multa cabe recurso autónomo, resultando do n.º 5 do preceito que o prazo de interposição é de 15 dias. No Código de Processo Civil vigente, o aplicável, resulta da alínea e) do n.º 2 do art.º 644º que cabe apelação autónoma da decisão que condene em multa, resultando do n.º 1 do art.º 638º que nestes casos o prazo de interposição é de 15 dias.
IX – Se um recurso foi interposto do conjunto de várias decisões e não apenas no segmento da condenação de litigante de má fé, no mesmo deverão ser observadas as regras referentes ao recurso interposto na sua globalidade.
X - O nosso ordenamento jurídico adoptou, nos seus traços essenciais, o conceito de sonegação dado no Anteprojecto de Galvão Telles, e o tratamento jurídico nele proposto reage fortemente, com pesadas sanções de natureza criminal, fiscal e civil, contra a sonegação de bens pelos herdeiros, sendo a sonegação um acto doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro.
XI - Trata-se de um fenómeno de ocultação de bens – que pressupõe, obviamente, um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar), podendo o acto provir quer do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro, como a própria lei refere, devendo a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra
Proc. n.º 719/12.3TBFND-A.C1
1.Relatório
1.1. – M..., divorciada, residente na ..., intentou contra D..., divorciado, residente em ..., inventário para separação de património comum do casal.
1.2. - Após designada data para declarações de cabeça de casal, o mesmo prestou-as a fls. 25, tendo requerido o prazo de 30 dias para apresentar a relação de bens o que foi deferido.
1.3. – A fls. 35 a 38 v.º foi apresentada a relação de bens.
1.4. – A fls. 41 a 46 a requerente reclama contra a relação de bens apresentada, referindo, ainda, que houve sonegação de bens.
1.5. – A fls. 49 a 53 o cabeça de casal responde, pugnando pela manutenção da relação de bens apresentada e que não lhe deve ser aplicada a sanção pretendida pela requerente, no que concerne à sonegação de bens, referindo ainda que a requerente deve ser condenada como litigante de má fé.
1.6. – A fls. 59 a 62 a requerente responde pugnado pela improcedência da pretendida condenação como litigante de má fé, referindo que deve ser o cabeça de casal condenado como litigante de má fé.
1.7. – A fls. 87 foi proferido despacho a designar data para inquirição das testemunhas.
1.8. – A fls. 137 a 150 foi proferida decisão onde se decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação e nessa medida:
A) considerar que o cabeça de casal sonegou as quantias monetárias supra referidas e concretizadas em 4 da matéria de facto provada, perdendo, consequentemente, o seu direito – meação – relativamente às mesmas;
B) devendo o cabeça-de-casal relacionar, como passivo: “Deve o património comum do casal à interessada M..., relativa às despesas de condomínio da verba nº 1 da contribuição extraordinária por obras no prédio e da contribuição ordinária dos meses de Novembro de 2011 a Maio de 2013, no valor global de 262,96 €”;
C) devendo ser excluídos da relação de bens: móveis relacionados sob as verbas n.ºs 5, 7, 8 e 9;
D) devendo manter-se a relação e descrição das verbas n.ºs 6 e 11;
E) devendo acrescentar-se à relação de bens uma motosserra;
F) Condenou-se o cabeça de casal como litigante de má fé, em multa que se fixa em 3 UCs, notificando-se as partes, nos termos e para efeito do prescrito no art.º 543.º, n.º 3 CPC.
Custas do incidente fixadas em 2UCS, a pagar pelo cabeça de casal e interessada reclamante, na proporção do decaimento neste incidente: 95% por aquele e 5% por esta.
1.9. – A fls. 152 v.º a 153 a requerente veio nos termos do n.º 1 do art.º 614.º do C.P.C. requerer as rectificações da decisão aludida em 1.8., por inexactidões, referindo que no ponto 4 da matéria de facto provada devem constar todas as quantias mencionadas no requerimento de rectificação, no valor global de 39.353,48€.
1.10. – A fls. 154 v.º, após notificado nos termos do art.º 221.º do C.P.C., respondeu o cabeça de casal, referindo que não existe qualquer lapso no ponto quatro da matéria de facto dada como provada.
1.11. – A fls. 157 a 158 foi proferida decisão – quanto ao requerido no ponto 1.9. – julgando-se procedente a pretensão da requerente, nos termos que se transcreve, com interesse “(…) Revertendo para a sentença que antecede: a sua integral leitura não deixa margem para dúvida no sentido de que a sonegação deve integrar todas as quantias que foram levantadas pelo cabeça de casal, e não relacionadas, com o alegado “pretexto/justificação” da compensação.
Trata-se de lapso, aliás potenciado pela utilização de meios informáticos.
Assim, o art.º 4.º da matéria provada passará a ter a seguinte redacção:
4. O cabeça-de-casal, em 11 de Setembro de 2012, deu ordem de transferência de conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta da sua filha ..., com o IBAN PT ..., da quantia de 6.208,00€, e, nesse mesmo dia, solicitou a venda das acções da REN e da EDP que estavam depositadas nessa mesma conta do casal, no valor global de 3.720,00€ e, de seguida, transferiu este valor para uma conta que estava só em seu nome.
Ainda:
9.500,00€ foram transferidas em 11 de Outubro de 2011 da conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta pessoal do cabeça na C...;
15.000,00€ foram transferidos em 3 de Novembro de 2011 de uma outra conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta também pessoal dele;
Ou seja, um total de 39.353,48€. (…)”
1.12. - A fls. 238 a cabeça de casal refere que “(…) não obstante entender que a decisão que recaiu sobre a reclamação à relação de bens, ainda ser passível de impugnação no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha, (…) vem em cumprimento do despacho com a ref.ª ..., juntar tal relação de bens requerendo a V.Ex.ª se digne ordenar a respectiva junção aos autos”, - relação que junta a fls. 239 a 240.
1.13. – A fls. 241 foi designada data para a conferência de interessados.
1.14. – A fls. 265 teve lugar a conferência de interessados, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
1.15. – A fls. 268 foi proferido despacho a ordenar a elaboração do mapa da partilha.
1.16. – A fls. 269 a 269, encontra-se a elaboração do mapa informativo.
1.17. – A fls. 271 foi proferido despacho a ordenar a elaboração de novo mapa de partilha, contendo as respectivas correcções.
1.18. – A fls. 272 a 273 v.º encontra-se novo mapa de partilha.
1.19. – A fls. 274 despacho a por o mapa em reclamação.
1.20. – A fls. 275 encontra-se sentença homologatória.
1.21. – A fls. 279 o cabeça de casal apresentou recurso da sentença homologatória da partilha, da decisão do incidente da reclamação à relação de bens e sonegação de bens e respectivo despacho de rectificação, bem como quanto à condenação como litigante de má fé, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
...
1.22. Feita a notificação a que alude o art.º 221.º do C.P.C., respondeu a recorrida, que não termina a sua motivação com conclusões, referindo, no entanto que:
...
2. Fundamentação
Os factos dados como provados, no que concerne à reclamação da relação de bens e pedido de sonegação, aludidos no ponto 1.4., são:
1. Em Outubro de 2011 as relações matrimoniais dos aqui interessados já se encontravam definitivamente deterioradas e ambos acordaram em partilhar, informalmente, o seu património comum.
2.Com base nesse acordo, em 11 de Outubro de 2011 a interessada reclamante transferiu da conta do casal do Banco ..., com o nº ..., para uma conta apenas em nome do cabeça-de- casal na C... com o NIB... a quantia de 9.500,00 €, e em 3 de Novembro de 2011 o próprio cabeça-de-casal transferiu de uma outra conta do casal do Banco ..., com o nº..., para uma conta pessoal dele, a quantia de 15.000,00 €, ou seja um total de 24.500,00 €.
3. A partir de então, a aqui reclamante e o cabeça-de-casal separaram-se definitivamente um do outro, passando a ter vidas pessoais e económicas totalmente independentes.
4. O cabeça-de-casal, em 11 de Setembro de 2012, deu ordem de transferência de conta do casal do Banco ..., com o nº..., para uma conta da sua filha ..., com o IBAN PT ..., da quantia de 6.208,00 €, e nesse mesmo dia solicitou a venda das acções da REN e da EDP que estavam depositadas nessa mesma conta do casal, no valor global de 3.720,00 €, e, de seguida, transferiu este valor para uma conta que estava só em seu nome.
5.O cabeça-de-casal deixou apenas nessa conta do casal a quantia de 4,85 €,
6.A aqui reclamante tinha ainda um seguro na ... Vida, no valor de 1.718,88 €, que acabou por depositar nessa mesma conta conjunta para poder acudir com emergência às suas despesas.
7. No prédio rústico comprado na constância do casamento haviam sido realizadas obras pelo casal, que aumentaram o valor do mesmo em, pelo menos, 3.000,00 €, sendo que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa.
8. A interessada levantou, após a separação, de uma conta conjunta e usou a quantia de cerca de 40.459,09 Euros para pagar o leasing da loja, a que corresponde a verba nº1.
9. As quantias mencionadas em 4. não foram relacionadas pelo cabeça de casal porque o mesmo entendeu que tinha o direito de se compensar pela quantia, ou pelo menos metade da quantia que a interessada levantou e usou, após a separação, para pagar o leasing da loja, a que corresponde a verba nº1 supra mencionada.
10. A reclamante teve que assumir sozinha o pagamento do Condomínio da verba nº 1 da relação de bens, no montante de 553,40 €, referente a contribuição extraordinária derivada de obras feitas no prédio que lhe foi exigido nos autos com o no 93/12 que correram seus termos pelo Julgado de Paz de Belmonte, acrescido da taxa de justiça no valor de 50,00 €, bem já pagou o condomínio dos meses de Novembro de 2011 até ao presente, à razão de 13,84 €/mês, o que tudo perfaz o montante global de 262,96 €.
A2 – Não se apuraram quaisquer outros factos.
A3 - A convicção do tribunal resultou de uma apreciação global da prova. De mencionar, desde logo, os vários documentos juntos aos autos, essencialmente informações bancárias.
Em sede de declarações de parte, interessada reclamante e cabeça de casal, na essência, reproduziram as suas diferentes versões, apresentadas em sede de articulados.
Atenta a evidente subjectividade, e na parte em que não foram acompanhadas por qualquer outro elemento probatório, não lograram convencer.
Divergem, desde logo, quanto aos termos do acordo informal de partilha.
O cabeça de casal reconheceu ter realizado os levantamentos e transferências de quantias em dinheiro, mencionados pela interessada reclamante, e supra dados como provados. Foi também o próprio que apresentou a justificação supra considerada provada.
Ainda que, por ouvir dizer, ao próprio pai, isso mesmo foi outrossim referido pela testemunha ...
Esta mesma testemunha atribuiu às obras realizadas no imóvel rústico o valor de 3.000,00 Euros.
Relativamente aos demais factos alegados, e na ausência de quaisquer outros elementos probatórios, não podem os mesmos ser considerados provados.
3. Apreciação
3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
I - Saber se o cabeça de casal deve ou não ser condenado como tendo sonegado os bens referidos na decisão recorrida.
II- Saber se a decisão que condenou o recorrente como litigante de má fé deve ser revogado.
III – Saber se o despacho rectificativo deve ser revogado.
IV – Saber se deve ser revogada a sentença homologatória.
Tendo presente que são várias as questões a decidir por uma questão de método cabe apreciar cada uma de per si.
Porém, antes de entrarmos na análise do recurso cabe apreciar as questões levantadas pela recorrida, a saber:
A)- Se o incidente da reclamação contra a relação de bens se enquadra na alínea j) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.C. revogado.
B) – Em caso de resposta negativa à alínea anterior se o prazo de recurso é de 15 dias e se a apelação é autónoma.
Vejamos cada uma das questões.
A)- Saber se o incidente da reclamação contra a relação de bens se enquadra na alínea j) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.C. revogado.
Segundo o recorrente, a alínea j) do n.º 2 do citado art.º 691º do C.P.C. tem aplicação ao caso em apreço, razão pela qual o recurso sobre tal matéria foi apresentado fora de prazo, ou seja é extemporâneo.
Vejamos.
A recorrida afirma que decisão recorrida foi proferida na sequência de reclamação à relação de bens apresentada pela interessada, em processo de inventário, instaurado em 24/1/2013, pelo que cumpre, antes de mais, afirmar que atenta a data de instauração do processo de inventário onde esta reclamação se insere, e em face do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que actualmente se encontra em vigor, não é aplicável aos processos de inventário que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos.
Assim sendo, ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil revogado, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º que estatuía relativamente ao regime dos recursos:
“1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.
Como se sabe, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo citado DL, quer na redacção ora vigente emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e aplicável, em nossa opinião, ao caso dos autos para efeitos de recurso [(cfr. neste sentido decisão sumária, e do STJ proferida em 21-05-2014 por Maria dos Prazeres Beleza, onde escreve “I - O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da acção. II - O objectivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista.”, no mesmo sentido decisão sumária proferida em 1/4/2014, no proc.º n.º 230/11.0TBSRF-A.C1, proferida por Albertina Pedroso e Ac. da Relação de Guimarães de 10/11/2016, relatado por Maria Purificação Carvalho, no sentido que se aplica o C.P.C. revogado Ac.s da Rel. do Porto de 20/1/2014, Proc.º n.º 1008/10.3TBCHA-A.P1)]. Quer num regime ou noutro o legislador optou por um regime monista de recursos (cfr. A Relação de Coimbra em Acórdão de 08-03-2012 proferido no processo 136/09.2TMCBR-B.C1 (Francisco Caetano); na Decisão Sumária de 10-12-2013 proferida no processo 123/13.6TBGRD-B.C1 (J. Avelino Gonçalves); o Acórdão de 01-04-2014 proferido no processo 230/11.0TBSRE-A.C1 (Albertina Pedroso); da Relação de Guimarães em Acórdãos de 26-09-2013, proferido no processo 4584/10.7TBBRG-A.G1 (Isabel Rocha); de 27-02-2014, proferido no processo 108/13.2TBVLN-A.G1; e de 10-11-2016, proferido no processo 5002/13.2TBBRG-A.G1 (ambos relatados por Mª da Purificação Carvalho), que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, tendo introduzido importantes alterações nas modalidades de impugnação das decisões judiciais proferidas pela 1.ª instância perante o tribunal superior.
Em primeiro lugar, traduz a absorção do anterior recurso de agravo pela apelação. Independentemente de a decisão incidir sobre o mérito ou sobre questões formais, a sua impugnação segue as regras unitárias previstas para a apelação, ainda que com sujeição de determinadas situações a regimes especiais.
Em segundo lugar, foi estabelecido um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando-se para momento ulterior a impugnação das demais (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, págs. 194 e 195).
Debruçando-nos sobre o caso em apreço vemos que no domínio do processo de inventário, em que rege o supra citado preceito (art.º 1396º), no que concerne ao regime dos recursos, podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º (C.P.C. revogado), remissão que no caso dos autos tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º.
Enquadrado que foi o regime processual em apreço é tempo de apreciar se a decisão ora recorrida, que decide a reclamação à relação de bens deduzida em processo de inventário, se insere nalguma das alíneas do “elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso de apelação imediato”, já que “actualmente a lei admite dois regimes diversos:
a)As decisões que ponham termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no n.º 2 do art. 691.º são passíveis de interposição imediata de recurso. Se este não for interposto, formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º;
b)As restantes decisões, independentemente da sua natureza, podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (n.º 3) ou, se não houver recurso da decisão final e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado (n.º 4) (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, página 195).
Assim, em face do regime recursório introduzido pelo DL 303/2007, e mantido pela Lei n.º 41/2013, o recurso de apelação cabe agora de toda e qualquer decisão do tribunal de 1.ª instância, quer a mesma seja final, quer se trate de decisão interlocutória, e independentemente de ter ou não decidido do mérito da causa. A distinção legal reporta-se apenas quanto ao respectivo momento de subida.
No que temos entre mãos, e visto o disposto no artigo 644.º do CPC, o recurso apenas pode ser admitido a subir imediatamente, caso a situação se enquadre nos casos previstos no n.º 1 ou numa das alíneas do n.º 2 do referido preceito, atenta a expressa ressalva efectuada pelo n.º 2 do artigo 1396.º do CPC.
É pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário (cfr. Ac. Rel. do Porto de 20/1/2014, proc.º n.º 1008/10.3TBCHV-A.P1, relatado por Manuel Domingos Fernandes e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol I, 4.ª edição, pág. 543.), no âmbito do qual as provas devem ser apresentadas com os requerimentos de reclamação e respectivas respostas - cfr. artigos 1348.º, 1344.º, n.º 2, ex vi do artigo 1349.º, n.º 3, e ainda o artigo1334.º que remete para o disposto nos artigos 302.º a 304.º do CPC.
Assim, já foi defendido que o despacho que decide a reclamação contra a relação de bens põe termo ao incidente, sendo imediatamente recorrível (cfr. o citado Ac. da Relação do Porto de 20/1/2014, proc.º n.º 1008/10.3TBCHV-A.P1, in www.dgsi.pt).
A questão que se coloca nesta sede é a de saber se os incidentes a que a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º se refere são quaisquer incidentes processuais - como, por exemplo, a decisão da reclamação contra a relação de bens - ou apenas os incidentes da instância.
Quanto a esta matéria seguimos o entendimento que quando tal artigo dispõe caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente tem em vista, somente os incidentes da instância assim legalmente qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil como incidentes da instância - artºs 302 a 380º-A/ artºs 292º a 361º do NCPC ( o sublinhado é nosso); - a verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação, falsidade de documentos – art. 544º e sgs/ artºs 444º e sgs do NCPC; falsidade de acto judicial – art. 551º-A/451º do NCPC; prestação de caução – artºs. 696º e 697º; e suspeição – 126º e sgs / artº 119º e sgs do NCPC todos do Código de Processo Civil – e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não, (ou seja os meros incidentes processuais), pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão do nº 3 do preceito em causa, uma vez que qualquer requerimento poderia considerar-se como iniciando um incidente e o despacho que sobre ele recaiu, não o atendendo, como despacho que não admitiu o incidente ou lhe pôs termo (cfr. Acórdãos deste TRC de 8/3/2012, processo n.º 136/09.2TMCBR-B.C1; de 14/10/2014, proc.º n.º 507/10.1T2AVR-C.C1; decisão singular de 1/4/2014, proc.º n.º 230/11.0TSRFE-A.C1; decisão sumária deste TRC de 10/12/2013, processo n.º 123/13.6TBGRD-B.C1; e do TRG de 26/09/2013 e de 10/11/2016, e do TRE de 20/12/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Aliás, razões históricas, legais e explicativas dos regimes de recursos permitem-nos assim pensar como nos ensina Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil –Novo Regime 3ª edição (2010) pp 206 em apelo que faz ao elemento histórico extraído do anterior art.º 739.º. Este entendimento já decorria que em face do regime de recursos instituído pelo DL n.º 303/2007, as decisões tomadas no incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), só podiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final do incidente.
No confronto entre a redacção do artigo 691.º e a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, vertida no artigo 644.º, dúvidas não podem restar que o legislador, ciente das divergências de interpretação que algumas alíneas do n.º 2 do artigo 691.º suscitaram, veio clarificar duas situações, mudando inclusivamente a sua localização no preceito para que não possam já subsistir alguns entendimentos antes defendidos. Referimo-nos à inclusão, logo na alínea a) do n.º 1, referente às decisões que ponham termo à causa, da decisão relativa a procedimentos cautelares ou incidentes processados autonomamente, juntamente com a admissibilidade de recurso da decisão proferida em primeira instância que ponha termo à causa.
De facto, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos.
Trata-se claramente, como se escreve na decisão singular desta Relação datada de 1/4/2014, proferida por Albertina Pedroso, proc.º n.º 230/11.0TBSRE-A.C1 “ duma alteração efectuada com consciência do legislador quanto à divergência nas interpretações a que a anterior redacção do preceito levou, razão pela qual consideramos que, neste aspecto, as alterações introduzidas configuram lei interpretativa.
Efectivamente, lei interpretativa “[é] aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, nota l ao art. 13°), o que, como ficou suficientemente demonstrado supra chegou a ocorrer, decidindo alguma jurisprudência no sentido ora consagrado.
Na verdade, “[p]ara que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora” (cfr. J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág. 247).
Ora, como vimos no caso que nos ocupa, a nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha considerado como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos considerar que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial”.
Assim, atendendo ao supra exposto esta pretensão do recorrente não pode proceder.
B) – Em caso de resposta negativa à alínea anterior se o prazo de recurso é de 15 dias e se a apelação é autónoma.
Segundo a recorrida, mesmo a dar-se resposta negativa à questão ventilada em A), ainda assim o recurso seria extemporâneo, referindo para tal “ (…) - o cabeça-de-casal recorre da sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação da sonegação de bens e de litigância de má-fé bem como do despacho de rectificação da mesma. Ora, nos termos do artigo 691.º, n.º 2, cabe recurso (autónomo) de apelação da:
- decisão que aplique multa – alínea c);
- decisão proferida depois da decisão final – alínea g);
O cabeça-de-casal, ora recorrente, foi condenado em 3 UCs de multa por litigar de má-fé.
Esta sua condenação como litigante de má-fé assentou nas razões de facto que levaram à conclusão de que ele sonegou bens do património comum do casal.
Isto é, as duas condenações estão intimamente ligadas, ainda que, como a Mma. Juiz “a quo” observou, a perspectiva e os interesses que se protegem não sejam obviamente coincidentes. As razões de facto são, porém, as mesmas.
Ora, nos termos do no 5 do mesmo artigo 691.º, a decisão que aplicou a multa ao recorrente por litigar de má-fé deveria ter sido impugnada no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, o mesmo acontecendo com a outra condenação de sonegação de bens por a ela estar associada.
De resto, também o n.º 2 do artigo 644.º do Novo Código de Processo Civil na alínea e) determina que cabe recurso de apelação autónoma da:
- decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual.
E, por seu lado, o art.º 638.º, n.º 1, também do mesmo Código, reduz para 15 dias o prazo de interposição do respectivo recurso.
Destarte, sempre o presente recurso seria extemporâneo.
Do mesmo modo, o despacho de rectificação da douta sentença sobre a reclamação contra a relação de bens há já muito que se consolidou.
Com efeito, o douto despacho de rectificação é, para todos os efeitos, uma decisão e, por outro lado, a sentença que decidiu essa reclamação foi uma decisão final que incidiu sobre o incidente da reclamação contra a relação de bens.
Daí que o mesmo caia na previsão legal da alínea g) do no 2 do citado artigo 691.º.
Do mesmo modo, o art.º 644.º do actual Código admite o recurso autónomo de apelação no prazo de 15 dias para a decisão proferida depois de decisão final.
Vejamos.
Quanto a esta matéria a recorrida assenta o seu ponto de vista em duas vertentes, a saber:
I)- Recurso autónomo com base na alínea c) do n.º 2 do art.º 691º do C.P.C. revogado, decisão que condenou o recorrente em multa.
II)- Recurso autónomo com base na alínea g) do n.º 2 do art.º 691 do C.P.C., decisão proferida depois da decisão final.
Tendo presente que a recorrida assenta a sua pretensão em duas vertentes, cabe apreciar uma da cada vez.
I)- Recurso autónomo com base na alínea c) do n.º 2 do art.º 691º do C.P.C. revogado, decisão que condenou o recorrente em multa.
Quanto a esta matéria refere a recorrida “Esta sua condenação como litigante de má-fé, ( referindo-se à condenação do recorrente, o sublinhado é nosso), assentou nas razões de facto que levaram à conclusão de que ele sonegou bens do património comum do casal.
Isto é, as duas condenações estão intimamente ligadas, ainda que, como a Mma. Juiz “a quo” observou, a perspectiva e os interesses que se protegem não sejam obviamente coincidentes. As razões de facto são, porém, as mesmas.
Ora, nos termos do no 5 do mesmo artigo 691.º, a decisão que aplicou a multa ao recorrente por litigar de má-fé deveria ter sido impugnada no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, o mesmo acontecendo com a outra condenação de sonegação de bens por a ela estar associada.
De resto, também o n.º 2 do artigo 644.º do Novo Código de Processo Civil na alínea e) determina que cabe recurso de apelação autónoma da:
- decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual.
E, por seu lado, o art.º 638.º, n.º 1, também do mesmo Código, reduz para 15 dias o prazo de interposição do respectivo recurso.
Destarte, sempre o presente recurso seria extemporâneo”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Efetivamente da alínea c) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.C. revogado resulta que da decisão que aplique multa cabe recurso autónomo, resultando do n.º 5 do preceito que o prazo de interposição é de 15 dias. No Código de Processo Civil vigente, o aplicável, resulta da alínea e) do n.º 2 do art.º 644º que cabe apelação autónoma da decisão que condene em multa, resultando do n.º 1 do art.º 638º que nestes casos o prazo de interposição é de 15 dias.
Porém, não podemos deixar de atentar que a decisão que condenou o recorrente como litigante de má fé foi proferida numa decisão conjunta, onde também tomou posição sobre a sonegação de bens, como requerido pela requerente, e sobre a reclamação de bens levada a cabo pela mesma, decisão da qual o aqui recorrente também interpôs, o qual, como aludido no ponto A), tem subida apenas com a sentença homologatória da partilha, como sucedeu.
Aliás, como bem refere a recorrida a condenação como litigante de má-fé do recorrente assentou nas razões de facto que levaram à conclusão de que ele sonegou bens do património comum do casal, pelo que as duas condenações estão intimamente ligadas, ainda que os interesses que se protegem não sejam obviamente coincidentes, as razões de facto são, porém, as mesmas.
Nesta perspetiva, temos para nós que o recurso interposto o foi no seu conjunto e não apenas no segmento da condenação de litigante de má fé, razão pela qual o mesmo deverá observar as regras referentes ao recurso interposto na sua globalidade.
E nesta perspetiva tendo presente o princípio da economia processual, que impõe a irrecorribilidade autónoma imediata das decisões meramente interlocutórias dá satisfação a dois princípios:
- a) ao principio da celeridade, dado que impede que o movimento do processo seja interrompido e prejudicado pela interposição de recursos; e
- b) da concentração de meios, uma vez que possibilita a apreciação simultânea pelo tribunal ad quem num só recurso de todas as decisões interlocutórias desfavoráveis para o recorrente.
Tendo presente ao referido, temos para nós que a regra da interposição do recurso será a referente à reclamação/sonegação de bens.
Assim, face ao exposto esta pretensão da recorrida não pode proceder.
II)- Recurso autónomo com base na alínea g) do n.º 2 do art.º 691º do C.P.C., decisão proferida depois da decisão final.
Quanto a esta alínea refere a recorrida: “Do mesmo modo, o despacho de rectificação da douta sentença sobre a reclamação contra a relação de bens há já muito que se consolidou.
Com efeito, o douto despacho de rectificação é, para todos os efeitos, uma decisão e, por outro lado, a sentença que decidiu essa reclamação foi uma decisão final que incidiu sobre o incidente da reclamação contra a relação de bens.
Daí que o mesmo caia na previsão legal da alínea g) do n.º 2 do citado artigo 691.º.
Do mesmo modo, o art.º 644.º do actual Código admite o recurso autónomo de apelação no prazo de 15 dias para a decisão proferida depois de decisão final”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Efetivamente da alínea g) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.C. revogado resulta que da decisão proferida depois da decisão final cabe recurso autónomo, resultando do n.º 5 do preceito que o prazo de interposição é de 15 dias. No Código de Processo Civil vigente, o aplicável, resulta da alínea g) do n.º 2 do art.º 644º que cabe apelação autónoma da decisão proferida depois da decisão final, resultando do n.º 1 do art.º 638º que nestes casos o prazo de interposição é de 15 dias.
A decisão a que a recorrida alude é a de fls. 157 e 158, ou seja a decisão que julgou procedente a pretensão da recorrida em ver corrigida a decisão de fls. 137 a 150 (decisão sobre reclamação da relação de bens e sonegação de bens), nos termos do art.º 614.º do C.P.C. vigente.
Esta decisão, como se sabe, faz parte da decisão que pretende corrigir, pelo que não lhe tem aplicabilidade a alínea g) aludida pela recorrida, pelo que esta pretensão da recorrida não pode proceder.

Vistas as questões levantadas pela recorrida, cabe apreciar as questões levantadas pelo recorrente.
I - Saber se o cabeça de casal deve ou não ser condenado como tendo sonegado os bens referidos na decisão recorrida.
Sobre esta matéria reza o art.º 2096º do Código Cível.
1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o benefício que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, alem de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.
Como se vê, o nosso ordenamento jurídico adoptou, nos seus traços essenciais, o conceito de sonegação dado no Anteprojecto de Galvão Telles, e o tratamento jurídico nele proposto reage fortemente, com pesadas sanções de natureza criminal, fiscal e civil, contra a sonegação de bens pelos herdeiros, sendo a sonegação um acto doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro - O. Ascensão, ob. cit., p. 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. VII, p. 312 e P. Lima e A. Varela, C. C. Anotado, vol. VI, p. 158..
Requerendo-se, desde logo, para a procedência da declaração de sonegação – podendo esta existir no caso de haver processo de inventário ou não (Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. P. 85 e seg. e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, p. 555); caso exista inventário haverá que observar, desde logo, o disposto no art.º 1349º, nº 4 do CPC, já não sendo necessário, como antes da reforma de 1961, a prévia acusação da falta de bens relacionados (Simões Pereira, Processo de Inventário e Partilhas, p. 239) - que se faça a prova que os bens sonegados pertenciam à herança e que o sonegador tenha ou deva ter disso consciência.
Reunindo-se nela elementos de facto com algumas componentes de direito.
Em primeiro lugar, trata-se de um fenómeno de ocultação de bens – que pressupõe, obviamente, um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar), podendo o acto provir quer do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro, como a própria lei refere, devendo a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa (cfr. Ac.s do STJ de 4/4/95, proc.º 086856 e de 13/11/07, proc.º n.º 07A3826, relatados respetivamente por Cura Mariano e Urbano Dias, in www.dgsi.pt.).
Referindo a este propósito P. Lima e A. Varela, Ob. cit., p. 156 e ss.: ‘Observe-se, no entanto, que sob o invólucro civilístico do dolo (art. 253.º) cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários (…).
Por outro lado, interessa ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual. (…)”.
Sendo necessário para a procedência da sonegação que esta tenha sido praticada com dolo e não com mera negligência. Sendo mister que se tenha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros (cfr. Lopes Cardoso, ob. cit., p. 572) ou, como refere o Prof. Alberto dos Reis, in C.P.C. Anotado, 2ª ed., p. 884: “Para que se possa falar de sonegação é mister: em primeiro lugar, que o herdeiro (no caso, o cabeça de casal) não relacione o bem quando chegar o momento de o fazer; em segundo lugar, que essa sua omissão proceda de ocultação dolosa da existência do bem hereditário. A ocultação dolosa pelo cabeça de casal está prenchida quando fica evidenciado que integre o seu desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus, desígnio fraudulento que deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à não declaração do bem”.
A respeito desta matéria escreve-se no Ac. da Rel. de Coimbra de 5/6/, proc.º n.º 97-B/2002.C1, relatado por Freitas Neto: “ Ora o sinal praticamente inequívoco do desígnio fraudulento do cabeça-de-casal foi o levantamento do dinheiro – integrante do depósito - alguns dias após o decesso do inventariado. Sinal, de resto, posteriormente corroborado pela sua conduta neste processo, omitindo a relacionação do depósito e, a seguir, tentando obstar ao conhecimento da conta e dos titulares para onde o dinheiro havia sido transferido. Se quisesse comprovar o seu hipotético direito bastar-lhe-ia ter aguardado pelo inventário. Tanto basta para que, face aos elementos já recolhidos no processo, ex vi do art.º 1349, nº 4 do CPC, se considerem verificados os requisitos da sonegação e, na aplicação da sanção civil cominada, se declare perdido pelo cabeça-de-casal, em benefício dos co-herdeiros, o direito que pudesse ter a qualquer parte dos bens sonegados
Feitas estas considerações a respeito da matéria em causa, voltemos ao caso em apreço, a fim de aquilatar se houve ou não sonegação.
Com interesse para a questão resulta provado que “ Com base nesse acordo, em 11 de Outubro de 2011 a interessada reclamante transferiu da conta do casal do Banco ..., com o nº..., para uma conta apenas em nome do cabeça-de-casal na C... com o NIB ... a quantia de 9.500,00 €, e em 3 de Novembro de 2011 o próprio cabeça-de-casal transferiu de uma outra conta do casal do Banco ..., com o nº..., para uma conta pessoal dele, a quantia de 15.000,00 €, ou seja um total de 24.500,00 € (cfr. ponto 2 dos factos provados), que a partir de então a aqui reclamante e o cabeça-de-casal separaram-se definitivamente um do outro, passando a ter vidas pessoais e económicas totalmente independentes (cfr. ponto 3 dos factos provados) e que o cabeça-de-casal, em 11 de Setembro de 2012, deu ordem de transferência de conta do casal do Banco ..., com o nº..., para uma conta da sua filha ..., com o IBAN ..., da quantia de 6.208,00 €, e, nesse mesmo dia solicitou a venda das acções da REN e da EDP que estavam depositadas nessa mesma conta do casal, no valor global de 3.720,00 €, e, de seguida, transferiu este valor para uma conta que estava só em seu nome.
Tendo presente tal matéria factual, temos para nós que o recorrente sonegou os montantes aludidos no ponto 4 da matéria de facto, já não quanto aos montantes aludidos no ponto 2.
Na verdade quanto a estes resulta que houve um acordo entre recorrente e recorrida sobre os mesmos, pelo que não se pode dizer que o recorrente ao não os apontar na relação de bens os pretendeu sonegar.
Quanto os montantes aludidos no ponto 4 da matéria de facto, temos para nós que o mesmo os pretendeu sonegar, desde logo, tendo em conta a forma como os fez chegar à sua conta. No mesmo dia transferiu os montantes para uma conta da filha e depois para uma conta sua. Ou seja, para fazer chegar os montantes à sua conta utilizou em primeiro lugar “o canal” da conta da sua filha, o que é demonstrativo que se queria apoderar de tais montantes.
Assim, nesta vertente assiste razão parcial ao recorrido.
II- Saber se a decisão que condenou o recorrente como litigante de má fé deve ser revogada.
Refere o recorrente que não litigou de má fé, na medida em que para da matéria de facto em causa não é possível dizer-se que tenha agido com dolo ou com negligência grave.
Vejamos
A redação dada ao anterior artº456º do CPC – hoje 542º - pelo DL 329-A/95 de 12.12. alargou o âmbito da aplicação do instituto da litigância de má fé, pois que nele abarcou não apenas os casos de atuação dolosa como também os de atuação gravemente negligente, em vista a restringir os casos de litigância maliciosa ou altamente temerária, pretendendo incutir nas partes a necessidade de uma sã atitude processual, pautada e norteada por uma atuação o mais clara e linear possível, sem subterfúgios, truques e mentiras.
Sendo certo que a jurisprudência era amplamente magnânima na condenação a tal título, criou-se uma convicção de impunidade que levava a colocar ou a contestar em juízo casos de total insustentabilidade, ou, pior, distorcidos ou falseados na sua génese factual, com os inerentes prejuízos para o sistema da justiça e, outrossim, para os próprios sujeitos processuais vítimas de tal atuação.
Importa, pois, na sequência do atual desígnio legislativo, impor uma cultura de rigor nesta matéria, com os inerentes benefícios, a todos os títulos e níveis, dai advenientes.
Não obstante há que apreciar e decidir com as cautelas e precauções necessárias, devendo os tribunais serem prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afetação económico-financeira a nível processual, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídica pessoal do normal cidadão - cfr. Ac. do STJ de 15.10.2002, dgsi.pt,p.02A2185.
O fundamento ético do instituto exige que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata) - Ac. da Relação do Porto de 20.10.2009, p. 30010-A/1995.P1.
Nesta conformidade: «Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente…ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).» - Ac. do STJ de 28.05.2009, p.09B0681.
Escrevendo a respeito de tal matéria Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, 1998, fls. 324: “ Tratando-se de factos pessoais, a alegação do contrário daquilo que acaba por provar-se em tribunal é demonstrativo de conduta dolosa ou gravemente negligente por isso merecedora de um efeito acessório (…)”
Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, temos para nós que a decisão recorrida, nesta vertente, não merece reparo.
Na verdade como referimos no ponto I) supra, resulta provado que o cabeça-de-casal, em 11 de Setembro de 2012, deu ordem de transferência de conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta da sua filha ..., com o IBAN ..., da quantia de 6.208,00 €, e, nesse mesmo dia solicitou a venda das acções da REN e da EDP que estavam depositadas nessa mesma conta do casal, no valor global de 3.720,00 €, e, de seguida, transferiu este valor para uma conta que estava só em seu nome (cfr. ponto 4 dos factos provados).
Tendo presente tais factos o recorrente não desconhecia que tais montantes eram comuns e que por essa razão os teria de os relacionar.
Aliás, o recorrente ao fazer chegar dinheiro de uma conta conjunta à sua conta, utilizando como “canal” uma conta da sua filha, demonstra que o recorrente não queria relacionar tal montante, como acabou por não o fazer.
Assim, nesta vertente improcede a pretensão do recorrente.
III – Saber se o despacho rectificativo de fls. 157 e 158 deve ser revogado.
Entende o recorrente que o despacho que corrigiu a decisão, nos termos do art.º 614.º do C.P.C., deve ser revogado, referindo que os erros materiais a que aludem os art.ºs 613.º e 614.º do C.P.C. se traduzem na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador e só se tal vicio se verificar é que é permitido o afastamento da regra da intangibilidade da sentença.
Vejamos.
Como se sabe os incidentes suscitados após a prolação da decisão (momento em que fica esgotado o poder jurisdicional do julgador) não se destinam, como nos recursos, a uma reapreciação ou a um reexame do decidido, situações que têm ínsito o desacordo sobre o mérito do julgado (o “error in judicando”). Antes se trata de corrigir erros ou lapsos que afectam a decisão mas não põem em causa a sua substância (“error in judicio”). Por isso é que o incidente de reforma do art.º 614º do C.P.C. surge ao arrepio da dogmática adjectiva, desinserindo-se da fisiologia processual e aparecendo como extravagância.
Por isso, como se escreveu no Ac. do S.T.J. no proc.º n.º 87/09 , o mesmo consiste “na sua modalidade escrita (‘lapsus calami’) consiste na inexactidão, na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, mais frequentemente traduzido em erros de escrita ou de cálculo”.
Haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto.
É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249.° do Código Civil) ‘...revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...’.
É tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar (cf. Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.°134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94).
Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).”
Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão.
O erro material – artigo 614.º do Código Civil vigente – é corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Mas nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às permissas do silogismo judiciário.
Dito isto, cabe voltar ao caso em apreço.
A decisão recorrida sobre tal matéria refere “Revertendo para a sentença que antecede: a sua integral leitura, não deixa margem para dúvida no sentido de que a sonegação deve integrar todas as quantias que foram levantadas pelo cabeça de casal, e não relacionadas, com o alegado “pretexto/justificação” da compensação.
Trata-se de lapso, aliás potenciado pela utilização de meios informáticos.
Assim, o art.º 4.º, da matéria provada passará a ter a seguinte redacção:
4. O cabeça-de-casal, em 11 de Setembro de 2012, deu ordem de transferência de conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta da sua filha ..., com o IBAN da quantia de 6.208,00€, e nesse mesmo dia solicitou a venda das acções da REN e da EDP que estavam depositadas nessa mesma conta do casal, no valor global de 3.720,00€, e, de seguida, transferiu este valor para uma conta que estava só em seu nome.
Ainda:
9.500,00€ foram transferidas em 11 de Outubro de 2011 da conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta pessoal do cabeça na C...;
15.000,00€ foram transferidos em 3 de Novembro de 2011 de uma outra conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta também pessoal dele;
Ou seja, um total de 39.353,48€.”
Operando à leitura da decisão recorrida que apreciou a sonegação dos bens (cfr. fls. 137 a 150), vemos que a matéria de facto ora vertida no ponto 4Ainda: 9.500,00€ foram transferidas em 11 de Outubro de 2011 da conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta pessoal do cabeça na C...;
15.000,00€ foram transferidos em 3 de Novembro de 2011 de uma outra conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta também pessoal dele”, já se encontrava enunciada no ponto 2 da matéria de facto provada, onde se refere “Com base nesse acordo, em 11 de Outubro de 2011 a interessada reclamante transferiu da conta do casal do Banco ..., com o nº..., para uma conta apenas em nome do cabeça-de- casal na C..., com o NIB... a quantia de 9.500,00 €, e em 3 de Novembro de 2011 o próprio cabeça-de-casal transferiu de uma outra conta do casal do Banco ..., com o no ..., para uma conta pessoal dele, a quantia de 15.000,00 €, ou seja um total de 24.500,00 €”.
Operando à leitura da decisão de fls. 137 a 150, não vemos que tenha havido qualquer erro, ou que da decisão se evidencie pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às permissas do silogismo judiciário.
Na verdade os factos acrescido ao ponto 4, no despacho de correcção de fls. 157 e 158, já se encontravam provados, e na parte decisória da decisão de fls. 137 a 150, que agora se pretende corrigir, aludiu-se ao facto 4 provado, não resultando da mesma ter-se qualquer intenção de aludir também ao facto 2.
Aliás, nem da leitura da decisão tal resulta.
Assim, face ao exposto, o despacho de fls. 157 e 158 terá de ser revogado, razão pela qual os montantes sonegados são apenas os aludidos no ponto 4 da matéria de facto vertido na decisão de fls. 137 a 150.
IV – Saber se deve ser revogada a sentença homologatória.
Atendendo ao referido nos pontos I) e II) supra, do recurso apresentado pelo recorrente esta sua pretensão tem de proceder, devendo ter-se presente que apenas se podem considerar como sonegados os montantes aludidos no ponto 4), como decidido na decisão de fls. 137 a 150, na medida em que a decisão de correcção de fls. 157 e 158 foi revogada.
4. Decisão
Desta forma, por todo o exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, apenas considerar como sonegados os montantes aludidos no ponto 4) da matéria de facto, da decisão de fls. 137 a 150, revogar a decisão de fls. 157 e 158 e anular a sentença homologatória da partilha, lavrando-se outra após os tramites legais, onde se considere apenas como sonegados os montantes aludidos no ponto 4) como referido.
Custas a cargo de recorrente e recorrida na proporção do decaimento.
Coimbra, 15/5/2018
Pires Robalo (relator)
Sílvia Pires (adjunta)
Jaime Ferreira (adjunto)