Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01964 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO EFICÁCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 258º, 262º NºS 1 E 2 E 268º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Os actos praticados pelo representante, em nome da representada, como, expressamente, declarou a terceiro com quem contratou, e, também, no interesse e por conta dela, tendo-a este aceite como contraparte, caracterizam a sua actuação, nos quadros da representação, verdadeira e própria, embora sem deixar de declarar, em maior ou menor medida, a sua própria vontade, e não, pura e simplesmente, a vontade da ré representada. II - Para que o negócio representativo seja eficaz, importa ainda que o representante goze dos poderes necessários para representar aquele que indica como «dominus negotii», e proceda dentro dos limites desses poderes, sob pena de ineficácia, em relação ao representado, salvo se houver lugar a ratificação, por falta da necessária legitimidade representativa. III - Não se demonstrando que o terceiro contratante conhecesse ou devesse conhecer o abuso de poderes de representação, por parte do representante, são eficazes, em relação ao representado, os negócios jurídicos celebrados por aquele, em nome deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |