Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
195/04.4TBSBG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
EFEITOS
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO SABUGAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26º E 664º DO CPC, 243º, 286º, 289º, 291º, 892º DO CC
Sumário: 1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens, a acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, se não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção.

2. Não se aplicando, quanto ao dono da coisa, perante o qual o contrato é ineficaz, a nulidade resultante da venda de bens alheios, mas, tão só, nas relações entre o alienante e o adquirente, por força do disposto no art. 892º, não seria de observar o preceituado pelo artigo 291º, ambos do CC, o que, desde logo, afastaria, quanto à pessoa daquele, os efeitos emergentes de uma pretensa e invocada aquisição tabular.

3. Inexistindo título determinante da afirmação do invocado direito do demandante, não se verificando qualquer uma das hipóteses típicas da prevalência da acção de reivindicação, mostra-se adequado o recurso à acção judicial de nulidade da venda.

4. A questão de saber se o acto de compra e venda celebrado pelos que nela participaram, com inobservância das regras sobre a legitimidade substantiva, impostas pelo artigo 892º, do CC, quanto ao titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto, deve configurar-se como, simplesmente, ineficaz ou antes como inválido, envolve um problema de direito positivo que o Tribunal é livre de qualificar, desde que se mantenha dentro do limite fundamental que lhe é dado pela causa de pedir, podendo optar pelo enquadramento jurídico que se lhe afigure mais adequado.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

A..., B... e C... propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D..., também conhecido por E..., F..., G.... e H..., todos bem identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda do artigo 2370°, celebrado entre os réus, em 14 de Agosto de 2003, e constante da escritura pública junta aos autos de execução com o n° 25-B/93, bem como a restituição aos autores do anexo contíguo à casa de habitação que é parte integrante do prédio descrito na matriz predial urbana de Monsanto, sob o artigo 2095°, com a consequente declaração de nulidade de todos os actos de averbamento e registo, na matriz predial urbana de Monsanto e/ou, na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, efectuados a favor de algum ou alguns dos réus, de modo isolado ou conjunto, quanto ao inexistente artigo 2370°, e ainda que os réus sejam condenados a indemnizar aos autores de todos os danos aos mesmos causados, desde 1993 e até final da presente acção, invocando, para tanto, e, em síntese, que são os donos e legítimos possuidores de um prédio correspondente ao artigo 2095º da matriz predial urbana de Monsanto, Idanha-a-Nova, cujo direito de propriedade os três primeiros réus foram condenados a reconhecer, por sentenças, devidamente, transitadas.

Não obstante, estes três réus venderam o prédio ao quarto réu, H..., com o objectivo de impedir a restituição aos autores de um anexo que lhes pertence, sendo certo que este último réu foi testemunha dos três primeiros, no processo em que se discutiu a propriedade e a invalidade do artigo matricial 2370°, bem sabendo, quando comprou o aludido prédio, que o mesmo não pertencia aos outros réus, não desconhecendo, por isso, o carácter alheio do prédio que, por escritura datada de 14 de Agosto de 2003, declarou comprar.

Alegam ainda os autores que os réus têm litigado com má fé, causando-lhes graves prejuízos, por perdas e danos, que querem ver ressarcidos, resultantes da impossibilidade de fruírem, integralmente, do bem estar de serem proprietários, e da impossibilidade de concretização atempada do projecto de alteração e requalificação do imóvel, o que implicará a multiplicação dos respectivos custos, pois que, para além da acção de reivindicação, iniciada em 1993, todos os procedimentos judiciais, entretanto, havidos têm originado despesas aos autores, na obtenção de documentos, em custas, taxas de justiça, procedimentos registrais, honorários e deslocações de advogados.

Na contestação, os réus defendem a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos formulados pelos autores, impugnando os factos alegados na petição inicial e insistindo em que o prédio inscrito na matriz predial, sob o artigo 2370°, é autónomo em relação ao prédio inscrito na matriz predial, sob o artigo 2095º, sendo certo que aquele pertenceu aos três primeiros réus e agora pertence ao quarto réu, por o ter adquirido aos seus legítimos proprietários.

Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal «a quo» julgou a acção, procedente por provada, e, em consequência, declarou nulo o contrato de compra e venda, efectuado por escritura pública de 14 de Agosto de 2003, relativo ao prédio urbano, inscrito na matriz predial, com o n° 2370, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° 01460/050495 – Monsanto, declarou nulas as inscrições, sob as cotas G-1 e G- 2, constantes do prédio urbano, inscrito na matriz predial com o n° 2370 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° 01460/050495 – Monsanto, e determinou a restituição aos autores da parte correspondente ao prédio urbano, inscrito na matriz predial 2370º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° 01460/050495 – Monsanto, por tal parte ser integrante do prédio registado, sob o n° 01177/201192 e correspondente à actual matriz predial urbana 2095º.

Desta decisão, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª - Os factos dados como provados sob os nºs 1, 2, 7, 8, 10, 11, 12 e 16, não podem ser considerados nesta acção, para fundamentar a decisão recorrida, por não terem base sustentável nos documentos juntos aos autos, ou não terem interesse para a decisão.

2ª - E são factos impugnados pelos réus, logo, se de interesse para a decisão recorrida, terão de ser considerados como controvertidos.

3ª - Factos provados na presente acção, com interesse para a decisão recorrida, são, apenas, os dos nºs 9, 13, 14 e 15.

4ª - Aliás, relevante para a decisão recorrida, para além dos factos dos nºs 9, 13, 14 e 15, é, apenas, a matéria relacionada com a propriedade do prédio a que respeita o facto do nº 9, ou seja, a de saber, quem são os proprietários do referido prédio e se este é, ou não, parte integrante do prédio que os autores invocam como seu.

5ª - Assim, deverá a matéria de facto dada como assente, para fundamentar a decisão recorrida, ser reformulada, eliminando-se os factos dos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 16.

6ª - E, não havendo absolvição dos apelantes, deverá o processo prosseguir, para análise da restante matéria com interesse, que é controvertida, elaborando-se a respectiva base instrutória, com os factos alegados pelas partes, apenas, com esses factos.

7ª – O averbamento, inscrito sob a cota G-1 foi feito com base em dois documentos: a caderneta predial respeitante ao artigo nº 2370 e uma certidão das Finanças, comprovativa de que o prédio inscrito sob o artigo nº 2370 foi relacionado no Processo de Imposto Sucessório por falecimento de I....

8ª - Esses documentos são, absolutamente, genuínos e verdadeiros.

9ª - Está provado nos autos que o artigo nº 2370 resultou do antigo artigo matricial 1251º, tendo esse prédio sido inscrito na respectiva matriz em Setembro de 1940, em nome de J.....

10ª - E que em 13 de Outubro de 1994, data da emissão da caderneta predial urbana, encontrava-se inscrito na matriz em nome de L...., por força do pedido de alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, apresentado em 15/1/1991.

11ª - Portanto, dúvidas não há (dúvidas não pode haver) de que a caderneta predial, respeitante ao artigo nº 2370, é um título verdadeiro.

12ª - E a certidão das Finanças, comprovativa de que o prédio inscrito sob o artigo nº 2370, foi relacionado no Processo de Imposto Sucessório por falecimento de I..., também é um título verdadeiro.

13ª - Portanto, a conclusão da Senhora Juíza, de que o averbamento inscrito sob a cota G-l na descrição predial sob o nº 01460/050495 é nulo por ter sido lavrado com base em títulos falsos, essa conclusão é que é nula, porque não é fundamentada em factos.

14ª - Portanto, a decisão da Senhora Juíza, de declarar nulas as inscrições sob as cotas G1 e G2 constantes do prédio urbano inscrito na matriz predial com o nº 2370 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 01460/050495, deverá ser revogada, porque é nula, porque não é fundamentada em factos.

15ª - Das sentenças transitadas em julgado, invocadas pela Senhora Juíza, não se constata que o prédio dos autores inscrito sob o artigo matricial nº 2095 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 01177/201192, engloba o prédio urbano inscrito sob o artigo matricial nº 2370 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 01460/050495.

16ª - Na verdade, nos autos de acção ordinária com o nº 100/93, em todo o processo não há uma única referência ao artigo matricial nº 2370º, nem ao artigo matricial nº 1251º.

17ª - Aliás, em toda a vida activa destes autos, nunca se soube da existência dos artigos matriciais 1251º e 2370º, pelo menos, o réu nessa acção (que não sabe ler, nem escrever) não sabia.

18ª - E, nos autos de embargos de terceiro, processo nº 25-B/93, também não se decidiu (nem podia decidir, porque eles não contêm nenhum pedido nesse sentido) que o prédio inscrito sob o artigo matricial nº 2095º, engloba o prédio inscrito sob o artigo matricial nº 2370º.

19ª - E o prédio que foi doado por escritura pública datada de 17-9-1968, foi, apenas, o do artigo matricial com o nº 710º.

20ª - Em vida de M.... e de N...., nenhum daqueles dois prédios estava registado.

21ª - Eles faleceram antes de I..., M..., poucos meses antes.

22ª - Após o falecimento de O...., marido da ora autora, A..., ocorrido, ainda, em vida de M...., os ora autores fizeram registar, em seu nome, em 20/11/1992, o prédio correspondente ao artigo matricial nº 2095º (anterior artigo nº 710).

23ª - Não registaram, também, o prédio correspondente ao artigo nº 2370º (anterior artigo nº 1251º), porque não puderam, porque o mesmo não lhes pertencia, pois, na escritura de doação, apenas, consta, o prédio inscrito na respectiva matriz no artigo setecentos e dez.

24ª - E, após o falecimento de I..., o ora primeiro réu, que, como se provou nos embargos de terceiro, processo nº 25-B/1993, utilizava em seu proveito, com o beneplácito de seus pais (titulares inscritos na matriz, o prédio correspondente ao artigo 2370º, anterior artigo 1251), pelo menos, desde 1940, na respectiva relação de bens, indicou, também, como lhe competia, este prédio, e fê-lo registar, em 05/04/1995, em seu nome e no de seus filhos, herdeiros de I..., que foi casada, no regime da comunhão geral de bens, com o 1º réu.

25ª – Dos autos não consta nenhuma decisão do Tribunal, que diga que o prédio que os ora três primeiros apelantes fizeram registar em seu nome (o prédio do artigo nº 2370), é parte integrante do prédio urbano dos autores, inscrito na matriz sob o artigo nº 2095.

26ª - O prédio que os três primeiros réus venderam, pertencia-lhes, não é um bem alheio.

27ª - No processo com o nº 25-B/1993 não foi provado, nem, sequer, foi discutido, quem são os proprietários desse prédio.

28ª - Uma coisa é certa, esse prédio não pertence aos ora apelados, pois não é parte integrante do prédio destes, inscrito na matriz sob o artigo nº 2095.

29ª - Esse prédio não é propriedade dos autores, porquanto não consta da escritura de doação, outorgada em 17.9.1968.

30ª – E não é propriedade dos autores, porquanto, em 15/1/1991 (mais de 22 anos após a escritura de doação!) estava na titularidade de L....

31ª - E não é propriedade dos autores, porquanto o prédio doado aos autores foi, por estes, feito registar em seu nome, pela apresentação nº 5, de 20/11/1992 e desse registo não consta esse prédio.

32ª - Portanto, os autores não têm, sequer, legitimidade para intentar a presente acção, sendo certo que a ilegitimidade é de conhecimento oficioso (Artºs 493º, nº 2, 494º, nº 1, e) e 495º, todos do CPC).

33ª - A Senhora Juíza, ao considerar, na decisão recorrida, que o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artº 710, actuaImente artº 2095, na altura da doação (17/9/68) englobava o prédio que os três primeiros réus venderam ao quarto réu, está, manifestamente, a julgar contra a prova produzida nos autos.

34ª – O despacho saneador-sentença recorrido violou o disposto nos artigos 16º, a) e 87º, nº 1, do Código do Registo Predial, 1251º, 1255º, 1261º, 1263º, a) e 1268º, nº 1, todos do Código Civil e nos artºs 264º, n° 2, 493º, nº 2, 494º, nº 1, alínea e), 495º, 659º, nºs 2 e 3, 664º, 2ª parte e 668º, nº 1, c), todos do CPC.

Concluem no sentido de que deve ser dado inteiro provimento ao recurso e, em consequência, declarar-se a nulidade da decisão recorrida, porque juIgou contra os factos e contra a lei, ou revogar-se a mesma e serem os réus absolvidos, ou mandar prosseguir-se o processo, para análise da restante matéria com eventual interesse, que é controvertida, elaborando-se a respectiva base Instrutória, com os factos alegados pelas partes, ou considerar-se os autores como partes ilegítimas, com a consequente absolvição da instância, porque não são proprietários do prédio vendido pelos 1º, 2º e 3ºs réus ao 4º réu.

Os autores não apresentaram contra-alegações.

Prosseguindo os autos para apuramento da eventual litigância de má fé, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida a sentença, que julgou, parcialmente, procedente por provado, o pedido de condenação dos réus como litigantes de má fé e, em consequência, condenou, solidariamente, os réus E..., F... e G..., em 20 UC’s de multa, condenou, solidariamente, os réus E..., F... e G..., no pagamento aos autores de uma indemnização, no valor de 2000€, mas absolveu o réu H...do pedido de condenação como litigante de má fé, contra si deduzido pelos autores.

Desta decisão, de novo, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com a formulação do mesmo pedido e com a reprodução parcial das anteriores conclusões, em relação às quais importa acrescentar a seguinte:

21ª – E [o prédio] não é propriedade dos autores, porquanto, foi vendido legalmente pelos 1º, 2º e 3º réus ao 4º réu e este é, actualmente, o seu legítimo proprietário, tanto assim que, até, está autorizado, pelos competentes Serviços Camarários, a reconstruí-lo.

Os autores voltaram a não apresentar contra-alegações.

*

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir em ambas as apelações, em função das quais se fixa o objecto dos recursos, considerando que o «thema decidendum» dos mesmos é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:

I – A questão da reclamação contra a selecção da matéria de facto.

II – A questão da legitimidade dos autores e do pedido.

I

DA RECLAMAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Entendem os réus que importa eliminar os factos com os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 16, por não poderem ser considerados na acção para fundamentar a decisão recorrida, quer por não terem base sustentável nos documentos juntos aos autos, quer por não terem interesse para a decisão, quer, finalmente, por serem controvertidos, deverem passar a incluir a base instrutória.

Dispõe o artigo 511º, nº 2, do CPC, que “as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade”.

Aparentemente, os réus apontam ao despacho que fixou os “factos assentes” o vício do excesso, até porque os restantes dois, ou seja, a deficiência e a obscuridade, não se enquadram na hipótese retratada, que consiste numa situação em que a respectiva peça processual apresenta mais factos do que aqueles que deveria conter, porque o Tribunal inseriu na mesma um facto não confessado, não admitido por acordo das partes, nem provado por documentos autênticos, autenticados ou particulares1.

Relativamente aos factos constantes dos pontos nºs 1 a 8, inclusive, e 10, todos eles estão baseados em documentos com força probatória plena, casos de sentenças ou despachos, transitados em julgado, ou, pelo menos, com força probatória suficiente, na hipótese de petições de acções ou de requerimentos apresentados pelas partes, em juízo, ou de actos de natureza judicial.

No que respeita à factualidade vertida no nº 12, por contender com o estado psicológico das partes que, seguramente, não deixaram de ser esclarecidas pelos seus ilustres mandatários judiciais, nem o contrário foi alegado, da natureza das decisões que as afectaram, incluindo do teor dos recursos interpostos e seus resultados, sem esquecer do que foi apresentado junto do Tribunal Constitucional, a mesma deve ser considerada como assente, com base nas decisões judiciais que permitiam formar esse estado de conhecimento.

Quanto à matéria do ponto nº 16, trata-se de factos que, por terem sido admitidos por acordo das partes, em virtude de não haverem sido impugnados pelos réus, figuram, correctamente, no âmbito dos “factos assentes”, nos termos do estipulado pelo artigo 490º, nº 2, do CPC.

Com referência ao ponto nº 11, os factos em causa, que não se encontram provados por confissão, acordo das partes ou por documentos, mas porque se trata de uma conclusão a retirar dos demais factos, não podem constar da materialidade assente, com base no disposto pelos artigos 490º, nº 2 e 659º, nº 3, ambos do CPC.

Assim sendo, esta factualidade, apesar de controvertida, não deve ser incluída na base instrutória, porquanto não se mostra relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, nos termos do estipulado pelo artigo 511º, nº 1, do CPC, devendo, tão-só, ser eliminada dos “factos assentes”.

Pelo exposto, este Tribunal da Relação entende que, relativamente ao despacho saneador-sentença, se devem considerar como demonstrados os seguintes factos:

1 (9.1) - Por requerimento que deu entrada, no dia 19 de Setembro de 2003 e referente ao processo com o n° 25-B/1993, deste Tribunal, vieram os aqui réus F... e G... (que naqueles autos de embargos de terceiro eram embargantes, e em que os aqui autores eram embargados), dizer, entre outros factos, que «Desde o inicio dos presentes embargos que os embargantes vêm insistindo que: “O prédio cuja restituição é pedida encontra-se inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2370º e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 01460/050495 onde se encontra inscrita a favor dos embargantes e do executado D... a aquisição do mesmo, em comum e sem determinação de parte ou direito». (…)

Mais à frente, no mesmo requerimento, referem que «os embargantes, para demonstrarem que era seu o prédio que lhes foi restituído provisoriamente pelo auto de entrega de 9-6-1999 foram obrigados a vendê-lo (vide documento ora junto).

Está provado no processo (facto provado sobre o n°12) que “o prédio efectivamente entregue pelo auto de entrega de 27-1-1999 e o prédio entregue pelo auto de entrega de 9-6-1999 foi o prédio descrito em 1.”

Ora, o prédio descrito em 1 prédio urbano sito na Rua Estrada – Cidral, freguesia de Monsanto, constituído por um palheiro de rés-do-chão amplo, com uma superfície coberta de 46,20m2, anexo de 27,20m2 e logradouro de 80,40 m2, a confrontar do Norte e Nascente com Rua Pública, Poente com Estrada Municipal e Sul com Maria Hermínia do Rosário, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2370° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 01460/050495, neste momento já não pertence aos embargantes, sendo certo que estes não possuem, contíguo ao prédio dos embargados (prédio descrito em 3 e 4 dos factos provados) mais nenhum outro, muito menos, um anexo.

Portanto, a pretensão de restituição, apresentada pelos embargados e a que ora se responde, não pode ser deferida, por impossibilidade legal e por, finalmente, estar demonstrado que os embargantes não têm, nunca tiveram, qualquer anexo contíguo ao prédio daqueles.

Lamentável, profundamente lamentável, que os embargantes, por causa de uma sentença iníqua, tivessem sido obrigados a vender um prédio que, de direito, lhes pertencia e que não tencionavam alienar».

2 (9.2) - Por sentença, transitada em julgado, e proferida nos autos de acção ordinária n°100/93, que correu termos no Tribunal de Círculo de Castelo Branco (cujo teor a sentença dá por, integralmente, reproduzido), foi declarado que os aqui autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na Rua da Estrada – Cidral, n°17, Monsanto, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 2095°, e que confina do Norte, Sul e Nascente com estradas públicas e do Poente com D..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n°01177/201192.

E que condenou o réu D... a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre tal prédio e a restituir aos autores, a parte por si ocupada, entregando-a livre de animais e coisas.

3 (9.3) - Nos autos de processo executivo n°25-A/93, em 27 de Janeiro de 1999, procedeu-se à entrega judicial do prédio referida em 2 (9.2) e que o réu D... ocupava.

4 (9.4) - Na sequência dessa entrega, os segundo e terceiros [réus] embargaram de terceiros, alegando que o anexo (a parte ocupada pelo réu D...) correspondia a um prédio diferente daquele a que se refere o artigo 2095°, que estava descrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2370°, e registado, na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, a favor dos embargantes e do executado, em comunhão e sem determinação de parte.

5 (9.5) - Tendo-lhes sido ordenada a entrega provisória do anexo, a qual ocorreu em 6 de Junho de 1999.

6 (9.6) - Em 7 de Janeiro de 2002, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou os embargos de terceiro, deduzidos no processo 25-B/1993, improcedentes por não provados, absolvendo os embargados do pedido.

O pedido dos embargos de terceiro era a restituição provisória da posse do prédio com a consequente anulação do auto de entrega.

7 (9.7) - Na sentença proferida, em 7 de Janeiro de 2002, nos autos com o n°25-B/1993, é referido que «Na medida que os embargantes não demonstram qualquer acto que possa levar à aquisição do prédio registado, só podemos concluir que procederam indevidamente a um registo a seu favor.

Assim sendo concluímos em função do artigo 16°, al. a) do Código de Registo Predial que o registo é nulo, porque lavrado com base em títulos falsos.

Aliás esta conclusão extrai-se necessariamente da matéria de facto provada na acção ordinária n°100/93, que apreciou a questão em relação ao réu D..., alegadamente proprietário inscrito na Conservatória do Registo Predial».

8 (9.8) - Após o trânsito da sentença proferida nos autos de embargos de terceiros, os embargantes apresentaram, nos autos 25-B/1993 deste Tribunal, o requerimento referido em 1 (6.1) destes factos provados.

9 (9.9) - No Cartório Notarial de Belmonte, por escritura pública datada de 14 de Agosto de 2003, os três primeiros réus declararam vender ao quarto réu, que declarou comprar, pelo preço de seis mil euros, o prédio urbano, composto de palheiro, sito na Rua da Estrada – Cidral, na freguesia de Monsanto, concelho de Idanha-a-Nova, descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° mil quatrocentos e sessenta – Monsanto, onde se mostra registada a aquisição a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou de direito, pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 2370, com o valor patrimonial de 557,56 euros.

10 (9.10) - As doutas sentenças do processo ordinário n°100/1993, que correu termos no Tribunal do Círculo de Castelo Branco, quer o Tribunal de 1ª instância, quer os Tribunais superiores, Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça (cujos teores a sentença deu por, integralmente, por reproduzidos), decidiram que o anexo contíguo à casa dos autores e que o réu D... reivindicou faz parte do prédio urbano inscrito na matriz predial n°2095 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n°01177/201192 – registo que, à data das sobreditas sentenças, existia a favor dos autores.

11 (9.11) - Com a compra e venda, celebrada em 14 de Agosto de 2003, os réus pretenderam obstar a que o requerimento de restituição, mediante entrega judicial, não fosse deferido, nem cumprido.

12 (9.12) - O primeiro, segundo e terceiros réus sabem que já foi decidido, por sentença transitada, que o prédio que venderam pela escritura pública, datada de 14 de Agosto de 2003, referida em 9 (9.9), não lhes pertence.

13 (9.13) - Pela ap. 10 e sob a cota G-2, a aquisição efectuada, em 14 de Agosto de 2003, foi registada, em 19 de Agosto de 2003, a favor do quarto réu.

14 (9.14) - A presente acção foi proposta, em 8 de Outubro de 2003.

15 (9.15) - Os autores registaram a presente acção, em 4 de Novembro de 2003.

16 (9.16) - Os autores tiveram despesas com a obtenção de documentos, em custas e taxa de justiça, em procedimentos registrais, em honorários e deslocações de advogados.

Entretanto, para além dos factos acabados de considerar como provados, devem ainda aditar-se os seguintes:

17(9.17) – O quarto réu encontrava-se presente quando foi realizado o julgamento dos embargos de terceiro, com o n° 25-B/1993, que os segundo e terceiro réus moveram aos autores, ali embargados/exequentes.

18 (9.18) - O quarto réu conhecia o objecto do litígio dos autos de embargos de terceiros.

19 (9.19) - Os autores pretendem fazer obras no referido imóvel, e, actualmente, o custo das mesmas é superior.

II

DA LEGITIMIDADE E DO PEDIDO

Defendem, também, os réus que os autores devem ser considerados parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, porque não são proprietários do prédio vendido pelos três primeiros réus ao quarto réu.

O pedido principal formulado pelos autores consiste na declaração de nulidade do contrato de compra e venda respeitante ao artigo matricial 2370°, constante de escritura pública celebrada a 14 de Agosto de 2003, com base no facto, em que se traduz a causa de pedir, atento o disposto pelo artigo 498º, nº 4, do CPC, de os três primeiros réus terem vendido o respectivo prédio ao quarto réu, bem sabendo todos que o mesmo não pertencia aos alienantes.

Por outro lado, nos termos do disposto pelo artigo 26º, nº 1, do CPC, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar;”, continuando o respectivo nº 2 a estatuir que “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção;” enquanto que, finalmente, o correspondente nº 3 estipula que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

Assim sendo e, desde logo, cai pela base a pretensão defendida pelos réus de ver declarada a ilegitimidade processual activa, com a consequente absolvição dos autores da instância, e isto, não obstante, a final, se poder vir a provar que os autores, conforme os réus alegam, não são donos do prédio vendido pelos primeiro, segundo e terceiros réus ao quarto réu.

Dispõe ainda o artigo 892º, do Código Civil (CC), que “é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; …”.

Revertendo ao caso dos autos, importa reter que, por sentença transitada em julgado, na sequência de recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça, foi declarado que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na Rua da Estrada – Cidral, n°17, Monsanto, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 2095°, que confina do Norte, Sul e Nascente com estradas públicas e do Poente com D..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o nº 01177/201192, do qual faz parte o anexo, contíguo à casa dos autores, que condenou, igualmente, o réu D... a reconhecer aqueles o direito de propriedade sobre tal prédio e a restituir-lhes a parte por si ocupada, entregando-a, livre de animais e coisas.

Embargando de terceiro a subsequente entrega judicial do prédio ocupado pelo réu D... a que se procedeu, os segundo e terceiros réus alegam que esta, ou seja, o anexo não correspondia ao prédio a que se refere o artigo 2095°, mas antes ao prédio urbano, sob o artigo 2370°, não obstante, por sentença, transitada em julgado, os embargos terem sido julgados improcedentes, por não provados, absolvendo-se os ora autores do pedido de restituição provisória da posse do prédio, com a consequente anulação do auto de entrega.

Nesta sequência, demonstrou-se, igualmente, que, por sentença proferida, em 7 de Janeiro de 2002, foi declarada a nulidade do registo lavrado pelos embargantes, com base na apresentação de títulos falsos.

Importa, assim, reafirmar, de modo inequívoco, face a toda a prova, exuberantemente, produzida, o carácter alheio, porque pertencente aos autores, do prédio urbano com o artigo matricial nº 2370, facto este que, pelo menos, o primeiro, segundo e terceiros réus bem sabiam, mas que, em relação ao quarto réu, não se provou que tal acontecesse.

Por seu turno, resulta, claramente, do teor das disposições concertadas dos artigos 289º e 291º, do CC, que a declaração de nulidade e a anulação do negócio têm efeito retroactivo, sendo, portanto, de concluir, em princípio, que a venda do prédio em causa, realizada pelos primeiro, segundo e terceiros réus, a favor do quarto réu, originou, como reflexo imediato, a nulidade do respectivo negócio.

Esta regra geral tem, porém, como excepção, a situação em que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico, respeitante a bens imóveis, não seja capaz de prejudicar os direitos adquiridos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, sobre os mesmos bens, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção de nulidade ou de anulação, e esta não tenha sido proposta e registada, dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, em conformidade com o disposto pelo artigo 291º, nºs 1 e 2, do CC.

Quer isto dizer, por outras palavras, que, em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico, estabeleceu-se que a acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, se não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, é inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção2.

Mas, na hipótese em apreço, haverá razões para distinguir a situação da nulidade em relação à da ineficácia, na perspectiva da questão em análise e do pedido formulado pelos autores, defendendo-se a existência desta última figura quanto ao dono dos bens?

Efectivamente, sendo nula a venda realizada pelos réus, no que toca às relações entre os vendedores e o comprador, o negócio é, relativamente aos autores, verdadeiros titulares do bem, «res inter alios acta», ou seja, ineficaz, isto é, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, tudo se passando como se não existisse3.

É que, enquanto a nulidade é uma forma de ineficácia, em sentido amplo, pressupondo uma falta ou irregularidade, quanto aos elementos internos ou essenciais do negócio (falta de capacidade, falta ou defeito da declaração de vontade, impossibilidade física ou legal do objecto, ilicitude), a ineficácia, em sentido estrito, baseia-se na falta ou irregularidade de outra natureza4, não já de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas antes de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação de facto produtiva de efeitos jurídicos5 (falta de titularidade do direito de que se dispôs, falta de registo relativamente a terceiros, etc.).

Ora, o disposto no artigo 291º, do CC, aplica-se, expressamente, aos casos de declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico, nas relações, tão-só, entre o alienante e o adquirente, institutos esses distintos da ineficácia que, portanto, se encontra fora do seu âmbito de incidência6.

De facto, ao contrário do sustentado pelos autores, a alienação do prédio urbano questionada, traduzindo-se embora na venda de coisa de outrem, não se encontra, relativamente aqueles, sujeita à aplicação do estipulado no artigo 892º, do CC.

Com efeito, traduzindo-se numa venda de bens alheios, a consequente sanção da nulidade sobrevinda, por força do disposto no artigo 892º, do CC, não se aplicaria quanto ao dono da coisa, perante o qual o contrato não teria qualquer valor, ou seja, não seria, nem válido, nem nulo, mas apenas ineficaz, operando «ipso iure», mas, tão-só, nas relações entre o alienante e o adquirente7, razão pela qual, não havendo, quanto a ele, qualquer nulidade a invocar, não seria de observar o preceituado pelo artigo 291º, do CC, o que, desde logo, afastaria, quanto à sua pessoa, os efeitos emergentes de uma pretensa e invocada aquisição tabular8.

Efectivamente, o Código Civil de 1966 resolveu, de forma original, o problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão subjacentes à invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico9.

Estas formas de invalidade são, em princípio, oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que é inoponível a terceiros de boa-fé, atento o disposto pelo artigo 243º, do CC.

Acontece que, na hipótese em discussão, a escritura de compra e venda impugnada teve lugar, a 14 de Agosto de 2003, a respectiva aquisição, a favor do réu H..., foi registada, em 19 de Agosto de 2003, enquanto que os autores registaram a presente acção, em 4 de Novembro de 2003, portanto, dentro do aludido prazo de três anos, o que teria, então, a virtualidade de evitar o reconhecimento dos direitos adquiridos pelo eventual terceiro de boa-fé, ou seja, aquele réu, nem o contrário se demonstrou ter acontecido.

O pedido principal formulado pelos autores consiste, como já se disse, na declaração de nulidade do contrato de compra e venda respeitante ao prédio em questão, sento certo, também, que os autores invocam, na petição inicial, factos que permitem apontar para dois enquadramentos jurídicos, um que convoca o pedido de declaração de nulidade, e o outro o pedido de declaração de ineficácia, muito embora aqueles o tenham qualificado como uma venda de bem alheio, sujeita ao regime da nulidade, previsto pelo artigo 892º, do CC.

Isto significa, na sua concretização prática, além do mais, que o dono da coisa, ilicitamente, vendida por outrem, pode reivindicá-la, directamente, do adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial de nulidade da venda, desde que, em face da justificação do direito por si oferecida, não necessite, realmente, de invocar e obter a declaração de nulidade do título exibido pelo demandado, como sucede, na hipótese de apresentar um título de aquisição derivada do último proprietário, regularmente, inscrito no registo, não contrapondo o demandado nenhum título de aquisição, ou um título derivado de pessoa não inscrita no registo como dono do imóvel, ou, por fim, um título proveniente do dono do imóvel inscrito no registo, mas com data posterior à inscrição do direito do demandante10.

Ora, não se verificando qualquer uma destas hipóteses típicas da prevalência da acção de reivindicação, face à inexistência de um título determinante da afirmação do invocado direito dos autores, mostra-se adequado o recurso à acção de declaração judicial de nulidade da venda.

Mas, sendo nula a venda de bens alheios, sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, atento o estipulado pelo artigo 892º, trata-se de uma nulidade que pode ser invocada, por qualquer interessado, nos termos do disposto pelo artigo 286º, ambos do CC, ou seja, pelo titular de qualquer relação jurídica cuja consistência, tanto jurídica, como pratica, seja afectada pelo negócio11, um dos quais será o verdadeiro titular dos bens alienados que, evidentemente, pode e tem interesse em invocar a nulidade do negócio jurídico12.

Mas, para além das acções de reivindicação e de restituição de posse, pode ainda o titular do direito real, na qualidade de interessado, invocar a nulidade do contrato, como forma de, igualmente, fazer valer os seus direitos13.

Nestes termos, também, por este meio haveria de considerar a finalidade visada pelos autores, na óptica do pedido de declaração de nulidade, efectivamente, formulado.

Porém, mesmo que assim se não entendesse, enquanto que a nulidade da venda de coisa alheia é uma solução que vale, directamente, quanto à virtualidade desse negócio para produzir, em geral, os efeitos que lhe são próprios, nomeadamente entre as partes no mesmo, ou seja, o comprador e o vendedor, sendo este a pessoa que nele intervém desprovida de quaisquer poderes ou, insuficientemente, habilitada, na situação da ineficácia do negócio, em relação ao titular do bem que é seu objecto, ocorre uma solução legal criada, directamente, para defesa do seu direito sobre a coisa, indevidamente, vendida, por forma a não ser afectado pelos efeitos, normalmente, próprios de tal negócio14.

É que, tendo as realidades jurídicas um nome e não aquele que as partes lhe querem emprestar, atento o estipulado pelo artigo 664º, do CPC, se o acto de compra e venda celebrado pelos réus, com inobservância das regras sobre a legitimidade substantiva, impostas pelo artigo 892º, do CC, não pode, pelo menos, na medida em que as ofende, produzir efeitos perante o terceiro que seria afectado, ou seja, o titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto, a questão de saber se, para além disso, deve configurar-se como, simplesmente, ineficaz ou antes como inválido, envolve já um problema de direito positivo15.

Ora, o Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, na interpretação ou individuação das normas, desde que se mantenha dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e que lhe é dado pela causa de pedir16, podendo optar por outro enquadramento jurídico, face ao pedido apresentado pelo autor, se discordar das razões de direito invocadas pelo mesmo, sendo certo, igualmente, que ao formular o pedido de declaração de nulidade do contrato, com base na causa de pedir que decorre de os réus saberem que o prédio vendido pertencia aos autores, invoca factos que, também eles, têm a virtualidade suficiente para sustentar o pedido de declaração de ineficácia do mesmo negócio17.

Não colhem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes de ambas as apelações.

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CONCLUSÕES:

I - É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens, a acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, se não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção.

II – Não se aplicando quanto ao dono da coisa, perante o qual o contrato é ineficaz, a nulidade resultante da venda de bens alheios, mas, tão-só, nas relações entre o alienante e o adquirente, por força do disposto no artigo 892º, não seria de observar o preceituado pelo artigo 291º, ambos do CC, o que, desde logo, afastaria, quanto à pessoa daquele, os efeitos emergentes de uma pretensa e invocada aquisição tabular.

III - Inexistindo título determinante da afirmação do invocado direito do demandante, não se verificando qualquer uma das hipóteses típicas da prevalência da acção de reivindicação, mostra-se adequado o recurso à acção de declaração judicial de nulidade da venda.

IV – A questão de saber se o acto de compra e venda celebrado pelos que nela participaram, com inobservância das regras sobre a legitimidade substantiva, impostas pelo artigo 892º, do CC, quanto ao titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto, deve configurar-se como, simplesmente, ineficaz ou antes como inválido, envolve um problema de direito positivo que o Tribunal é livre de qualificar, desde que se mantenha dentro do limite fundamental que lhe é dado pela causa de pedir, podendo optar pelo enquadramento jurídico que se lhe afigure mais adequado.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedentes ambas as apelações e, em consequência, declaram ineficaz, em relação aos autores, o contrato de compra e venda efectuado, por escritura pública de 14 de Agosto de 2003, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial, com o n° 2370, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° 01460/050495 – Monsanto, declaram nulas as inscrições, sob as cotas G-1 e G 2, constantes do prédio urbano inscrito na matriz predial com o n° 2370 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° 01460/050495 – Monsanto, determinando a restituição aos autores da parte correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz predial com o nº 2370º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n°01460/050495 – Monsanto, por tal parte ser integrante do prédio registado sob o n°01177/201192 e correspondente à actual matriz predial urbana com o nº 2095º, no mais confirmando as doutas decisões recorridas.

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Custas, a cargo dos réus-apelantes.

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