Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3064/18.7T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO
NULIDADE DA SENTENÇA
OBSCURIDADE
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.10 LULL, 577 CC, 615 Nº1 C) CPC
Sumário: 1. O pacto de preenchimento associado a uma livrança subscrita em branco não tem, por regra, natureza intuitu personae (art. 577º, nº 1, do CC).

2. Por isso, na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança transmite-se para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respectivo pacto.

3. Só se está perante o vício da obscuridade ( art.615 nº1 c) CPC) quando se não consegue apreender bem o seu conteúdo e determinar com clareza os seus limites e alcance da sentença, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico e racional, o acontecimento assim delineado não se possa claramente apreender.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

V (…), com os demais sinais identificadores constantes dos autos, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe move I (…), Lda., veio deduzir embargos de executado.

Para tanto, o embargante alega que a livrança dada à execução foi preenchida abusivamente uma vez que contraria o pacto de preenchimento outorgado entre as partes, em concreto o ponto 10.1 do contrato de abertura de crédito que subjaz à emissão do título.

Argumenta, ainda, o embargante que a exequente não junta qualquer documento que determine o montante em dívida, violando dessa forma o ponto 2.2 do contrato de abertura em conta corrente, arguindo, por fim, a nulidade do requerimento executivo, por ineptidão.

Pede, então, o embargante que se julguem procedentes as excepções invocadas e seja extinta a execução em conformidade.

A exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respectivo articulado que aqui se reproduz por brevidade de exposição, pugnando pela improcedência das pretensões da embargante.

Em resposta, o embargante pediu a condenação da exequente como litigante de má-fé.

*

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que:

«Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, determino o prosseguimento da acção executiva para pagamento da quantia de €15.927,46, à qual acrescerão juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 29.05.2018 até integral pagamento da dívida, extinguindo a execução na parte restante.

Custas dos embargos a cargo do embargante e da embargada na proporção do decaimento.

Registe, notifique e comunique ao Exm.(a) Sr.(a) Agente de Execução».

*

V (…), embargante nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo sido notificado da sentença do Tribunal, e não se conformando com a mesma, veio apresentar RECURSO de Apelação, alegando e concluindo que:

(…)

*

Não foram proferidas quaisquer contra-alegações.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

Dos factos provados com interesse para a decisão dos presentes embargos:

Dos factos provados, com interesse para a decisão dos presentes embargos:

1. Em 23 de Setembro de 2010, foi celebrado um acordo escrito, denominado “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE”, entre o Banco (…) SA e a sociedade “B (…)LDA”, através do qual o primeiro concedeu à segunda uma facilidade de crédito sob a forma de conta corrente até ao montante máximo de EUR 15.000,00 (Quinze mil Euros), tudo em conformidade com o documento junto a fls. 27 a 31 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. O Banco colocou à disposição da sociedade “B (…), LDA”, o capital mutuado através da conta corrente número (…) da titularidade da Mutuária, tendo o mesmo sido utilizado na sua totalidade.

3. Nos termos do acordo escrito aludido em 1, a sociedade “B (…), LDA.” subscreveu e o Executado V (…) avalizou uma Livrança que foi entregue ao Banco em branco devidamente assinada, para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado, ficando o Banco autorizado a completá-la com todos os restantes elementos, “designadamente, no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) (…) acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Ex.a(s). de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas” (cf. cláusula 10.1 do contrato).

4. O Banco (…) SA celebrou, em 29 de Dezembro de 2016, com a I (…) AG, representada por “I (…), LDA, ora exequente, um acordo escrito, que denominaram de contrato de cessão de créditos, mediante o qual vendeu àquela sociedade, que adquiriu, um conjunto de créditos que aquele Banco havia concedido a diversos mutuários, em conformidade com o teor do documento junto a fls. 4 a 19 dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. O negócio aludido em 4) incluiu a cessão para a Exequente do crédito que o B (…) SA detinha sobre a sociedade B(…), Lda., com as respectivas garantias.

6. A Exequente é portadora da livrança aludida em 3) que completou quanto à data de emissão em 17.05.2018, no valor de Euros 18.321,71 e com data de vencimento em 29 de Maio de 2018.

7. Em 29 de Maio de 2013, a conta corrente aludida em 1) apresentava um saldo devedor de 15.000,00€.

8. Em 22.03.2017 o B(…), SA e a exequente enviaram uma carta ao ora embargante, que este recepcionou, onde lhe comunicavam a cessão de créditos aludida em 4. , e que se encontrava em dívida à data da cessão a quantia de € 15.000,00, tudo em conformidade com o documento junto a fls. 38 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Em 15 de Fevereiro de 2018 a exequente enviou nova carta ao embargante, que este recepcionou, onde o notifica que o valor em dívida, nessa data, era de €16.296,03.

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Não ficaram por provar quaisquer factos que relevem para a decisão de mérito.

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Nos termos do art. 635° NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

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Das conclusões de Recurso, circunstancialmente, formuladas, ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística:

I.

6.º

O Tribunal a quo olvidou o conteúdo do documento junto com os Embargos de Executado – Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente.

7.º

Devendo ter sido dado como provado “As partes estabeleceram as condições de preenchimento da referida livrança, competindo ao Banco – na qualidade de mutuante – o seu preenchimento.”

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10.º

Existe abuso no preenchimento da livrança no confronto com o pacto de preenchimento.

11.º

Na verdade, cumpria ao B (…) o preenchimento da Livrança e não ao ora Exequente.

13.º

A matéria de facto alegada não evidencia qualquer circunstância suscetível de sustentar o carácter intuitu personae do pacto de preenchimento outorgado (…)”.

14.º

No presente caso evidencia!

15.º

Nomeadamente o Artigo 10.1 do Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente - Cfr. Doc n.º1 junto com os Embargos de Executado.

Apreciando, diga-se - de imediato, e sem qualquer reserva circunstancial, face ao perfil do caso em análise -, que se sufraga, por inteiro a orientação jurisprudencial que serve, em particular, de esteio à decisão sob escrutínio. A saber, como sai clangorado, no referenciado Ac. do STJ, de 6.12.2018, Proc. nº 653/14.2TBGMR-B.G1.S2, Relator: ABRANTES GERALDES, segundo o qual:

«1. O pacto de preenchimento associado a uma livrança subscrita em branco não tem, por regra, natureza intuitu personae (art. 577º, nº 1, do CC).

2. Por isso, na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança transmite-se para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respectivo pacto».

Com efeito, exactamente, em função do que, aí, se consagra:

«Importa apreciar se, na falta de convenção especial, o pacto de preenchimento subscrito representa um contrato intuitu personae ou se a faculdade de proceder ao preenchimento da livrança, nos termos contratados, se considera também transmitida para a exequente, como legítima detentora da referida livrança, por lhe ter sido transmitida na sequência do trespasse de estabelecimento comercial bancário.

O pacto de preenchimento previsto no art. 10º da LULL constitui um acordo que, em regra, não ganha autonomia fora da relação jurídica em que foi subscrito. Constitui um instrumento jurídico que permite ao credor proceder ao preenchimento dos elementos em falta de forma que corresponda ao que efectivamente foi contratado, quer em termos de vencimento, quer de indicação do montante da obrigação.

Segundo o Ac. do STJ de 25-5-17, 9197/13, em www.dgsi.pt,“o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária”.

No caso concreto, o embargante na petição inicial limitou-se a alegar que não cabia a outrem, que não ao BCP, o direito de preencher a livrança, argumentando, de modo genérico, que o pacto de preenchimento gera um direito estritamente pessoal e, por isso, intransmissível, nos termos do art. 577º do CC.

Ora, a matéria de facto alegada não evidencia qualquer circunstância susceptível de sustentar o carácter intuitu personae do pacto de preenchimento outorgado, correspondendo a um passo que é comum sempre que se recorre ao financiamento bancário, como ocorreu no caso concreto.

Em situações como a presente, o sistema não tutela a maior ou menor sensibilidade do devedor em face de um ou de outro credor. Trata-se de dívida que emerge de um contrato de mútuo, a que, por seu lado, está associada a livrança subscrita e avalizada em branco, não existindo razão alguma para considerar que o pacto de preenchimento obedece a regras diversas daquelas a que obedece a transmissão do direito de crédito bancário ou do direito cambiário emergente da livrança na posse da exequente.

O art. 577º, nº 1, do CC, apenas tutela os casos em que a lei ou o acordo das partes impede a cessão ou em que esta respeita a crédito que, “pela sua própria natureza” está ligado à pessoa do credor, segmento jurídico para o qual não foram alegados factos pertinentes, de modo que nada impedia a apreciação dessa questão pela 1ª instância», como nos termos expressos em decisório.

-

Neste condicionalismo, exactamente, porque o invocado recursivamente art. 10.1. do Contrato de Abertura de Crédito em causa, dizendo muito embora - como vem alegado - que:

«10.1. Uma livrança subscrita por V.Excia(s), e avalizada por. (…), ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Excia(s), perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Excia(s), de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.»,

isto consagrando, mais não diz, ou, restringe, do que aquilo que, por essa forma, se revela, ou pode potenciar.

Em tal conformidade, na suspensão temática que sai consagrada no supra referido Ac. do STJ de 25-5-17, Proc. nº 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, Relator: FONSECA RAMOS, aqui, igualmente convocada como elemento adjuvante decisório de sufrágio exercitado, determina-o a circunstância de:

«I - O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.

II - O regular preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

III - O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário (art. 30.º da LULL), garante por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.

IV - Intervindo no pacto de preenchimento e estando o título no domínio das relações imediatas, o executado/embargante/avalista pode opor ao exequente/embargado a violação desse pacto de preenchimento.

V - No caso, o avalista pode opor ao credor exequente as excepções no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança, mas, antes de o portador do título o completar, não é condição de exequibilidade do mesmo, que o credor/exequente informe e discuta com o avalista o incumprimento da relação extracartular, de que o primeiro não foi parte.

VI - A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou.

VII - A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art. 10.º da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva».

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Como, também, se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 6.10.2015 - Proc. 990/12.0TBLSA-A.C1 - in www.dgsi.pt - relatado pelo Senhor Desembargador Henrique Antunes:

“Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor - v.g., o avalista - confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, e portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento. A lei cambiária não impõe - de resto -, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste.”

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Deste modo, «a certeza a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art. 10º da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva. O regime daquele normativo do Código de Processo Civil é aplicável aos casos de inexigibilidade da obrigação a postular prévia interpelação, que aqui se não exige: são distintos os conceitos de exigibilidade e vencimento.

Situação diversa seria, como se disse, se o pacto de preenchimento, estando a relação cambiária no domínio das relações imediatas, impusesse ao credor a obrigação de comunicar ao avalista do subscritor ou do sacador, antes do preenchimento do título, que tinha resolvido o contrato; nessa hipótese, que era a que estava sob julgamento no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2011, de que foi relator o aqui relator (Fonseca Ramos), existia uma cláusula nesse sentido, que não foi observada, e, por isso, se considerou que o avalista poderia opor ao credor essa excepção que, afinal, violava uma cláusula contratual que, se cumprida, só após legitimaria o preenchimento do título, hipótese que aqui não ocorre», como aí, em reforço, sistémico se faz notar.

Por quanto se disse, e convocou, a decisão, nos presentes Autos recorrida, não merece censura, assim se validando o que, aí, sai apreciado, e se destaca:

«O embargante não provou (nem alegou, rigorosamente) materialidade de onde se pudesse extrair que a garantia prestada seja inseparável da pessoa do cedente e que, por esse motivo, o respectivo preenchimento lhe estava vedado.

 Destarte, julgamos que a exequente, enquanto cessionária do crédito subjacente à emissão da livrança e portadora legítima dessa garantia, estava autorizada ao preenchimento do respectivo título de crédito».

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O que concede, por sua vez, de forma emergente, considerar que (só) opera o vício da sentença a que se refere a aI. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC (2013) sempre que nela se manifeste falta de coerência na abordagem dos motivos e na resolução final da acção, dessa condução analítica se podendo inferir que a argumentação nela posta conduz a resultado diverso do expendido.

Estamos perante uma facticidade obscura quando se não consegue apreender bem o seu conteúdo e determinar com clareza os seus limites e alcance, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico e racional, o acontecimento assim delineado não se possa claramente apreender.

Tendo o diferendo em que as partes se encontram embrenhadas sido jurisdicionalmente resolvido com a aplicação da lei aos factos que ficaram comprovados na acção, não é pelo facto de não ter sido seguido o entendimento mais caro ao recorrente que a decisão enferma dos vícios que contra ela são opostas (Cf. Ac. STJ. de 24.9.2015. Proc. 2155/05: Sumários, 2015, p. 500).

O que determina atribuir resposta negativa às questões em I.

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Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 NCPC) que:

1.

O pacto de preenchimento associado a uma livrança subscrita em branco não tem, por regra, natureza intuitu personae (art. 577º, nº 1, do CC).

2.

Por isso, na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança transmite-se para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respectivo pacto.

3.

Só se está perante uma facticidade obscura quando se não consegue apreender bem o seu conteúdo e determinar com clareza os seus limites e alcance, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico e racional, o acontecimento assim delineado não se possa claramente apreender. Tendo o diferendo em que as partes se encontram embrenhadas sido jurisdicionalmente resolvido com a aplicação da lei aos factos que ficaram comprovados na acção, não é pelo facto de não ter sido seguido o entendimento mais caro ao recorrente que a decisão enferma dos vícios que contra ela são opostas [aI. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC (2013)].

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III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Coimbra, 22 de Outubro de 2019

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira do Carmo