Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1110/02
Nº Convencional: JTRC 01702
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 496º, 564º E 566º Nº3 DO C.C.
Sumário: I - Em relação aos danos futuros, a indemnização deve fixar-se atendendo ao bom senso, à justa medida das coisas e ao que se afigurar razoável face às circunstâncias concretas apuradas.
II - Não ficando provado que, em consequência do acidente, a A. passou a auferir quantia inferior à que antes auferia, mas que as dificuldades em executar o seu trabalho passaram a ser maiores, esta dificuldade acrescida deve ser objecto da indemnização.
III - Na fixação da indemnização, deve atender-se ao tempo provável da vida do lesado (que se ficciona em 70 anos), aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida e a uma taxa de juro de 5% a incidir sobre o capital.
IV - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circuntâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda.
V - O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
Decisão Texto Integral: