Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2137/00
Nº Convencional: JTRC05124
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CRIME DE DANO
Data do Acordão: 10/18/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 212 DO C.P.; 204 º DO C.CIVIL.
Sumário: I -Deve ser considerado como coisa única, um muro e os móveis que nele estejam incorporados, ou seja, ligados com natureza de permanência.
II - Quer o tubo de gás implantado num muro, quer os azulejos aplicados, são coisas cujo serviço útil só pode ser prestado estando materialmente ligados a outra coisa e, por essa forma, se reconduzem ao conceito de parte integrante a que alude o artº 204º do C.Civil.
III - Tendo o arguido danificado os azulejos e a instalação de gás implantados no muro, a demonstração da propriedade desse muro é essencial á consideração da existência do crime de dano.
Decisão Texto Integral: