Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01947 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 69º Nº1 AL. A) E 71º DO RAU | ||
| Sumário: | I - Para que o senhorio possa desalojar o arrendatário não basta ter o real propósito de habitar o locado; é indispensável que dele necessite para esse efeito e demonstre os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 71º do RAU. II - Sendo as autoras co-herdeiras do andar arrendado não estão, por esse facto, impedidas de denunciar o contrato em causa, que tem por objecto um prédio integrante da herança. III - O facto de não terem decorrido cinco anos desde a data da morte do autor da herança e a data da propositura da acção não é obstáculo à denúncia do arrendamento, uma vez que o requisito dos cinco anos, aludido na al. a) do nº1 do art. 71º do RAU é dispensado se a titularidade tiver sido obtida através de sucessão mortis causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |