Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3807/02
Nº Convencional: JTRC 01947
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 69º Nº1 AL. A) E 71º DO RAU
Sumário: I - Para que o senhorio possa desalojar o arrendatário não basta ter o real propósito de habitar o locado; é indispensável que dele necessite para esse efeito e demonstre os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 71º do RAU.
II - Sendo as autoras co-herdeiras do andar arrendado não estão, por esse facto, impedidas de denunciar o contrato em causa, que tem por objecto um prédio integrante da herança.
III - O facto de não terem decorrido cinco anos desde a data da morte do autor da herança e a data da propositura da acção não é obstáculo à denúncia do arrendamento, uma vez que o requisito dos cinco anos, aludido na al. a) do nº1 do art. 71º do RAU é dispensado se a titularidade tiver sido obtida através de sucessão mortis causa.
Decisão Texto Integral: