Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC97/1 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS PRAZO DA PROPOSITURA | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 396º, Nº 1 E 144º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 328º E 329º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.O prazo da propositura da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a que alude o artº 396º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é de natureza substantiva e de caducidade. II.Pese embora tal natureza, sofre hoje - com a nova redacção do nº 4 do artº 144º do Cód. Proc. Civil - da suspensão em férias judiciais, atenta também a remissão excepcionante do artº 328º d Código Civil. III.Tendo as deliberações pretendidas impugnar cautelarmente ocorrido a um sábado, só na 2ª feira seguinte é que ocorre o termo "a quo" de tal prazo, porque antes não podia ser legalmente exercido o direito de propositura da providência. IV.Intercalando-se as férias judiciais da Páscoa, houve suspensão do mesmo prazo de domingo de Ramos (inclusive), a segunda-feira de Páscoa (inclusive, também). | ||
| Decisão Texto Integral: |