Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1387/98
Nº Convencional: JTRC97/1
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PRAZO DA PROPOSITURA
Data do Acordão: 03/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 396º, Nº 1 E 144º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 328º E 329º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.O prazo da propositura da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a que alude o artº 396º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é de natureza substantiva e de caducidade.
II.Pese embora tal natureza, sofre hoje - com a nova redacção do nº 4 do artº 144º do Cód. Proc. Civil - da suspensão em férias judiciais, atenta também a remissão excepcionante do artº 328º d Código Civil.
III.Tendo as deliberações pretendidas impugnar cautelarmente ocorrido a um sábado, só na 2ª feira seguinte é que ocorre o termo "a quo" de tal prazo, porque antes não podia ser legalmente exercido o direito de propositura da providência.
IV.Intercalando-se as férias judiciais da Páscoa, houve suspensão do mesmo prazo de domingo de Ramos (inclusive), a segunda-feira de Páscoa (inclusive, também).
Decisão Texto Integral: