Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
649/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
QUANDO TEM LUGAR O SUPRIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA EM RECURSO DELA INTERPOSTO
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CELORICO DA BEIRA
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Legislação Nacional: ART. 668.º DO C. P. C.
Sumário:

I – O Juiz, ao cumprir o disposto no n.º 4 do art. 668.º do C. P. C., deve pronunciar-se sobre a arguida nulidade, suprimindo-a ou indeferindo-a, não podendo, assim, entender-se que só pode pronunciar-se se for para suprimir a nulidade.
II – A arguição de nulidade da sentença em recurso dela interposto não pode ser considerada uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, não podendo, por isso, ser considerada um incidente para o efeito de tributação em custas, nos termos do art. 16.º do C.C.J.
Decisão Texto Integral: