Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1274 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA RECURSO MATÉRIA DE FACTO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 236º, 247º, 251º, 292º E 396º DO CC ARTº 655º, 712º, 791º DO CPC | ||
| Sumário: | I -A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. II - O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. III - Se a parte invocar o erro sobre o objecto na celebração do negócio, tem de alegar e provar os factos que o consubstanciam, não podendo fundar essa invocação na interpretação do contrato, designadamente através da teoria consagrada no artº 236º do CC. IV - Assim, não tendo a Apelante alegado e provado que a área atribuída ao prédio tivesse sido determinante para a formação da vontade de o adquirir e pagar o respectivo preço, e tendo-se descoberto depois da celebração do contrato promessa de compra e venda, ser aquela inferior à área real, não se prova o erro sobre o objecto e muito menos o erro sobre a base do negócio, que se verificaria se tal prova tivesse sido levada a efeito, e conduziria à modificação do contrato impondo a redução do preço proporcionalmente à medida real do terreno. | ||
| Decisão Texto Integral: |