Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1254/12.5TBTNV-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Data do Acordão: 07/30/2013
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTº 255º, Nº 1 DO CIRE.
Sumário: I – O artigo 255º, nº 1 do CIRE, no seu trecho inicial, em que exclui a recorribilidade da decisão liminar de indeferimento do plano de pagamentos apresentado pelo devedor, quando “[…] se afigurar altamente improvável […]” a sua aprovação pelos credores, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no artigo 13º, nº 1 da CRP.

II – Com efeito, gera esta irrecorribilidade uma desigualdade sem fundamento relevante, decorrente da circunstância de ao devedor não ser permitido recurso dessa decisão e aos outros interessados na insolvência (rectius, aos credores) ser possível recorrer na situação alternativa prevista na norma: a aceitação liminar do plano de pagamentos com a consequente suspensão do processo de insolvência.

Decisão Texto Integral: Despacho do relator

(artigo 688º, nº 4 do Código de Processo Civil)


            1. M… e o seu marido, A… (Devedores e aqui Reclamantes) apresentaram-se à insolvência declarando-se – declarando-se o casal – em situação de incapacidade de cumprimento pontual da generalidade das obrigações emergentes do passivo acumulado (asserção conclusiva que consta, expressamente, do requerimento inicial[1]). Ao apresentarem-se à insolvência, optando pela faculdade decorrente do artigo 251º do CIRE, propuseram os Devedores um plano de pagamentos aos credores (o “plano” que está documentado a fls. 77)[2] e, alternativamente – “[c]aso o plano de pagamentos não seja aprovado […]” –, requereram a exoneração do passivo restante[3].

            1.1. Através da Sentença aqui certificada a fls. 135/143 foi decretada a insolvência dos Devedores. Todavia – e trata-se do elemento dessa Sentença relevante para a presente reclamação –, preliminarmente à decisão respeitante à insolvência, tomou a Sra. Juíza a quo posição (v. aqui fls. 135/137) sobre a probabilidade de aprovação do plano de pagamentos, como resulta do artigo 255º do CIRE[4], sendo que, em tal pronunciamento decisório[5], considerou improvável – altamente improvável, disse-o – essa possibilidade, declarando encerrado o incidente de plano de pagamentos, avançando para a declaração de insolvência[6].

            1.2. Inconformados com esta decisão – com o encerramento liminar do incidente de plano de pagamentos –, pretenderam os Devedores interpor recurso de apelação, impugnação que não foi admitida – e é isso que aqui está em causa – pelo despacho certificado a fls. 144/147, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 255º, nº 1 do CIRE[7], considerando-se, cumulativamente, os Devedores parte ilegítima para recorrerem da declaração de insolvência, dado esta ter atendido a respectiva pretensão decorrente da apresentação à insolvência.

            1.3. É desta não admissão do recurso que decorre a presente reclamação, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil, cuja motivação consta de fls. 1/13 e da qual respigamos (já que os reclamantes não a resumiram conclusivamente[8]) algumas passagens:
“[…]

24º
Dúvidas não podem existir de que estamos perante uma norma inconstitucional e que o recurso apresentado deve ser admitido.
25º
O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais ou à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20 da CRP, enquanto direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, traduz-se, desde logo, no direito de recurso a um tribunal e de obter uma decisão jurídica sobre questão juridicamente relevante, vendo-se afectada desproporcionalmente a garantia de acesso ao direito.
26º
Frise-se novamente que tal despacho liminar acaba por ter valor de sentença encerrando um incidente processual, incidente esse que tem o valor de €30.000.01.
27º
Na prática está a impedir-se a parte de recorrer de uma sentença no seu sentido material e em cujo valor da acção ultrapassa o valor da alçada do Tribunal da Relação.
28º
Parece evidente que se trata de uma questão juridicamente relevante e que embora assim seja é coarctado o direito de recorrer ainda que todos os elementos do processo exijam apreciação diversa.
29º
O Tribunal Constitucional interpreta a garantia estabelecida no art. 20º da CRP no sentido da proibição de regimes adjectivos que em absoluto retirem a parte o seu direito de defesa.
[…]
34º
Pelo que, por violação dos Princípios do Acesso ao Direito e Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva e Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma constante no número 1 do artigo 255º do CIRE na sua primeira parte em que fixa o seguinte ‘ se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso;’
35º
Os recorrentes pretendem por via de recurso, que o artigo 255º nº1 do CIRE seja declarado inconstitucional, com a interpretação de que os apresentantes de Plano de Pagamentos não possam recorrer da decisão que indefere liminarmente o incidente do plano de pagamentos.
36º
O mesmo é dizer, que deve ser admitido recurso do indeferimento liminar do Plano de Pagamentos a quem o apresenta, sendo possível negar o recurso aos credores nele contemplados já que estes podem votar o plano se não o entenderem como admissível.
[…]”.

            2. Importa apreciar a decisão de não admissão do recurso quanto à apreciação liminar da viabilidade do plano de pagamentos, mantendo-a ou substituindo-a por decisão antagónica, sendo que essa apreciação, confrontados que estamos com a irrecorribilidade prevista no trecho intermédio do artigo 255º, nº 1 do CIRE, em termos claros, inequívocos e, por isso mesmo, insusceptíveis de ultrapassagem por via interpretativa no sentido da recorribilidade, esta questão, dizíamos, só pode passar, quanto a um possível atendimento da reclamação, pela recusa desse trecho do artigo 255º, nº 1 do CIRE, com fundamento na sua inconstitucionalidade, actuando este Tribunal no quadro do acesso à Constituição previsto no artigo 204º desta.

            2.1. Preliminarmente, porém, importa esclarecer um elemento algo paradoxal – veremos adiante que o paradoxo é mais aparente que real –, induzido pelos Devedores ora Reclamantes, através da definição do objecto do recurso que pretendem interpor. Com efeito, refere-se a impugnação tanto à apreciação liminar do plano de pagamentos por eles proposto como à Sentença de declaração de insolvência, decorrente da não aceitação judicial desse plano. O apontado aspecto paradoxal do recurso refere-se à seguinte circunstância: tendo-se os Devedores apresentado à insolvência (pugnando, pois, em última análise, pela declaração de insolvência), pretenderem agora recorrer da decisão que, precisamente, contém esse elemento, sugere um comportamento processualmente contraditório e, porque nesse aspecto não terão ficado vencidos, careceriam, em princípio, de legitimidade para recorrer (artigo 680º, nº 1 do CPC).

A este propósito, note-se que são as considerações tecidas pelos Reclamantes a respeito da declaração de insolvência que criam confusão, no sentido em que parecem pretender demonstrar – paradoxalmente – que, não obstante se terem apresentado ao concurso (à insolvência), “não estão verdadeiramente insolventes” e, por isso, não devem ser declarados como tal. E, enfim, a este respeito, não deixam de ser correctas as considerações tecidas pela Senhora Juíza a quo no despacho ora reclamado (isto no trecho de fls. 145/147), quanto à falta de legitimidade dos Devedores que se apresentaram à insolvência para recorrer da decisão que – deferindo esse elemento da respectiva pretensão – os declara insolventes. Sem pretender repisar argumentos desenvolvidos na decisão reclamada notoriamente acertados, não deixaremos de sublinhar que só pode recorrer, como resulta do artigo 680º, nº 1 do CPC, quem, sendo parte principal na causa – como os Devedores inegavelmente o são na sua insolvência –, tenha ficado vencido, no sentido de ter visto não atendida a pretensão da qual pretende recorrer. Com efeito, vale relativamente à determinação da legitimidade para recorrer, como é correntemente afirmado na nossa Doutrina processual, o chamado “critério material” – aquele em que “parte vencida” significa parte afectada objectivamente pela decisão, aquela que não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses, aferindo-se este elemento pela parte decisória em si mesma e não pelos fundamentos decisórios[9] –, mesmo adoptando este critério, dizíamos, constata-se que aos Reclamantes, que se apresentaram à insolvência não assistirá, nesta exacta perspectiva, com o sentido em que argumentam nas suas alegações, legitimidade ad recursum. São obviamente irrelevantes, em sede de recurso – e não conferem, por isso, legitimidade para recorrer –, quaisquer criticas que uma parte pretenda fazer a uma decisão, ou a quaisquer vicissitudes do julgamento da causa, que não passem pelo pressuposto dessa parte ter ficado, no sentido indicado, vencida.

A questão do recurso pelos Reclamantes da Sentença de insolvência apresenta aqui, todavia, incidências particulares que importará esclarecer.

            De facto, olhando à verdadeira essência das coisas, o que aqui vale, de alguma forma, por ultrapassar a argumentação notoriamente mal construída dos Reclamantes, na parte da motivação do recurso referida à Sentença que os declarou insolventes – precisamente como eles se declararam ao Tribunal na apresentação[10] –, ultrapassando este elemento, dizíamos, conseguimos perceber, concretamente recorrendo ao principio da caridade argumentativa, potenciando a correcção e coerência do comportamento processual dos Reclamantes[11], conseguimos assim perceber, dizíamos, que o que estes pretendem verdadeiramente criticar no “decretamento da insolvência”, não será tanto – digamo-lo assim – esse decretamento, mas a circunstância disso ter decorrido da rejeição liminar do plano de pagamentos por eles proposto, no sentido em que a opção diversa, a de aceitação liminar desse plano, no fundo a opção por eles prefigurada com a apresentação, conduziria ao não decretamento da insolvência desde logo, conduziria à suspensão do processo de insolvência, nos termos da segunda parte do nº 1 do artigo 255º do CIRE.

            Com este sentido – mas note-se que só com este sentido – percebe-se que os Reclamantes pretendam aqui recorrer da sua declaração de insolvência, não obstante se terem apresentado, e também se percebe que dispõem de legitimidade para recorrer, pois, com este sentido (sem o plano de pagamentos liminarmente aceite[12]), a decisão de os declarar em insolvência não foi, para eles, “a mais favorável que podia ser[13].

            Significa isto, enfim – e assim ultrapassamos o paradoxo do recurso dos Reclamantes, que passa a ser só aparente –, que a impugnação da Sentença que declarou a insolvência, em si mesma, vale aqui com o sentido de visar obter, tão-somente, através do afastamento do indeferimento liminar do incidente de plano de pagamentos, a suspensão do processo de insolvência nos termos do artigo 255º, nº 1 segunda parte do CIRE.

            Todavia, tudo depende da circunstância de o recurso pretendido relativamente a esse indeferimento liminar ser admissível, sendo que essa admissibilidade passa pela questão de constitucionalidade acima enunciada no item 2.

            É o que importa determinar de seguida.

            2.2. O argumento dos Reclamantes no sentido da inconstitucionalidade da exclusão total do recurso[14], estabelecida no artigo 255º, nº 1 do CIRE, quanto às decisões liminares do juiz que afirmem a improbabilidade da aprovação pelos credores do plano de pagamentos proposto pelo devedor apresentante – “[s]e se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso […]” –, tal argumento de inconstitucionalidade, dizíamos, refere-se (v. a transcrição dos argumentos dos Reclamantes, no item 1.3., supra) à violação do direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º, nº 1 da Constituição.

            Constroem os Reclamantes esse argumento por associação expressa dessa tutela a um direito ao recurso e, com esse sentido, à obtenção de um duplo grau de jurisdição. A questão da possível inconstitucionalidade da exclusão da via de recurso operada pelo citado trecho do nº 1 do artigo 255º do CIRE, construída nos termos em que os Reclamantes o fazem, ou seja, referindo-a ao artigo 20º do texto constitucional, não nos parece ser a abordagem mais adequada do problema, sendo de há muito aceite pela nossa Doutrina e Jurisprudência constitucional que, fora do domínio da adjectivação penal – e aí com o sentido específico decorrente do artigo 32º, nº 1 da Constituição (plenitude das garantias de defesa) –, não existe um “direito subjectivo [a qualquer] duplo grau de jurisdição”, dispondo o legislador ordinário de uma ampla liberdade de conformação das soluções de recorribilidade[15], podendo estabelecer situações de irrecorribilidade dentro de uma lógica de razoabilidade, aferida por uma motivação não absolutamente arbitrária ou desproporcionada[16]. Ora, no caso particular do processo concursal, a garantia do direito dos credores a realizar, no quadro da execução universal do património do devedor, a respectiva garantia patrimonial (o que não é indiferente à estruturação garantística do direito de propriedade desses credores, prevista no artigo 62º, nº 1 da Constituição, abrangendo este os direitos de crédito[17]) e as razões de celeridade intuitivamente associadas à necessidade de obtenção de uma tramitação mais expedita na adjectivação concursal, constituem fundamentos válidos e relevantes para o estabelecimento de mecanismos restritivos do recurso, incluindo estes a exclusão do duplo grau de jurisdição em diversos passos dessa adjectivação.

            Sendo esta asserção correcta – e cremos que corresponde a uma adequada hermenêutica constitucional –, não exclui ela outras aferições de conformidade constitucional relativamente à incidência da exclusão da via de recurso (de qualquer via de recurso) no trecho inicial do artigo 255º, nº 1 do CIRE, aqui aplicado pela decisão reclamada. Desde logo não exclui a necessidade de que as irrecorribilidades estabelecidas sejam conformes ao princípio da igualdade, não criando diferenciações arbitrárias entre sujeitos processuais colocados em situação substancialmente idêntica (artigo 13º, nº 1 da Constituição). Lembramos a este respeito que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 328/2012 (Vítor Gomes)[18], aceitando à partida o que antes referimos quanto ao amplo espaço de liberdade em que se move o legislador ordinário na determinação das situações de recorribilidade, entende que as irrecorribilidades estabelecidas na insolvência não podem traduzir-se na criação de situações de desigualdade sem fundamento relevante. Não podem permitir que a um “par de comparação” relevante no processo concursal sejam aplicadas soluções, quanto à faculdade de recorrer, diferentes, num mesmo quadro genérico de referência.

            Foi o seguinte o pronunciamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional nesse Acórdão nº 328/2012:
“[…]
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo activo do devedor
[…]”.

            Sendo este pronunciamento justificado nos seguintes termos:
“[…]
Afigura-se evidente que o regime se destina, neste aspecto, a proteger o devedor e que a utilidade económica do pedido corresponde, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e não ao activo com que se apresenta à insolvência. Na perspectiva do conjunto dos credores, embora em posição contraposta, é essa a mesma expressão da utilidade do incidente (Para cada um deles será o montante do respectivo crédito que possa a vir a ser declarado extinto).
Ora, o critério do valor do activo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08). Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo activo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de “exoneração de passivo restante” poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao activo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo activo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um factor estranho à utilidade económica específica do pedido que é objecto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo activo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um factor (o valor do activo) que é estranho à finalidade legal do incidente.
Assim, a escolha desse factor para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1ª instancia e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afectados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respectiva decisão desfavorável.
É certo que, no âmbito de cada processo de insolvência, os sujeitos são todos tratados por igual e a todos eles é vedado ou permitido em igualdade de condições interpor recurso em função da alçada. Mas a violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do “processo equitativo” (a igualdade “interna” de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. Tratamento desigual esse que resulta da consideração decisiva de um factor (o valor em função do activo) sem relação material com a pretensão discutida e, por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao 2.º grau de jurisdição de decisões desfavoráveis quanto à exoneração do passivo restante.
[…]”.

            Ora, no caso da irrecorribilidade aqui em causa, a prevista na primeira parte do nº 1 do artigo 255º do CIRE, quanto à apreciação liminar pelo juiz do processo da (im)probabilidade de uma ulterior aprovação do plano de pagamentos proposto pelo devedor, contrasta essa exclusão do recurso com a abertura da via impugnatória normal à situação alternativa prevista na facti species da norma. Com efeito, a aceitação liminar desse plano com o desencadear da previsão da segunda parte da norma, determinando-se a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos, abre a via do recurso a quem com essa aceitação liminar ficar vencido (a quem queira, como sucederá com algum credor, que a insolvência prossiga).

            Esta discrepância (uma diametral diferenciação de regimes de recorribilidade dentro de um contexto processual idêntico) é apontada por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, anotando o artigo 255º do CIRE:
“[…]
Se não se verifica uma situação – qualquer que seja – que determine o encerramento do incidente relativo ao plano de pagamentos, ele vai prosseguir. Para o efeito, deve o juiz proferir despacho, determinando a suspensão do processo de insolvência até ser decidido o incidente do plano de pagamentos (segunda parte do nº. 1 do artigo 255º).
Deve entender-se que deste despacho pode ser interposto recurso, nos termos gerais, por ser esta a interpretação que mais se ajusta à solução expressa de irrecorribilidade do despacho previsto na primeira parte do nº. 1. Tal não significa, porém, que tenhamos por inquestionável a bondade da opção legal, quer atendendo à coerência do sistema, quer levando em conta que a admissão do plano não determina, em definitivo, o destino do processo, nem prejudica, de modo relevante, os credores, tanto mais quanto é certo poderem ser adoptadas medidas cautelares.
Sublinhe-se, de resto, que a solução da lei neste domínio é exactamente a oposta à consagrada quanto à admissão do plano de insolvência – cfr. artigo 207º, nº. 2 –, embora se possa ter por coerente com a do nº. 4, do artigo 258º.
[…]”[19].

            Ora, é nesta diferenciação – irrecorribilidade do despacho liminar de “improbabilidade” de aprovação do plano; recorribilidade, nos termos gerais, do despacho que, determinando a suspensão de insolvência, leva implícita a não consideração da improbabilidade de aprovação do plano de pagamentos proposto –, nesta diferenciação, dizíamos, consideramos existir uma escolha do que é recorrível e do que não o é que comporta diferenciações (desigualdades) sem fundamente bastante, no sentido em que o observámos (o ora relator neste Tribunal) no Acórdão de 23/09/2008, proferido no processo nº 1247/08.7.TBFIG.C1[20], a propósito da diferenciação de pressupostos de concessão de tutela cautelar a situações substancialmente idênticas (diferenciadas sem razão nesses pressupostos):
“[…]
Com efeito, não estando o legislador obrigado a garantir uma forma de tutela cautelar específica, que prescinda, afrouxe ou presuma inilidivelmente a existência de periculum in mora em todas as situações de detenção indevida de uma viatura cedida ao abrigo de um contrato findo, nas quais exista um direito de garantia referido à viatura ou se coloque a questão da restituição da mesma ao cedente, não estando o legislador obrigado a garantir isto, dizíamos, o que não pode é distribuir arbitrariamente este tipo particularmente intenso de tutela por umas situações, negando-a a outras situações absolutamente semelhantes. Como observa Robert Alexy, ‘[…] frequentemente a violação do direito de igualdade definitivo abstracto é evitável de várias formas’, sendo disso exemplo “[…] a alternativa: não realização da intervenção que viola a máxima de igualdade, ou a sua extensão a todos os sujeitos jurídicos essencialmente iguais […]”, já que, “[o] direito prima facie à igualdade de iure implica o direito prima facie à omissão de tratamentos desiguais […]’.
[…]”.

            Valem estas considerações, por identidade de razão, relativamente à ao estabelecimento de uma irrecorribilidade absoluta do despacho previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 255º do CIRE, quando comparada com a recorribilidade em termos gerais do despacho alternativo previsto para a mesma situação de base: esta foi, sempre, em qualquer dos casos, a apresentação do devedor à insolvência com a propositura de um plano de pagamentos aos credores. O que é facto – e decorre do nº 1 do dito artigo 255º – é que o devedor não pode recorrer da consideração judicial desse plano como de aprovação “altamente improvável” pelos credores, mas estes, inversamente, podem recorrer da decisão contrária com a suspensão do processo de insolvência, sendo que aquela irrecorribilidade expõe o devedor, desde logo e sem possibilidade de ulterior discussão, às consequências da declaração de insolvência.

            Consideramos, pois, que a irrecorribilidade prevista no final do trecho inicial do nº 1 do artigo 255º do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º, nº 1 da Constituição, sendo que esta asserção implica aqui a recusa de aplicação desse trecho da norma (a que contém essa irrecorribilidade) ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição.

            Ora, desaplicado esse segmento do preceito, é o recurso pretendido interpor pelos Reclamantes admissível nos termos gerais previstos no artigo 14º do CIRE, tratando-se de recurso de apelação com subida imediata, no próprio processo onde foi proferido o despacho de 11/04/2013 com a referência 2415353, e com efeito devolutivo (artigos 14º, nº 5 e 6, alínea b) e 17º do CIRE e nº 2, alínea j) do artigo 691º do CPC).

            3. Face ao exposto, defere-se a presente reclamação, e, com base na desaplicação por inconstitucionalidade do trecho final do primeiro segmento do artigo 255º, nº 1 do CIRE[21], admite-se o recurso interposto pelos Devedores M… e A… do despacho aqui certificado a fls. 135/137, que pôs fim ao incidente de plano de pagamentos por considerar improvável a aprovação desse plano.

            Cumpra-se o disposto no nº 6 do artigo 688º, requisitando-se o processo à primeira instância (com transferência electrónica do processo).

            Sem custas.

           


(J. A. Teles Pereira - Relator)


[1] E sublinhamos aqui esta incidência – que apresentará interesse na subsequente exposição – transcrevendo as seguintes passagens conclusivas feitas constar do requerimento inicial:
“[…]
41º
Por todos os motivos aduzidos, somos peremptórios em afirmar que os Requerentes têm uma situação financeira débil cujo passivo avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis se mostra superior ao activo, encontrando-se impossibilitados de cumprir com as suas obrigações vencidas.
42º
A situação de insuficiência patrimonial dos Requerentes consubstancia-se na insusceptibilidade de cumprir pontualmente com as suas obrigações, que pelos seus montantes e volume, o impedem de satisfazer a generalidade do seu passivo.
[…]”.
[2] Interessa a este elemento da apresentação à insolvência o seguinte trecho do requerimento inicial:
“[…]

III – DO PLANO DE PAGAMENTOS


43º

Em virtude de os Requerentes serem pessoas singulares, são-lhe aplicáveis as disposições específicas dos artigos 249º e ss. do CIRE, isto é,

44º

os devedores são pessoas singulares, não foram titulares da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores à apresentação da petição inicial do processo de insolvência ou que, à data do inicio do processo, não têm dividas laborais, o número dos seus credores não é superior a 20 e o seu passivo global não excede os € 300 000,00.

45º

Pelo que segue em anexo o plano de pagamentos e respectivos anexos, nos termos do artigo 252º do CIRE.(cfr. Doc nº17, 18, 19, 20, 21 e 22)

46º

O plano de pagamentos apresentado prevê a satisfação de todos os credores, sem privilegiar qualquer um deles.

47º

Deixando assim liberto rendimento suficiente para que os devedores assegurem o sustento do seu agregado familiar e bem ainda proporcionar o ressarcimento dos demais credores.

48º

Atendendo a situação actual dos devedores e ora requerentes, tendo em conta os seus rendimentos, e mediante a concretização do plano apresentado todos os credores serão satisfeitos.
49º

O plano visa assim uma negociação e compatibilização dos valores das prestações que permita aos devedores cumprir com todos os pagamentos previstos.
[…]”
[3] Nesta parte interessa a seguinte passagem do requerimento inicial:
“[…]

IV- DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE


50º

Caso o plano de pagamentos não seja aprovado, requer-se a exoneração do passivo restante nos termos do artigo 254º e 235º do CIRE

51º

Os Requerentes desde já declaram para os devidos efeitos que cumprem os requisitos do artigo 238º do CIRE, e se obriga a observar todas as condições que a exoneração envolve,

ou seja,


52º

jamais forneceram informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos de instituições de essa natureza,

53º

nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do inicio do presente processo de insolvência,
54º

nunca os devedores foram condenados por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos últimos 10 anos anteriores à data de entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência.

55º

Mais se refere que os devedores se encontram de boa-fé.

56º

Contudo, atento o montante da generalidade do seu passivo, impõe-se que estes se apresentem à insolvência neste momento, assim dando cumprimento ao artigo 238º al. d) do CIRE, pelo que até ao presente os devedores sempre acreditaram na sua recuperação económica.

57º

Sem prescindir sempre se dirá que o comportamento dos Devedores até ao momento não prejudicou nenhum dos seus credores.

58º

Predispõem-se os devedores a prestar toda a informação, apresentação e colaboração que para ele resulte do CIRE no decurso do processo de insolvência.
[…]”.
[4] Diz este nos trechos que interessam a este relato:
Artigo 255º
Suspensão do processo de insolvência
1 – Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
2 - Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
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[5] Intui-se da confusa tramitação deste apenso que a essa apreciação liminar foi o Tribunal de primeira instância obrigado por Acórdão desta Relação (v. trecho inicial de fls. 135).
[6] Aqui se transcreve, desse pronunciamento, o seguinte trecho:
“[…]

[N]ão vislumbramos qualquer possibilidade dos credores concordarem com um plano de pagamentos que inclui prestações de montante idêntico àquelas que se verificou que os devedores não têm capacidade para cumprir e que, perante essa impossibilidade generalizada de cumprir todas as suas obrigações, determinaram a instauração do presente processo judicial.
[…]

Em face de todo o exposto, por se reconhecer ser altamente improvável que o plano de pagamentos apresentado no requerimento inicial venha a merecer aprovação e ao abrigo do preceituado no artigo 255.º, n.º 1, do C.I.R.E., declaro encerrado o incidente de plano de pagamentos.
[…]”.
[7] A Senhora Juíza a quo não considerou inconstitucional a exclusão do recurso nesse caso, rectius não considerou materialmente inconstitucional o seguinte trecho do artigo 255º, nº 1 do CIRE: “[…] o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso […]”.
Consta a esse respeito do despacho de não admissão do recurso:
“[…]

[C]umpre salientar que o despacho que determinou o encerramento do incidente de plano de pagamentos por se afigurar altamente improvável a sua aprovação é legalmente irrecorrível, em conformidade com o disposto no artigo 255.º, n.º 1, do C.I.R.E.

No que concerne à invocada inconstitucionalidade deste preceito, refira-se que a restrição da possibilidade de recurso à satisfação de interesses de natureza processual, associados às exigências de celeridade contidas no artigo 9.º do C.I.R.E., tende sobretudo à salvaguarda da satisfação do melhor interesse dos credores, que deve prevalecer sempre neste tipo de processo judicial em relação ao dos devedores.

Em todo o caso, cumpre salientar que os respectivos pressupostos e critérios de apreciação do plano de pagamento encontram-se claramente definidos na lei de processo, não podendo atribuir-se à presente irrecorribilidade da decisão a abertura de um qualquer espaço de arbítrio ou discricionariedade judicial.

Aliás, fora do quadro da garantia do duplo grau de jurisdição aludido, é aceitável a limitação do direito de recorrer como forma de racionalização de meios, sobretudo quando o recurso é de eficácia questionável em número considerável de casos e o processo assegura a satisfação dos interesses processuais em causa por diversas outras formas.
[…]”.
[8] Note-se que a formulação de conclusões não constitui requisito da reclamação. Traduziria, tão-somente, uma deferência com este Tribunal, propiciando algum resumo de argumentos.
[9] Deve-se ao Professor Castro Mendes a formulação nestes termos do “critério material” (v. Direito Processual Civil, Recursos, Lisboa, 1980, pp. 12/13; cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1994, pp. 162/166, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1997, pp. 487/493).
[10] Os Reclamantes parecem não se dar conta que com esses argumentos – afirmando, na prática, que não estão insolventes – podem ser vistos como indutores de um uso desviado do processo de insolvência, numa conduta perigosamente próxima de uma espécie de fraude processual: ter-se-iam apresentado à insolvência – pelo menos parece – para não serem declarados insolventes… O que os ora Reclamantes não podem – não deveriam – esquecer é que, apresentando-se eles à insolvência, mesmo quando propõem a adopção de um plano de pagamentos aos credores, têm de intuir a possibilidade – que até constitui uma muito consistente possibilidade – de serem declarados (como pediram e como foram) insolventes, como decorre, desde logo, da conjugação interpretativa entre os nºs 1 e 2 do artigo 255º do CIRE.
[11] V., definindo o princípio com este sentido, a entrada “Principle of charity”, na Wikipedia inglesa, em Julho de 2013, no seguinte endereço: http://en.wikipedia.org/wiki/Principle_of_charity: “[i]n philosophy and rhetoric, the principle of charity requires interpreting a speaker's statements to be rational and, in the case of any argument, considering its best, strongest possible interpretation. In its narrowest sense, the goal of this methodological principle is to avoid attributing irrationality, logical fallacies or falsehoods to the others' statements, when a coherent, rational interpretation of the statements is available”.
[12] Que implicaria a suspensão do processo de insolvência, nos termos da segunda parte do nº 1 do artigo 255º do CIRE.
[13] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, cit., p. 487: “[…] tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser), qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo”.
[14] Exclusão total, no sentido em que aplicação da regra geral dos recursos no processo de insolvência (o artigo 14º, nº 1 do CIRE) apenas exclui o recurso para o Supremo tribunal de Justiça.
[15] V. J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2007, p. 418.
[16] V., por exemplo, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil. Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pp. 230/231, mais expressivamente, do mesmo Autor, “Constituição e Processo Civil”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 557/558; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, cit., pp. 377/378; v., por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 44/2008 (João Cura Mariano), disponível no sítio do Tribunal no endereço:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080044.html.
[17] J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP…, cit. p. 800.
[18] Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120328.html. O qual se refere, precisamente a uma situação de exclusão do direito de recorrer em processo de insolvência, assim definida pelo Tribunal no texto do Acórdão:
“[…]
[O] objecto do presente recurso consiste na verificação da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dois artigos 15.º do CIRE e 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo a qual, no incidente de exoneração do passivo restante, a utilidade económica do pedido e, consequentemente, o valor para efeito da relação com a alçada e a admissibilidade de recurso se afere unicamente pelo activo do devedor.
[…]”.
[19] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, 2009, p. 819.
[20] Está disponível no seguinte enderece:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/10accaea60d4cd59802574da0049ce2.
[21] Esta desaplicação abre a via do recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, sendo a interposição do mesmo obrigatória para o Ministério Público (artigo 72º, nº 3 da LTC).