Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3073/02
Nº Convencional: JTRC 01857
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 64º Nº1 AL. F) DO RAU
ART. 1038º DO C.C.
Sumário: I - A ré arrendatária que, por mero favor, espírito de vizinhança, gratuita e precariamente, permitiu durante certo e determinado período de tempo que um vizinho estacionasse o seu automóvel numa pequenna parte da garagem arrendada, sendo certo que este colocava e retirava o veículo na presença dela e com a sua autorização, já que apenas ela tinha as chaves da garagem, não praticou actos subsumíveis à figura jurídica do subarrendamento, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato.
II - Não se tendo apurado a existência de qualquer subcontrato entre a ré arrendatária e o dono do veículo, por via do qual este pagasse àquela qualquer renda ou retribuição pela utilização do espaço da garagem, também não podemos concluir pela existência de subarrendamento.
III - Ao permitir a utilização de parte da garagem, a ré não cedeu ao dono do veículo a sua posição de arrendatária.
Decisão Texto Integral: