Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01857 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 64º Nº1 AL. F) DO RAU ART. 1038º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A ré arrendatária que, por mero favor, espírito de vizinhança, gratuita e precariamente, permitiu durante certo e determinado período de tempo que um vizinho estacionasse o seu automóvel numa pequenna parte da garagem arrendada, sendo certo que este colocava e retirava o veículo na presença dela e com a sua autorização, já que apenas ela tinha as chaves da garagem, não praticou actos subsumíveis à figura jurídica do subarrendamento, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato. II - Não se tendo apurado a existência de qualquer subcontrato entre a ré arrendatária e o dono do veículo, por via do qual este pagasse àquela qualquer renda ou retribuição pela utilização do espaço da garagem, também não podemos concluir pela existência de subarrendamento. III - Ao permitir a utilização de parte da garagem, a ré não cedeu ao dono do veículo a sua posição de arrendatária. | ||
| Decisão Texto Integral: |