Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
142/99
Nº Convencional: JTRC206/2
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
EXCESSO DE CARGA
MOMENTO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Data do Acordão: 05/05/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 5º DL 285/94, 50º-A DL 433/82, 553º CPP DE 1929 E 10º DL 17/91.
Sumário: I.Quem tiver a posse efectiva do veículo é responsável pelas infracções relativas às dis-posições que condicionam a admissão do mesmo ao trânsito nas vias públicas.
II.Tal responsabilização só cessa se o possuidor provar que o condutor utilizou o veículo abusivamente ou infringiu as ordens, instruções ou termos da autorização concedida para a sua condução.
III.O pagamento voluntário da coima «antes da decisão», sempre que possível, deve ter lugar antes da impugnação judicial; o termo «decisão» reporta-se àquela que foi tomada pela autoridade administrativa.
Decisão Texto Integral: