Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
257/11.1TBFVN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REQUERIMENTO
DATA
EFEITOS
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRÓ-DOS-VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 279º, Nº 4 DO CPC.
Sumário: 1. A junção de requerimento subscrito pelos mandatários das partes a requerem a suspensão da instância nos termos do disposto no nº 4 do artigo 279º do CPC não opera automaticamente, cabendo ao Tribunal fazer o controlo de tal requerimento no sentido de averiguar se o mesmo respeita os condicionalismos impostos por lei, a saber: se se trata do primeiro requerimento em que as partes por acordo requerem a suspensão da instância e se o prazo requerido respeita o prazo máximo de 6 meses vazado na norma em questão.

2. Verificados os pressupostos, o Tribunal lavra despacho homologatório de deferimento que retroage à data em que foi pedida a suspensão da instância, o mesmo é dizer que os efeitos não operam a partir da data do despacho, mas antes a partir da data em que foi requerida tal suspensão e a mesma tenha sido deferida.

3. Embora entendamos que os efeitos do despacho retroagem à data em que foi requerida, por acordo, a suspensão da instância nos termos do nº 4 do artigo 279º do CPC, o prazo constante do despacho homologatório quanto à suspensão da instância só se inicia com a notificação do despacho que deferiu a pretensão.

Decisão Texto Integral:                 Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação:

1. Relatório

                J… e mulher E… vieram propor acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra M…, pedindo:

a. A declaração de nulidade e ineficácia da escritura de justificação notarial, outorgada em …, no Cartório Notarial da Sertã de …, constante de fls. …;

b. O cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento impugnado;

c. A declaração de que o prédio urbano identificado nos artigos 25.º e 31.º da petição inicial é parte integrante do artigo rústico … identificado no artigo 1.º desse articulado e a condenação da ré a reconhecê-lo;

d. A condenação da ré a reconhecer a propriedade exclusiva e plena dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial.

Para tanto, alegaram, em síntese, que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de terra de cultura, com oliveiras, videiras e fruteiras, sito em …, com a área de 1.200 m2, a confrontar …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia e concelho de ...

Que tal prédio adveio à titularidade dos autores, por doação de A… e mulher G…, em 09.07.1999, pais do autor marido, que adquiriram o referido prédio rústico em 26.10.1994, por compra a ...

Que os autores, bem como quem lhes antecedeu, têm exercido todos os actos de posse sobre o mesmo, procedendo ao cultivo e colheita de diversos produtos, nomeadamente da fruta e da azeitona, bem como à limpeza do terreno, desde que estão na sua titularidade. Há já mais de 20 anos, de forma pública, contínua, sem a oposição de quem quer que fosse, pelo que se de outro modo não fosse, adquiriram o prédio por usucapião. O prédio acima descrito é servido por uma casa de arrecadação, sita no local, do lado norte/poente, com a área coberta de 16,50 m2. Tal casa serve para arrumo de ferramentas agrícolas e lenha, sendo que os autores, bem como quem lhes antecedeu, sempre se serviram da referida casa de arrecadação, nas épocas de sementeira e de colheita, bem como sempre que dela necessitavam, convictos de que o faziam sobre coisa sua, sem a oposição de quem quer que fosse e durante mais de 20 anos.

Sucede que a ré, aproveitando-se do facto de a casa não se encontrar registada na Conservatória do Registo Predial competente, sem o conhecimento e contra a vontade dos autores, em Fevereiro de 2011, indicando o prédio como omisso, participou o mesmo no Serviço de Finanças de Pedrógão Grande e fez constar o seu nome como sua titular. A participação deu origem ao seguinte prédio urbano: casa de um piso, destinada a arrecadação e arrumos e logradouro anexo, sito em …, com a superfície coberta de 16,50 m2 e descoberta de 11,75 m2, a confrontar …, inscrito na matriz predial sob o artigo … da freguesia de.

Porém, não ignorava a ré que tal prédio não era da sua propriedade. A ré, com a certidão de teor e com a inscrição em seu nome, após as declarações prestadas na participação da inscrição de prédio omisso, dirigiu-se ao Cartório Notarial da Sertã, no dia …, acompanhada de três testemunhas, tendo os quatro (a ré e as testemunhas) induzido em erro a Senhora Notária do Cartório Notarial da Sertã, porquanto naquela data outorgaram uma escritura de justificação notarial (de fls. …) do referido prédio, que veio a ser publicada no dia …, onde foi declarado que a ré “é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito em ...

Não se coibiram, a ré de declarar e as testemunhas de confirmar, que o prédio – segundo a ré, omisso na matriz até 2011 – fora adquirido por doação meramente verbal de … no ano de 1990 e que, desde aquela data, possui o prédio em nome próprio há mais de vinte anos, passando a usufruí-lo sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início.

Pelo exposto, actuou a ré com manifesta má fé e ciente de que ao celebrar a escritura pública de justificação lesava os verdadeiros proprietários, os ora autores. Por conseguinte, a escritura de justificação notarial celebrada pela ré em … enferma de vício, porque baseada em documento e declarações de conteúdo falso.


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                Por ofício datado de 12 de Julho de 2011 – Ref. 637523 – a ré foi citada «para no prazo de 20 dias contestar a acção (…) com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos autores “.

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                Por ofício datado de 15 de Julho de 2011 – Ref. 638433 – cumpriu-se o disposto no artigo 241º do CPC no qual se fez referência à dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa da ré.

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                Em 21 de Setembro de 2011 é junto aos autos um requerimento subscrito por ambos os advogados que invocando o disposto no artigo 279º, nº 4 do CPC, requereram a suspensão da instância por 10 dias.

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                Sobre este requerimento recai o despacho datado de 3 de Outubro de 2011 – face aos motivos invocados, suspende-se a instância pelo período de 10 dias – artigo 279º, nº 4 do Código de Processo Civil (…).

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                Em 3 de Outubro de 2011 é junto aos autos novo requerimento subscrito por ambos os advogados através do qual requerem a prorrogação do prazo inicialmente requerido pelo período de 10 dias e bem assim suspender os prazos em curso – nº 4 do artigo 279º do CPC.

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                Em 11 de Outubro de 2011, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: face aos motivos invocados, suspende-se a presente instância por 10 dias – artigo 279º, nº 4 do CPC (…).

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                Este despacho foi notificado à ré por ofício a que corresponde a Ref. 654171.

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                Em 17 de Outubro de 2011 a ré apresenta a sua contestação e reconvenção.

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                Notificados os autores atravessam em 16 de Novembro de 2011 a sua resposta.

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                Conclusos os autos o Tribunal profere, em 6 de Dezembro de 2011, o seguinte despacho:

                Compulsados os autos, verifica-se que o aviso de recepção relativo à citação da ré foi assinado, por pessoa diversa daquela, no dia 13 de Julho de 2011 – folhas 34. Por ter sido realizada em pessoa diversa da ré, ao prazo de 20 dias para a contestação – artigo 783º do Código de Processo Civil – acrescia a dilação de 5 dias prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 252ºA daquele diploma legal. Do exposto resulta que o prazo para contestar terminou em 23 de Setembro de 2011.

            É certo que ainda no decurso daquele prazo, mais concretamente em 21 de Setembro de 2011, as partes requereram a suspensão da instância nos termos do artigo 279º, nº 4 do CPC, pelo período de 10 dias, mas tal requerimento apenas foi deferido por despacho proferido em 3 de Outubro de 2011, data a partir da qual a instância (e, como tal, todos os prazos que eventualmente ainda estivessem em curso) ficou suspensa (tendo sido novamente determinada a sua suspensão, por igual período, por despacho proferido em 11 de Outubro de 2011.

            A contestação deu entrada em 17 de Outubro de 2011.

            Em face do exposto e a fim de evitar eventuais decisões surpresa notifique a ré para em 10 dias se pronunciar sobre a (in)tempestividade da contestação.


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                A ré tomou a posição defendendo em síntese apertada que o despacho que defere a suspensão da instância tem cariz meramente homologatório. Ainda que se entenda o contrário o prazo para contestar terminaria em 23 de Setembro, sendo que a contestação podia dar entrada até ao dia 28 de Setembro de 2011, por via do disposto no nº 5 do artigo 145º do CPC.

                Conclui pela tempestividade da contestação apresentada.


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                Na sequência da tomada de posição por parte da ré, o Tribunal a quo profere o seguinte despacho:

Conforme referido no despacho que antecede, resulta de fls. 34, em conjugação com o disposto no artigo 238.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o aviso de recepção relativo à citação da ré foi assinado, por pessoa diversa daquela, no dia 13.07.2011 (sendo certo que, mesmo que a citação se considere efectuada no dia seguinte, tal não altera a conclusão a que se chegou naquele despacho). Por ter sido realizada em pessoa diversa da ré, ao prazo de 20 dias para a contestação (artigo 783.º do Código de Processo Civil) acrescia a dilação de 5 dias prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252ºA daquele diploma legal. Nestes termos, o prazo para contestar terminou em 23.09.2011. Tal como também já se referiu, ainda no decurso daquele prazo, mais concretamente em 21.09.2011, as partes requereram a suspensão da instância, nos termos do artigo 279.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo período de 10 dias, o que apenas foi deferido por despacho proferido em 03.10.2011. Ora, a nosso ver e ao contrário do que sustenta a ré, somente a partir desta data, a instância (e, por conseguinte, todos os prazos que eventualmente ainda estivessem em curso) ficou suspensa (tendo sido novamente declarada a sua suspensão, por igual período, por despacho proferido em 11.10.2011). Com efeito, pese embora o citado artigo 279.º, n.º 4, consagre a faculdade de as partes acordarem na suspensão da instância, entendemos que a suspensão não opera automaticamente com a apresentação do respectivo requerimento, desde logo porque, estabelecendo aquela norma um prazo máximo da suspensão (seis meses), tem de haver sempre um controlo por parte do tribunal no sentido de averiguar se tal prazo se mostra respeitado. Sempre se dirá que a ré, na ausência de despacho a pronunciar-se sobre o requerimento da suspensão, deveria ter considerado a instância como estando em curso e, nessa conformidade, pelo menos cautelarmente, apresentado contestação. Assim, quando foi proferido despacho de suspensão da instância, já havia decorrido o prazo para contestar, bem como os três dias para a prática do ato com pagamento de multa. Do exposto resulta que a contestação, oferecida em 17.10.2011, é intempestiva.


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Na sequência desta decisão foi proferida sentença que considerou admitidos os factos articulados pelos autores nos termos do disposto no artigo 484º, nº 1 ex vi 463º, nº 1 ambos do CPC e julgou a acção totalmente procedente por provada e, em consequência:

a. Declarou a nulidade da escritura de justificação notarial, outorgada em …, no Cartório Notarial da Sertã de …, constante de fls. …;

b. Ordenou o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento impugnado;

c. Declarou que o prédio urbano identificado nos artigos 25.º e 31.º da petição inicial é parte integrante do artigo rústico … identificado no artigo 1º desse articulado e condena-se a ré a reconhecê-lo;

d. Condenou a ré a reconhecer a propriedade exclusiva e plena dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial.


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                Notificada quer do despacho que considerou intempestiva a contestação, quer da sentença que julgou procedente a acção, a ré interpôs recurso que instruiu com as respectivas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

Os autores/apelados não contra alegaram.


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                Por despacho de 23 de Maio de 2012, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito suspensivo.

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2. Delimitação do objecto do recurso[1]

                A questão a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:

Ø Efeitos de requerimento subscrito por ambos os mandatários, no decurso do prazo da contestação, a requererem a suspensão da instância e do prazo em curso.


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                3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se

                Por expressivo quanto ao andamento do processo que culminou no despacho que julgou intempestiva a contestação e julgou a acção procedente por provada nos termos a que em acima fizemos referência, a nossa decisão incidirá sobre dois aspectos que se inter-relacionam e que se esgotam: nos efeitos da entrada de requerimento a requerer a suspensão da instância no prazo em curso; e tipo de despacho que sobre ele recai: Homologa? Controla? Decide?

Determina o nº 4 do artigo 279º do CPC:

                As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.

                Embora consideremos que um estudo sobre os reflexos nesta norma no quadro do andamento processual concluiria pela sua rápida eliminação tais são efeitos perniciosos que projectam na tramitação processual e subsequentes atrasos, a verdade é que estando em vigor nada impede que as partes o utilizem limitando-se a actividade jurisdicional a controlar os requerimentos que com base naquela norma requerem a suspensão da instância, partilhando o subscritor que as partes só por uma vez[2] podem usar do mecanismo vazado naquele preceito não suportando o seu texto legal a prorrogação do prazo de suspensão requerido inicialmente.

                Considerando que o prazo normal para apresentar a contestação terminava em 23 de Setembro de 2011, o acto podia ser praticado dentro dos primeiros três dias úteis – nº 5 do artigo 145º do CPC – sendo a parte sancionada com o pagamento da respectiva multa, então, temos que considerar que o acto podia ser praticado até ao dia 28 de Setembro do mesmo ano, uma vez que os dias 24 e 25 de Setembro, corresponderam, respectivamente, a um sábado e Domingo.

                O pedido conjunto de suspensão da instância deu entrada dentro do prazo da contestação, impondo a lei que no prazo de 5 dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos (…) artigo 166º, nº 1 do CPC, o que sabemos pela prática judiciária não ser muitas vezes possível o cumprimento de tal prazo, pelo que não podem ser imputáveis às partes os atrasos – seja qual for o motivo que os justifique – na conclusão ao Exmo. Juiz do expediente apresentado pela parte.

                Não há qualquer dúvida quanto à data da apresentação do requerimento no qual consignam que acordaram na suspensão da instância pelo prazo de 10 dias, sublinhando que o deferimento de tal pretensão abrange os prazos em curso, o que sendo, salvo o devido respeito, tautológico acaba por sublinhar por excessiva cautela que a suspensão da instância abrange o prazo para contestar.

                A Secção apresenta o expediente ao Exmo. Juiz que defere a requerida suspensão da instância pelo prazo pretendido, despacho lavrado na data da conclusão ou seja em 3 de Outubro de 2011, sem que, no entanto, tenha sido notificado às partes – artigos 253º e 254º do CPC.

                Partilhamos com o despacho recorrido que a simples junção de requerimento subscrito pelos Ilustres mandatários a requerem a suspensão da instância nos termos do disposto no nº 4 do artigo 279º do CPC não opera automaticamente, cabendo ao Tribunal fazer o controlo de tal requerimento no sentido de averiguar se o mesmo respeita os condicionalismos impostos por lei, a saber: se se trata do primeiro requerimento em que as partes por acordo requerem a suspensão da instância e se o prazo requerido respeita o prazo máximo de 6 meses vazado na norma em questão.

                Verificados os pressupostos, o Tribunal lavra despacho de deferimento que retroage à data em que foi pedida a suspensão da instância, o mesmo é dizer que os efeitos não operam a partir da data do despacho, mas antes a partir da data em que foi requerida tal suspensão e a mesma tenha sido deferida. Situação distinta sucederia se o Tribunal a quo entendesse que não estavam reunidos os requisitos que a lei exige, indeferia o pedido de suspensão e neste caso o prazo que estivesse a correr não se interrompia, recaindo sob as partes a responsabilidade de, embora em prazo, terem requerido a suspensão da instância que ao ser indeferida não tinha qualquer efeito suspensivo sobre o prazo em curso, competindo, apenas, à parte que se sentisse prejudicada a interposição do necessário recurso, que incidiria sobre a violação ou não por parte do despacho recorrido do princípio do dispositivo – artigo 264º do CPC – na sua vertente de disposição pelas partes da tutela jurisdicional.

                Deferida a pretensão suspensiva pelo período de 10 dias, o prazo que estava a correr para a contestação da ré suspendeu-se em 21 de Setembro de 2011, pelas seguintes razões: a primeira é que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo acto da secção ter sido realizado já depois de terminado o prazo para contestar; a segunda razão prende-se com o entendimento do Exmo. Juiz: se considerava aquando da prolação do despacho de 3 de Outubro 2011, que o prazo para contestar já havia sido ultrapassado disso devia ter dado conta no respectivo despacho ao invés de o ter deferido; a terceira razão é que a falta de notificação do despacho que deferiu tal pretensão não pode ter quaisquer consequências no direito de defesa da ré/apelante já que se tratou de um eventual lapso da Secção, que não pode bulir com os direitos constitucionais da parte de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva – artigo 20º da CRP.

                Deferida a pretensão de suspensão da instância pelo prazo de 10 dias por despacho de 3 de Outubro de 2011, a verdade é que nesta mesma data – 3.10.2011 – as partes atravessam novo pedido de suspensão da instância na forma de prorrogação do prazo inicial o que foi deferido por despacho de 11 de Outubro 2011 que notificado às partes com o seguinte conteúdo: face aos motivos invocados, suspende-se a presente instância por 10 dias (…), findos os quais, desde já se determina a notificação das partes para, em 10 dias, informarem se lograram chegar a acordo.

                Deste despacho que foi notificado às partes duas conclusões se podem extrair: a primeira é que a instância esteve suspensa entre 21 de Setembro de 2011 e o dia 27 de Outubro de 2011[3]; a segunda é que a contestação ao ter dado entrada no dia 17 de Outubro de 2011, entrou ainda dentro do prazo da suspensão da instância, interrompendo-a e comunicando ao Tribunal a quo que as razões que estiveram na origem da suspensão não alcançaram o êxito pretendido devendo os autos prosseguir com a notificação da contestação à parte contrária e termos subsequentes.

                Outra das razões avançadas pelo Tribunal a quo para a consideração da preclusão do prazo para contestar é a seguinte: sempre se dirá que a ré, na ausência de despacho a pronunciar-se sobre o requerimento de suspensão, deveria ter considerado a instância como estando em curso e, nessa conformidade, pelo menos cautelarmente, apresentado contestação. Assim, quando foi proferido despacho de suspensão da instância, já havia decorrido o prazo para contestar, bem como os três dias para a prática do acto com pagamento de multa.

                Embora já tenhamos abordado esta questão, não podemos deixar de manifestar a nossa discordância quanto aos fundamentos acima elencados: não nos parece nem a lei o permite – artigos 150º; 153º, nºs 1 e 2; 156º; 157º; 158º; 161º, nºs 1 e 2; 166º; 253º, 254º, 259º, todos do CPC – que lhe seja imputada a responsabilidade pela omissão de um acto que configura uma nulidade nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC e que, ao invés de esperar pela decisão homologatória do pedido da suspensão da instância ou pela decisão de indeferimento de tal pretensão, as partes, dizíamos, abdicassem de um direito que a lei lhe concede de, sem qualquer justificação, requererem a suspensão da instância nos termos do nº 4 do artigo 279º do CPC aguardando a notificação do despacho, e ao invés, deveria a ré/apelante cautelarmente contestar, no entender da decisão recorrida. Não nos parece que o devesse fazer, na medida em que aguarda «despacho» sobre um requerimento que no seu entender preenche os requisitos exigidos por lei – subscrito por todos os mandatários e o pedido contém-se no período de 6 meses. Assim, sustentamos que a parte enquanto não fosse notificada do despacho que recaísse sobre o requerimento por si subscrito não tinha que praticar qualquer acto, em particular não tinha que contestar. Se o Tribunal entendia que, quando lavrou os despachos de 3 e 11 de Outubro de 2011 respectivamente, através dos quais deferiu a suspensão da instância, já havia decorrido o prazo para contestar disso deveria ter dado conta nos despachos respectivos, considerando, v.g. que era completamente inútil a suspensão da instância, na medida em que o prazo que se pretendia suspender – o prazo para contestar – já havia decorrido e nesse sentido indeferia a pretensão de suspensão da instância, dando à parte, através da necessária notificação, a possibilidade de acatar ou reagir contra tal despacho.

                Diga-se, ainda, que mesmo que o Tribunal tivesse por uma qualquer razão deferido uma pretensão contra norma expressa – o que não se verificou – mas mesmo neste caso, tal despacho não impugnado por via recursiva estava coberto pelo caso julgado formal nos termos do disposto no artigo 672º do CPC, despacho esse que embora mais tarde fosse considerado “errado” pelo Tribunal a quo a verdade é que não o podia alterar, afirmando que aquando do despacho que suspendeu a instância já tinha decorrido o prazo para contestar e nesse sentido não recebia a contestação.

 Com todo o respeito, ainda que tal tivesse acontecido e não aconteceu, não podia o Tribunal a quo «revogar» o despacho que suspendeu a instância, ou seja, deixar de considerar que a instância esteve suspensa e com ela o prazo para a parte contestar. Apresentando a parte o articulado contestação no prazo fixado no despacho que suspendeu a instância e que havia transitado em julgado, não podia por falta de fundamento legal considerar a contestação intempestiva, porque ao fazê-lo estava a bulir com o instituto do trânsito em julgado de um despacho que embora “errado” só podia ser alterado por via de recurso.

Em síntese:

1. A junção de requerimento subscrito pelos Ilustres mandatários a requerem a suspensão da instância nos termos do disposto no nº 4 do artigo 279º do CPC não opera automaticamente, cabendo ao Tribunal fazer o controlo de tal requerimento no sentido de averiguar se o mesmo respeita os condicionalismos impostos por lei, a saber: se se trata do primeiro requerimento em que as partes por acordo requerem a suspensão da instância e se o prazo requerido respeita o prazo máximo de 6 meses vazado na norma em questão.

2. Verificados os pressupostos, o Tribunal lavra despacho homologatório de deferimento que retroage à data em que foi pedida a suspensão da instância, o mesmo é dizer que os efeitos não operam a partir da data do despacho, mas antes a partir da data em que foi requerida tal suspensão e a mesma tenha sido deferida.

3. Embora entendamos que os efeitos do despacho retroagem à data em que foi requerida, por acordo, a suspensão da instância nos termos do nº 4 do artigo 279º do CPC, o prazo constante do despacho homologatório quanto à suspensão da instância só se inicia com a notificação do despacho que deferiu a pretensão.


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                Decisão

                Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente:

- Revoga-se o despacho datado de 6 de Dezembro de 2012 que considerou a contestação intempestiva que deverá ser substituído por outro que a considere tempestiva prosseguindo os autos a sua normal tramitação.

- Anula-se a sentença proferida na sequência do despacho recorrido.


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                Custas pela parte vencida a final, considerando que os autores não contra-alegaram.

                 Notifique.

               


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Jacinto Meca  (Relator)

Falcão de Magalhães

Sílvia Pires


[1] A delimitação do objecto do recurso caracteriza as questões que nos parecem ter sido suscitadas na apelação, o que nos vincula a transcrevê-las a propósito do objecto do recurso sem prejuízo de tomarmos posição sobre o seu enquadramento legal ou ainda sobre o facto das questões suscitadas ultrapassarem as que foram apreciadas e decididas em sede de decisão recorrida.
[2] Em sentido contrário: Abílio Neto, Breves Notas ao Código de Processo Civil, 1ª edição – Setembro de 2005, pág. 88.
[3] Artigo 254º, nº 3 do CPC por via do qual a notificação presume-se feita no 3º dia – dia 17 – já que os dias 15 e 16 correspondem a sábado e Domingo. Iniciando-se a contagem do prazo de suspensão da instância em 18 de Outubro de 2011 este suspensa por via do deferimento até ao dia 27 de Outubro de 2011 – artigo 144º do CPC.