Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01710 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE IRREGULARIDADE NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 1279º DO C.C. ARTS. 158º,201º Nº1, 205º Nº2, 208º, 304º, Nº5, 385º Nº5, 388º, 393º, 394º, 653º, Nº2, 659º, NºS2 E 3 E 668º Nº1 AL. B) DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Os actos processuais relativos à execução da decisão de restituição provisória da posse, sem prévia citação do requerido, são indispensáveis e de realização obrigatória, antes da notificação ao requerido. A sua não observância (violando o art. 385º, nº5 do C.P.C.) traduz-se em irregularidade (e não em nulidade). II - Os artigos 388º e 394º do C.P.C. não sofrem do vício de inconstitucionalidade. III - Para que seja decretada a restituição provisória da posse basta que esteja sumariamente provado que o requerente tinha a posse alegada e dela foi esbulhado através de meios violentos (quer cometidos contra as pessoas, quer contra a coisa a restituir). IV- Tendo o requerido mandado substituir a fechadura do local a restituir e, depois de os requerentes terem colocado nova fechadura, estancado a porta por dentro, com uma tábua, e trancado as portas interiores da parte habitacional dos requerentes, estão preenchidos os elementos de que depende a aplicação do art. 393º do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |