Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1382/02
Nº Convencional: JTRC 01710
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
IRREGULARIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 1279º DO C.C.
ARTS. 158º,201º Nº1, 205º Nº2, 208º, 304º, Nº5, 385º Nº5, 388º, 393º, 394º, 653º, Nº2, 659º, NºS2 E 3 E 668º Nº1 AL. B) DO C.P.C.
Sumário: I - Os actos processuais relativos à execução da decisão de restituição provisória da posse, sem prévia citação do requerido, são indispensáveis e de realização obrigatória, antes da notificação ao requerido. A sua não observância (violando o art. 385º, nº5 do C.P.C.) traduz-se em irregularidade (e não em nulidade).
II - Os artigos 388º e 394º do C.P.C. não sofrem do vício de inconstitucionalidade.
III - Para que seja decretada a restituição provisória da posse basta que esteja sumariamente provado que o requerente tinha a posse alegada e dela foi esbulhado através de meios violentos (quer cometidos contra as pessoas, quer contra a coisa a restituir).
IV- Tendo o requerido mandado substituir a fechadura do local a restituir e, depois de os requerentes terem colocado nova fechadura, estancado a porta por dentro, com uma tábua, e trancado as portas interiores da parte habitacional dos requerentes, estão preenchidos os elementos de que depende a aplicação do art. 393º do C.P.C.
Decisão Texto Integral: