Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
19788/09.7YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: INJUNÇÃO
CAUSA DE PEDIR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EMPREITADA
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MEALHADA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.664 CC, DL Nº 404/93 DE 10/12, DL Nº 269/98 DE 1/9, PORTARIA Nº 220-A/2008 DE 4/3
Sumário: I. Relativamente à formulação da causa de pedir, o legislador optou pela teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão.

II. No entanto, alegados os factos essenciais - consubstanciadores do negócio celebrado entre as partes - nada impedirá que se remeta para as facturas, no que respeita à especificação das mercadorias e ao seu valor.

III. Este entendimento é válido no âmbito do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, onde se prevê que o requerente na petição exponha sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos.

IV. Na situação referida, para que se possa considerar a existência e suficiência da causa de pedir, torna-se necessária a junção das facturas, dando-se ao requerido a oportunidade do contraditório.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
F (…), electricista e canalizador, com domicílio profissional na Rua (…) Oliveira do Bairro, instaurou procedimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra J (…) Unipessoal, Lda., com sede na (…) Póvoa do Loureiro, Pampilhosa, pedindo a notificação dos requeridos no sentido destes lhe pagarem a quantia de 26,006,06 €, dos quais 24.219,21 € representam o capital em dívida; 1.090,85 € os juros legais, 96,00 € referente à taxa de justiça paga e 600,00 € a título de outras despesas.
Para fundamentar a sua pretensão o requerente alega que: «… vendeu ao requerido a pedido deste diverso material do seu escopo social. Estas vendas deram origem às facturas n.º 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157 e 158. A mercadoria foi entregue, não houve qualquer reclamação, mas até hoje as facturas ainda se encontram por liquidar».
Juntou documentos, prova testemunhal e procuração forense.
A ré regularmente citada nos termos do art.12º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, apresentou oposição nos termos que constam da peça processual de folhas 5 a 10, onde: impugna o valor das facturas quanto à mão-de-obra e aos materiais aplicados e sobrantes nos termos da oposição; excepciona o pagamento parcial de 9.000,00 €; excepciona o bom cumprimento do contrato que acarretou para si o dispêndio de 780,00 € na reparação de uma bomba elevatória mal instalada; pugna, pela procedência apenas parcial do pedido.
Realizou-se a audiência, discussão e julgamento, após a qual foi proferida a seguinte decisão: «Termos em que, com a fundamentação que se vem fazendo, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a requerida J (…), Unipessoal, Lda., a pagar ao autor a quantia de € 20.577,37 €, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a data da sua citação até ao seu integral e efectivo pagamento, calculados à taxa de juro comercial sucessivamente vigente (art.805.º e 806.º do CC)».
Não se conformando, a ré interpôs recurso de apelação, no qual apresentou alegações que culminam nas seguintes conclusões:

1.ª O Autor propôs a presente injunção invocando como causa de pedir um contrato de compra e venda de materiais e pediu a condenação da Ré no valor dos materiais vendidos, não tendo alterado a causa de pedir nem o pedido, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

2.ª Apesar de a Ré ter invocado a existência de um contrato de prestação de serviços e que no âmbito desse contrato deve materiais, mão-de-obra e deslocações, não pode o Tribunal condenar a Ré a pagar ao Autor no âmbito de um contrato que este não configurou e em quantias que este não pediu.

3.ª Perante a defesa da Ré, o Tribunal “a quo” devia ter julgado a acção improcedente por não provada.

4.ª Ao condenar a Ré no âmbito em objecto e quantidade diferentes do peticionado, violou as disposições contidas nos art. 151°, 264°, n.º 1, 268°, 272°, 273°, 467°, n.º 1, al. d) e e), 498°, n.º 3 e 4, 660°, n.º 2, 661°, 664° e 666° todos do C PC e em consequência, cometeu a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1, do art. 668° do C PC.

5.ª Acresce que, o Tribunal “a quo”, cometeu um erro de julgamento, ao não levar à matéria assente, os factos resultantes de documentos juntos aos autos pela Ré, que são da autoria do Autor e que não foram por este impugnados.

6.ª Os documentos juntos pela Ré como Doc. 1 e 4, são documentos particulares, foram escritos e assinados pelo Autor, não foram por este impugnados, nos termos do n.º 1 do art. 374° do CC, e como tal, fazem prova plena sobre os factos ou as declarações do seu autor.

7.ª Nessa medida, o Tribunal devia ter dado como assente:

1°: Que o Autor se comprometeu a fazer um desconto à Ré, no montante de 1.470,93€.

2°- Que o Autor recebeu da Ré a quantia de 300,00€, em numerário.

8.ª Ao não dar estes factos como assentes, violou o Tribunal “a quo” o disposto no n.º 1 do art. 374° do CC e n.º 1 do art. 376° do CC

9.ª Outro erro de julgamento, foi cometido ao dar-se como assente o facto constante no ponto 6 dos factos provados, pois baseia-se em documentos particulares (facturas) que o Autor emitiu e cuja letra e assinatura a Ré impugnou especificadamente na audiência, não tendo sido produzida qualquer prova sobre a mesma.

10.ª Nessa medida, deve ser eliminado o ponto 6 da matéria assente.

11.ª Por outro lado, não se apurou o valor dos materiais em dívida, pois tal facto não consta da matéria assente (factos provados) e nessa medida, não podia o Tribunal, como fez, condenar a Ré em montante relativo aos materiais.

12.ª Em contrapartida devia o Tribunal "a quo" ter dado como assentes os factos constantes nos pontos 16, 17 e 18,

13.ª Por um lado, porque têm como suporte, documentos particulares que não foram impugnados pelo Autor e que por isso fazem prova plena quanto às declarações deles constantes.

14.ª Por outro lado, porque não foram impugnados pelo Autor e como tal, nos termos do n.º 2 ao artigo 490° do c PC, deviam tais factos ser considerados admitidos por acordo.

15.ª Nessa medida, por força das regras do ónus da prova e da sua repartição (para já não falar de coerência na decisão tomada), devia o Tribunal ter dado como assentes os factos que deu como não provados.

16.ª Ao não o fazer, violou as disposições contidas nos n.º 1 e 2 do art. 342° do CC e n.º 2 do art. 490° do C PC.

17.ª Também não podia ser a Ré condenada, como foi, no pagamento de juros a contar da citação, pois estamos no âmbito de um contrato e como tal, a responsabilidade que se discute nos presentes autos é a responsabilidade contratual.

18.ª O crédito do Autor é ilíquido e conforme estabelece o n.º 3 do art. 805° do CC, que se o crédito for ilíquido, não há mora, enquanto se não tomar líquido.

19.ª Nessa medida, e porque o crédito do Autor se toma líquido apenas com trânsito em julgado da sentença condenatória, só a partir desta data, pode a Ré ser condenada no pagamento de juros moratórios.
O requerente não apresentou contra-alegações.


II. Do mérito do recurso

1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) saber se é processualmente viável o recurso da decisão da matéria de facto (conclusões 5.ª a 16.ª); ii) saber se a causa de pedir é susceptível de suportar o pedido e a condenação (conclusões 1.ª a 3.ª); iii) saber se a sentença recorrida condenou em objecto e quantidade diferentes do peticionado (conclusão 4.ª); iv) saber se são devidos juros pela ré (conclusões 16.ª a 19.ª).   

2. Recurso da decisão da matéria de facto
(…)
3. A alegada insuficiência da causa de pedir
Alega a Apelante nas conclusões 1.ª a 3.ª, que; o autor propôs a presente injunção invocando como causa de pedir um contrato de compra e venda de materiais e pediu a condenação da Ré no valor dos materiais vendidos, não tendo alterado a causa de pedir nem o pedido, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento; apesar de a Ré ter invocado a existência de um contrato de prestação de serviços e que no âmbito desse contrato deve materiais, mão-de-obra e deslocações, não pode o Tribunal condenar a Ré a pagar ao Autor no âmbito de um contrato que este não configurou e em quantias que este não pediu; perante a defesa da Ré, o Tribunal “a quo” devia ter julgado a acção improcedente por não provada.
No requerimento de injunção, para fundamentar a sua pretensão o requerente alega que: «… vendeu ao requerido a pedido deste diverso material do seu escopo social. Estas vendas deram origem às facturas n.º 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157 e 158. A mercadoria foi entregue, não houve qualquer reclamação, mas até hoje as facturas ainda se encontram por liquidar».
Em suma, no aludido requerimento inicial, o requerente remete para as facturas juntas aos autos, nas quais constam os valores dos materiais e mão-de-obra fornecidos à requerida (ora Apelante).
Coloca-se a questão de saber se há causa de pedir suficiente.
Relativamente à formulação da causa de pedir, o legislador optou pela teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.
O preenchimento dos requisitos legais da causa de pedir, pressupõe assim a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil.[1]
A necessidade de invocação da materialidade ancora-se no respeito pelo princípio do contraditório, como condição do efectivo exercício do direito de defesa, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão, já que o direito de defesa só poderá ser eficazmente exercido se o autor, ao introduzir em juízo uma determinada questão, expuser, sem reservas e de modo claro, a realidade material subjacente ao litígio que pretende ver resolvido por via judicial.
Daqui decorre o ónus de invocação na petição os factos integradores da causa de pedir.
Dispõe no entanto o n.º 1 do artigo 1.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, aprovado pelo já citado Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, que «na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos», prevendo o n.º 3 que «a petição e a contestação não carecem de forma articulada».
A figura da injunção foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, com o intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, proclamando o legislador no preâmbulo do diploma legal referido, um «significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização, que hão-de informar a nova legislação processual civil
Suscita-se a questão da dificuldade de harmonização da exigência do cumprimento dos requisitos da enunciada “teoria da substanciação da causa de pedir”, com a exposição sucinta da pretensão e dos seus fundamentos, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do regime procedimental referido.
Acresce que no procedimento de injunção o requerente está formalmente condicionado pelo facto de ter que expor a sua pretensão e respectivos fundamentos em impresso próprio, normalizado, previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
E a questão concreta formula-se nestes termos: será processualmente viável a exposição da causa de pedir com referência às facturas?
Ainda antes da reforma do processo civil, já a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça se inclinava para a possibilidade de remissão na petição para documentos juntos.
Nesse sentido, decidiu o STJ, em acórdão de 8 de Fevereiro de 1994[2]: «O documento junto com a petição considera-se sua parte integrante, suprindo lacunas que comporte».[3]
A conclusão expressa não confunde “facto” e “meio de prova”.
Sobre quem se arroga o direito incumbe o ónus de alegação dos factos integradores da previsão legal, sendo o documento mero meio de prova (art. 523°, n° 1 do CPC, e arts 341° e 362° do CC).
No entanto, alegado o facto essencial (negócio celebrado entre as partes, por exemplo), nada impedirá que se remeta para as facturas, no que respeita à especificação das mercadorias e ao seu valor.
Sobre esta matéria, refere Abrantes Geraldes[4]: «Todavia, se ao abrigo do disposto no CPC de 1961, caracterizado por um maior rigor formal, já era maioritária a tese que admitia a alegação de factos por referência a documentos simultaneamente apresentados com o respectivo articulado, a nova filosofia inerente aos princípios orientadores da reforma processual e a concretização normativa a que foram sujeitos toma ainda mais defensável a conclusão acerca da admissibilidade da alegação por remissão para documentos, desde que destes resulte qual o facto neles demonstrado que se procura invocar…».
Concluiremos nós: por maioria de razão se deverá admitir a alegação por referência aos documentos, no âmbito do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, aprovado pelo já citado Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, face à exigência prevista no n.º 1 do artigo 1.º: «na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos».
Tem sido esse o entendimento dominante na jurisprudência, como se ilustra com o acórdão da Relação de Lisboa de 3.12.2009[5], onde se decidiu: «No procedimento de injunção, dada a sua natureza menos solene, afigura-se, contudo, viável o aperfeiçoamento do requerimento injuntório, nomeadamente pela junção de documento essencial que o complemente, na modalidade de remissão para tal documento, dando-se ao requerido nova oportunidade de contraditório, de forma a conciliar as exigências de celeridade com as garantias de defesa, mas já não será admissível tal suprimento após o julgamento da causa
No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto, de 30.05.2006 e desta Relação, de 12.01.2010[6].
Na situação em apreço, o requerente expôs sucintamente a sua pretensão, com referência às facturas cujos números identificou, as quais foram juntas aos autos, tendo sido dado cumprimento ao contraditório, conforme se exarou na acta de julgamento de fls. 87, pronunciando-se a requerida (ora Apelante) sobre as mesmas, impugnando-as genericamente.
Face a tudo o que ficou dito, consideramos que não se verifica a inexistência ou a insuficiência da causa de pedir.
Quanto à qualificação do contrato, no impresso de injunção, onde consta a menção «contrato de», o requerente escreveu “compra e venda”.
No entanto, como imperativamente prescreve o artigo 664.º do CPC «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…»
Tal contrato não é, obviamente, de compra e venda, tendo sido qualificado pela ré (ora Apelante) na oposição que deduziu, como de prestação «de serviços de canalização e electricidade», acrescendo que das facturas não constam apenas materiais, mas também mão-de-obra.
Decorre do exposto a conclusão de que a causa de pedir não é insuficiente, improcedendo as conclusões da Apelante nesta parte.

4. Fundamentos de facto
Provaram-se nos autos os seguintes factos:
1) A oponente é uma sociedade que se dedica, entre outras coisas, à actividade de carpintaria, comércio de madeiras e materiais relacionados com a actividade de construção de obras públicas e particulares, compra e venda de bens imóveis e comércio de materiais de construção civil.
2) Por sua vez o autor dedica-se, entre outras coisas, à actividade de electricista, canalizador e actividades afins.
3) Em data não concretamente apurada mas no mês de Maio de 2008, opoente e o autor acordaram verbalmente que este prestaria serviços de canalização e electricidade nas obras que aquela mantinha em curso na localidade da Manta Rota, Amendoeira, Figueira da Foz, Vilamoura, Portimão e Boliqueime; que aquele aceitou, mediante o pagamento pela primeira de todos os materiais de construção que aquele adquirisse e incorporasse na obra; mão-de-obra que contratasse e nas deslocações havidas.
4) O preço da mão-de-obra acordada foi de 10,00 € à hora; as deslocações a 0,38 € e os materiais de construção, em conformidade com o caderno de encargos, ao melhor preço de fornecedor.
5) Na execução do acordado a oponente não interferia no desenvolvimento do trabalho do autor ou daqueles que trabalhavam por sua conta, embora procedesse ao controlo dos tempos de trabalho e às suas deslocações.
6) O autor emitiu à opoente em 30.07.2008 a factura n.º 144 no valor global de 1.077,84 €, sem contabilizar o IVA; em 08.08.2008 a factura n.º 146 no valor global de 7.521,51 €, sem contabilizar o IVA; na mesma data a factura n.º 147 no valor global de 154,41 €, sem contabilizar o IVA; na mesma data a factura n.º 148, no valor global de 1.042,09 €, sem contabilizar o IVA; na mesma data a factura n.º 149 no valor global de 1.900,09 €, sem contabilizar o IVA; na mesma data a factura n.º 150 no valor global de 4.876,45 €, sem contabilizar o IVA; na mesma data a factura n.º 151 e 152 no valor global de 950,97 € e 3.696,69 €, respectivamente, sem contabilizar o IVA; em 12.09.2008, a factura n.º 153 a 158 no valor global de 1.531,75 €, 1096,11 €, 527,33 €, 443,45 €, 6.371,19 €, respectivamente, sem contabilizar o IVA.
7) Em 06.06.2008, 13.08.2008 e em 18.09.2008 a ré pagou à autora por conta daquelas facturas as quantias de 2.000,00 €, 4.000,00 € e 3.000,00 €.
8) De 12 a 17 e de 26 a 31 de Maio o autor trabalhou 112 horas (x 10 €) e teve de percorrer 2470 Km (x 0,38 €);
9) De 9 a 14 e de 23 a 28 de Junho de 2008 o autor trabalhou 24 horas e teve 1484 Km de deslocações;
10) De 1 a 5; de 7 a 12, de 14 a 19, de 21 a 26 e de 28 a 31 de Julho de 2008 o autor prestou 201 horas de trabalho e percorreu 4190 Km;
11) De 1 a 2, de 4 a 9, de 11 a 16, de 18 a 23 e de 25 a 30 de Agosto de 2008 o autor prestou 212 horas de trabalho e percorreu 3230 Km;
12) De 1 a 7 e de 8 a 13 de Setembro de 2008 o autor prestou 103 horas de trabalho e percorreu 680 Km;
13) A ré forneceu ao autor um caderno de encargos de acordo com o qual aquele encomendou os materiais de construção para as referidas obras.
14) A ré adquiriu por sua iniciativa materiais de construção de electricidade e de canalização, que disponibilizou nas referidas obras e foi aplicado pelo autor e seus funcionários.

5. Fundamentos de direito
Face à factualidade provada, afigura-se simples a questão, do ponto de vista jurídico, havendo lugar apenas à “fundamentação sumária do julgado”, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do CPC.
Tal como o qualificou o M.º Juiz a quo, a factualidade provada configura a existência de um contrato típico de empreitada, na sua modalidade de contrato de subempreitada, desde logo, porque a ré adjudicou ao autor, o que esta aceitou, a execução das obras da especialidade de canalização e electricidade nas obras de construção civil que aquela mantinha em curso na localidade da Manta Rota, Amendoeira, Figueira da Foz, Vilamoura, Portimão e Boliqueime, em troca de um preço.
A subempreitada insere-se na categoria geral do subcontrato, apresentando-se o subempreiteiro como “empreiteiro do empreiteiro”, também adstrito a uma obrigação de resultado.
O subcontrato é doutrinariamente definido como «negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advêm, estipula com terceiro, quer a utilização total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito»[7] (Prof. Romano Martinez “O Subcontrato”, 1989, 188.
Trata-se, segundo alguma doutrina, de “contrato derivado”.
Galvão Telles[8], Manual dos Contratos em Geral), adopta esta terminologia, que fundamenta assim: «aquele que o gera mantém a sua anterior posição contratual e limita-se a constituir, à custa dela, outra, dela dependente.»
A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro geral é, em tese, igual à deste em relação ao dono da obra, como resulta do disposto no art.1213º, do Código Civil.
Do referido contrato resultou para o autor a obrigação de entregar o material e a mão de obra necessária a concretizar a empreitada que lhe foi adjudicada e facturada, parcialmente nos termos acabados de referir, à ré, e esta, após o cumprimento daquela, a obrigação (por si e em representação da sociedade) de pagar o respectivo preço aposto em cada uma das facturas nas datas do vencimento nela apostas conforme convencionado entre aqueles (artigos 3º do Código Comercial e 879º, alíneas b) e c), do Código Civil).
Por outro lado, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e as partes que neles intervêm só cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem as prestações a que estão vinculados (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1, do Código Civil).
Nos termos do art. 799.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia á ré – enquanto devedor do preço ora reclamado – provar que a falta de cumprimento da obrigação em causa não procedia de culpa sua, o que não logrou conseguir, pelo que é devedora das quantias peticionadas dadas como provadas.
Finalmente, a ré não comprovou como lhe competia, nem a existência dos alegados defeitos, nem a denúncia dos mesmos, não resultando ainda provado ter gasto a quantia que invoca.
Decorre do exposto que se deverá manter a condenação da requerida (ora Apelante), no pagamento do valor que se provou estar em dívida ao requerente/Apelado: € 20.577,37.


5.1. A questão dos juros
Alega a Apelante, nas conclusões 17.ª a 19.ª, que o crédito do autor é ilíquido até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que não existe mora, não sendo consequentemente devidos juros.
Salvo o devido respeito, não se vislumbra, nem a Apelante invoca, qualquer fundamento jurídico para as conclusões que formula.
O requerente da injunção veio pedir a condenação da requerida (ora Apelante) no pagamento do valor constante das facturas referentes a produtos e mão-de-obra fornecidos.
Das facturas não consta a data de vencimento.
No entanto, como expressamente decorre do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
A ora Apelante foi judicialmente interpelada nos autos, através da citação, pelo que se constituiu em mora nesse momento.
Revela-se assim manifestamente improcedente o recurso, também nesta parte, devendo manter-se a condenação da Apelante no pagamento dos juros, contabilizados a contar da sua citação.

III. Decisão
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual se nega provimento, mantendo em consequência a sentença recorrida.
Custas do recurso pela Apelante.

Carlos Querido (Relator)
Emídio Costa
Gonçalves Ferreira

[1] António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, 1.º Volume, pág. 193.
[2] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ac STJ, Ano 2, Tomo 1, pág. 85.
[3] No mesmo sentido, vide a abundante jurisprudência citada por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º volume, 2.ª edição, pág. 201.
[4] Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º volume, 2.ª edição, pág. 201.
[5] Proferido no Processo n.º 61495/09.0YIPRT.L1-7, acessível em http://www.dgsi.pt.
[6] Proferidos respectivamente nos Processos n.º 0622845 e 13/05.6TBVNO-A.C1, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[7] Professor Romano Martinez, O Subcontrato, 1989, 188.
[8] Manual dos Contratos em Geral, pág. 460 e segs.