Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
605 /2000
Nº Convencional: JTRC01040
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
ÓNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Data do Acordão: 06/20/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 342º, 874º, 874º, 879º, AL. C), 883º, 939º, DO CC, ARTº 463º DO C COM
Sumário: I - O contrato de compra e venda é negócio jurídico mediante o qual se transmitem a propriedade ou direitos sobre coisas que, sendo normalmente de execução instantânea, pode asumir as características de contrato de execução continuada; no contrato de fornecimento, uma das partes obriga-se, sucessivamente ou continuadamente a prestar bens à outra, sendo o preço das mesmas pago de forma periódica, mas sendo, mesmo no caso de fornecimento sucessivo, o vínculo jurídico um só com prestações distintas.
II - Consubstancia um contrato de compra e venda e não de fornecimento, o contrato através do qual o autor, no exercício da sua actividade comercial forneceu à ré produtos de pastelaria que esta comercializou no seu estabelecimento.
III - Numa acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga; é sobre o devedor que recai o ónus da prova do cumprimento da obrigação.
IV - Para que a prescrição presuntiva se verifique e produza os seus efeitos não basta o decurso do prazo prescricional fixado na lei, sendo ainda necessária a verificação de dois elementos: a não exigência do crédito durante aquele lapso de tempo e a invocação da prescrição pela pessoa a quem aproveita.
Decisão Texto Integral: