Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO ESCUSA RECUSA MANDATÁRIO CÔNJUGE | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | INDERIDA A ESCUSA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 122º, Nº. 1, D), E Nº2 DO C. P. CIVIL, ARTIGO 4º DO C. P. PENAL, ARTIGO 41º E 43º DO C. PENAL | ||
| Sumário: | O patrocínio de uma das partes por advogado cônjuge do juiz gera impedimento do magistrado quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. A Ex.mª colega Drª A..., Juiz de Direito a exercer funções no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu vem requerer a sua escusa para deixar de intervir no Processo Comum Singular nº 126/04.1PTVIS. Alega, para tanto: A requerente, A..., exerce funções como juiz auxiliar no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. No âmbito da distribuição de processos com o Ex.mº Colega, titular daquele Juízo, foi-lhe distribuído o processo comum singular n.º 126/04.1 PTVIS, no qual foi acusado B..., como arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxilio. Nesses autos intervém como mandatário judicial do Hospital de São Teotónio de Viseu, S.A., o Sr. Dr.C...(cf. procuração de fls. 127). Esse advogado é o cônjuge da ora requerente. Esse facto, por si só é susceptível de criar, junto dos outros intervenientes processuais e também junto do público, desconfiança sobre a sua imparcialidade. Entende, assim, a requerente haver motivo sério para requerer a sua escusa em intervir na tramitação processual dos referidos autos, bem como a intervir no julgamento. Requer, ao abrigo do disposto no artigo 43° n.º 4 do C.P.P., que lhe seja concedida escusa de intervir no processo comum singular n.º 126/04.1 PTVIS. * Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto entende como justificado o pedido, e que deve ser deferida a escusa. Não se nos afigura haver diligências de prova necessárias á decisão. Colhidos os Vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. *** A lei adjectiva vigente, Código de Processo Penal, no Título I, Capítulo VI, sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas", contem a matéria atinente à capacidade subjectiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. A questão é, existe algum motivo particular e especial que iniba, a senhora juiz requerente da escusa, de exercer o seu "munus" no caso concreto que lhe foi colocado para julgar? No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Este princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa. Vem-se entendendo que o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, mas a suspeição pode afectar, ou não, essa imparcialidade e independência. No caso vertente temos que se trata de caso de impedimento. Certo é que a situação não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 39 do CPP. E, Maia Gonçalves em anotação a tal preceito entende que “não há outros casos de impedimento, além dos que estão previstos no CPP”, porque o presente Código estabeleceu uma regulamentação autónoma do processo penal, diminuindo a dependência do processo civil. Porém, não podemos concordar com tal entendimento, pois que situação igual à dos autos é regulada no CPC e é perfeitamente justificável no processo penal. Assim, há que aplicar tais regras do processo civil, por força do estatuído no art. 4 do CPP. Ainda mais justificadas tais regras porque, o cônjuge da senhora juiz intervém como mandatário em enxerto cível, mandatário do Hospital de S. Teotónio de Viseu, S. A.. O art. 122 nº 1, al, d), do CPC refere que nenhum juiz pode exercer funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge…. Acrescentando o nº 2 que este impedimento só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio. O art. 41 do CPP (sem necessidade de lançar mão do art. 123 do CPC) regula como se processa o impedimento, por declaração nos autos. Assim, entendemos estar perante uma situação de: - impedimento da senhora juiz; Ou - inibição de exercício do patrocínio pelo seu cônjuge. E, conforme a situação, processar-se em conformidade. Acresce, e conforme resulta do requerimento de escusa que a requerente é juiz auxiliar do juízo, pelo que o juiz titular, o é de todos os processos, pelo que lhe competirá a tramitação do processo, sem necessidade de nova distribuição, caso se venha a declarar o impedimento da senhora juiz auxiliar. Porque se trata de situação de eventual (tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 122 do CPC) impedimento e não de escusa, há que indeferir o requerimento. Decisão: Em face do exposto, acordam em indeferir o requerimento de escusa formulado. Sem custas. |