Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1910/2000
Nº Convencional: JTRC1203
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.RESPONSABILIDADE CIVIL.
Legislação Nacional:
ART.70º, 496º, 550º, 562º, 563º, 564º, 566º DO CC
Sumário: I - Tendo o Autor, que é floricultor, provado ter-lhe resultado, em consequência de acidente de viação, uma ITP de 50% durante o período de 264 dias,por lesões que lhe afectaram um dos pulsos, é fortemente de presumir que, nesse lapso de tempo,terá perdido metade das remunerações que mensalmente deveria perceber, pelo que deverá ser indemnizado em a tal dano material.
II - Tendo o A. provado que ficou com uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 15%, devido a lesões sofridas pelo acidente, a indemnização pelos danos futuros resultantes dessa incapacidade fisica não deve ser atribuída a titulo de danos não patrimoniais, mas sim a titulo de danos patrimoniais, mesmo que não tenha sido alegado e provado que dos mesmos resultou uma diminuição actual dos seus proventos salariais.
III- A quantia fixada a titulo de indemnização pode por actualização monetária, devendo o momento cálculo dos danos ser o do encerramento da discussão em 1ª instãncia.
Decisão Texto Integral: