Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
564/06.5YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2ª SECÇÃO - VARA MISTA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: LEVANTAMENTO/QUEBRA SIGILO
Decisão: DEFERIDA
Legislação Nacional: ART.519º Nº4 DO CPC
Sumário: 1. A problemática da quebra do sigilo bancário enquadra-se em tese geral, no dirimir de dois interesses conflituantes: o da privacidade patrimonial e o da realização da justiça.

2. Só se pode lograr a comprovação da matéria de facto quesitada pela via informativa bancária e na medida em que as respectivas deslocações patrimoniais tenham passado pela via documentada.

3. Versando o “thema deccidendum” precisamente sobre o primado da boa fé e sendo necessário, para que se possa (em realização da justiça) apurar se houve, ou não, violação de tal princípio, que as instituições bancárias informem, na medida do que nelas estiver documentado, o trajecto tomado pelo montante em causa, dispensa-se do segredo profissional os funcionários da instituição bancária quanto à informação em causa.

Decisão Texto Integral: