Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2ª SECÇÃO - VARA MISTA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO/QUEBRA SIGILO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ART.519º Nº4 DO CPC | ||
| Sumário: | 1. A problemática da quebra do sigilo bancário enquadra-se em tese geral, no dirimir de dois interesses conflituantes: o da privacidade patrimonial e o da realização da justiça. 2. Só se pode lograr a comprovação da matéria de facto quesitada pela via informativa bancária e na medida em que as respectivas deslocações patrimoniais tenham passado pela via documentada. 3. Versando o “thema deccidendum” precisamente sobre o primado da boa fé e sendo necessário, para que se possa (em realização da justiça) apurar se houve, ou não, violação de tal princípio, que as instituições bancárias informem, na medida do que nelas estiver documentado, o trajecto tomado pelo montante em causa, dispensa-se do segredo profissional os funcionários da instituição bancária quanto à informação em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |