Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
647/2002
Nº Convencional: JTRC9117
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO, NÃO SE CONHECENDO DO AGRAVO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSSO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 77º Nº1 DO NOVO CPT; ARTº 21º Nº1 AL. C) DA LCT
Sumário: I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento do recurso.
II - O Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que formulou acerca de cada facto alegado, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, hipótese em que esta não pode ser dispensada - o que não é o caso - portanto, as provas são valoradas livremente pelo julgador sem que exista qualquer hierarquização entre elas.
III - Não se provando a existência de um contrato de trabalho, antes celebrado, e/ou que o convénio de Julho de 1992, fosse a continuação do outro celebrado em Março (se este tivesse natureza laboral) não pode falar-se em diminuição de retribuição, uma vez que a impossibilidade legal desta, apenas vale para os casos em que o contrato se mantém o mesmo.
IV - O princípio da liberdade contratual fixado no artº 405º do C.Civil, permite que as partes acordem - em convénios diferentes - em retribuições diversas - de maior ou menor valor.
V - Provando-se que autora e ré, em Julho de 1992, pretenderam celebrar um contrato de trabalho, que como tal era nulo, por contrário ao determinado no artº 14º, uma vez que não era passível de ser sujeito a termo e que por isso lhe chamaram "contrato de prestação de serviços" e por essa razão não foi expresso o pagamento (e o direito) aos subsídios de férias e de Natal, pode concluir-se que estes estão englobados.
Decisão Texto Integral: