Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3034/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 01/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 279º DO CÓD. PROC. CIVIL
Sumário: A 1ª parte do nº 1 do artº 279º do Cód. Proc. Civil – que dispõe que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta - não é aplicável à acção executiva., visto que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, em virtude de o direito que se pretende efectivar já estar declarado, exceptuando, claro, as fases declarativas que, por vezes, se enxertam no processo executivo.
De qualquer modo, aquele preceito pressupõe sempre que não haja ainda decisão no processo dependente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

Na reclamação de créditos a correr termos por apenso à execução ordinária que a A... move, pelo Tribunal da comarca de Oliveira de Frades sob o nº 113/95, contra B..., veio a exequente, em 22/10/2004 (fls. 594/595), requerer, nos termos e para os efeitos do artº 279º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil, a suspensão da instância, com os seguintes fundamentos, em síntese:
- A exequente obteve agora diversa documentação que conduz à conclusão clara de que a Escritura de Confissão de Dívida com Hipoteca celebrada entre os executados e a firma C..., a 11/01/94, constitui um acto simulado;
- O qual teve como finalidade frustrar o crédito da ora exequente;
- O que determina que a dita escritura seja nula, e o crédito reclamado pela Massa Falida da C..., seja inexistente;
- Razão porque, nesta mesma data a exequente intentou a competente acção com vista a obter sentença que declare a simulação e nulidade daquela escritura, que lhe permita requerer a revisão da sentença de graduação de créditos proferida nestes autos e, por força disso, o crédito da “Massa Falida de C...” seja excluído da graduação;
- Com a consequente dispensa do depósito ordenado à exequente, com fundamento naquela sentença de graduação de créditos.

- A acção agora intentada constitui questão prejudicial aos presentes autos e à sentença de graduação de créditos neles proferida.
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Por despacho de 03/02/2005 (fls. 734/737), foi o requerimento indeferido, por se entender que não é aplicável ao presente caso o disposto no nº 1 o artº 279º do Cód. Proc. Civil, uma vez que, tendo a sentença de graduação de créditos já transitado em julgado, estando, consequentemente definida a situação jurídica que diz respeito aos créditos reclamados nos presentes autos, é óbvio que a acção ora proposta não lhe é prejudicial.
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Inconformada com tal decisão, interpôs a exequente recurso de agravo, rematando a sua alegação com extensas conclusões, que, por isso, nos abstemos de aqui reproduzir.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Além do que consta do relatório, importa ter em consideração mais o seguinte (artº 659º, nº 3, do Código de Processo Civil):
- No apenso de reclamação de créditos nº 113-A/95, no qual foi interposto o presente recurso, foi proferida sentença de verificação e de graduação de créditos, em 01/09/1999, que já havia transitado em julgado aquando da apresentação do requerimento em que se pede a suspensão da instância.
- Nessa sentença foi verificado e graduado, entre outros, um crédito de C..., sobre a executada B...
- A exequente deu entrada, em 22/10/2004, no Tribunal de Oliveira de Frades, de uma acção ordinária contra B..., D... e esposa, E..., Massa Falida de C..., e F... e esposa, G..., na qual pede que, na procedência da acção, seja declarada nula por simulação a escritura mencionada no artº 58º desse articulado, seja declarada nula e de nenhum efeito a hipoteca constituída e registada com base na mesma escritura sobre o prédio identificado no artº 10º desse mesmo articulado e que seja ordenado o cancelamento do registo de hipoteca efectuado sobre a descrição 370 da freguesia de Pinheiro de Lafões com base na mesma escritura.
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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).

A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se deve ser suspensa a instância no apenso de reclamação de créditos, nos termos do disposto no artº 279º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, por se dever entender, como pretende a exequente, que a acção por ela interposta é prejudicial em relação à sentença de graduação de créditos proferida nesse apenso.
Esse preceito (artº 279º, nº 1 - 1ª parte) dispõe que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
A doutrina e a jurisprudência são praticamente uniformes no sentido de que essa norma não é aplicável à acção executiva (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, pág. 274, Cons. Rodrigues Bastos, Notas o Código de Processo Civil, II, pág. 45, P.G.A. Lopes do Rego, Comentários ao Código de processo Civil, 2ª ed., 281/282, e Acs. do STJ de 04/06/1980, BMJ 298º-232, de 14/01/1993, CJ, T1-59, e de 18/06/1996, CJ, T2-149, da R.L. de 08/04/2003, CJ, T2-113, da R.C. de 01/09/1999, BMJ 488º-416, da R.P. de 07/07/2003, CJ, T4-163, e da R.E. de 04/07/1996, CJ, T4-275).
E isto é assim porque, uma vez que a suspensão resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado. No entanto, já não se vêem razões para advogar a inaplicabilidade do preceito no que respeita às

fases declarativas que, por vezes, se enxertam no processo executivo (v. Cons. Rodrigues Bastos, ob. e local citados).
Admitindo, portanto, que o preceito é aplicável à reclamação de créditos, importa realçar, contudo, que, independentemente de constituir uma faculdade do tribunal (O tribunal pode ordenar…”, nos dizeres do preceito), embora não se trate de um poder a exercer arbitrariamente, o mesmo preceito pressupõe que não haja ainda decisão no processo dependente, como resulta expressamente da sua redacção, ao dizer que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão (o realce é nosso) da causa estiver dependente…”.
Por isso, só existirá prejudicialidade e dependência quando na primeira se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta a título incidental.
Subjacente à suspensão, nos termos do artº 279º, nº 1-1ª parte, existe a preocupação de analisar e atender a que há uma questão a decidir que pode ser prejudicial relativamente a outra, no sentido de na causa prejudicial se vir a proferir uma decisão que torne inútil, até, a apreciação da questão na causa dependente, que afecte de fundo, a causa dependente, que destrua a sua razão de ser.
De qualquer forma, o preceito pressupõe sempre, como se disse, que a questão dependente ainda não esteja decidida. Se já estiver decidida, deixamos de ter uma questão dependente, deixando de se pôr o problema da causa prejudicial.

Isso mesmo reconhece a recorrente, ao citar, nesse sentido, diversa jurisprudência dos Tribunais Superiores e o Prof. Alberto dos Reis.
No entanto, para ultrapassar a impossibilidade legal resultante do facto de já haver sentença com trânsito em julgado no apenso de reclamação de créditos, invoca a inconstitucionalidade da decisão, por, segundo refere, violar e ferir os mais elementares direitos do cidadão, consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente nos seus artºs 12º, nº 2, 18º, nº 1, 22º, 202º, nº 2, 203º e 204º, já que, continua, é manifesto que, decidindo nos termos do douto despacho em recurso, o Tribunal está a pactuar com uma injustiça, a coberto de uma pretensa legalidade formal, preterindo ostensivamente os direitos e garantias substantivos do cidadão, constitucionalmente consagrados.


Independentemente de a recorrente não identificar os direitos que diz terem sido violados pelo despacho recorrido, é, salvo o devido respeito, completamente absurda a invocação daqueles preceitos constitucionais para apoiar a pretensão da recorrente e obter a revogação do despacho em questão.
Subscrevemos o que se diz a esse propósito no despacho de sustentação, que passamos a citar. “…não se vê como é que a decisão ora recorrida põe em causa os direitos (e deveres…) das pessoas colectivas, ofendendo qualquer direito, liberdade ou garantia da Recorrente (nem ela, diga-se, identifica qual o direito…) que obrigue à responsabilização do Estado, não se vislumbrando que norma ou lei tivesse sido aplicada em violação da Lei Fundamental (a Recorrente também não diz qual…). Pelo contrário, e salvo melhor entendimento, a decisão recorrida, administrando a justiça do caso concreto, procurou justamente assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos (designadamente a dos credores graduados antes da Recorrente) e, desse modo, dar concretização prática ao direito à justiça manifestado por aqueles”.
Note-se que a sentença proferida no apenso de reclamação de créditos já transitou em julgado, e que o caso julgado, de que a recorrente quer fazer tábua rasa, tem protecção constitucional, alicerçada quer no disposto no nº 3 do artº 282º da Constituição, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de direito (artº 2º da Constituição).

Não havendo violação dos preceitos constitucionais, nem de quaisquer outros, invocados pela recorrente, nem sendo admissível a suspensão, não poderá o recurso deixar de improceder.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.