Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
155/99
Nº Convencional: JTRC246/2
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: INSTRUÇÃO
PRAZO PARA REQUERER A SUA ABERTURA
Data do Acordão: 09/06/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 287º, 1 CPP.
Sumário: I.O prazo para requerer abertura da instrução é um prazo peremptório que não pode ser alterado por despacho judicial.
II.Na contagem desse prazo conta-se a terça-feira de Carnaval apesar de ser dia de tole-rância de ponto, por não ser esse dia o último dia do prazo.
III.Não tendo sido oportuna e atempadamente observadas as disposições previstas no artº 145º do CPC ex vi artº 107º do CPP, não podia ser admitida a abertura da instrução, já que se terá de considerar expirado o prazo para requerer aquela e extinto o direito de praticar o res-pectivo acto processual.
Decisão Texto Integral: