| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
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I – Relatório:
No processo supra identificado, foi proferida a decisão constante da certidão de fls. 24 a 32, que rejeitou o requerimento do Ministério Público junto do T. J. da Comarca de Vagos, onde pretendia fosse ordenada a emissão de mandados de detenção europeu, contra o arguido A..., devidamente identificado nos autos.
* O Ministério Público, inconformado, veio interpor o presente recurso de tal despacho, por considerar que o mesmo deveria ter sido no sentido do deferimento da sua pretensão.
Para o efeito, apresenta as seguintes Conclusões:
1. Por acórdão de 18/10/2001, transitado em julgado, foi aplicada ao arguido a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 24/02/2002;
2. Pelo Tribunal de Execução de Penas foi concedida ao arguido uma saída precária prolongada pelo período de três dias (de 19 a 22/12/2002), da qual não regressou, pelo que está em situação de ausência ilegítima desde esse dia 22/12/2002;
3. No âmbito do Processo de Revogação de Saída Precária Prolongada que corre termos no Tribunal de Execução de Penas, o arguido foi declarado contumaz;
4. Havendo a informação que o arguido reside actualmente na cidade de Sevilha, o Gabinete Nacional Sirene solicitou ao Tribunal de Execução de Penas a emissão de mandados de detenção europeus e, na sequência da referida solicitação, o Tribunal de Execução de Penas pediu a este Tribunal, enquanto Tribunal da condenação, a informação sobre se já tinham sido ou iriam ser emitidos mandados de detenção europeus;
5. Em conformidade, o Ministério Público promoveu nestes autos e junto deste Tribunal, por entender ser o competente, a emissão dos respectivos mandados de detenção europeus;
6. Sucede que, através do despacho judicial agora recorrido, o Tribunal a quo considerou-se territorial e materialmente incompetente para a emissão dos mandados de detenção europeus, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32° e 33° do Código de Processo Penal, e sustentou que os mesmos deveriam antes ser emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, alicerçando esse entendimento na leitura das disposições conjugadas do artigo 36° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, dos artigos 34°, 37° e 71 ° da Decreto-lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (com as 1 alterações introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), e 470°, n° 1, e 476°, b), do Código de Processo Penal);
7. Ora, de acordo com o artigo 36°, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, é competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa;
8. E, nos termos do artigo 470°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a execução de decisão penal condenatória transitada em julgado e, consequentemente, da pena de prisão em que o arguido for condenado, corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido, logo, no processo em que a decisão foi proferida;
9. Na execução da pena de prisão e da medida de segurança privativa de liberdade, intervém também o Tribunal de Execução de Penas, cuja competê:ncia é regulada em lei especial (artigo 18° do Código de Processo Penal);
10. Uma das competências do Tribunal de Execução de Penas é, precisamente, a de autorizar a saída precária prolongada do recluso, nos termos dos artigos 23°, n° 4, e 34°, do citado Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, e, se o recluso não regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo que lhe for determinado, não provando o justo impedimento, proceder à revogação da saída precária (artigo 37°), sendo que no artigo 71 ° se prevê que no despacho liminar do processo de revogação que não ponha termo ao processo é ordenada a passagem de mandados de captura;
11. Por outro lado, o legislador consignou expressamente, no artigo 91.°, n.º 2, al. g), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que o Tribunal de Execução de Penas tem competência para proferir o despacho de declaração de contumácia e para decretar o arresto relativamente ao condenado, que se tenha eximido dolosa e parcialmente ao cumprimento de uma pena de prisão ( cfr. artigo 476°, b), do Código de Processo Penal), bem como para ordenar a passagem de mandados de captura, na fase preliminar do processo de revogação da saída precária;
12. O legislador quis atribuir tais competências de uma forma expressa, apenas porque, em obediência à unidade do sistema processual penal português, o titular do processo continuará a ser sempre o Tribunal da condenação, a quem competirá a direcção do mesmo, independentemente de ser coadjuvado pelo Tribunal de Execução de Penas e por certas autoridades administrativas, aquando da execução de pena de prisão;
13. Assim, o texto do artigo 470°, n° 1, do Código de Processo Penal, só pode ser lido única e exclusivamente num sentido, e que é o que resulta claramente da letra da lei, que é o seguinte: a execução (da decisão penal condenatória transitada em julgado e, consequentemente, a execução da pena de prisão) corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido;
14. Ou seja, o Tribunal de condenação - o Tribunal que proferiu a decisão penal condenatória e aplicou a pena de prisão - continua a ser o Tribunal da execução da pena de prisão, ou seja, o Tribunal competente, por exemplo, para a emissão dos mandados de detenção do arguido para início do cumprimento de pena, para a elaboração do despacho de liquidação da pena de prisão ou de reformulação dessa liquidação e para a emissão do mandado de libertação do arguido;
15. Ficando para o Tribunal de Execução das Penas única e exclusivamente as atribuições referidas e que estão especificadas na lei;
16. Tendo-se verificado uma verdadeira interrupção na execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, a competência para promover as diligências para captura do arguido, a nível internacional, pertencem ao Tribunal da condenação, enquanto Tribunal da execução, dado que o Tribunal de Execução de Penas já esgotou as suas atribuições legais, ao emitir os mandados de captura na fase preliminar do processo de revogação da saída precária prolongada e ao declarar o arguido contumaz;
17. Logo, caberá ao Tribunal da execução, ou seja, ao Tribunal de condenação, emitir os competentes mandados de detenção europeus;
18. Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao declarar-se incompetente territorial e materialmente para a emissão dos competentes mandados de detenção europeus violou as disposições constantes nos artigos 36° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e 470°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Termos em que, deverão Vossas Excelências julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, ordenando a emissão dos competentes mandados de detenção europeus, nos termos sobreditos, assim fazendo a habitual JUSTIÇA.
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Junto desta Relação, o Ex. mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pugnado pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida.
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Tramitados os vistos legais, e efectuada a conferência, cumpre decidir.
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II – Fundamentação. Os Factos
Antes de mais, vejamos que a factualidade assente e relevante é a seguinte:
1. Por acórdão de 18/10/2001, transitado em julgado, foi aplicada ao arguido a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 24/02/2002;
2. Pelo Tribunal de Execução de Penas foi concedida ao arguido uma saída precária prolongada pelo período de três dias (de 19 a 22/12/2002), da qual não regressou, pelo que está em situação de ausência ilegítima desde esse dia 22/12/2002;
3. No âmbito do Processo de Revogação de Saída Precária Prolongada que corre termos no Tribunal de Execução de Penas, o arguido foi declarado contumaz;
4. Havendo a informação que o arguido reside actualmente na cidade de Sevilha, o Gabinete Nacional Sirene solicitou ao Tribunal de Execução de Penas a emissão de mandados de detenção europeus e, na sequência da referida solicitação, o Tribunal de Execução de Penas pediu a este Tribunal, enquanto Tribunal da condenação, a informação sobre se já tinham sido ou iriam ser emitidos mandados de detenção europeus;
5. Em conformidade, o Ministério Público promoveu nestes autos e junto deste Tribunal, por entender ser o competente, a emissão dos respectivos mandados de detenção europeus;
6. Sucede que, através do despacho judicial agora recorrido, o Tribunal a quo considerou-se territorial e materialmente incompetente para a emissão dos mandados de detenção europeus, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32° e 33° do Código de Processo Penal, e sustentou que os mesmos deveriam antes ser emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, alicerçando esse entendimento na leitura das disposições conjugadas do artigo 36° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, dos artigos 34°, 37° e 71 ° da Decreto-lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (com as 1 alterações introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), e 470°, n° 1, e 476°, b), do Código de Processo Penal);
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III – Fundamentação. Os Factos e o Direito
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Em suma, a única questão a decidir é a seguinte:
Saber se o despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene a emissão dos mandados de detenção europeu contra o arguido A....
Quid Juris?
Entendemos que assiste a razão ao Digno recorrente.
Com efeito, dispõem os artigos 467º, 469º, 470º, 474º, 475º e 476º, todos do C. P. Penal:
Art.º467º:
“1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.”
Art.º 469º:
“Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.”
Art.º 470º:
“1. A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido.
2. Se a causa tiver sido julgada em primeira instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.”
Art.º 474º:
“1. Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
2. A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução de penas onde o processo se encontrar.”
Art.º 475º:
“ O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais e, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.”
Art.º 476º:
“1. Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º 3e 337, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no art.º 470º ou do tribunal de Execução das penas.”
Por outro lado, o D.L. n.º 34553, de 30.04.1945, veio regular a organização e competência dos tribunais de execução de penas, e o D.L. n.º 783/76, de 29.10 (com as alterações introduzidas pelos D.L. nºs 222/77, de 30.05, 204/78, de 24.07 e pela Lei n.º 59/98, de 25.08), estabeleceu, por sua vez, a orgânica, o funcionamento e a competência destes Tribunais, consagrando a intervenção directa de um órgão judicial especializado no cumprimento das penas e medidas de segurança privativas da liberdade e na reintegração social dos condenados.
Assim, nos termos do art.º 22º, do D.L n.º 783/76, de 29.10, os Tribunais de Execução de Penas têm competência material para: “(…) declarar perigosos os delinquentes (…); julgar os vadios ou equiparados (…); decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado (…); decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos; decidir sobre a cessação de estado de perigosidade criminal; decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas; conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade (…); conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança; decidir sobre o incidente de alienação mental (…); emitir parecer sobre a concessão do indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança e decidir sobre a sua revogação (…); fazer a aplicação destes e aplicar a amnistia (…)”, sendo que o art.º 23º, do mesmo diploma, prevê as competências do juiz de execução de penas.
Por outro lado, o art.º91º, nºs 1 e 2, al. g), da Lei n.º 3/99, de 13.01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), refere que “compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão (…); g) proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento; (…)”, sendo que o art.º 92º, do mesmo diploma prevê a competência do Juiz de execução de penas.
Assim, compete ao Tribunal de Execução de Penas, além do mais, autorizar a saída precária prolongada do recluso, como forma de favorecimento da sua reintegração social – art.º 34º, do D. L. n.º 783/76, de 29.10 – sendo que se não regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo que lhe for determinado, observadas as regras do art.º 35º, não provando o justo impedimento, procede-se à revogação da saída precária, de acordo com o processo complementar regulado nos art.s 65º a 85º, do mesmo diploma, que se inicia com a proposta fundamentada do director do estabelecimento onde o recluso cumpria a condenação (nos termos do art.º 70º) e que o art.º 71º prevê que “no despacho que não ponha termo ao processo é ordenada a passagem de mandados de captura sempre que o fundamento da proposta seja o não regresso do recluso dentro do prazo determinado.”
Face ao exposto, entendemos que o Tribunal de Execução de Penas tem competência para diligenciar, de imediato, pela captura do arguido, quando ocorra uma causa de interrupção da execução da pena de prisão que lhe seja imputável.
Trata-se de medidas de carácter urgente, com vista ao apuramento célere do paradeiro do arguido, tendo em conta critérios de proximidade temporal e espacial.
“A atribuição da competência para a aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência ao tribunal de recurso ou ao de execução de penas onde o processo se encontrar, como se estabelece no n.º 2, é um desvio da regra geral fundamentado em duas razões óbvias: satisfazer premências de celeridade processual quase sempre existentes na aplicação de medidas de clemência e evitar a tramitação morosa que a ida do processo ao tribunal de primeira instância causaria, tramitação que seria complexa no caso de haver vários arguidos só alguns dos quais beneficiando de medidas de clemência.” – Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 15ª Edição, 2005, pág. 955, em anotação ao art.º 474º.
Por outro lado:
“I – A interpretação do n.º2 do art. 474º do CPP, no sentido de que, em qualquer caso não urgente, a amnistia ou o perdão são aplicadas pelo tribunal de recurso ou de execução de penas, é inconstitucional, por violação dos art.s 32º, n.º 1 e 13º, n.º 1, ambos da CRP. II – Assim só no caso de ser urgente, por qualquer motivo, inclusive de o arguido estar preso, a aplicação da amnistia ou do perdão cabe ao tribunal de recurso cumprir o n.º 2 do art.º 474º do CPP, sempre que o processo nele se encontre no momento da entrada em vigor do diploma com aquelas medidas; nos outros casos (não urgentes)), as mesmas medidas devem ser aplicadas na 1ª instância, para que não se coíba o arguido ou o MP de usarem do direito de recorrer da decisão.” – Ac. do STJ, de 23 de Junho de 1999, Proc.º 837/98-3ª, SASTJ, n.º 32, pág.86. No mesmo sentido, Ac. do STJ, também de 23 de Junho de 1999, Proc.º n.º 391/99, SASTJ, n.º 32, pág. 87.
Assim, deve concluir-se que o legislador quis atribuir tais competências – única e exclusivamente essas e mais nenhumas - de uma forma expressa apenas porque, em obediência à unidade do sistema processual penal português e ao princípio do juiz natural, o titular do processo continuará a ser sempre o Tribunal da condenação, a quem competirá a direcção do mesmo, independentemente de ser coadjuvado pelo Tribunal de Execução de Penas e por certas autoridades administrativas.
Por isso, concordamos inteiramente com o Digno recorrente, quando refere:
“Na verdade, consideramos, repita-se, que o texto do artigo 470º, n.º 1, do Código de Processo Penal, só pode ser lido única e exclusivamente num sentido, e que é o que resulta claramente da letra da lei, que é o seguinte: a execução (de decisão penal condenatória transitada em julgado e, consequentemente, a execução da pena de prisão) corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal da primeira instância em que o processo tiver corrido.
Ou seja, o Tribunal de condenação – o Tribunal que proferiu a decisão penakl condenatória e aplicou a pena de prisão – continua a ser o Tribunal da execução da pena de prisão, ou seja, o Tribunal competente, por exemplo, para a emissão dos mandados de detenção do arguido para início do cumprimento de pena, para a elaboração do despacho de liquidação da pena de prisão ou de reformulação dessa liquidação e para a emissão do mandado de libertação do arguido.
Ficando para o Tribunal de Execução das Penas única e exclusivamente as atribuições referidas e que estão especificadas na lei.
Tendo-se verificado uma verdadeira interrupção na execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, a competência para promover as diligências para captura do arguido, a nível internacional, pertencem ao Tribunal da condenação, enquanto Tribunal da execução, dado que o Tribunal de Execução de Penas já esgotou as suas atribuições legais, ao emitir os mandados de captura na fase preliminar do processo de revogação da saída precária prolongada e ao declarar o arguido contumaz.
Logo, caberá ao Tribunal da execução, ou seja, ao Tribunal de condenação, emitir os competentes mandados de detenção europeus.
Numa fase processual em que ainda (e já) não se coloca uma questão de efectiva execução da pena, porquanto o arguido há muito que se encontra em parte incerta, caberá ao Tribunal da execução, ou seja, ao Tribunal da condenação, diligenciar pela captura do arguido, emitindo os competentes mandados de detenção europeus.”
Por conseguinte, pelo exposto, o Tribunal a quo, ao declarar-se incompetente territorial e materialmente para a emissão dos competentes mandados de detenção europeus, violou as disposições constantes, designadamente, dos artigos 36° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e 470°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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Face ao exposto, procede, pois, a conclusão ínsita na motivação do Digno recorrente, devendo revogar-se a douta decisão recorrida, por violadora das normas contidas, designadamente nos art.ºs 36º, da Lei n.º 65/2003, de 23.08 e 470º, n.º1, do C. P. Penal, a qual deve ser substituída por outra que, deferindo a promoção do Ministério Público, ordene a passagem dos competentes mandados de detenção europeus contra o arguido A....
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IV - Decisão:
Pelo exposto, os Juízes, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, decidem:
- Conceder provimento ao recurso.
- Revogar a douta decisão recorrida.
- Ordenar que a mesma seja substituída por outra que, deferindo a promoção do Ministério Público, ordene a passagem dos competentes mandados de detenção europeus contra o arguido A....
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Sem custas.
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Coimbra, |