Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC159/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS OMISSÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 386º, Nº 4, 388º, Nº 1, 304º, Nº 2, 522º-A, Nº 2, E 201º DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Quando o requerido não haja sido ouvido antes de ser ordenada a providência cautelar, é obrigatória a gravação dos depoimentos, não podendo esta ser substituída por qualquer outra modalidade de registo da prova, a não ser que os depoimentos sejam prestados antecipadamente ou por carta, em que o CPC permite a sua redução a escrito caso a gravação se revele impossível (artº 304º, nº 2, e 522º-A, nº 2). II - A omissão da gravação determina a nulidade prevista no artº 201º, uma vez que a irregularidade pode influir no exame da causa, nomeadamente para efeitos do disposto no nº 1 do artº 388º. | ||
| Decisão Texto Integral: |