Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2814/99
Nº Convencional: JTRC159/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS
OMISSÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/11/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 386º, Nº 4, 388º, Nº 1, 304º, Nº 2, 522º-A, Nº 2, E 201º DO CPC.
Sumário: I - Quando o requerido não haja sido ouvido antes de ser ordenada a providência cautelar, é obrigatória a gravação dos depoimentos, não podendo esta ser substituída por qualquer outra modalidade de registo da prova, a não ser que os depoimentos sejam prestados antecipadamente ou por carta, em que o CPC permite a sua redução a escrito caso a gravação se revele impossível (artº 304º, nº 2, e 522º-A, nº 2).
II - A omissão da gravação determina a nulidade prevista no artº 201º, uma vez que a irregularidade pode influir no exame da causa, nomeadamente para efeitos do disposto no nº 1 do artº 388º.
Decisão Texto Integral: