Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01781 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 116º Nº1 DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL ARTS. 89º NºS 1 E 2 E 101º Nº1 DO CÓDIGO DO NOTARIADO ARTS. 1º NºS 1 E 2 A) E 4º Nº2 DO DL Nº284/84, DE 22 DE AGOSTO ARTS. 31º NºS 2 E 3, 137º, 138º, 265º-A E 274º NºS 1, 2 A) E 3 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Impugnando, os autores, em acção de simples apreciação negativa, com processo ordinário, o facto justificado, pedindo que seja declarada, de nenhum efeito, a escritura de justificação notarial, por a ré não ser dona do prédio, requerendo esta, por seu turno, em reconvenção, a respectiva justificação judicial, com vista a alcançar o mesmo objectivo do estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, mas utilizando o figurino do processo especial, consagrado pelo DL nº 284/84, de 22 de Agosto, tal não inviabilizaria, liminarmente, a admissibilidade da reconvenção, por se basear em factos que a ré, ao rechaçar a tese dos autores, articulou para justificar os fundamentos da sua própria defesa. II - Porém, seguindo as duas formas de processo uma tramitação, manifestamente incompatível, a ultrapassar-se a dificuldade resultante da diversa forma processual dos dois pedidos, deveria o juiz declarar o processo, sem efeito, e remeter os interessados para os meios comuns, com a consequente declaração de inadmissibilidade da reconvenção, por falta de interesse processual em agir. | ||
| Decisão Texto Integral: |