Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO FUNDAMENTOS NULIDADE DE SENTENÇA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE NELAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 405º, N.ºS 1 E 3 E 411º, N.º 1 DO CÓD. PROC. PENAL | ||
| Sumário: | I- Como se retira do disposto no art.º 405º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem apenas pode ter por fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção. Ora, no caso, não houve qualquer despacho a não receber o recurso interposto ou a retê-lo, pelo que inexiste fundamento para a reclamação. II- O que ocorre é uma divergência entre o reclamante e o Mm.º Juiz a quo sobre a validade do recurso inicialmente interposto, matéria que extravasa o âmbito da reclamação. III- Face à decisão de anular o processado subsequente ao encerramento da audiência, incluindo a sentença que fora proferida, também o recurso que o reclamante havia interposto caiu por base. É certo que a sentença posteriormente produzida é de teor idêntico à primeira, mas não deixa de ser uma outra e nova sentença distinta daquela, para efeitos da sua impugnação através de recurso. Significa isto que, pretendendo o reclamante impugná-la, devia ter interposto novo recurso, no prazo de 15 dias (art.º 411º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal), ou então, dentro desse prazo, requerer que fosse aproveitado o anterior requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação, tendo em conta que as questões que suscitara se mantinham actuais em face do conteúdo da nova sentença (idêntico à outra). | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 84/03.0TAMGL-A.C1 Tribunal da Comarca de Nelas * I – A...., arguido no processo comum n.º ..../03.0TAMGL, pendente no Tribunal da Comarca de Nelas, interpôs recurso, visando a revogação da sentença condenatória ali proferida a 17 de Fevereiro de 2006, tendo pago a respectiva taxa de justiça. Na respectiva motivação invocou, em primeiro lugar, a nulidade da sentença derivada da inobservância do estatuído no art.º 358º, n.º 1 do CPP, suscitando depois diversas outras questões. Na sequência, o Mm.º Juiz a quo atendeu a arguição da apontada nulidade e «declarou nulo o acto que determinou o encerramento da audiência de julgamento, que reabriu, bem como todos os actos posteriores, incluindo a sentença proferida», tendo designado para continuação da audiência o dia 14 de Setembro de 2006. Nesse dia, depois de comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos de que o arguido estava acusado e efectuadas as alegações orais, foi proferida nova sentença de conteúdo idêntico à anterior. No dia 25 de Outubro de 2006, o arguido requereu que o recurso por ele antes interposto subisse a este Tribunal para apreciação, o que o Mm.º Juiz a quo recusou. Inconformado apresentou a presente reclamação, visando obter a subida daquele recurso. O Ministério Público ofereceu resposta a pugnar pelo insucesso da reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado. II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não ordenar a subida do recurso. Começo por salientar que, como se retira do disposto no art.º 405º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem apenas pode ter por fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção. Ora, no caso, não houve qualquer despacho a não receber o recurso interposto ou a retê-lo, pelo que inexiste fundamento para a reclamação. O que ocorre é uma divergência entre o reclamante e o Mm.º Juiz a quo sobre a validade do recurso inicialmente interposto, matéria que parece extravasar do âmbito da reclamação e que deveria ser dilucidada em sede de recurso e para o qual não posso convolar a reclamação que me foi dirigida. Não obstante isso, sempre direi que a partir do momento em que foi decidido anular o processado subsequente ao encerramento da audiência, incluindo a sentença que fora proferida, também o recurso que o reclamante havia interposto caiu por base. Aliás, o teor dessa decisão não deixa dúvidas, na medida em que «declarou nulo o acto que determinou o encerramento da audiência de julgamento…..bem como todos os actos posteriores, [1] incluindo a sentença proferida». É certo que a sentença posteriormente produzida é de teor idêntico à primeira, mas não deixa de ser uma outra e nova sentença distinta daquela, para efeitos da sua impugnação através de recurso. Significa isto que, pretendendo o reclamante impugná-la, devia ter interposto novo recurso, no prazo de 15 dias (art.º 411º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal), ou então, dentro desse prazo, requerer que fosse aproveitado o anterior requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação, tendo em conta que as questões que suscitara se mantinham actuais em face do conteúdo da nova sentença (idêntico à outra). O reclamante, porém, não procedeu desse modo, optando antes pela inacção processual. Deixou, assim, expirar o aludido prazo sem manifestar qualquer intenção de impugnar a nova sentença ou sequer aproveitar o seu anterior labor impugnativo e, só a 25 de Outubro de 2006, veio pedir que o processo fosse remetido a este Tribunal, para apreciação do recurso que havia interposto. Nessa data, tomando em consideração que a nova sentença foi proferida e depositada a 14 de Setembro de 2006, há muito decorrera já quer o prazo de 15 dias fixado no art.º 411º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, quer o suplementar previsto nos art.ºs 107º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal e 145º do Cód. Proc. Civil, pelo que, atenta a natureza peremptória destes, extinguiu-se o direito do reclamante impugnar a sentença, que ganhou entretanto firmeza, através do respectivo trânsito em julgado. Não assiste, pois, razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão do Mm.º Juiz a quo de recusar a subida do processo a este Tribunal. III - Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça. Notifique. * Coimbra, 19 de Janeiro de 2007 --------------------------------- [1] O sublinhado é meu. |