Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1686/99
Nº Convencional: JTRC91/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EXECUÇÃO POR DÍVIDA DE CUSTAS
Data do Acordão: 10/19/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS. 15º A 20º, 31º E 54º Nº1 DO DEC. - LEI Nº 387-B/87 DE 29/12; BASE I-1- DA LEI Nº7/70 DE 9/06 E ARTº 13º DO DEC.-LEI Nº 562/70 DE 18/11, ARTº 7º DO DEC.-LEI Nº 391/88 DE 26/10,  ARTº 661º Nº1 DO C.P.C.
Sumário: I - A Lei da Assistência Judiciária ( Lei 7/70 de 9/06), no nº1 da Base I, continha duas modalidades de assistência: - A dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e a modalidade do patrocínio judiciário.
  II - O artº 15º da Lei do Apoio Judiciário - Dec.Lei nº 387-B/87 de 29/12, contém três modalidades de apoio judiciário:
  a) a dispensa total ou parcial de preparos e do pagamento de custas;
  b) o deferimento do pagamento de preparos e custas, para momento posterior- a final;
  c) dispensa do pagamento de serviços do advogado ou solicitador.
  III - O apoio judiciário solicitado na modalidade de: " total dispensa do prévio pagamento de preparos e custas " que foi concedido sem qualquer comentário ou referência, deve ser entendido como deferimento do pagamento das custas e preparos, se vierem a ser devidas, para depois da decisão final, exigíveis após a conta final do processo.
Decisão Texto Integral: