Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC91/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR DÍVIDA DE CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS. 15º A 20º, 31º E 54º Nº1 DO DEC. - LEI Nº 387-B/87 DE 29/12; BASE I-1- DA LEI Nº7/70 DE 9/06 E ARTº 13º DO DEC.-LEI Nº 562/70 DE 18/11, ARTº 7º DO DEC.-LEI Nº 391/88 DE 26/10, ARTº 661º Nº1 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A Lei da Assistência Judiciária ( Lei 7/70 de 9/06), no nº1 da Base I, continha duas modalidades de assistência: - A dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e a modalidade do patrocínio judiciário. II - O artº 15º da Lei do Apoio Judiciário - Dec.Lei nº 387-B/87 de 29/12, contém três modalidades de apoio judiciário: a) a dispensa total ou parcial de preparos e do pagamento de custas; b) o deferimento do pagamento de preparos e custas, para momento posterior- a final; c) dispensa do pagamento de serviços do advogado ou solicitador. III - O apoio judiciário solicitado na modalidade de: " total dispensa do prévio pagamento de preparos e custas " que foi concedido sem qualquer comentário ou referência, deve ser entendido como deferimento do pagamento das custas e preparos, se vierem a ser devidas, para depois da decisão final, exigíveis após a conta final do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |