Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2522/05.8TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: VÍCIOS OU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
EDIFÍCIOS/IMÓVEIS
PRAZO
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO DO DONO DA OBRA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 2ª JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 298º, Nº 2, E 1225º, NºS 1, 2 E 3, DO C. CIV.
Sumário: I – Da conjugação dos nºs 1, 2 e 3, do artº 1225º do C. Civ., resulta que o dono da obra (em imóvel de longa duração) dispõe, grosso modo, de três prazos para exercer os seus direitos contra o empreiteiro: a) um ano para fazer a denúncia dos defeitos, contado desde a data do conhecimento dos mesmos; b) um ano, a contar dessa denúncia, para pedir (através da competente acção judicial) a eliminação dos defeitos e/ou a indemnização pelos prejuízos causados pelos mesmos; c) e de cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro dos quais terá que ser efectuada tal denúncia e proposta a competente acção de reparação do imóvel e/ou de indemnização pelos prejuízos causados por tais defeitos e sempre no respeito daqueles referidos prazos.

II – Tais prazos são de caducidade, sendo-lhes aplicáveis as regras desse instituto – artº 298º, nº 2, do C. Civ..

III – É opinião dominante na doutrina e na jurisprudência que essa caducidade, por força do artº 331º, nº 2, do C. Civ., se refere a todo o direito do autor emergente dos defeitos de construção, ou seja, que uma vez reconhecido o direito por parte daquele contra quem deve ser exercido fica definitivamente impedida ou afastada a caducidade e, com isso, a possibilidade da extinção do direito, que se pretende fazer valer com base em tais defeitos, por caducidade, passando desde então tal direito a ficar subordinado às regras da prescrição (e não a novo prazo de caducidade).

IV – É sobre o dono da obra que impende o ónus de alegação e prova, além do mais, dos defeitos ou vícios da obra e da sua denúncia ao empreiteiro, enquanto que a este incumbe, por sua vez, o ónus de alegação e prova do decurso dos prazos estipulados (legal ou contratualmente) para aquele exercer os correspondentes direitos.

Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. A autora, A..., instaurou contra os réus, B... e sua mulher C... (doravante designados por 1ºs RR) e D... e E... (doravante designados por 2ºs RR) a presente acção declarativa, com forma de processo sumário.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:
Por sentença judicial foi a autora condenada (a pedido dos últimos RR) a construir um muro de suporte de terras na estrema norte do seu prédio id. nos artºs 1º e 2º da p.i., que confina com a estrema sul do prédio dos 2ºs RR.
A autora acordou então com o 1º R. marido a construção desse muro, que o mesmo executou pelo preço de esc. 1.500.000$00.
Porém, em Janeiro de 2003, o dito muro ruiu parcialmente, numa extensão de 30 m, por deficiências de construção.
Não obstante o aludido réu ter reconhecido a sua responsabilidade por tal desabamento, vem, todavia, recusando-se a repará-lo, muito embora a autora o tivesse já instado para tal por diversas vezes e o mesmo ser ter antes prontificado a fazê-lo.
Devido a tal demora na reparação do dito muro, os 2ºs RR, por apenso àquele processo de onde emanou a sobredita sentença, instauraram, entretanto, contra si execução para prestação de facto.

Pelo que terminou a autora por pedir:

a) Que a A. seja reconhecida e declarada como única e legítima proprietária do prédio urbano descrito nos artºs. 1 e 2 da p.i.

b) A condenação de todos os RR. a reconhecer que o muro construído pelo 1º R., na estrema norte do prédio da A., ruiu, parcialmente em 30 m, por deficiências de construção e que a construção deste muro era da inteira responsabilidade do R. B....

c) A condenação dos 1ºs RR a repararem, a expensas suas, o aludido muro, na extensão ruída de 30 m e a deixá-lo apto para a função para que aí foi construído, para suporte de terras.

d) A condenação dos 2ºs RR a reconhecerem que a autora executou e cumpriu a obrigação de construir o muro, tal como lhe foi imposto na sobredita sentença judicial.

2. Ambos os RR contestaram.

2.1 Na sua contestação, os 1ºs RR fizeram-no, por excepção e por impugnação.

No que concerne àquele primeiro tipo de defesa, invocaram, por um lado, a ilegitimidade da Ré/C... para a demanda, e, por outro, a caducidade do direito da autora.

No que concerne àquele segundo tipo de defesa, os referidos RR declinaram qualquer tipo de responsabilidade do réu B... na derrocada do aludido muro, a qual imputaram antes à responsabilidade da autora.

Pelo que terminaram pedindo a procedência de tais excepções, e sempre improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

2.2 Por sua vez, os 2ºs RR invocaram, naquela sua contestação, a sua ilegitimidade, e bem assim da própria autora, para a demanda, e, de qualquer modo, pediram sempre a improcedência da acção no que diz respeito aos 2º e 3º pedidos formulados pela autora, devendo os mesmos deles serem absolvidos.

3. No seu articulado de resposta, a autora pugnou pela improcedência das excepções aduzidas pelos RR, pugnando, a final, pela procedência da acção


4. No despacho saneador, absolveu-se da instância, quer os 2ºs RR - por de falta de interesse processual e inadequação do meio escolhido pela A -, quer a 1ª Ré C... – por ineptidão da p.i. devido à falta de causa de pedir, quanto a si -, tendo-se ordenando o prosseguimento dos autos apenas quanto ao 1º R B..., relegando-se para final do conhecimento da excepção, peremptória, de caducidade por si invocada quanto ao direito da autora, entrando-se depois na elaboração da selecção da matéria de facto.

5. Mais tarde, realizou-se o julgamento.

6. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final - e após ter julgado improcedente a excepção de caducidade do direito da autora -, na procedência da acção relativamente ao réu B..., condenou o último “a reparar a expensas suas o muro por si construído, na extensão ruída de 30 m e a deixá-lo apto para a função para que aí foi construído, para suporte de terras”.

7. Não se tendo conformado com tal sentença, o réu B... dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

8. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o réu B... concluiu as mesmas no seguintes termos:

“1- Os defeitos da obra foram denunciados pela Autora através da carta de 20/11/2003, tendo a Autora concedido ao Réu o prazo de 30 dias para este proceder ao arranjo do muro.
2- O facto de o Réu ter reconhecido a existência dos defeitos, após a recepção da carta, não impede a verificação da caducidade do direito de propor a acção judicial, dentro do prazo de um ano.
3- “A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação (…)”.
4- A Autora tinha o prazo de um ano, após 21/12/2004, fim do prazo de 30 dias concedido pela Autora ao Réu, para propor a acção a exigir a reparação dos defeitos da obra.
5- Este prazo de caducidade está inequivocamente estabelecido no nº 3, por referência ao nº 2, do artigo 1.225º do Código Civil.
6- Quando propôs a acção judicial, apenas em 27/5/2005, já havia decorrido mais de um ano após a denúncia dos defeitos e após o prazo concedido ao Réu para eliminar os defeitos.
7- Assim encontra-se caducado o direito de propor a acção judicial para exigir a reparação dos defeitos da obra.
8- Pelo que deve ser julgada procedente a excepção de caducidade e, por isso, os réus absolvidos do pedido.
9- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1.225º, nºs 2 e 3 do Código Civil.”

9. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, e pela manutenção do julgado.

10. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

***
II- Fundamentação.
A) De facto.
Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. O R. B... foi contactado para construir um muro de suporte de terras, tendo ajustado por tal construção o preço de esc. 1.500.000$00 (al. a) da esp.).

2. O R. executou a construção de tal muro, tendo-lhe sido pago o respectivo preço (al. b) da esp.).

3. Em Janeiro de 2003, o dito muro ruiu parcialmente numa extensão de 30 metros, do seu meio para a estrema (vértice) norte/nascente, desabando, nessa parte, para dentro do terreno da A. (al. c) da esp.).

4. A 20.11.2003, a A. enviou ao R. marido a carta junta a fls. 13, na qual pedia ao R. para proceder ao arranjo do muro no prazo de 30 dias (al. d) da esp.).

5. A 03.04.2003, a A. havia enviado ao R. uma outra carta, para o mesmo efeito (al. e) da esp.).

6. Foi a A. quem contactou e contratou com o R. a construção do muro em causa (resp. ao ponto 1).

7. O muro ruiu por falta de solidez de construção, ou seja, da forma como estava construído, com blocos de cimento, pilares e cintas, nunca teria qualquer viabilidade (resp. ao ponto 2).

8. A falta de drenagem contribuiu para diminuir a resistência do muro (resp. aos pontos 3 e 16).

9. O muro ruiu ainda por falta de aplicação de ferro em quantidade suficiente para a sua construção (resp. ao ponto 4).

10. O R. andou a construir o muro, pelo menos, até Julho de 2001 (resp. ao ponto 5).

11. As regras da construção, tratando-se de um muro de suporte de terras, obrigavam a que o muro fosse totalmente construído em betão (resp. ao ponto 6).

12. O R. construiu o muro em blocos de cimento, apoiado em pilares (resp. ao ponto 9).

13. O R. deixou alguns buracos para drenagem das águas (resp. ao ponto 10).

14. As terras foram encostadas directamente ao muro (resp. ao ponto 14).

15. Tal facto dificultou o escoamento das águas (resp. ao ponto 15).

16. Após a recepção das cartas referidas nas als. d) e e), o R. chegou a deslocar-se ao local, assumindo a responsabilidade do desabamento, e comprometendo-se a reparar o muro no Verão de 2004, tendo chegado a colocar uma betoneira no local, que aí permaneceu durante alguns dias (resp. aos pontos 17 a 19).

17. A presente acção foi instaurada em 27/05/2005 (facto esse que decidimos aditar, àqueles outros, à luz do disposto no artº 659, nº 3, do CPC)


***

B). De direito
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso – tal como, aliás, o apelante enunciou logo no início de tais alegações -, verifica-se que a única questão que importa aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se caducou (como defende o apelante) ou não (como se decidiu na sentença recorrida) o direito que autora pretende fazer valer nesta acção (contra o réu B...).

Apreciemos então.

É agora consensual o entendimento que a questão tem como pano de fundo um contrato de empreitada celebrado entre a autora (dona da obra) e o réu/apelante (na qualidade de empreiteiro), e que teve como objecto a construção pelo último, a favor da primeira, de um muro de suporte de terras, o qual veio parcialmente a ruir por deficiências de construção imputáveis à responsabilidade daquele réu, pretendendo a autora com a presente acção obter, fundamentalmente, a condenação daquele a proceder, a suas expensas, à sua reparação (pretensão essa que veio a obter colhimento na setença ora recorrida).

Numa maior aproximação ao enquadramento da questão, importa, desde logo, qualificar que aquela obra, dada a sua natureza, como um imóvel destinado a longa duração, e como tal é-lhe aplicável, no que concerne aos prazos de garantia e exercício de direitos relacionados com os seus defeitos, o regime prescrito no artº 1225 do C. Civil. (Cfr. ainda artº 204 do CC, e, para maior desenvolvimento – que aqui nos dispensamos, dado o apelante perfilhar também de tal entendimento, o que foi também admitido na setença recorrida -, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações, Contratos Em Especial, Almedina, 3ª ed., pág. 558 e ss”). Todavia, no caso em apreço, a solução final seria a mesma se se optasse pelo regime do artº 1224 do C.C, como parece ter sido a 1ª opção da srª juiz a quo.

Da conjugação dos nºs 1, 2 e 3 do citado artº 1225 resulta que o dono da obra (que neste caso ruiu parcilmanente) dispõe, grosso modo, de três prazos para exercer os seus direitos contra o empreiteiro: a) um ano para fazer a denúncia dos defeitos, contado desde a data do conhecimento dos mesmos; b) um ano, a contar dessa denúncia, para pedir (através da competente acção judicial) a eliminação dos defeitos e/ou a indemnização pelos prejuízos causados pelos mesmos; c) e de cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro dos quais terá que ser efectuada tal denúncia e proposta a competente acção de reparação do imóvel e/ou de indemnização pelos prejuízos causados por tais defeitos e sempre no respeito daqueles referidos prazos, ou seja, o exercício de tais direitos de denúncia e de acção terá que ser sempre efectuado dentro do prazo de 5 anos (a não ser que outro prazo de garantia tenha sido fixado entre as partes, o que não sucedeu no caso presente) contados desde a data da entrega da obra.

É sabido que tais prazos são de caducidade, sendo-lhe, por isso, aplicáveis as regras desse instituto (cfr. artº 298, nº 2, do CC).

Aqui chegados, e tendo sempre presente tais prazos, avancemos mais decididamente para a resolução da vexata quaestio que nos foi colocada.

Convém começarmos por sublinhar que, tal como vem constituindo entendimento prevalecente, é sobre o dono da obra que impende o ónus de alegação e prova, além do mais, dos defeitos ou vícios da obra e da sua denúncia ao empeiteiro, enquanto que a este último incumbe, por sua vez, o ónus de alegação e prova do decurso dos prazos estipulados (legal ou contratualmente) para aquele exercer os correspondentes direitos (cfr. artº 342, nº 1, e 343, nº 2, do CC).

Compulsando a matéria factual dada como assente, é insofismável (conclusão que o apelante não questiona) que a autora denunciou atempadamente o defeito do muro ao réu B... (dando-lhe conta do desabamento parcial do mesmo, ocorrido em Janeiro de 2003, e pedindo-lhe para proceder ao seu arranjo, no prazo de 30 dias), através de carta registada com AR enviada em 20/11/2003, sendo certo que já antes o havia também feito pelo mesmo meio através de carta enviada em 03/04/2003 (cfr. nºs 3, 4, e 5 da descrição dos factos assentes).

Porém, ao contrário do defendido em primeira primeira mão pela srª juiz a quo, e salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, não vislumbramos suporte legal no sentido de (à luz do nº 1 do artº 331 do CC) atribuir a tal interpelação ou comunicação a virtualidade de, só por si, fazer impedir a caducidade do direito que a autora pretendia fazer valer nesta acção contra o réu. É que, como já vimos, a lei estabelece três prazos de caducidadade: um para a denúncia dos defeitos, outro (subsequente ao primeiro) para pedir, através da competente acção judicial, a eliminação dos defeitos (tendo em conta o caso em apreço) e um outro global dentro do qual deve ser sempre efectuada a denúncia e instaurada a acção destinada a fazer valer o correspondente direito.

Como é sabido, a denúncia do defeito funciona como o acto do credor que certifica e comunica ao devedor o seu incumprimento defeituoso e, por extensão, como pressuposto ou condição para o exercício posterior do direito de acção do credor (cf., por ex., Ac do STJ de 6/7/04, in “www.dgsi.pt” e Rodrigues Bastos, in “Dos Contratos em Especial, vol. III, 1974, pág. 166”).

Ora, nada tendo sido convencionado a tal propósito pela partes, afigura-se-nos que, em princípio, só a instauração da correspondente acção judicial pode ter a virtualidade de impedir a referida caducidade do direito da autora, sendo que a aludida comunicação e interpelação feita por esta ao réu não deve ser atribuido outro sentido e efeito para além daquele de corresponder à denúncia dos defeitos da obra, evitando, assim, desde logo – para além de dar a oportunidade ao empreiteiro/réu de os reparar, e evitar, desse modo, poder vir a ser por eles responsabilizado em juizo, com todas as consequências daí decorrentes –, que a primeira causa de caducidade a que estava sujeito o seu direito, criando ao mesmo tempo os pressupostos para que possa depois fazer valer judicialmente os seus direitos decorrentes da execução defeituosa do obra.

Porém, resulta também da matéria factual dada como assente que, após a recepção daquelas cartas que a autora lhe enviou, o réu se deslocou ao local, assumindo a responsabilidade do desabamento do muro, e comprometendo-se a reparar o mesmo no Verão de 2004, tendo chegado a colocar uma betoneira no local, que aí permaneceu durante alguns dias. (cfr. nº 16 da descrição dos factos assentes).

Ora, perante a clareza, precisão e expressividade de tais factos, os mesmos só podem ser interpretados como consubstanciamdo um comportamento do réu/apelante através do qual o mesmo reconheceu tais defeitos de construção do muro – e como sendo da sua responsabilidade - e do direito da autora a vê-los reparados ou eliminados. Ou seja, tal comportamento do réu exprime inequivocamente o reconhecimento da sua parte dos defeitos de construção do muro (que levaram a que ruisse parcialmente) e a sua obrigação de os reparar (reconstruindo-o, pelo menos, na parte que ruíu). Reconhecimento esse que, aliás, o réu aceita nas suas alegações de recurso, razão pela qual não perderemos mais tempo na análise de tal problemática (que não se mostra de todo pacífica na nossa doutrina e jurisprudência).

Reconhecimento esse que - face aos termos em que foi feito e tal como vem sendo dominantemente entendido - releva tanto, para nos termos do disposto no nº 2 do artº 1220 do CC, o fazer equivaler à denúncia, quer para, à luz do disposto no nº 2 do artº 331 do CC, impedir a caducidade (vidé, por todos, Acs do STJ de 8/3/2007, processo 07B372, e de 3/6/2003, processo 03A1440, in “www.dgsi/jstj”).

Na verdade, enquanto nº 2 daquele primeiro normativo estipula que “equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito”, já o artº 331, nº 2, sob a epígrafe «causas impeditivas da caducidade», estatui que “quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direiro disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.

Não há, assim, dúvidas de que, estando nós perante direitos disponíveis, aquele reconhecimento efectuado pelo réu/apelante constitui uma causa impeditiva da caducidade do direito da autora.
Mas de que caducidade e de que direito?
E aqui é que surge verdadeiramente a questão colocada pelo recurso.
É que a esse propósito existem duas correntes de opinião:
Uma (que é claramente dominante na nossa doutrina e, sobretudo, jurisprudência, e que também acabou por ser seguida, como 2º fundamento, na sentença recorrida) defendendo que essa caducidade, por força do citado artº 331, nº 2, se refere a todo o direito do autor emergente (neste caso) dos defeitos de construção, ou seja, que uma vez reconhecido o direito por parte daquele contra quem deve ser exercido fica definitivamente impedida ou afastada a caducidade, e com isso a possibilidade da extinção do direito, que se pretende fazer valer com base em tais defeitos, por caducidade, passando desde então tal direito a ficar subordinado às regras da prescrição (e não a novo prazo de caducidade).
Outra (que é minoritária e que é perfilhada pelo réu /apelante) defendendo que nos casos em que a lei sujeite o exercício do direito a novos prazos de caducidade (como sucede no caso em apreço com a empreitada), o impedimento da caducidade, por reconhecimento do direito, apenas abrange o primeiro prazo de caducidade estabelecido para o exercício desse direito, ou seja, e reportando-nos ao caso sub júdice, ao direito de denúncia dos defeitos, ficando, assim, definitivamente impedida a caducidade por falta de denúncia dos defeitos, mas tal impedimento já não abrange ou se estende ao novo prazo (de caducidade) concedido ao titular do direito para instaurar, a partir daquela altura (após a denúncia dos defeitos ou do acto a ela equivalente: reconhecimento do direito), a correspondente acção judicial tendente a fazer valer os direitos radicados nos aludidos defeitos, começando, assim, a partir de então, a correr novo prazo de caducidade (reportado ao exercício do direito de acção).
Considerando, porém:
Que caducidade da denúncia dos defeitos e a caducidade da acção não se confundem, e não resultando da lei nada que, no que concerne às causas de impedimento da caducidade (vg. por reconhecimento do direito), faça distinção entre a mesmas (ou mesmo ao facto de o direito estar sujeito a mais que um prazo de caducidade), afigura-se-nos que a interpretação feita pela 2ª corrente de opinião se mostra demasiado restritiva e apertada e sem suficiente base de apoio legal, distinguindo aquilo que a lei não distingue.
Que estando nós no domínio de direito disponíveis e potestativos, em que o fundamento da caducidade radica essencialmente em razões objectivas de certeza e de segurança jurídica, e muito particularmente permitir, no caso, ao empreiteiro que a situação de incerteza sobre a existência do respectivo direito com que é confrontado não se prolongue por um período de tempo muito dilatado, deixam de subsistir tais razões (de incerteza) se é o próprio empreiteiro que, no decurso do prazo de caducidade, reconhece, de forma inequívoca, a existência do direito que lhe é oposto, ou seja, deixa de fazer sentido manter uma protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica (devido ao reconhecimento do direito pela parte que beneficiava dessa protecção).
Que o entendimento perfilhado pela primeira corrente permite evitar (ao contrário da segunda) - nomeadamente naqueles casos (como sucedeu no caso em apreço) em que o reconhecimento do direito é muita das vezes acompanhado de promessas pelo empreiteiro de solução do diferendo (vg. da eliminação futura dos defeitos) – situações violadoras do princípio da boa fé, e designadamente da regra de não venire contra factum proprium.
Pelo que se decide, assim, sopesando tais argumentos, optar pelo entendimento perfilhado pela primeira corrente de opinião e aplicá-lo ao caso sub júdice (fazendo-se aqui, e após uma melhor reflexão, uma inflexão no entendimento que perfilhámos, a propósito de tal questão, no rec. de apelação nº 122/2002.C2, muito embora se tratasse de uma situação não totalmente coincidente com a destes autos). Sobre a problemática desta questão, que vimos analisando, vidé ainda, entre muitos outros, Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed. revista e aumentada, Almedina, págs. 159/161”; Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina 1994, págs. 424 e 427/429”; Prof. Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e Caducidade, do BMJ 107, págs. 230/235”; profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., revista e actualizada, págs. 293/294”; Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 10ª ed. reelaborada, Almedina 2006, págs. 1122/1123”; Aníbal de Castro, in “A Caducidade, na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, págs. 120/121”; Ac. do STJ de 8/3/2007, processo 07B372; Ac. da RC de 22/5/2007, processo 931/03.6TBAVR.C1”; Ac. da RP de 26/10/2006, processo 0634574; Ac. da RLx de 04/12/2003, processo 9333/2003-6; Ac. da RLx de 1/7/2004, processo 3284/2004-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Desse modo, teremos de concluir que, por ocorrência de causa impeditiva de tal (consubstanciada no reconhecimento pelo réu do seu direito), ainda não havia caducado o direito que a autora pretendeu fazer valer nesta acção.
E, nesses termos, julgando-se improcedente a excepção, peremptória, de caducidade do direito da autora que foi aduzida pelo réu/apelante, confirma-se, assim, a decisão da 1ª instância (ainda que, a propósito dessa questão ora controvertida, por fundamentos não inteiramente coincidentes), negando-se, desse modo, provimento ao recurso.
Devemos, todavia, ainda afirmar que mesmo no caso de se optar pela 2ª corrente de opinião acima aludida a pretensão recursiva estaria sempre, em tal hipótese, votada ao fracasso e pelo seguinte:
É que, no caso presente, o réu, após se ter deslocado ao local na sequência da comunicação que lhe foi feita pela autora, não só assumiu a responsabilidade pelo sucedido desabamento do muro, como inclusive foi mais longe, tendo mesmo se comprometido a reparar o referido muro no Verão de 2004.
Ora, afigura-se-nos, assim, que o prazo para a propositura da respectiva acção pela autora (e portanto o prazo de caducidade desse respectivo direito), tendente a fazer valer contra o réu/apelante a sua pretensão de reparação do muro, só deveria iniciar-se ou começar a correr após tal data, pois não faria sentido (sendo mesmo contra natura) impor-lhe a obrigação da instauração da correspondente acção antes dessa data, sem aguardar se o réu cumpriria ou não aquela obrigação de reparação que o próprio assumira (sublinhe-se que nessa altura chegou a colocar para tal efeito, e durante vários dias, uma betoneira no local).
E sendo assim, e considerando, por um lado, que, de acordo com o calendário gregoriano (em vigor entre nós) o Verão se estende de 22 de Junho a 21 de Setembro, e, por outro, que a presente acção foi intentada em 27/5/2005, é manifesto que, em qualquer circunstância, sempre a mesma terá sido proposta dentro do prazo de legal (de um ano) fixado para a autora fazer valer, neste caso, o seu direito de reparação do aludido muro, e, portanto, antes do decurso do prazo legal de caducidade.
Por fim, diremos ainda que mesmo que assim não se entendesse sempre a pretensão do réu de ver declarado extinto, por caducidade, o direito da autora obter a reparação do dito muro teria de naufragar, e agora através do instituto do abuso de direito, consagrado no artº 334 do CC, o qual, como constitui entendimento pacífico, é sempre de conhecimento oficioso. Na verdade, em tal hipótese que vimos abordando, e face ao seu comportamento acima descrito, afigurar-se-nos-ia que tal pretensão do réu de ver declarado, por caducidade, extinto o referido direito da autora, afrontaria manifestamente o princípio da boa fé ínsito em tal instituto, e designadamente a regra de não venire contra factum proprium.

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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se (ainda que por razões não inteiramente coincidentes) a douta sentença da 1ª instância.
Custas do recurso pelo réu/apelante.

Coimbra, 2007/11/20