Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2035/2000
Nº Convencional: JTRC01193
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPANHIA DE SEGUROS
DANOS PATRIMONIAIS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 11/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 483º, Nº1 DO CC, ARTº 661º, Nº2 DO CPC
Sumário: I - Não é o facto de a Companhia de Seguros ter pago o valor comercial da viatura acidentada, deduzido o dos salvados, que a isenta de que responsabilidade a pagamento de outras despesas emergentes do acidente, quer relacionadas com a viatura, v.g. com a respectiva recolha, quer reportadas ao ressarcimento dos prejuízos que a Autora sofreu em virtude da privação daquele meio de transporte.
II - É condição necessária e suficiente para relegar para liquidação em execução de sentença, a prova da existência de danos dada como provada de forma genérica na acção declaratória.
Decisão Texto Integral: