Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1529/00
Nº Convencional: JTRC09033
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 09/28/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 10º Nº 8, Nº 11 E 12,DO DL 64-A/89 DE 27/2; ARTº 31º Nº1 LCT; ARTº 43 Nº 1 CPT.
Sumário: I - Os prazos a que aludem o nº8 e o nº 12 do artº 10º do DL 64-A/89 são de diferente natureza: o primeiro assume a feição de um prazo referencial meramente aceleratório; os segundos são prazos autónomos de caducidade.
II - Entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa não devem mediar, mais de trinta dias.
III - Tendo o processo de inquérito sido concluído em 16.10.98 e a nota de culpa comunicada em 30.10.98, não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar.
IV - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa.
V - Verificando-se uma situação de ruptura da relação de fidúcia, uma quebra de lealdade e confiança, incompatíveis com a subsistência do vínculo contratual, mostra-se adequada a sanção de depedimento com justa causa.
Decisão Texto Integral: