Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01646 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 353º, Nº2 DO C.C. ART. 428º E 429º DO C. COMERCIAL | ||
| Sumário: | I - Em caso de litisconsórcio necessário, a impugnação dos factos feita por um dos réus não pode deixar de relevar tanto em sede de condensação como de sentença final. II - O artigo 429º do C. Comercial consagra uma mera anulabilidade ou nulidade relativa (secundária) e não típica ou absoluta nulidade. III - No caso do seguro obrigatório, é indispensável a existência de dolo do segurado ao emitir as "declarações inexactas" referidas naquela disposição legal para que o contrato seja nulo. IV - O "ónus probandi" do propósito doloso de tais declarações, bem como a arguição da nulidade do contrato de seguro, cabe à seguradora. V - O artigo 428º do C. Comercial consagra uma verdadeira nulidade, uma nulidade absoluta. | ||
| Decisão Texto Integral: |