Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1896/00
Nº Convencional: JTRC01646
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: LITISCONSÓRCIO
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 353º, Nº2 DO C.C.
ART. 428º E 429º DO C. COMERCIAL
Sumário: I - Em caso de litisconsórcio necessário, a impugnação dos factos feita por um dos réus não pode deixar de relevar tanto em sede de condensação como de sentença final.

II - O artigo 429º do C. Comercial consagra uma mera anulabilidade ou nulidade relativa (secundária) e não típica ou absoluta nulidade.
III - No caso do seguro obrigatório, é indispensável a existência de dolo do segurado ao emitir as "declarações inexactas" referidas naquela disposição legal para que o contrato seja nulo.
IV - O "ónus probandi" do propósito doloso de tais declarações, bem como a arguição da nulidade do contrato de seguro, cabe à seguradora.
V - O artigo 428º do C. Comercial consagra uma verdadeira nulidade, uma nulidade absoluta.
Decisão Texto Integral: