Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | BENS INTEGRADOS NA COMUNHÃO CONJUGAL UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES COMPENSAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 473.º E 1678.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | No que respeita aos bens comuns (comunhão conjugal por partilhar), a mera utilização deles (ou não), após o divórcio, não constitui fundamento para compensar o ex-cônjuge não utilizador. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
Está em causa a seguinte decisão: “Em 7/9/2023, a Requerida (AA) reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (BB), invocando que este se instalou em junho de 2014 no imóvel bem comum do casal, sito no prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..., em ..., pretendendo que seja relacionado como crédito (do património comum) a quantia mensal de €300,00 desde a data acima referida até Agosto de 2020 (data a partir da qual esse apartamento foi arrendado). (…) Em face do exposto, decido a matéria de facto em causa, do modo seguinte: Factos provados: - O Requerente (BB) instalou-se no apartamento do casal sito na Rua ..., em ..., a partir de 26 de Junho de 2014 (que então se encontrava em obras) até 13/11/2014. - O referido apartamento ficou desabitado desde então (13/11/2014) até 1/8/2020, data em que foi dado de arrendamento pelo Requerente. - O Requerente foi nomeado cabeça-de-casal por despacho de 7/3/2023, em substituição da Requerida, que havia sido nomeada cabeça-de-casal em 3/1/2020 (por ser o cônjuge mais velho - Art. 79º, nº 2, do RJPI). Factos não provados: - O cabeça-de-casal mudou a fechadura do referido apartamento e impediu a Requerida de aí entrar. - A Requerida não estava em condições de administrar os bens comuns. O Direito. A Reclamante não indicou nenhum fundamento jurídico para a sua pretensão, nem se vislumbra que tal exista. A existir fundamento, obrigaria ambos os cônjuges. Ou seja, a omissão que a Reclamante imputa ao Requerente do inventário ser-lhe-ia também imputável. Aliás, tal omissão teria de ser imputável àquela em 1º lugar e por maioria de razão, porque era a ela que incumbia o exercício das funções de cabeça-de-casal, por ser o cônjuge mais velho (cfr. o disposto no Art. 79º, nº 2, do RJPI). Como tal, não é admissível que a Reclamante funde a sua pretensão na sua própria omissão como cônjuge ao qual incumbia o cabecelato. Sendo certo que também não se provou que a Reclamante estivesse impedida de exercer essas funções, nem que tenha solicitado ao Requerente que as exercesse (em sua substituição, ou não), nem sequer que, simplesmente, solicitasse ao Requerente que arrendasse a fracção habitacional, caso já não precisasse dela (como também não se provou que o Requerente tenha mudado a fechadura do referido apartamento e impedido a Requerida de aí entrar). Em suma: não se vislumbra nenhuma norma legal, instituto jurídico ou outra fonte de direito susceptível de sustentar a pretensão da Reclamante. Motivo pelo qual a sua pretensão carece de fundamento. Decisão. Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação deduzida pela Requerida. Motivo pelo qual a indefiro.” * Inconformada, a interessada AA recorreu e apresenta as seguintes conclusões: Houve erro notório na aplicação do Direito aos factos dados como provados, porquanto a utilização e reserva da disponibilidade do apartamento que integrava o património comum do casal, por parte de apenas um dos cônjuges, constituiu um enriquecimento sem causa por parte deste último e, correlativamente, um empobrecimento do património comum do casal. A reserva do apartamento para uso exclusivo do ex-cônjuge separado que nele se instalou até se mudar para a residência da nova companheira impediu a rentabilização de um ativo comum do casal. Se o ex-marido, posteriormente cabeça-de-casal, arrendou sozinho o apartamento, sem dar conhecimento à ex-esposa, a partir de 1 de agosto de 2020, poderia do mesmo tê-lo feito em data anterior e só não o fez por opção e conveniência pessoal. Nessa medida, deverá o Requerente, atual cabeça-de-casal, entregar ao património comum do casal uma compensação correspondente ao valor locativo que, posteriormente, veio a ser fixado no contrato de arrendamento celebrado, respeitante à utilização e disponibilidade exclusiva do apartamento desde o mês da separação (junho de 2014) até ao arrendamento em agosto de 2020, sob pena de se constituir um enriquecimento sem causa a seu favor e consequente empobrecimento do património comum * O interessado BB contra-alegou, defendendo a correção do decidido. * A questão a decidir é a de saber se ocorre um enriquecimento sem causa do interessado BB. Esta questão não é nova, como defende o Recorrido, pois foi levantada como tal na reclamação de 7.9.2023 (II, ponto 5, “Impugnação das dívidas”). * (…) * Os factos a considerar são os seguintes: - O Requerente (BB) instalou-se no apartamento do casal sito na Rua ..., em ..., a partir de 26 de Junho de 2014 (que então se encontrava em obras) até 13/11/2014. - O referido apartamento ficou desabitado desde então (13/11/2014) até 1/8/2020, data em que foi dado de arrendamento pelo Requerente. - O Requerente foi nomeado cabeça-de-casal por despacho de 7/3/2023, em substituição da Requerida, que havia sido nomeada cabeça-de-casal em 3/1/2020 (por ser o cônjuge mais velho - Art. 79º, nº 2, do RJPI). * Não tem razão a Recorrente. Os bens comuns do casal integram um património coletivo ou um património de mão comum, no caso ainda indiviso. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes atos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges (art.1678, nº 3, do Código Civil (CC). A Recorrente não se insurge contra o arrendamento de 2020. O que pretende, no pressuposto de um domínio exclusivo do ex-cônjuge, na falta do arrendamento, é a inclusão do mesmo valor locativo para o período de utilização e de desocupação, anteriores, porque a disponibilidade do bem estaria em exclusivo com o Recorrido. A Recorrente alega um enriquecimento sem causa do Recorrido. Diz a lei no art. 473º do Código Civil: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” De acordo com a norma, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: Em primeiro lugar, é necessário que haja um enriquecimento - a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial. Depois, que este enriquecimento careça de causa justificativa (ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a perdeu). Aquela carência decorre da inexistência de uma relação ou de um facto que, segundo a ordem de destinação ou de atribuição dos bens, legitime o enriquecimento. No caso, falta desde logo o enriquecimento do Recorrido. Já o pretenso empobrecimento (pela desocupação do imóvel) é imputável a ambos. A Recorrente não foi impedida de exercer direitos sobre o bem e não solicitou ao Recorrido que arrendasse o imóvel ou aceitasse uma qualquer proposta de arrendamento. Não é possível, perante um património de mão comum, na omissão de ambos ou na falta de um acordo específico seu, determinar que um deles compense o outro pela utilização, pela não utilização ou por uma pretensa disponibilidade que não é exclusiva. Entre junho e novembro de 2014, o Recorrido utilizou o imóvel sem qualquer obstáculo da Recorrente, podendo fazê-lo como seu dono. Entre novembro de 2014 e agosto de 2020, o imóvel esteve fechado e desocupado. A pretensa “omissão” é imputável a ambos. Nenhum deles estava obrigado a arrendar. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 2026-02-24 (Fernando Monteiro) (Luís Cravo) (Alberto Ruço) |