Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1490/2000
Nº Convencional: JTRC01049
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CHEQUE
DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 06/27/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 46º, AL. C) DO CPC
Sumário: I - Nada impede que um título cambiário que não pode valer como título executivo, por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, considerado título executivo nos termos do artº 46º, al. c) do CPC.
II - A emissão do cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancário a favor desse terceiro, já que não constitui qualquer fonte de obrigações nem é meio próprio para as reconhecer.
III - Assim, para que o cheque, documento particular assinado por particular, possa ser título executivo nele deve constar a razão de ordem de pagamento, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária.
IV - Não podendo ser considerado o cheque como documento particular por falta deste requisito, o mesmo não pode servir de base à execução, por não poder ser considerado título executivo.
Decisão Texto Integral: