Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO LOCAÇÃO ESTABELECIMENTO RESTITUIÇÃO DETERIORAÇÃO RESPONSABILIDADE FIANÇA VALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE CANTANHEDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 627º, 654º, 1038º, 1043º A 1046º, 1109º DO CC | ||
| Sumário: | I - Devendo entender-se que o locatário não é responsável se as deteriorações provierem de facto seu não culposo, por se encontrar a sua responsabilidade ligada a um comportamento imprudente, era sempre aquele que competia o ónus da prova de que a utilização do locado não tinha sido causadora da perda ou das deteriorações verificadas no mesmo. II - Podendo a fiança garantir obrigações futuras, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, mas não aqueles que sejam de objecto ainda indeterminado, mas determinável. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, B...., residentes na Rua........., ....., Ourentã, Cantanhede, propuseram a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra “C...”, sociedade por quotas, com sede em ....., Ourentã, Cantanhede, D...., residente em ......, Mealhada, e E....., casado, residente em ........, Cantanhede, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a pagar, solidariamente, aos autores a quantia de 28.891,26€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação para a presente acção, até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, por escritura datada de 12 de Agosto de 1997, cederam à ré sociedade a exploração de um estabelecimento de restauração de que são donos, cujo recheio ficou a constar de documento anexado à respectiva escritura, servindo os outros réus como fiadores, sendo certo que os autores denunciaram o contrato, para o termo estipulado, ou seja, 31 de Agosto de 2002, recebendo, então, o estabelecimento, mas no qual faltavam muitos móveis e utensílios, e outros encontravam-se avariados, enumerando os bens, as despesas previstas e as operações de reparação e limpeza a realizar, em conformidade com o valor do pedido. Na contestação, que apenas a ré D.... apresentou, esta aceita parte da matéria invocada na petição inicial, mas alega que o contrato só foi denunciado, em relação à ré sociedade, tendo sido elaborado, no final do mesmo, por ocasião da entrega do estabelecimento, um documento, em que a autora o aceitou, sem reservas, encontrando-se os bens em bom estado de conservação, salvo no que resulta do seu uso ordinário, desconhecendo se, eventualmente, faltam bens, se foram deteriorados, ou qual seja o seu custo, sendo certo, porém, que, logo no início do contrato, a ré sociedade entregou uma quantia aos autores, por estimativa, por conta da deterioração e desvalorização dos móveis, utensílios e máquinas do estabelecimento. Alega ainda que a fiança não abrange a indemnização pretendida, mas apenas o pagamento do preço do contrato, para além da nulidade deste, nos termos do disposto pelo artigo 280°, do Código Civil, por não se encontrar determinada, à data da celebração do contrato. Na réplica, os autores afirmam que a denúncia do contrato e os demais efeitos pretendidos não dependem da notificação da fiadora, negando ter recebido qualquer quantia, a título de desvalorização e deterioração dos móveis, utensílios e máquinas, acrescentando que a fiança obriga a tudo quanto consta do contrato e das suas renovações, inexistindo indeterminabilidade da mesma, pois que o contrato contempla o montante das dívidas objecto de garantia e as obrigações do devedor, impondo-se, portanto, que sejam julgadas improcedentes as excepções invocadas. A sentença julgou a acção, improcedente por não provada, e, em consequência, absolveu os réus do pedido. Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Na douta sentença recorrida deram-se como não provados os pontos 1 a 13 (inclusive) e 15 a 20 (inclusive) da base instrutória e deu-se como provado o ponto 25 da mesma base. 2ª - São estes os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados pelo Tribunal "a quo" e que pretendem ver reapreciados e alterados com base nos depoimentos prestados na audiência de julgamento e demais elementos dos autos. 3ª - A convicção do Tribunal recorrido não tem qualquer suporte razoável, quer na gravação da prova, quer nos demais elementos constantes dos autos, nomeadamente na prova documental que não foi impugnada. 4ª - Há uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão nos concretos pontos questionados. 5ª - Em relação aos documentos (originais e fotocópias) constantes dos autos bastará consultar as actas das audiências de julgamento para se constatar que a junção aos autos foi ordenada pelo próprio Tribunal recorrido, tendo sido facultada à recorrida o exercício do contraditório. 6ª – Ao não ter sido impugnada a veracidade da letra ou da assinatura de tais documentos, os mesmos têm a força probatória reconhecida pelo artigo 376° do Código Civil. 7ª - Quanto aos pontos 1 a 7 e 10 a 14 da base instrutória, o Tribunal recorrido deveria ter dado estes quesitos como provados face aos depoimentos supratranscritos das testemunhas F.... , G... e H.... . 8ª - Quanto aos pontos 8, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 10 a 20 da base instrutória, o Tribunal recorrido deveria ter dado estes quesitos como provados face ao depoimento supratranscrito da testemunha I... . 9ª - Quanto ao ponto 25 da base instrutória, o Tribunal recorrido deveria ter dado este quesito como não provado com base nos depoimentos das testemunhas supratranscritos e nos documentos juntos aos autos. 10ª - De resto há flagrante contradição entre a resposta negativa dada ao ponto 25 e a resposta dada ao ponto 24. 11ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 376° do Código Civil, 653°, n°2, 659°, n°3 e 515° todos do Código de Processo Civil. 12ª - A decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto pode ser alterada com base no disposto nas alíneas a) e b) do artigo 712° do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto. II – A questão da obrigação de indemnização pelos danos no locado. III – A questão da nulidade da fiança. I DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Defendem os autores que devem considerar-se como não provados os pontos 1 a 13 e 15 a 20, inclusive, e como provado o ponto 25, todos da base instrutória, por entenderem que foram, incorrectamente, julgados, pelo Tribunal "a quo", pretendendo a sua reapreciação e alteração, com base nos depoimentos prestados na audiência de julgamento e demais elementos existentes nos autos. Saliente-se, desde logo, que os autores pretendem uma alteração radical das respostas à matéria de facto, porquanto querem ver reapreciada, no sentido de virem a obter uma resposta diversa da que foi proferida pelo Tribunal «a quo», a factualidade de vinte dos vinte e sete números da base instrutória. Neste particular, registe-se que, segundo o texto preambular do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta do recurso». Porém, independentemente da natureza orientadora do preâmbulo do diploma em causa, o que é facto é que o legislador da Reforma do Processo Civil de 1995/96 não consagrou, no texto legal, qualquer norma que positivasse a nova filosofia que presidiu à reapreciação da matéria de facto em 2ª instância. Assim sendo, e, não obstante, há que proceder à reapreciação da matéria de facto objecto de censura pelos autores. Resulta da audição da prova contida na gravação, no que se reporta aos pontos da matéria de facto cuja alteração os autores suscitaram, que a testemunha I...., actual inquilino do locado em discussão, disse que “apesar de não se encontrar presente, na data e local da entrega do restaurante aos autores, que teve lugar a 31 de Agosto de 2002, estiveram presentes os advogados, que elaboraram um documento, outras pessoas e o sócio-gerente da ré, tendo feito o inventário do material que faltava, em Setembro de 2002, em relação ao que viu no restaurante deixado pelos réus, a pedido dos autores, sobre a listagem apresentada por estes”. Acrescentou que “os números que apresentou resultaram de orçamentos que pediu a entendidos na matéria, tendo respeitado as marcas dos artigos e, quando as não havia, recorreu a marcas congéneres”, tendo confirmado, a instâncias que lhe foram feitas, através da leitura de documento de suporte que dispunha, na ocasião, os objectos desaparecidos, os danificados e os respectivos valores. A testemunha F..., uma das três pessoas que, juntamente com G....e H...., presenciaram a conferência dos bens que compunham o recheio do estabelecimento, aquando da sua devolução aos autores, disse que “esteve lá no dia da entrega, com mais pessoas, incluindo dois advogados, um de cada lado, os dois sócios-gerentes da ré e uma empregada deles”, e que “a listagem já estava feita e, no local, marcou-se o que faltava e os estragos”, tendo confirmado, em instâncias sucessivas, vários dos artigos desaparecidos ou deteriorados. A testemunha G..., já aludida, disse que, em virtude da mulher ser cozinheira do restaurante explorado pela ré, “foi convidado pelo autor para servir de testemunha, tendo-lhe sido dado um papel, onde escrevia o que andava a ver, assinando todos, no fim”. Esclareceu ainda que “era ele próprio, a esposa, o F.... e os advogados que andavam a escrever as listas”, tendo ainda confirmado, a perguntas formuladas, toda uma série de objectos desaparecidos ou estragados. Por seu turno, a testemunha H..., já mencionada, que foi cozinheira da ré, disse que “também lhe deram um papel para inventariar as faltas, tal como ao marido e ao outro senhor, andando os advogados a ver”. A testemunha J..., irmão do sócio-gerente da ré sociedade, L.... , disse que “esteve presente, na altura da entrega da casa, juntamente com outras pessoas e os dois advogados, tendo estes chamado o autor e o L... para assinarem um papel, mas que não sabe deste documento”, acrescentando que lhe pareceu que “tudo foi entregue nas devidas condições, pelo menos pela conversa dos advogados e que os autores aceitaram o estabelecimento como lho entregaram”, e que “andavam com a lista do inventário existente no restaurante”. Finalmente, a testemunha M..., que trabalhou para a ré sociedade, como ajudante de cozinha, disse que “esteve presente, como convidada do L..., na entrega da casa, ficando tudo de acordo, depois de contarem todos os materiais, tendo o autor e o L... assinado documentos em como estava tudo correcto”, acrescentando que “não havia faltas e foi sempre acompanhada pelo A...., tendo as pessoas ficado com as chaves, que aceitaram sem reservas” e que “a relação era a que existia, no restaurante, com as quatro assinaturas”. Por outro lado, analisou-se o teor dos documentos de folhas 120 a 125 [duplicado da relação de utensílios e móveis do Restaurante X...., existência à data da cessão de exploração, em bom estado, em poder da testemunha G..., assinado por ambos os autores e pelos sócios-gerentes da ré sociedade, que rubricaram as cinco primeiras folhas, e pelos três louvados, quanto a estes últimos, em todas as suas seis folhas], 163 a 165 [relação de faltas do Restaurante X..., em 30 de Setembro de 2002], 166 a 173 [17 orçamentos apresentados por entidades diversas], 174 a 179 [duplicado da relação de utensílios e móveis do Restaurante X..., existência à data da cessão de exploração, em bom estado, em poder da testemunha I....., que rubricou todas as folhas, e ainda assinado por ambos os autores e pelos sócios-gerentes da ré sociedade, que rubricaram as cinco primeiras folhas], 180 a 185 [duplicado da relação de utensílios e móveis do Restaurante X..., existência à data da cessão de exploração, em bom estado, em poder da testemunha J... , assinado por ambos os autores e pelos sócios-gerentes da ré sociedade, que rubricaram as cinco primeiras folhas, e pelos três louvados, quanto a estes últimos, em todas as suas seis folhas], 186 a 191 [original da relação de utensílios e móveis do Restaurante X..., existência à data da cessão de exploração, em bom estado, assinado por ambos os autores e pelos sócios-gerentes da ré sociedade, que, também, rubricaram as cinco primeiras folhas], de folhas 192 a 197 [original da relação de utensílios e móveis do Restaurante X..., existência à data da cessão de exploração, em bom estado, em poder da testemunhaH..., assinado por ambos os autores e pelos sócios-gerentes da ré sociedade, que, também, rubricaram as cinco primeiras folhas e pelos três louvados, quanto a estes últimos, em todas as suas seis folhas], de folhas 198 a 203 [original da relação de utensílios e móveis do Restaurante X..., existência à data da cessão de exploração, em bom estado, em poder da testemunha F..., assinado por ambos os autores e pelos sócios-gerentes da ré sociedade que, também, rubricaram as cinco primeiras folhas e pelos três louvados, quanto a estes últimos, em todas as suas seis folhas] e de folhas 204 a 209 [original da relação de utensílios e móveis do Restaurante X..., existência à data da cessão de exploração, em bom estado, em poder da testemunha G..., assinado por ambos os autores e pelos sócios-gerentes da ré sociedade que, também, rubricaram as cinco primeiras folhas e pelos três louvados, quanto a estes últimos, em todas as suas seis folhas]. Saliente-se que existe uma total identidade entre o teor dos originais e dos duplicados das relações de utensílios e móveis respeitantes aquelas três testemunhas que serviram de louvados na inventariação da existência do restaurante, todos eles com estilos de redacção diferentes, mas com meras diferenças de pormenor, quase infímas, no que concerne ao conteúdo da respectiva discriminação, também corroborados, em audiência, quanto à sua exaustiva catalogação, com excepção da testemunha H..., devido a alegadas dificuldades de visão. Assim sendo, é de conferir credibilidade às relações de utensílios e móveis existentes na posse daquelas três testemunhas, cujos depoimentos, em audiência de discussão e julgamento, sujeito ao óbvio contraditório, contribuíram para a sua consistência, independentemente do teor das demais relações apresentadas, quer pelos autores, pela sua natural parcialidade, quer pela testemunha I....., por não ter estado presente, no acto de reconhecimento, e que, consequentemente, se não acolhem. Não se aceita, igualmente, o essencial dos depoimentos das testemunhas F... e M..., em especial, quando falam da existência de um documento assinado pelas partes, patrocinado pelos respectivos Advogados presentes, no final do dia em que se consumou a entrega do estabelecimento comercial, onde se atestaria que todo o recheio que fazia parte do inventário inicial do contrato se encontrava intacto, mas que ninguém sabe onde se encontra e que, obviamente, não foi junto aos autos. Aliás, uma leitura mais atenta dos depoimentos destas últimas duas testemunhas, «maxime», o da M..., permite afirmar que os autores apenas “ficaram com as chaves, que aceitaram sem reservas”, e não, propriamente, que tenham aceite, sem reservas, a totalidade do recheio discriminado no inventário que acompanhou, como documento complementar, a celebração da escritura pública alusiva ao contrato de cessão de exploração. Efectivamente, é crível, porque lógica, a versão das testemunhas que receberam das partes os duplicados do original da “relação de utensílios e móveis do Restaurante X..., existência à data da cessão de exploração, em bom estado”, devidamente assinado pelos autores e pelos sócios gerentes da ré sociedade, onde, cada uma delas, ia anotando as faltas ou deteriorações dos objectos ou equipamento que constavam da relação, previamente, fornecida, e tudo isto, sob a supervisão dos senhores Advogados das partes, destas próprias, e de outras pessoas. Já, em relação às obras que, alegadamente, os autores tiveram de realizar no estabelecimento, atendendo à insuficiência da prova produzida pela única testemunha que, neste particular, se pronunciou sobre a matéria, ou seja, a testemunha I....., mesmo considerando o teor dos documentos de folhas 170 a 173, não colhem relevância, quer pela ausência de mais consistentes meios de prova, quer pelas dúvidas subsistentes, que aquela que foi produzida não conseguiu dissipar, quanto a saber se as ditas obras resultarão ou não de uma utilização prudente da coisa, em conformidade com os fins do contrato. Por isso, importa proceder à alteração das respostas dadas aos vários números questionados da matéria de facto, em conformidade com o exposto e com a matéria de facto que se considera adquirida, isto é, aos pontos nºs 1, 8, 10, 20 e 25, “provado com restrições”, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9-1, 9-2, 9-3, 9-4, 9-5, 9-6, 11 e 12 “provado”, continuando a merecer a resposta de “não provado” os pontos com os nºs 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Assim sendo, este Tribunal da Relação entende que se devem considerar como provados os seguintes factos: Por escritura pública, realizada em 12 de Agosto de 1997, no Cartório Notarial de Mira, exarada de folhas 76 a 79 do Livro 203-B, os autores cederam à primeira ré – a sociedade "C....” - a exploração do seu estabelecimento comercial, conforme documento de folhas 15 a 21, cujo teor a sentença dá por reproduzido – A). Todos os móveis e utensílios existentes no estabelecimento ficaram a constar de um documento que ficou a fazer parte da escritura pública, conforme documento de folhas 15 a 21, cujo teor a sentença dá por reproduzido – B). A segunda e o terceiro réus declararam na referida escritura: "que ficam por fiadores e principais pagadores da cessionária e solidariamente entre si e com ela se obrigam perante os cedentes em tudo quanto consta do presente contrato e suas renovações, renunciando a todo o benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular esta obrigação, declarando ainda que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que haja alteração das rendas agora fixadas e mesmo depois de ter decorrido o prazo de cinco anos a que alude o número dois do artigo seiscentos e cinquenta e cinco do Código Civil, conforme documento de folhas 15, cujo teor a sentença dá por reproduzido – C). A segunda e o terceiro réus declararam que a fiança subsistiria ainda que houvesse alteração das rendas e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, conforme documento de folhas 15 a 21, cujo teor a sentença dá por reproduzido – D). A cessão de exploração teve o seu início, no dia 1 de Setembro de 1996, e o prazo de duração previsto era de seis anos – E). Os autores denunciaram o contrato de cessão de exploração, para o termo do prazo estipulado, ou seja, para 31 de Agosto de 2002 – F). O estabelecimento comercial foi entregue aos autores, na data referida em F) – G). Na inspecção efectuada ao estabelecimento foram detectadas faltas de bens móveis e utensílios, que se encontravam no estabelecimento e que constavam da listagem das existências, elaborada aquando da celebração da escritura – 1º. No bar, faltavam 6 quadros de diversos estilos, no valor total de 144,00€, e dois candeeiros de pé alto, forrados a tecido, no valor total de 321,50€ – 2º, 8º e 9º-1. Na cozinha e na despensa, faltavam 1 tabuleiro grande em esmalte, no valor de 23,50€, 12 tabuleiros grandes, em alumínio, no valor total de 282,06€, 9 formas de pudim, no valor total de 29,34€, 3 terrinas inox grandes, no valor total de 45,00€, 3 travessas inox grandes, no valor total de 31,59€, 4 travessas inox médias, no valor total de 22,12€, 13 travessas inox pequenas, no valor total de 71,89€, 2 conchas de alumínio fundido grandes, no valor total de 13,22€, 6 conchas inox, no valor total de 21,18€, 2 sertãs de fritos médias, no valor total de 24,70€, 1 passador grande, no valor de 21,90€, 3 galheteiros inox, no valor total de 32,46€, 1 tacho em alumínio fundido n°50, no valor de 86,80€, 5 tachos em alumínio fundido n°12, no valor total de 151,55€, 2 tachos em alumínio fundido n°28, no valor total de 108,70€, 2 panelas em alumínio fundido n°32, no valor total de 106,66€, 1 panela em alumínio fundido n°28, no valor de 53,33€, 1 panela em alumínio fundido n°40, no valor de 53,33€, 1 panela em alumínio fundido n°80, no valor de 108,31€, e 1 panela inox com rabo n°12, no valor de 32,72€ – 3º, 8º e 9º-2. No restaurante, faltavam louças e utensílios, designadamente, 1 frapé de vidro, no valor de 28,20€, 8 bules para nescafé inox, no valor total de 60,16€, 5 bandejas redondas diversas, em inox, no valor total de 76,52€, 268, colheres de sobremesa, no valor total de 134,00€, 180 facas de sobremesa, no valor total de 297,00€, 180 garfos de sobremesa, no valor total de 133,30€, 6 caçoulas grandes de barro, no valor total de 28,44€, 7 caçoulas pequenas de barro, no valor total de 28,00€, 2 cutelos grandes, no valor total de 68,08€, e 1 espátula, no valor de 7,48€ – 4º, 8º e 9º-3. Na sala do restaurante, faltavam 1 cadeira de bebé, no valor de 16,70€, 15 tigelas de caldo verde (iguais aos pratos), estilo SP Sinfonia Cerâmica de Coimbra, no valor total de 67,50€, 8 travessas de louça (iguais aos pratos) estilo SP Sinfonia Cerâmica de Coimbra, no valor total de 104,80€, 1 máquina de café Cimbal M27 Automática 2 grupos, no valor de 3420,38€, 1 máquina registadora REGNA, no valor de 1360,00€, 5 das 55 cadeiras de cabedal, 49 das quais estão estragadas, no valor total de 1645,00€, 13 cadeiras almofadadas a verde, no valor total de 494,00€, 4 mesas quadradas de sala (0,80x0,80), no valor total de 360,00€, 2 mesas rectangulares de sala (1.80x0.80), no valor total de 160,00€, 1 chapeleira em cobre trabalhado, no valor de 75,00€, 2 quadros de parede grandes, no valor total de 600,00€, 10 travessas de salada inox, no valor total de 43,00€, 102 pratos rasos de estilo moderno, no valor total de 382,50€, 113 pratos de sopa estilo moderno, no valor total de 423,75€, 48 facas de carne - estilo moderno - modelo H. Mafil Guimarães, no valor total de 88,80€, 108 facas de peixe - estilo moderno - modelo H. Mafil Guimarães, no valor total de 100,44€, 114 garfos de carne - estilo moderno - modelo H. Mafil Guimarães, no valor total de 104,88€, 107 garfos de peixe - estilo moderno - modelo H. Mafil Guimarães, no valor total de 79,18€, 76 facas de sobremesa - modelo H. Maiil Guimarães, no valor total de 125,40€, 73 garfos de sobremesa - modelo H. Mafil Guimarães, no valor total de 54,02€, 85 colheres de sopa — modelo H. Maíil Guimarães, no valor total de 78,20€, 62 colheres de sobremesa, modelo H. Mafil Guimarães, no valor total de 45,88€, 37 copos de cerveja (no bar), no valor total de 14,80€, 35 copos de vinho do Porto, no valor total de 28,70€, e 5 copos de whisky, no valor total de 6,20€ – 5º, 8º e 9º-4. Na sala de banquetes, faltavam 100 cadeiras castanhas, no valor total de 3800,00€, 8 mesas rectangulares de sala (1.80x0.80), no valor total de 640,00€, 188 copos de vinho (novos de pé alto), no valor total de 154,16€, 135 copos de espumante de pé alto, no valor total de 128,25€, 47 caçoulos de bife, no valor total de 188,00€, 32 pratos dos caçoulos de bife, no valor total de 102,40€, 3 ventoinhas grandes, no valor total de 165,39€, e 1 extintor, modelo P6, no valor de 61,00€ – 6º, 8º e 9º-5. Na cozinha, faltava uma arca congeladora grande na despensa, no valor de 334,00€, e uma grelha a gás com 3 bicos, no valor de 119,33€ – 7º, 8º e 9º-6. Encontram-se ainda inutilizados 1 armário frigorífico, no valor de 2.575,04€, e um fogão industrial Leão, de 4 bicos, placa e 2 fornos, no valor de 3.078,43€ - 10º, 11º e 12º. É, também, necessário proceder a obras de reparação do estabelecimento – 14º. O contrato foi denunciado pelos autores, apenas, em relação à ré “C....” – 21º. No final do contrato, os autores e o legal representante da primeira ré, na presença de outras pessoas, reuniram-se no estabelecimento comercial para proceder à entrega do mesmo – 22º. E verificaram o estado dos bens móveis e dos utensílios pertencentes aos autores e que faziam parte do contrato – 23º. Dessa reunião resultou a elaboração de notas num documento donde constava a relação de bens entregues e o seu estado de conservação – 24º. Os autores aceitaram a entrega das chaves do estabelecimento comercial, sem reservas – 25º. II DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO O contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento, definido pelo artigo 1109º, nº 1, rege-se, fundamentalmente, pelas regras especiais do arrendamento para fins não habitacionais, com as necessárias adaptações, conjugadamente com o regime geral da locação civil, atento o disposto pelo artigo 1108º, ambos do Código Civil (CC), na ausência de cláusulas particulares pactuadas entre os contraentes. Constitui, assim, obrigação do locatário, regulada, pormenorizadamente, nos artigos 1043º a 1046º, entre outras, segundo dispõe o artigo 1038º, i), todos do CC, a restituição da coisa locada, findo o contrato. Com efeito, “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato” [artigo 1043º, nº1, do CC], respondendo “…pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela” [artigo 1044º, do CC]. De facto, pela perda do prédio arrendado ou pelos estragos nele produzidos, não imputáveis a uma prudente utilização, como acontece na hipótese em apreço, é, em princípio, responsável o locatário, a menos que não tenha sido causa deles ou de terceiro a quem tenha sido permitida a sua utilização. Porém, tal não significa sequer a necessidade da existência de culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa, porquanto se trata de uma espécie de responsabilidade objectiva, que se justifica, quer pela circunstância de o locatário ser a pessoa que utiliza a coisa, no seu próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente da coisa que lhe não pertence1. Mas, mesmo devendo entender-se que o locatário não é responsável se as deteriorações provierem de facto seu não culposo2, por se encontrar a sua responsabilidade ligada a um comportamento imprudente, ou seja, negligente e culposo3, dúvidas não poderão, razoavelmente, subsistir, no caso concreto, em que a falta dos objectos referidos ou a sua grave deterioração não são compatíveis com uma utilização prudente do locado, de acordo com os fins do contrato, que o artigo 1043º, nº 1, do CC, impunha à ré sociedade prosseguir. De todo o modo, a ré sociedade não satisfez o ónus da prova que lhe incumbia de não ter sido causadora da perda ou das deteriorações verificadas, em virtude da utilização do locado, de acordo com o estipulado pelo artigo 342º, nº 2, do CC4. Assim sendo, considerando a responsabilidade contratual do locatário pela perda e deterioração dos bens do estabelecimento, supradiscriminados, decorrente do preceituado pelo artigo 1044º, do CC, importa condená-lo a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais correspondentes, a quantia de 23843,97€. III DA VALIDADE DA FIANÇA Os autores formulam o pedido de condenação solidária dos réus no montante da indemnização devida, enquanto que a ré contestante sustenta que, na qualidade de fiadora, não deve senão garantir o pagamento das rendas periódicas devidas pelo locatário, invocando ainda a nulidade da fiança de responsabilidades futuras, decorrente das perdas e destruições verificadas no estabelecimento. Encontra-se demonstrado, neste particular, que a segunda e o terceiro réus declararam que “ficavam por fiadores e principais pagadores da cessionária e solidariamente entre si e com ela se obrigam perante os cedentes em tudo quanto consta do presente contrato e suas renovações, renunciando a todo o benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular esta obrigação, declarando ainda que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que haja alteração das rendas agora fixadas e mesmo depois de ter decorrido o prazo de cinco anos a que alude o número dois do artigo seiscentos e cinquenta e cinco do Código Civil”. A fiança consiste numa garantia pessoal que tem por objecto a satisfação do direito de crédito, assegurando o fiador, através dela, o cumprimento de débitos de outrem, perante um terceiro credor, como decorre do disposto pelo artigo 627º, nº 1, do CC. Podendo a fiança garantir obrigações futuras, atento o preceituado pelo artigo 654º, importa referir, a este propósito, que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, por força do prescrito no artigo 280º, nº 1, sendo certo, igualmente, que apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não aqueles que sejam de objecto ainda indeterminado, mas determinável, a que se reporta o artigo 400º, todos do CC5. Com efeito, enquanto o artigo 280º disciplina sobre o objecto negocial indeterminável, o artigo 400º estatui sobre os casos de determinação de objecto negocial ainda não determinado, mas não indeterminável. De facto, o objecto jurídico da fiança são os direitos de crédito, cuja satisfação ela garante, que tanto pode referir-se a obrigações já constituídas, como a obrigações a constituir, nos termos do disposto pelos artigos 627º, nºs 1 e 2, e 654º, ambos do CC. Mas, se a fiança se reportar a obrigações já constituídas, as mesmas estão, automaticamente, determinadas, sendo manifesto que esta garantia não pode ser nula, por indeterminabilidade do objecto, enquanto que, em relação aos débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e concretizou um critério objectivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão-de surgir, os quais deverão dimanar de parâmetros objectivados que não coloquem o fiador à mercê da vontade subjectiva do credor ou de terceiro, não sendo, então, desde o início, determinadas, nem determináveis. Revertendo à hipótese decidenda, importa reter que, tendo ficado os réus, pessoas singulares, como fiadores e principais pagadores da ré sociedade e, solidariamente, entre si e com ela se obrigaram perante os cedentes, em tudo quanto consta do presente contrato e suas renovações, renunciando a todo o benefício ou direito que, de qualquer modo, possa limitar, restringir ou anular esta obrigação, declarando, também, que a fiança prestada subsistirá ainda que haja alteração das rendas agora fixadas e mesmo depois de ter decorrido o prazo de cinco anos, acabam por garantir tudo, quer as prestações periódicas mensais, quer todas as responsabilidades eventuais decorrentes de qualquer vicissitude da execução do contrato celebrado, isto é, as dívidas actuais e as futuras, as causais e as abstractas, sem qualquer limite temporal, sem título de proveniência ou critérios objectivos de determinação. Assim sendo, a fiança prestada reveste duas vertentes distintas, sendo uma portadora de validade, no que concerne às prestações periódicas mensais, determinadas no seu objecto, e a outra inquinada de nulidade, no que toca a diversas e eventuais obrigações futuras, de natureza indeterminada e indeterminável, como sejam as que contendem com os danos de carácter patrimonial, causados nos bens que constituíam o recheio do estabelecimento, ora reclamados pelos autores. Não assentando estes danos no pressuposto da determinabilidade da prestação, que ainda não era determinada, aquando da constituição da fiança, não tem aplicação o disposto no artigo 400º, mas antes o preceituado pelo artigo 280º, nº 1, também do CC, que comina com a sanção da nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. Quando a fiança se referir a obrigações futuras, torna-se exigível um maior rigor na delimitação das obrigações por ela garantidas, sendo, então, de impor que, no momento dessa prestação, haja determinação do título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, pelo menos, como há-de ser determinado, porquanto, ao contrário, o objecto da fiança não será determinado, nem determinável, padecendo a respectiva garantia de nulidade, consoante estipula o artigo 208º, nº 1, do CC6. Assim sendo, no que concerne à fiança de obrigações futuras, em relação à prestação por danos patrimoniais resultantes da perda e deterioração dos bens do estabelecimento, de natureza indeterminada e indeterminável, cujo cumprimento os autores peticionam na acção, atendendo à natureza do objecto do respectivo negócio jurídico, declara-se a nulidade do correspondente título de garantia, com a consequente absolvição dos réus, pessoas singulares, do pedido. * CONCLUSÕES: I - Devendo entender-se que o locatário não é responsável se as deteriorações provierem de facto seu não culposo, por se encontrar a sua responsabilidade ligada a um comportamento imprudente, era sempre aquele que competia o ónus da prova de que a utilização do locado não tinha sido causadora da perda ou das deteriorações verificadas no mesmo. II - Podendo a fiança garantir obrigações futuras, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, mas não aqueles que sejam de objecto ainda indeterminado, mas determinável. * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar a apelação, parcialmente, procedente e, em consequência, revogando a sentença recorrida, condenam a ré “C....” a pagar aos autores A.... e mulher, B...., a quantia de 23843,97€ (vinte e três mil oitocentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos), absolvendo-a, porém, do demais peticionado, e bem assim como os réus D.... e E.... do pedido de condenação solidária com a ré sociedade, em virtude da nulidade do negócio jurídico da fiança. * Custas da apelação, a cargo da ré “C....” e dos autores, na proporção de 40% e de 60%, respectivamente. * Notifique. |